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norma nº 294/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 294 / 2003
Date 2003-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2004 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Lei n.° 294/ 2003
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária para o Exercício de 
2004 e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE , faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io São estabelecidas, para elaboração do orçamento do Município de 
Guadalupe, relativo ao exercício financeiro de 2004, as diretrizes gerais de que trata esta 
Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2o, Constituição 
Estadual no couber, na Lei Federal 4.320, de 17/03/64 e a Lei Complementar 101 de 
04/05/00, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública do Município de Guadalupe;
II- a estrutura e organização do orçamento;
RI - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública Municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2o Em consonância com o art. 165 § 2o, da Constituição Federal, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2004, são as especificadas no anexo único, 
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
§ Io - Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas.
§ 2o - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2o
do Art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal. n . . . Praça César Cals, S/N • Guadalupe - Piauí
'; f CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293
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A CIDADE PARA TODOS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa o instrumento de organização de ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores 
estabelecidos no plano pluríanual.
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
EI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ Io- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o- Cada atividade e projeto identificarão a função, sub-função e programa às 
quais se vinculam.
§ 3o- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de Lei orçamentária de conformidade com a portaria n° 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e gestão, que atualiza a discriminação da despesa por 
funções de que trata o inciso I, do § 2o do artigo 8o , ambos da Lei n° 4.320 de 17 de 
março de 1964, por função, projetos ou atividades, na forma dos seguintes adendos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas ( 
Adendo II da portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 );
II- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas ( Adendo III 
Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 );
III- Resumo geral da despesa ( Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 );
IV- Programa de Trabalho ( Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 );
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, sub￾Funções e por projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VI- Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub- Funções conforme vinculo 
com os recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85;
VII- Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções (Adendo VIII da Portaria 
SOF/SEPLANN° 8/85);
VIII- Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada 
unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
IX- Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da 
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização 
das metas, objetivos e fontes de recursos;
X- Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três 
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projpç^a (j&rftOdtsií£/yxértà&tee -Piauí 
seguintes, conforme disposto no artigo 12 da Lei de responsabdidáekBFiíMl; Tel/Fax: (0**89) 552-1293
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A CIDADE PARA TODOS
XI Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub 
elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois 
seguintes:
Parágrafo Io - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do município, 
apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
XII- Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4o - O orçamento descriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos e detalhamentos econômicos e por elementos de despesas.
Art. 5o - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poderes 
Legislativo, Executivo e dos Fundos.
Art. 6° - A Lei orçamentária discriminará em categoria de programação 
especifica as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão 
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art 7o - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I - texto de lei;
II- quadros orçamentários consolidados;
III- anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei;
IV- discriminação da legislação da receita e da despesa.
§ Io - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo 
os complementos referenciados no art. 22, inciso EI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles 
em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior,
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
§ 2o - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentário conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Município;
II - demonstração explicitando receitas e despesas, bem como os resultados 
primário e operacional implícitos no projeto de Leipo r ^ | n t ^ j a , ^ ^ ^ pgSpjauí
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estimados para 2003 e os observados em 2002.
A CIDADE PARA TODOS
UI - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2001,2002 
e 2003, previsão para 2004, 2005 e 2006, com justificativa da estimativa para 
2004,acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
IV - Quadro demonstrativo de evolução da despesa a nível de função, de 
elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de, 2001,2002, 2003, fixada para 2004 e 
projetada para 2005 e 2006, com justificativa para os valores fixados para 2004;
V - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do 
credor, saldo em 31/12/02, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de , 
2003,2004,2005 e 2006.
VI - quadro demonstrativo da divida flutuante, com identificação das contas e 
saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da proposta 
Orçamentária à Câmara Municipal;
VII - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do 
mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VIII - Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de
2004;
IX - Quadro demonstrativa das Receitas Correntes Líquidas de,2001,2002, 2003 
e 2004 e despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de 
comprometimento;
X - Quadro demonstrativo das despesas com Serviços de Terceiros em 2001,
2002, 2003 e 2004 e seu percentual de comprometimento das receitas Correntes 
Líquidas;
XI - Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão - de - obra 
referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em “ outras despesas com 
pessoal”, conforme definição nesta lei;
XII - Quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução 
nos exercícios de 2001,2002,2003 e 2004;
Xm - Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
XIV - Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação 
de aplicação;
XV - Demonstrativo da compatibilização da programação do orçamento com a
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XVI - Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou 
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVn- Demonstrativo da aplicação das receitas de alienação e de operações de 
crédito, se for o caso.
Art. 8o - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9o - A elaboração do projeto, a aprovação e execução de Lei orçamentária de 
2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o 
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se 
o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas.
Art 10 - O Município aplicará a título de transferência à Câmara Municipal de 
Guadalupe 8% ( oito por cento ) da sua receita corrente, sendo que 6% (seis por cento) 
será colocado como subsídio dos Vereadores e salário dos funcionários, encargos sociais 
e outros, 2% (dois por cento). Para as demais despesas de custeio do Poder Legislativo, 
obedecidos os Artigos, parágrafos e incisos da Emenda Constitucional de N° 25 de 14 de 
Fevereiro de 2000.
Art. 11 - além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas exceder a previsão das receitas para o exercício.
Art. 13 - As receitas e despesas serão estimadas tomando por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de 
estabilização econômica editados pelo o Governo federal.
§ Io - Na estimativa das receitas deverão ser considerad§f§Çãiréfá,r d§jau'
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguiiftlf 64.840-000 ‘ Tel/Fax: (0* 89) 552-1293
T ® e-mail: gdp@flonanonet.com.br
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I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença 
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
EI - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2o - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3o - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
Município.
§ 4o - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, 
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos 
aPagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa
Art. 14 - Se a receita estimada para 2004, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, 
poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a conseqüente adequação 
do orçamento das despesas.
Art 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho s 
no montante necessário para as seguintes despesas baixo:
I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
D - eliminação de despesas com horas extras;
m - redução de 20% ( vinte por cento ) dos gastos com combustíveis para a frota 
de veículos das secretaria;
IV - redução dos investimentos programados.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com 
ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art. 17 - É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do 
público, de forma gratuita, nas áreas de assistências social, saúde ou educação.
Art. 18 - Os projetos de Lei relativos a créditos &3íêiêtefe(^ rá^Já|S^feÉ8âQl'au'
com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária CEP 64 840‘00° • Tel/F^(0~8í)b52-1293
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§ Io - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciados que o justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2o - Cada Projeto de Lei deverá restringir - se a um único tipo de crédito 
adicional.
§ 3o - Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargo 
sociais serão remetidos ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projeto de Lei 
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 19 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não 
excederão, no exercício de 2004, a 5% daRCL apurada no exercício de 2003.
Art 20-0 orçamento para o exercício de 2004, de cada um das unidades 
gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 10% ( dez 
por cento ) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais 
imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos 
serviços da Administração Pública Municipal não orçados ou orçados a menor.
Art. 21 - Os investimentos com duração superior a 12 ( doze ) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 22 - Para atender os disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder 
Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso;
II - publicar, até 30 ( trinta ) dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
III - o Poder executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de 
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, 
perante a Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de contas, Parecer do TCE serão 
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Art 23 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de 
convênio, operações de créditos e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o 
seu ingresso no fluxo de caixa
§ Io - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de créditos, não 
serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais. „ , , .
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§ 2° - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu 
excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recurso para abertura de 
crédito suplementar ou especial.
Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo , esportivo, e 
de cooperação técnica
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições 
estatutárias devidas às entidades municipalistas, e que o município for associado.
Art. 26 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ser 
assegurados recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para 
conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de 
convênios e operações de créditos.
Art. 27 - Despesas de custeio de competência de outros entes de Federação só 
serão assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos 
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária
Art. 28 - A previsão das Receitas e fixação das Despesas serão orçadas para 
2004 a preços correntes.
Art 29-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor,
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor,
Dl - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento 
das despesas, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30-0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, 
procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas 
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de 
crédito junto ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão 
dos Setores Sociais Básicos - PMAT, ou Programa Nacional e Apoio à Administração 
Fiscal para os Municípios Brasileiros - projeto simplificado - PNAFM, e/ou outros que 
vierem a serem disponibilizados.
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Art. 31 - obedecidos os limites estabelecidos em Lei ComplemenWi^ecíeral, o 
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2004, destinado 
a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 32 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e 
autorizadas por lei específica
Art. 33 - A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos 
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art 34-0 Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e 
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as 
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição 
Federal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos no orçamento.
Art. 35 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não 
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício 
de 2003,acrescida de 6%, obedecidos os limites prudências de 51,30% e 5,70% da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pêlos servidores, quando a despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no art 20, III da lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37-0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas pra reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
m - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Art. 38 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a 
substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “ outras despesas de 
pessoal”.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, estende -se como 
terceirização de mão -de - obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de 
atividade ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de 
Guadalupe que não envolva a utilização de matérias ou ^ ^ ^ ^ e r^ sdg/fpr^ri^jlade jjjto 
contratado ou de terceiros. CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89)552-1293
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Art. 39 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na 
forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40-0 Executivo Municipal Autorizado em Lei poderá conceder benefícios 
fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do 
orçamento da receita apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante Art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor 
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4 3 -0 Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária
Art. 44 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de 
consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e 
inversões financeiras, para atividades temporárias caracterizadas como não essenciais; 
reavaliação da distribuição das cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos 
custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem 
efetuadas até o final do exercício.
§ Io - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe 
do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a 
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira
§ 2o - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art 45-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a 
publicação da Lei orçamentária de 2004. A programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí
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Alt 46 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à 
gestão orçamentária , financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo.
Art. 47-0 Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de 
Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência 
social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, 
desenvolvimento econômico, segurança pública, assistência e previdência
Art. 48-0 montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
Art 49-0 Município aplicará 30% (trinta por cento) de sua receita resultante de 
impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual, prioritariamente na 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério obedecerá ao 
disposto na Emenda Constitucional n° 14/96 e às Leis n° 9.924/96, de 24.12.96.
Art 50 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional 
aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam 
recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovemamentais.
Art. 51 - Ocorrendo Assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar - até o exercício de 2005, 
obrigatoriamente, encaminhar junto com Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de 
Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Ricos Fiscais na Forma prevista na 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 52-0 Executivo Municipal enviará até o dia 30 de setembro 2003, a 
proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará para sanção até o final da 
sessão legislativo.
§ Io - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “ Capu t” deste artigo.
§ 2o - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 
o inicio do exercício financeiro de 2004, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei 
Orçamentária Anual.
k Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí
CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 
- e-mail: gdp@florianonet.com.br
1 ' ' 1 • C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
§ 3o - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no 
Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a 
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, 
usados com fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2003, o excesso 
ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não 
comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos 
para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 53 - Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade 
de caixa
Art. 54 - Os créditos especiais extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam - se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos quatro dias
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em quatro dias do mês de julho de dois 
mil e três.
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EDO-2ÜD4
__________________________________________ Anexo de Metas e Prioridades_____________________________________
ÍRGCRA1VBÇÃOEAÇÕES Rrxilo U ihfedeM dda M ia
Programa: 001 VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
Objetivo: Proporcionar a valorização do servidor, visando sua capacitação profissional e sua ascendência merecida de acordo com o
______________________ o plano de carreira.____________________________________________________________________________________________
Treinamento de fimcionário 
Plano de cargo e carreira
____________________ Revisão do Estatuto Servidor_______________________________________________________________________________________
Programa: 002 DEVER DA TRANSPARÊNCIA
Objetivo: Manter a Comunidade informada de forma transparente toda a movimentação, Administrativa, Financeira, Contábil e Social,
_____________________ Realizada pela PMG._____________________________________________________________________________________________
______________________ Banco Cidadão _______________________________________________________________________________________________
HQjRAVftÇÕESEAÇÕKÍ________________Rtxito______________ Uickfcdemtfcfas_______________ M to_______________________________________
Programa: 003 ESCOLA CIDADÃ
Objetivo: Criar Condições que permitem ao Cidadão, frequentar a Escola e nela permanecer, seja criança, jovem ou adulto, nas mais
_______________________distintas áreas, melhorando a qualidade profissional e de vida da comunidade._____________________________________________
Apoio ao Programa Bolsa Escola 
Educação de Jovens e Adultos
Apoio ao desenvolvimento do Desporto nas Escolas Municipais
Eventos e Promoções Civis e Escolares
Aceleração de Aprendizagem
Uniformes Escolares
Complemento Alimentar
Escolas para deficientes
Saúde do Escolar com atendimento Médico, odontológico e ofialmológico com distribuição de óculos para crianças matriculadas no 
Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Informatização nas Escolas Municipais e informatização de Secretaria Municipal de Educação 
Distribuição de Merenda Escolar
Aquisição de materiais para prática de Educação Física nas Escolas do Ensino F fundamental
_______________________ Aquisição de Transportes Escolar._________________________________________________________________________________
Programa: 004 CONRUÇÕES, REFORMAS, AMPLIAÇÕES, E AQUISiÇÀO. DE EQUIPAMENTOS.
Objetivo: Construir, ampliar e manter em estado de perfeita ordem e utilização as escolas e creches municipais_____________________________________
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
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Prefeitura Municipal de Guadalupe
Ampliação e reforma das escolas municipais 
Construções de Quadras nas escolas municipais 
Construção de Parque Infantil nas escolas municipais 
Construções de escolas
Padronização de Escolas - Equipamentos - Reformas e Construções 
Construção de Cíclovia na Avenida Manuel Ribeiro da Fonseca. 
Construção de Centros de Convivência para idosos______________
ESTADO DO PIAUÍ
HgXRSVftSEA^ÕES ERtDUID UM VE3EA MEIA
Programa: 005 ENVENTOS POPULARES/ CULTURAIS
Objetivos: Proporcionar atividades de lazer e atendimento abrangendo shows musicais, teatrais, apresentação de 
exposições de artes plásticas, artísticas e culturais com premiações.
números folclóricos.
Festival de folguedos 
Férias folias 
Realizações de shows
Comemorações de datas históricas e religiosas
Programa: 006 CONSTRUÇÃO , REFORMA E RECUPERAÇÃO 
_____________Objetivo: Construir, ampliar e manter as áreas de esporte e lazer em plenas condições de funcionamento
Construções de quadras e praças 
Reforma de Quadras s praças 
Recuperação do Estádio Júlio César 
Reforma do Cine-Teatro
HEXRflyftSEA^ÕES FRODUKE INDM HEM EEIIA MEIA
Programa: 007 EVENTOS ESPORTIVOS
Objetivo: Contribuir para a participação da Seleção Amadora de Guadalupe em campeonatos de Futebol, vôlei,Futsal, Handebol, Natação e 
Basquetebol.
_____________________ Promoção e Distribuição de Uniformes para os Atletas._____________________
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R egam Q08CQS51MAOSEUHJILRD
Objetivo: Proporcionar atendimento a crianças e adolescente em situações de riscos pessoal e social
Programas de apoio aos Viciados em Drogas, mantendo convênios com Entidades filantrópicas e Governamentais 
especializadas no tratamento em dependentes químicos.
Apoio às famílias dos dependentes Químicos e drogados através de campanhas de esclarecimento Psicológico e Assistência
Social
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Prefeitura Municipal de Guadalupe
Cursos Profissionalizantes 
Artes Plásticas 
Esportes
Atendimentos médicos, odontológicos e psicológicos 
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
Programa de Combate e Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescente 
Apoio a drogados
_______ Acompanhamento ao adolescente em risco de prostituição ______________________________________________
Programa: 009 ATENÇÃO A MULHER
Objetivo: Atender mulheres em situação de vidência domestica e social, garantindo-lhe a integridade física e/ou psicológica, de mulheres
em risco de vida e de seus filhos menores de idade, favorecendo o acesso e promoção da condição de cidadã com o fortalecimento 
de sua capacidade de tomar decisões.
Apoio a maternidade infantil
_____________________ Apoio a gestante carente________________________________________________________________________________________
Programa: 010 ATENÇÃO AO IDOSO
Objetivo: Possibilita as integrações familiares, comunitárias e econômicas de 350 idosos através da participação em atividade associativa, 
profissionalizantes, produtivos, socioculturais e de lazer 
Centro de convivência para idosos
PROGRAÇÃO E AÇÕES Prodnto Unidade de Medida Meta
Programa: 011 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Objetivo: Famílias em condições de vulnerabilidade social e pessoal, objetivando promover a sua inserção no mercado produtivo
através da qualificação profissional, do apoio aos empreendimentos associativos e cooperativos de artesãos e de pequenas 
unidades produtivas familiares.
ESTADO DO PIAUÍ
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
Programa: 012 ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA
Objetivo: Atendimentos as famílias impulsionando o processo de inclusão social, valorizando a implementação de serviços intersetorias 
de atenção à família.
_____________________ Programa Saúde da Família___________________________________________________________________________________________
Programa: 013 ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Objetivo: Desenvolver um processo de atenção a pessoas portadoras de deficiência, através de ações integrados a nível público e da 
Sociedade civil, concretizando possibilidades que viabilizem uma perspectiva de vida melhor e mais digna e sua valorização 
à nível individual
______________________Reabilitação na comunidade para pessoas portadoras de deficiência__________________________________________________________
PROGRAÇÃO E AÇÕES_______________________Produto_______________________Unidade de Medida___________________________ Meta__________
Programa: 014 CAPACITAÇÃO
_____________Ob jetivo: Assegurar formação de turmas de Informáticas p/ população de Baixa Renda.__________________________________________________
______________________Manutenção e ampliação dos cursos de Informática com oferecimento de Estágios remunerados para os 10 (dez) melhores alunos do Curso
Programa: 015 DE BEM COM A VIDA
Objetivo: Proporcionar melhorias para comunidade de baixa renda, inclusive para famílias de crianças das creches, com intuito de
______________________ melhoria de condições de saúde e habitacional________________________________________________________ __________________
Distribuição de telhas
Distribuição de filtros p/ comunidade de baixa renda 
Contribuir com o processo de redução dos 
casos de doenças infantis, diarréia e verminose.
Programa: 016 AÇÕES PREVENTIVAS DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA COMUNIDADE MAUIS CARENTE
Objetivo: Prevenir a disseminação de doenças endêmicas - ECD, através de controle efetivo e acompanhamento sistemático,
_____________________ Facilitando o acesso da população ao SUS, bem como incrementar o programa de nutricional em beneficio dos mais carentes.___________
Programa de carência nutricional 
Fossos Sépticos
_____________________ Plano Municipal de Controle de Endemias - ECD ___________________________________________________________________
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
PROGRAMAÇÃO E AÇÕES PRODUTOS UNIDADE DE MEDIDA META
Programa: 017 CONSTRUÇÕES, REFORMAS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E INSTRUMENTAIS
Objetivo: Construir, ampliar e manter em estado de perfeita ordem e utilização, os imóveis onde funciona a atividade de Saúde do 
Município.
Reforma, ampliação e retelhamento dos postos de saúde 
Programa: 018 OBRAS DE SANEAMENTO E ABASTECIMEENTO
Objetivo: Promover o saneamento básico com captação de água, através de galeria de drenagem, bem como garantir o abastecimento de 
água nas comunidades carentes
Construção de galeria de drenagem
Construção de chafariz
Construção de passagem molhada e bueiros.
Programa: 019 CAPACITAÇÃO DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL, FAMÍLIAS E COMUNIDADES
Objetivo: Implementar a geração de emprego e renda em Guadalupe, bem como a melhoria da renda com a captação de recursos do FAT, 
através de cursos de aperfeiçoamento profissional.
Turismo e meio ambiente na escola 
Conscientização e educação turísticas 
Educação ambiental 
Informática
Cursos básicos de atendimento ao turista, para taxista, garçons, guardas e outros
PROGRAMAÇÃO E AÇÕES PRODUTOS UNIDADE DE MEDIDA META
Programa: 020 EVEENTOS SÓCIO CULTURAIS
Objetivo: Realizar eventos culturais e de lazer, com a finalidade de divulgar a cidade e seus pontos turísticos
Carnaval popular
Campeonato de esporte náutico
Campeonato de motocross
Incentivo e apoio a Vaquejada no Município.
Programa: 021 GUADALUPE CIDADE TURÍSTICA
Objetivo: Desenvolver e realizar atividades que promovam o desenvolvimento sócio cultural de Guadalupe e o projeto como cidade turística. 
______________________Parques de eventos _____________________________________________________________________
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
Programa: 022 INFRA- ESTRUTURA URBANA
Objetivo: Adequar e complementar a área urbana do município redimensionando espaços, ruas e vias.
Reforma da Praça da Igreja Matriz 
Construção de calçamentos 
Construção de Praça 
Manutenção de praças 
Manutenção de Pavimentação
Colocação de nomes nas ruas e avenidas, e numeração de residências e prédios públicos. 
Remuneração e melhoramento das residências rurais.
Programa: 023 DIREITO A MORADIA
Objetivo: Atender as famílias de baixa renda objetivando proporcionar casa própria aos mais carentes 
Habitação popular
Programa: 024 SANEAMENTO BÁSICO
Objetivo: Solucionar problemas com acúmulo e falta de escoamento de água, bem como melhorar o sistema de coleta de lixo e a sua 
destinação final.
Rede de esgotos e drenagem 
Matadouro Municipal 
Aterro Sanitário
Programa: 025 APOIO AO PRODUTOR _ _ _ _ _ _ _
Objetivo: Apoiar ao produtor da região para possibilitá-lo o acesso às novas tecnologia possibilitando o aumento da produtividade e 
melhoria da renda
Distribuição de Insumos Agrícolas aos trabalhadores rurais 
Capacitação em fruticultura 
Criação de cooperativas agropecuárias.
Organizar o abastecimento de alimentos.
Distribuição de sementes.
PROGRAMAÇÃO E AÇÕES PRODUTOS UNIDADE DE MEDIDA META
Programa: 026 CAPACITAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃÕ
I
Capacitação de comerciantes 
Palestras, cursos e eventos
Campanha informativa e conscientizadora de consumidores 
Operacionalização de sistema de Controle dos alimentos - “ DST NATURA”
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
Programa: 027 ARBORIZAÇÃO DE HORTAS
Objetivo: Incentivar e financiar a construção de hortas orgânicas em escolas p/ complementar e reforçar a merenda escolar.
Promover o plantio de árvores
Hortas escolares 
Hortas comunitárias
Arborização das praças, parques e vias públicas.
Programa: 028 AÇÕES PREVENTIVAS DE CONTROLE NO REBANHO BOVINO 
Objetivo: Controle e erradicação de brucelose e tuberculose bovina 
Controle da febre aftosa
Controle de mastite bovina através de medidas higiênico - sanitários
Campanha de vacinação
Profílaxia da Brucelose e Tuberculose bovina
Controle estratégico de Mastite Bovino
Programa: 029 QUALIDADE NOS MERCADOS PÚBLICOS
Objetivo: Adequar o espaço físico para que possa oferecer condições de funcionamento dentro do que exige o consumidor e determina 
a legislação pertinente.
Reforma do mercado público municipal.
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