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norma nº 288/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2003
Date 2003-01-23
EmentaFixa nos termos da Emenda Constitucional n° 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos, para o ano de 2003
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Lei n° 288/03
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
“Fixa nos termos da Emenda 
Constitucional n° 19/98 o subsidio 
dos Agentes Políticos, para o ano de 
2003”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, 
faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. Io. O subsidio dos Vereadores, da Câmara Municipal 
de Guadalupe, reger-se - á por esta Lei, observará ditames da Constituição Federal, na 
conformidade com a Emenda Constitucional n° 19, de 05 de julho de 1998.
Art. 2°. O subsidio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é 
fixado no seguinte valor:
Prefeito - RS 6.840,00 (seis mil oitocentos e quarenta reais).
Vice Prefeito - RS 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais)
Vereador - Presidente - RS 3.350,00 (três mil trezentos e cinqüenta reais)
Vereadores - RS 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinqüenta reais)
Secretários Municipais -RS 1.558,74 (hum mil, quinhentos e cinqüenta e 
oito reais e setenta e quatro centavos).
§ Io - O subsidio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão geral e 
anual sempre no mês de dezembro a partir do ano 2003.
§ 2° - O subsidio de que trata a presente Lei, é vedados o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba e representação ou qualquer outra 
espécie remuneratória.
Art. 3o - As sessões extraordinárias serão indenizadas no valor de R$ 
356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais) por cada, não podendo ultrapassar a 8 (oito) 
sessões por mês.
Art. 4o As diárias pagas pela Câmara Municipal de Guadalupe serão de 
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para viagens a capital e de R$ 200,00 (duzentos 
reais) para fora do Estado.
Art. 5o - Caso o Vice - Presidente da Câmara substitua o presidente por 
período superior a 15 (quinze) dias, farájus ao subsidio por este percebido.
Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1283 
e-mail: gdp@florianonet.com.br
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Art. 6o - O valor do subsidio fixado por esta Lei, observará ao limite de 
5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no art, n° 29, inciso VI da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Se, para fins de pagamento, o valor do subsidio fixado 
por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art, n° 29, VI da Constituição 
Federal, este é que prevalecera para fins de pagamento.
Art. T - As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão à
conta de recursos oriundos do orçamento vigente e/ou mediante abertura de crédito 
adicional, que fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto.
A rt 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos vinte 
e dois dias do mês de janeiro de dois mil e três.
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em vinte e dois dias do mês de janeiro 
de dois mil e três.
Gizelma Maria Gonçalves de 1 
Secretária Municipal de Administraçg e finanças
Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1283 
e-mail: gdp@florianonet.com.br
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47

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