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norma nº 293/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2003
Date 2003-05-22
EmentaReorganiza o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
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Lei N° 293/2003
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Reorganiza o Conselho 
Municipal de Saúde e dá 
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço 
saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I 
DA INSTITUIÇÃO
Art Io- Em conformidade com a constituição da República Federativa do Brasil, título 
Vm, capítulo II e as leis federais 8080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho 
Municipal de Saúde de Guadalupe, que se constitui em instância colegiada de gestão de 
saúde, no âmbito do município, de caráter permanente, deliberativo e normativo do 
Sistema Único de Saúde que atua na formulação de estratégias e no controle de execução 
da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO n 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2o - O conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário (a) Municipal de 
Saúde tem a seguinte composição:
08 representantes de entidades de usuários do Sistema único de Saúde;
04 representantes dos trabalhadores de saúde município;
02 representantes dos prestadores de serviço do sistema único de saúde;
02 representantes do poder executivo indicados pelo prefeito municipal.
§ Io - A representação de usuários será paritária em relação aos demais segmentos.
§ 2° - A cada titular corresponderá um suplente.
§ 3o - Os representantes dos usuários e trabalhadores de saúde deverão ser eleitos em 
plenárias específicas a cada segmento, convocados para est^J^ç^i^ng^a^S dlilO pe - Piauí 
regimento aprovado pelos membros do Conselho Municipal dg^FaÍú?Pt0WD©xq5®ttímo(O**89) 552-1293
lSj|fc.. e-mail: gdp@florianonet.com.br
' ' - 5 l i W h C.N.P.J.(MF) 06.554.083/000147
CAPÍTULO m
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
DA ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Alt 3o - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estruturação:
- Plenária
- Mesa diretora
§ Io - A plenária será o órgão de deliberação máximo do Conselho Municipal de Saúde e 
reunir-se à ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada 
pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros, com pauta previamente 
definida
§ 2° - A mesa diretora, ór^ão operacional de execução e implementação das decisões do 
conselho sobre o Sistema Unico de Saúde do Município, será composta de :
- Presidente
- Vice-presidente
- Secretário executivo
- Vice-secretário
§ 3o - O Conselho Municipal de Saúde para cumprir suas atividades e atribuições 
específicas, poderá o plenário, constituir comissões específicas em caráter permanente 
ou provisório, para promover estudos e/ou emitir pareceres acerca de determinados 
temas.
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO
Art. 4o - Os Conselheiros terão mandato de 02 anos, sendo permitido a recondução por 
apenas um mandato, exceto presidente.
§ único - Terão seu mandato extinto, o conselheiro que faltar, sem prévia justificativa,
3(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num p e p ío d o ^ y ^ o .^ . Guadalupe. Piauí
CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293
Art. 5o - O cargo de conselheiro ó de relevância pública, portanto p^feirep^effiHÍonet.com.br
C.NP.J. (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6o - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I- Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de 
saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias 
para sua aplicação aos setores públicos e privados;
D- Analisar,propor e deliberar sobre a proposta orçamentária e plano de ações de
saúde do município;
III- Assegurar um fluxo permanente de informações com a população acerca da 
política de saúde do município;
IV- Estabelecer diretrizes a serem, observadas na. elaboração de planos de saúde 
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios 
que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das 
organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância 
com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
V- Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do 
sistema único de saúde;
VI- Viabilizar a realização de conferências municipais, de 2 em 2 anos, bem 
como estimular a participação do município de Guadalupe na s conferências 
estadual e nacional;
VII- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como 
setores relevantes não representados no conselho;
VIII- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica na área de saúde, visando à observação de poderes éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
IX- Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
X- Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde 
credenciado mediante contrato ou convênio;
XI- Promover debates estimulando a participação da comunidade, visando a 
melhoria dos serviços de saúde do Município.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1° - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde 
poderá recorrer a pessoas e entidades para assessorar o conselho em assuntos 
específicos;
Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 
li* '; e-mail: gdp@florianonet.com.br
ff- | C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Art 8o - As decisões do Conselho Municipal serão consubstanciadas em resoluções ou 
recomendações;
Art 9o - O Regimento Interno fixará as normas de funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde, definirá as atribuições e competências desse órgão colegiado, bem 
como a sua organização administrativa;
Art. 10 - Esta lei, que revoga as leis 173/91 e 251/98 e demais disposições em contrário, 
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do 
mês de maio de dois mil e três.
Georgian'
Pn
Filho
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei aos vinte e dois dias do mês de maio 
de dois mil e três.
Gize
Secretária Mui
3e Limai 
istraçã» e Finanças
Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 
e-mail: gdp@florianonet.com.br
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47

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