| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2003 |
| Date | 2003-05-22 |
| Ementa | Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências |
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Lei N° 293/2003 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Reorganiza o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO Art Io- Em conformidade com a constituição da República Federativa do Brasil, título Vm, capítulo II e as leis federais 8080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Guadalupe, que se constitui em instância colegiada de gestão de saúde, no âmbito do município, de caráter permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde que atua na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO n DA COMPOSIÇÃO Art. 2o - O conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário (a) Municipal de Saúde tem a seguinte composição: 08 representantes de entidades de usuários do Sistema único de Saúde; 04 representantes dos trabalhadores de saúde município; 02 representantes dos prestadores de serviço do sistema único de saúde; 02 representantes do poder executivo indicados pelo prefeito municipal. § Io - A representação de usuários será paritária em relação aos demais segmentos. § 2° - A cada titular corresponderá um suplente. § 3o - Os representantes dos usuários e trabalhadores de saúde deverão ser eleitos em plenárias específicas a cada segmento, convocados para est^J^ç^i^ng^a^S dlilO pe - Piauí regimento aprovado pelos membros do Conselho Municipal dg^FaÍú?Pt0WD©xq5®ttímo(O**89) 552-1293 lSj|fc.. e-mail: gdp@florianonet.com.br ' ' - 5 l i W h C.N.P.J.(MF) 06.554.083/000147 CAPÍTULO m GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS DA ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Alt 3o - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estruturação: - Plenária - Mesa diretora § Io - A plenária será o órgão de deliberação máximo do Conselho Municipal de Saúde e reunir-se à ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros, com pauta previamente definida § 2° - A mesa diretora, ór^ão operacional de execução e implementação das decisões do conselho sobre o Sistema Unico de Saúde do Município, será composta de : - Presidente - Vice-presidente - Secretário executivo - Vice-secretário § 3o - O Conselho Municipal de Saúde para cumprir suas atividades e atribuições específicas, poderá o plenário, constituir comissões específicas em caráter permanente ou provisório, para promover estudos e/ou emitir pareceres acerca de determinados temas. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 4o - Os Conselheiros terão mandato de 02 anos, sendo permitido a recondução por apenas um mandato, exceto presidente. § único - Terão seu mandato extinto, o conselheiro que faltar, sem prévia justificativa, 3(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num p e p ío d o ^ y ^ o .^ . Guadalupe. Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 Art. 5o - O cargo de conselheiro ó de relevância pública, portanto p^feirep^effiHÍonet.com.br C.NP.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 6o - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I- Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados; D- Analisar,propor e deliberar sobre a proposta orçamentária e plano de ações de saúde do município; III- Assegurar um fluxo permanente de informações com a população acerca da política de saúde do município; IV- Estabelecer diretrizes a serem, observadas na. elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; V- Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do sistema único de saúde; VI- Viabilizar a realização de conferências municipais, de 2 em 2 anos, bem como estimular a participação do município de Guadalupe na s conferências estadual e nacional; VII- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como setores relevantes não representados no conselho; VIII- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de poderes éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; IX- Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; X- Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio; XI- Promover debates estimulando a participação da comunidade, visando a melhoria dos serviços de saúde do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 1° - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades para assessorar o conselho em assuntos específicos; Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 li* '; e-mail: gdp@florianonet.com.br ff- | C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art 8o - As decisões do Conselho Municipal serão consubstanciadas em resoluções ou recomendações; Art 9o - O Regimento Interno fixará as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, definirá as atribuições e competências desse órgão colegiado, bem como a sua organização administrativa; Art. 10 - Esta lei, que revoga as leis 173/91 e 251/98 e demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e três. Georgian' Pn Filho Sancionada, publicada e registrada a presente Lei aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e três. Gize Secretária Mui 3e Limai istraçã» e Finanças Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47