| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2003 |
| Date | 2003-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2004 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ? *1i Lei n.° 294/ 2003 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2004 e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. Io São estabelecidas, para elaboração do orçamento do Município de Guadalupe, relativo ao exercício financeiro de 2004, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2o, Constituição Estadual no couber, na Lei Federal 4.320, de 17/03/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública do Município de Guadalupe; II- a estrutura e organização do orçamento; RI - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à divida pública Municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2o Em consonância com o art. 165 § 2o, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004, são as especificadas no anexo único, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § Io - Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. § 2o - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2o do Art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal. n . . . Praça César Cals, S/N • Guadalupe - Piauí '; f CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 " e-maii: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano pluríanual. II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; EI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. § Io- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2o- Cada atividade e projeto identificarão a função, sub-função e programa às quais se vinculam. § 3o- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária de conformidade com a portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 2o do artigo 8o , ambos da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, por função, projetos ou atividades, na forma dos seguintes adendos: I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas ( Adendo II da portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 ); II- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas ( Adendo III Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 ); III- Resumo geral da despesa ( Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 ); IV- Programa de Trabalho ( Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85 ); V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, subFunções e por projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); VI- Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub- Funções conforme vinculo com os recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85; VII- Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLANN° 8/85); VIII- Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); IX- Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; X- Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projpç^a (j&rftOdtsií£/yxértà&tee -Piauí seguintes, conforme disposto no artigo 12 da Lei de responsabdidáekBFiíMl; Tel/Fax: (0**89) 552-1293 i p k e-mail: gdp@florianonet.com.br 3 CNPJ.(MF) 06.554.083/000147 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS XI Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes: Parágrafo Io - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. XII- Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4o - O orçamento descriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e detalhamentos econômicos e por elementos de despesas. Art. 5o - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poderes Legislativo, Executivo e dos Fundos. Art. 6° - A Lei orçamentária discriminará em categoria de programação especifica as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art 7o - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de: I - texto de lei; II- quadros orçamentários consolidados; III- anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV- discriminação da legislação da receita e da despesa. § Io - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso EI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se elaborou a proposta; b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior, e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta; § 2o - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentário conterá: I - análise da conjuntura econômica do Município; II - demonstração explicitando receitas e despesas, bem como os resultados primário e operacional implícitos no projeto de Leipo r ^ | n t ^ j a , ^ ^ ^ pgSpjauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 estimados para 2003 e os observados em 2002. A CIDADE PARA TODOS UI - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2001,2002 e 2003, previsão para 2004, 2005 e 2006, com justificativa da estimativa para 2004,acompanhado de metodologia e memória de cálculo; IV - Quadro demonstrativo de evolução da despesa a nível de função, de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de, 2001,2002, 2003, fixada para 2004 e projetada para 2005 e 2006, com justificativa para os valores fixados para 2004; V - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/02, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de , 2003,2004,2005 e 2006. VI - quadro demonstrativo da divida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da proposta Orçamentária à Câmara Municipal; VII - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal; VIII - Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2004; IX - Quadro demonstrativa das Receitas Correntes Líquidas de,2001,2002, 2003 e 2004 e despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento; X - Quadro demonstrativo das despesas com Serviços de Terceiros em 2001, 2002, 2003 e 2004 e seu percentual de comprometimento das receitas Correntes Líquidas; XI - Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão - de - obra referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em “ outras despesas com pessoal”, conforme definição nesta lei; XII - Quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução nos exercícios de 2001,2002,2003 e 2004; Xm - Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação; XIV - Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação; XV - Demonstrativo da compatibilização da programação do orçamento com a _ . Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/000147 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS XVI - Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; XVn- Demonstrativo da aplicação das receitas de alienação e de operações de crédito, se for o caso. Art. 8o - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9o - A elaboração do projeto, a aprovação e execução de Lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas. Art 10 - O Município aplicará a título de transferência à Câmara Municipal de Guadalupe 8% ( oito por cento ) da sua receita corrente, sendo que 6% (seis por cento) será colocado como subsídio dos Vereadores e salário dos funcionários, encargos sociais e outros, 2% (dois por cento). Para as demais despesas de custeio do Poder Legislativo, obedecidos os Artigos, parágrafos e incisos da Emenda Constitucional de N° 25 de 14 de Fevereiro de 2000. Art. 11 - além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão das receitas para o exercício. Art. 13 - As receitas e despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo o Governo federal. § Io - Na estimativa das receitas deverão ser considerad§f§Çãiréfá,r d§jau' legislação tributária, incumbindo à Administração o seguiiftlf 64.840-000 ‘ Tel/Fax: (0* 89) 552-1293 T ® e-mail: gdp@flonanonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; EI - a expansão do número de contribuintes; IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2o - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3o - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município. § 4o - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos aPagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa Art. 14 - Se a receita estimada para 2004, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento das despesas. Art 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho s no montante necessário para as seguintes despesas baixo: I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; D - eliminação de despesas com horas extras; m - redução de 20% ( vinte por cento ) dos gastos com combustíveis para a frota de veículos das secretaria; IV - redução dos investimentos programados. Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município. Art. 17 - É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistências social, saúde ou educação. Art. 18 - Os projetos de Lei relativos a créditos &3íêiêtefe(^ rá^Já|S^feÉ8âQl'au' com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária CEP 64 840‘00° • Tel/F^(0~8í)b52-1293 e-mail: gdp@flonanonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/000147 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS § Io - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que o justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2o - Cada Projeto de Lei deverá restringir - se a um único tipo de crédito adicional. § 3o - Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargo sociais serão remetidos ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projeto de Lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. Art. 19 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2004, a 5% daRCL apurada no exercício de 2003. Art 20-0 orçamento para o exercício de 2004, de cada um das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 10% ( dez por cento ) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçados ou orçados a menor. Art. 21 - Os investimentos com duração superior a 12 ( doze ) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 22 - Para atender os disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte: I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - publicar, até 30 ( trinta ) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; III - o Poder executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade. Art 23 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênio, operações de créditos e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa § Io - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de créditos, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. „ , , . Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí | k CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/000147 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS § 2° - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recurso para abertura de crédito suplementar ou especial. Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo , esportivo, e de cooperação técnica Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, e que o município for associado. Art. 26 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ser assegurados recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de créditos. Art. 27 - Despesas de custeio de competência de outros entes de Federação só serão assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária Art. 28 - A previsão das Receitas e fixação das Despesas serão orçadas para 2004 a preços correntes. Art 29-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor, II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, Dl - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30-0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito junto ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, ou Programa Nacional e Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros - projeto simplificado - PNAFM, e/ou outros que vierem a serem disponibilizados. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 Sm, e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 V GUADALUPE Art. 31 - obedecidos os limites estabelecidos em Lei ComplemenWi^ecíeral, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2004, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento. Art. 32 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica Art. 33 - A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art 34-0 Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal. Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento. Art. 35 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2003,acrescida de 6%, obedecidos os limites prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pêlos servidores, quando a despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art 20, III da lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 37-0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas pra reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas extras; m - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; Art. 38 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “ outras despesas de pessoal”. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, estende -se como terceirização de mão -de - obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividade ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Guadalupe que não envolva a utilização de matérias ou ^ ^ ^ ^ e r^ sdg/fpr^ri^jlade jjjto contratado ou de terceiros. CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89)552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br I i :; i . 1 : C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 39 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40-0 Executivo Municipal Autorizado em Lei poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 41 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante Art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 42 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4 3 -0 Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária Art. 44 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, para atividades temporárias caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição das cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício. § Io - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira § 2o - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art 45-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei orçamentária de 2004. A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí * CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 V k . t. e-mail: gdp@fIorianonet.com.br tf ■ V C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Alt 46 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão orçamentária , financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo. Art. 47-0 Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico, segurança pública, assistência e previdência Art. 48-0 montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas. Art 49-0 Município aplicará 30% (trinta por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil. Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional n° 14/96 e às Leis n° 9.924/96, de 24.12.96. Art 50 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovemamentais. Art. 51 - Ocorrendo Assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Ricos Fiscais na Forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 52-0 Executivo Municipal enviará até o dia 30 de setembro 2003, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará para sanção até o final da sessão legislativo. § Io - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “ Capu t” deste artigo. § 2o - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2004, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. k Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 - e-mail: gdp@florianonet.com.br 1 ' ' 1 • C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS § 3o - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usados com fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2003, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos. Art. 53 - Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa Art. 54 - Os créditos especiais extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam - se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos quatro dias Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em quatro dias do mês de julho de dois mil e três. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 EDO-2ÜD4 __________________________________________ Anexo de Metas e Prioridades_____________________________________ ÍRGCRA1VBÇÃOEAÇÕES Rrxilo U ihfedeM dda M ia Programa: 001 VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS Objetivo: Proporcionar a valorização do servidor, visando sua capacitação profissional e sua ascendência merecida de acordo com o ______________________ o plano de carreira.____________________________________________________________________________________________ Treinamento de fimcionário Plano de cargo e carreira ____________________ Revisão do Estatuto Servidor_______________________________________________________________________________________ Programa: 002 DEVER DA TRANSPARÊNCIA Objetivo: Manter a Comunidade informada de forma transparente toda a movimentação, Administrativa, Financeira, Contábil e Social, _____________________ Realizada pela PMG._____________________________________________________________________________________________ ______________________ Banco Cidadão _______________________________________________________________________________________________ HQjRAVftÇÕESEAÇÕKÍ________________Rtxito______________ Uickfcdemtfcfas_______________ M to_______________________________________ Programa: 003 ESCOLA CIDADà Objetivo: Criar Condições que permitem ao Cidadão, frequentar a Escola e nela permanecer, seja criança, jovem ou adulto, nas mais _______________________distintas áreas, melhorando a qualidade profissional e de vida da comunidade._____________________________________________ Apoio ao Programa Bolsa Escola Educação de Jovens e Adultos Apoio ao desenvolvimento do Desporto nas Escolas Municipais Eventos e Promoções Civis e Escolares Aceleração de Aprendizagem Uniformes Escolares Complemento Alimentar Escolas para deficientes Saúde do Escolar com atendimento Médico, odontológico e ofialmológico com distribuição de óculos para crianças matriculadas no Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Informatização nas Escolas Municipais e informatização de Secretaria Municipal de Educação Distribuição de Merenda Escolar Aquisição de materiais para prática de Educação Física nas Escolas do Ensino F fundamental _______________________ Aquisição de Transportes Escolar._________________________________________________________________________________ Programa: 004 CONRUÇÕES, REFORMAS, AMPLIAÇÕES, E AQUISiÇÀO. DE EQUIPAMENTOS. Objetivo: Construir, ampliar e manter em estado de perfeita ordem e utilização as escolas e creches municipais_____________________________________ ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Guadalupe ( ( Prefeitura Municipal de Guadalupe Ampliação e reforma das escolas municipais Construções de Quadras nas escolas municipais Construção de Parque Infantil nas escolas municipais Construções de escolas Padronização de Escolas - Equipamentos - Reformas e Construções Construção de Cíclovia na Avenida Manuel Ribeiro da Fonseca. Construção de Centros de Convivência para idosos______________ ESTADO DO PIAUÍ HgXRSVftSEA^ÕES ERtDUID UM VE3EA MEIA Programa: 005 ENVENTOS POPULARES/ CULTURAIS Objetivos: Proporcionar atividades de lazer e atendimento abrangendo shows musicais, teatrais, apresentação de exposições de artes plásticas, artísticas e culturais com premiações. números folclóricos. Festival de folguedos Férias folias Realizações de shows Comemorações de datas históricas e religiosas Programa: 006 CONSTRUÇÃO , REFORMA E RECUPERAÇÃO _____________Objetivo: Construir, ampliar e manter as áreas de esporte e lazer em plenas condições de funcionamento Construções de quadras e praças Reforma de Quadras s praças Recuperação do Estádio Júlio César Reforma do Cine-Teatro HEXRflyftSEA^ÕES FRODUKE INDM HEM EEIIA MEIA Programa: 007 EVENTOS ESPORTIVOS Objetivo: Contribuir para a participação da Seleção Amadora de Guadalupe em campeonatos de Futebol, vôlei,Futsal, Handebol, Natação e Basquetebol. _____________________ Promoção e Distribuição de Uniformes para os Atletas._____________________ CrrpBcritáoATHrtT R egam Q08CQS51MAOSEUHJILRD Objetivo: Proporcionar atendimento a crianças e adolescente em situações de riscos pessoal e social Programas de apoio aos Viciados em Drogas, mantendo convênios com Entidades filantrópicas e Governamentais especializadas no tratamento em dependentes químicos. Apoio às famílias dos dependentes Químicos e drogados através de campanhas de esclarecimento Psicológico e Assistência Social c ( Prefeitura Municipal de Guadalupe Cursos Profissionalizantes Artes Plásticas Esportes Atendimentos médicos, odontológicos e psicológicos Programa de Erradicação do Trabalho Infantil Programa de Combate e Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescente Apoio a drogados _______ Acompanhamento ao adolescente em risco de prostituição ______________________________________________ Programa: 009 ATENÇÃO A MULHER Objetivo: Atender mulheres em situação de vidência domestica e social, garantindo-lhe a integridade física e/ou psicológica, de mulheres em risco de vida e de seus filhos menores de idade, favorecendo o acesso e promoção da condição de cidadã com o fortalecimento de sua capacidade de tomar decisões. Apoio a maternidade infantil _____________________ Apoio a gestante carente________________________________________________________________________________________ Programa: 010 ATENÇÃO AO IDOSO Objetivo: Possibilita as integrações familiares, comunitárias e econômicas de 350 idosos através da participação em atividade associativa, profissionalizantes, produtivos, socioculturais e de lazer Centro de convivência para idosos PROGRAÇÃO E AÇÕES Prodnto Unidade de Medida Meta Programa: 011 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Objetivo: Famílias em condições de vulnerabilidade social e pessoal, objetivando promover a sua inserção no mercado produtivo através da qualificação profissional, do apoio aos empreendimentos associativos e cooperativos de artesãos e de pequenas unidades produtivas familiares. ESTADO DO PIAUÍ ( ( ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Guadalupe Programa: 012 ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA Objetivo: Atendimentos as famílias impulsionando o processo de inclusão social, valorizando a implementação de serviços intersetorias de atenção à família. _____________________ Programa Saúde da Família___________________________________________________________________________________________ Programa: 013 ASSISTÊNCIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Objetivo: Desenvolver um processo de atenção a pessoas portadoras de deficiência, através de ações integrados a nível público e da Sociedade civil, concretizando possibilidades que viabilizem uma perspectiva de vida melhor e mais digna e sua valorização à nível individual ______________________Reabilitação na comunidade para pessoas portadoras de deficiência__________________________________________________________ PROGRAÇÃO E AÇÕES_______________________Produto_______________________Unidade de Medida___________________________ Meta__________ Programa: 014 CAPACITAÇÃO _____________Ob jetivo: Assegurar formação de turmas de Informáticas p/ população de Baixa Renda.__________________________________________________ ______________________Manutenção e ampliação dos cursos de Informática com oferecimento de Estágios remunerados para os 10 (dez) melhores alunos do Curso Programa: 015 DE BEM COM A VIDA Objetivo: Proporcionar melhorias para comunidade de baixa renda, inclusive para famílias de crianças das creches, com intuito de ______________________ melhoria de condições de saúde e habitacional________________________________________________________ __________________ Distribuição de telhas Distribuição de filtros p/ comunidade de baixa renda Contribuir com o processo de redução dos casos de doenças infantis, diarréia e verminose. Programa: 016 AÇÕES PREVENTIVAS DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA COMUNIDADE MAUIS CARENTE Objetivo: Prevenir a disseminação de doenças endêmicas - ECD, através de controle efetivo e acompanhamento sistemático, _____________________ Facilitando o acesso da população ao SUS, bem como incrementar o programa de nutricional em beneficio dos mais carentes.___________ Programa de carência nutricional Fossos Sépticos _____________________ Plano Municipal de Controle de Endemias - ECD ___________________________________________________________________ ( ( ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Guadalupe PROGRAMAÇÃO E AÇÕES PRODUTOS UNIDADE DE MEDIDA META Programa: 017 CONSTRUÇÕES, REFORMAS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E INSTRUMENTAIS Objetivo: Construir, ampliar e manter em estado de perfeita ordem e utilização, os imóveis onde funciona a atividade de Saúde do Município. Reforma, ampliação e retelhamento dos postos de saúde Programa: 018 OBRAS DE SANEAMENTO E ABASTECIMEENTO Objetivo: Promover o saneamento básico com captação de água, através de galeria de drenagem, bem como garantir o abastecimento de água nas comunidades carentes Construção de galeria de drenagem Construção de chafariz Construção de passagem molhada e bueiros. Programa: 019 CAPACITAÇÃO DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL, FAMÍLIAS E COMUNIDADES Objetivo: Implementar a geração de emprego e renda em Guadalupe, bem como a melhoria da renda com a captação de recursos do FAT, através de cursos de aperfeiçoamento profissional. Turismo e meio ambiente na escola Conscientização e educação turísticas Educação ambiental Informática Cursos básicos de atendimento ao turista, para taxista, garçons, guardas e outros PROGRAMAÇÃO E AÇÕES PRODUTOS UNIDADE DE MEDIDA META Programa: 020 EVEENTOS SÓCIO CULTURAIS Objetivo: Realizar eventos culturais e de lazer, com a finalidade de divulgar a cidade e seus pontos turísticos Carnaval popular Campeonato de esporte náutico Campeonato de motocross Incentivo e apoio a Vaquejada no Município. Programa: 021 GUADALUPE CIDADE TURÍSTICA Objetivo: Desenvolver e realizar atividades que promovam o desenvolvimento sócio cultural de Guadalupe e o projeto como cidade turística. ______________________Parques de eventos _____________________________________________________________________ ( ( ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Guadalupe Programa: 022 INFRA- ESTRUTURA URBANA Objetivo: Adequar e complementar a área urbana do município redimensionando espaços, ruas e vias. Reforma da Praça da Igreja Matriz Construção de calçamentos Construção de Praça Manutenção de praças Manutenção de Pavimentação Colocação de nomes nas ruas e avenidas, e numeração de residências e prédios públicos. Remuneração e melhoramento das residências rurais. Programa: 023 DIREITO A MORADIA Objetivo: Atender as famílias de baixa renda objetivando proporcionar casa própria aos mais carentes Habitação popular Programa: 024 SANEAMENTO BÁSICO Objetivo: Solucionar problemas com acúmulo e falta de escoamento de água, bem como melhorar o sistema de coleta de lixo e a sua destinação final. Rede de esgotos e drenagem Matadouro Municipal Aterro Sanitário Programa: 025 APOIO AO PRODUTOR _ _ _ _ _ _ _ Objetivo: Apoiar ao produtor da região para possibilitá-lo o acesso às novas tecnologia possibilitando o aumento da produtividade e melhoria da renda Distribuição de Insumos Agrícolas aos trabalhadores rurais Capacitação em fruticultura Criação de cooperativas agropecuárias. Organizar o abastecimento de alimentos. Distribuição de sementes. PROGRAMAÇÃO E AÇÕES PRODUTOS UNIDADE DE MEDIDA META Programa: 026 CAPACITAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃÕ I Capacitação de comerciantes Palestras, cursos e eventos Campanha informativa e conscientizadora de consumidores Operacionalização de sistema de Controle dos alimentos - “ DST NATURA” ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Guadalupe Programa: 027 ARBORIZAÇÃO DE HORTAS Objetivo: Incentivar e financiar a construção de hortas orgânicas em escolas p/ complementar e reforçar a merenda escolar. Promover o plantio de árvores Hortas escolares Hortas comunitárias Arborização das praças, parques e vias públicas. Programa: 028 AÇÕES PREVENTIVAS DE CONTROLE NO REBANHO BOVINO Objetivo: Controle e erradicação de brucelose e tuberculose bovina Controle da febre aftosa Controle de mastite bovina através de medidas higiênico - sanitários Campanha de vacinação Profílaxia da Brucelose e Tuberculose bovina Controle estratégico de Mastite Bovino Programa: 029 QUALIDADE NOS MERCADOS PÚBLICOS Objetivo: Adequar o espaço físico para que possa oferecer condições de funcionamento dentro do que exige o consumidor e determina a legislação pertinente. Reforma do mercado público municipal. ( \