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norma nº 172/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 1991
Date 1991-10-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
g|| Prefeitura Municipal de Guadalupe
C. G. C. (M.F.) 06. 554. 083 / 0001 - 47
Praça Cesar Cais, s/n — 64.840 - Guadalupe-Pi.
LEI N9 172/91 DE, 14 de outubro de 1.991.
Institui o Fundo Municipal de Sau￾de e dá outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancio￾no a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇ^O I
DOS OBJETIVOS
Art. 19- Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que
tem por objetiao criar condições financeiras e de gerência dos r_e
cursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executa￾das ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que comprje
endem:
I-o atendimento à saúde universalizado, integral, regi£
nalizado e hierarquizado;
Il-a vigilância sanitária;
IlI-a vigilância hepidemiológica e ações de saúde de int£
resse individual e coletivo correspondentes;
IV- o controle e a fiscalização das agressões ao meio ani
biente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo
com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO D0 FUNDO
Art, 29- 0 Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES D0 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 39- São atribuições do Secretário Municipal de Sa_
úde:
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
C. G. C. (M.F.) 06. 554. 083 / 0001 - 47
Praça Cesar Cais, s/n — 64.840 - Guadalupe-Pi.
I» Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políti.
cas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de a.
plicação a cargo do Fundo, em consonância com o Pla￾no Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orça,
mentárias;
IV- submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstra,
ções mensais de receita e despesa do Fundo;
V- encaminhar à contabilidade geral do Município as de.
monstrações mencionadas no inciso anterior;
VI- subdelegar competência aos responsáveis pelos estabe.
lecimentos de prestação de serviços de saúde que in.
tegram a rede Municipal;
VII- os cheques da conta do Fundo Municipal de Saúde de.
verão ser assinados pelo Secretário Municipal de Sa.ú
de e pelo responsável pela tesouraria;
VIII- ordenar enpenhos e pagamentos de plespesas do Fundo;
IX- firmar convênios e contratos, inclusive de emprésti￾mos, juntamente com o Prefeito, referentes a recur -
sos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇftO III
DA COORDENAÇÃO D0 FUNDO
Art.49- São atribuições do coordenador do Fundo:
I- preparar as demonstrações mensais da receita e despe￾sa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II- manter os controles necessários à execução,orçamentá￾ria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagatjiento das dejs
pesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III- manter em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patri.
moniais com carga ao Fundo;
IV- encaminhar à contabilidade geral do Município:
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Guadalupe
C. G. C. (M.F.) 06. 554. 083 / 0001 - 47
Praça Cesar Cais, s/n — 64.840 - Guadalupe-Pi.
a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)- trimestralmente, os inventários de estoques de medi￾camentos e dé instrumentos médicos;
c) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis *
e o balanço geral do Funda.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execu￾ção orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI- preparar os relatórios de acompanhamento da realiza￾ção das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Munici
pal de Saúde;
VII- providenciar junto ã contabilidade geral do Município
as demonstrações que indiquem a sitúaçao economico-financeira ge￾ral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII- apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a aná￾lise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo MunjL
cipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX- manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos em
préstimos feitas para a saúde;
X- encaminhar, mensalmente ao Secretário Municipal de ’
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de ser
viços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso
anterior;
V XI- manter o controle e avaliação da produção das unida￾des integrantes da rede municipal de saúde;
XII- encaminhar mendalmente, ao Secretário Municipal de ’
Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de S£r
viços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇãO IV
DOS RECURSOS D0 FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art.SS- São receitas
I- as transferencias
dade Social, como decorrência
Constituição da República;
FINANCEIROS
do Fundoí
oriundas do orçamento da Seguri￾o que dispõe o art.30,VII da
Prefeitura Municipal de Guadalupe
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Praça Cesar Cais, s/n — 64.840 - Guadalupe-Pi.
II- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III- o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV- o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sa￾nitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
V- as parcelas do produto da arrecadação de putras re￾ceitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferencias que o Município tenha di￾reito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI- doações em espécie feitas diretamente para este Fundo,
§19- As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agêjn
cia de estabelecimento oficial de crédito.
§29- A aplicação dos recursos de natureza financeira de -
penderá:
I- de existência de disponibilidade em função do cumpri1-
mBnto de programação;
II- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
-0
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 69- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa es.
pecial oriundas das receitas especificadas;
II- direitos que por ventuta vier a constituir;
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema
de saúde do Município;
IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destina,
dos ao sistema de saúde;
V- bens móveis e imóveis destinados à administração do
sistema de saúde do Município.
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Praça Cesar Cais, s/n — 64.840 - Guadalupe-Pi.
Parágrafo Único- Anualmente se processará õ inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS D0 FUNDO
Art. 79- Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde
as obrigações ds qualquer natureza que por ventura o Município ve￾nha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema muni￾cipal de saúde.
SEÇÃO V
D0 ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
D0 ORÇAMENTO
Art. 89- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde evideri
ciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, obse£
vados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias, e 
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 19- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará
o orçamento do Município, em obdiência ao princípio da unidade.
§ 29- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará
na sua elaboração e na sua execução,os padrões e normas estabelecí,
dos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 90- A contabilidade dó Fundo Municipal de Saúde tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orça￾mentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 109- A contabilidade será organizada de forma a *
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, con￾comitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o 
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obti￾dos .
Art. 119- A escrituração contábil será feita pelo méto￾do das partidas dobradas.
§ 19- A contabilidade emitirá relatórios mensais de ges.
tão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 29- Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
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mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e dema.
is demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação per.
tinente.
§ 32- As demonstrações e os relatórios produzidos passa￾rão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÁO VI
DA EXECUÇÁO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇãO I
DA DESPESA
Art. 129- Imediatamente após a promulgação da Lei de Or￾çamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de co￾tas trimestrais, que serão distribuídas entre unidades executoras
dô sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único- As cotas
dajs durante o exercício, observados
o comportamento da sua execução.
Art. 139- Nenhuma despesa
a autorização orçamentária
Parágrafo Único￾sões orçamentárias poderão
suplementares e especiais,
to.do Executivo.
Art. 149- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
trimestrais poderão ser altera,
o limite fixado no
será realizada sem
orçamento e
a necessári
Para os casos de insuficiência e _ òmi£
ser utilizados os critérios adicionais
autorizados por lei e abertos por decre
cons￾tituirá de:
I- financiamento total ou parcial de programas integra -
dos de saúde desenvolvidos pela Secretária ou com ela conveniados;
II- pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indire￾ta que participem da execução das ações previstas no art.19 da pre
sente Lei;
III- pagamento pela prestação de serviços a entidades de ’
direito privado para execução de programas ou projetos específicos
do setor de saúde, observado s disposto no § 19, art.199 da Consti.
tuição Federal;
IV- aquislição de material permanente e de consumo e de oij
tros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para adequaçao da rede física de prestaçao de serviços
de saúde;
VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
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gestão, planejamento,administração e controle das ações de saúde;
VII- desenvolvimento de programas de capacitação e aper -
feiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- atendimento de dispesas diversas, de caráter urgente
e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde
mencionados no art. 13 da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 159- A execução orçamentária das receitas se proces.
sará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
Art. 169- o Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimi.
tada
Art. 179- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cre￾dito Adicional Especial no valor de CR$200.000,00 (duzentos mil *
cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que
trata a presente Lei.
Parágrafo Único- As despesas a serem atendidas pelo pre￾sente crédito correrão à conta do código de despesas 4130. Investi^
mentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas
com recursos oriundos do art. 43 e §§ incisos da Lei Federal n®
4.320/64.
Art. 189- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO D0
PIAUÍ, 14 DE OUTUBRO DE 1.991.
Sancionada e registrada a presente Lei n9172/91 no livro n5 05
folhas 03v a 07v.
Guadalupe,14 de outubro de 1.991
MARIA DE LOURDES CARVALHO LIMA
Secretária Geral

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