| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2003 |
| Date | 2003-01-23 |
| Ementa | Fixa nos termos da Emenda Constitucional n° 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos, para o ano de 2003 |
| native_id | 33 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei n° 288/03 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS “Fixa nos termos da Emenda Constitucional n° 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos, para o ano de 2003”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. Io. O subsidio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Guadalupe, reger-se - á por esta Lei, observará ditames da Constituição Federal, na conformidade com a Emenda Constitucional n° 19, de 05 de julho de 1998. Art. 2°. O subsidio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no seguinte valor: Prefeito - RS 6.840,00 (seis mil oitocentos e quarenta reais). Vice Prefeito - RS 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) Vereador - Presidente - RS 3.350,00 (três mil trezentos e cinqüenta reais) Vereadores - RS 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinqüenta reais) Secretários Municipais -RS 1.558,74 (hum mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e setenta e quatro centavos). § Io - O subsidio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão geral e anual sempre no mês de dezembro a partir do ano 2003. § 2° - O subsidio de que trata a presente Lei, é vedados o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba e representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Art. 3o - As sessões extraordinárias serão indenizadas no valor de R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais) por cada, não podendo ultrapassar a 8 (oito) sessões por mês. Art. 4o As diárias pagas pela Câmara Municipal de Guadalupe serão de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para viagens a capital e de R$ 200,00 (duzentos reais) para fora do Estado. Art. 5o - Caso o Vice - Presidente da Câmara substitua o presidente por período superior a 15 (quinze) dias, farájus ao subsidio por este percebido. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1283 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 6o - O valor do subsidio fixado por esta Lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no art, n° 29, inciso VI da Constituição Federal. Parágrafo Único - Se, para fins de pagamento, o valor do subsidio fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art, n° 29, VI da Constituição Federal, este é que prevalecera para fins de pagamento. Art. T - As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão à conta de recursos oriundos do orçamento vigente e/ou mediante abertura de crédito adicional, que fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto. A rt 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de janeiro de dois mil e três. Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em vinte e dois dias do mês de janeiro de dois mil e três. Gizelma Maria Gonçalves de 1 Secretária Municipal de Administraçg e finanças Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1283 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47