| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o Município de Guadalupe durante o exercício de 1994, e dá outras Providências |
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Lei na 194/93 Guadalupe, 14 de Dezembro de 1993 Dispõe sobre as diretrizes Orçament£ ria para o Município de GUADALUPE dij rante o exercício de 1994, e dá outras Providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ FAÇO saber que a Câmara Municipal de Güadalupe, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 13 - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução o_r çamentária do exercício de 1994 no Município de Guadalupe as dir£ trizes gerais desta Lei. Art. 2» - No projeto de Lei orçamentária, as Receitas e Desp£ sas serão orçadas segundo os preços vigentes em Fins de dezembro ’ de 1993 Parágrafo Unico - Os valores estabelecidos na forma deste artigo poderão ser corrigidos durante a execução orçamentaria, mediante autorização do Poder Legislativo, através da variação das UFIR”s ou outras variações monetárias estabelecidas em Lei. Art. 3S - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam ’ claramente as fontes de recursos destinadas a seu custeio. Art. 49 - Na progamação de Investimentos da Administração Municipal, serão observadas as seguintes regras: I - Os projetos em fase de execução na área do município terão preferencia sobre os novos projetos. II - Não poderão ser progamados novos projetos, ao longo de exercício financeiro que não constam desta Lei. Art. 59 - Terão prioridades na elaboração do orçamento e em sua execução os projetos que digam respeito: I - Infra-estrutura Social II - Educação Básica III - Saúde Publica e Saneamento IV - Assistência Social. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 Prefeitura Municipal de ÍGuàd/ílupeI VERDADE 9 E frPABALHOf Art. 6® - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão defi. nir os objetivos e metas administrativas do Município de Guadalupe,’ para o exercício de 1994, obedecendo as prioridades constantes do artigo anterior. Art. 78 - As receitas próprias do município somente poderão ser progamadas para atender as despesas de Investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente as necessidades relativas* a custeio administrativos e operacional do município, inclusive paga, mento de pessoal, encargos sociais e outros da mesma natureza. Art. 89-0 orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional do Município. Art. 98 - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, incluindo-se aqui os agentes polícos do município, não poderão, em* hipótese alguma, ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita anual do município. Art. 109- 0 município de Guadalupe não poderá gastar, menos que’ 30% (trinta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui custeio com pessoal, investimentos e obras de infra-estrutura educacional, bolsa de estudo e outras despesas no âmbito da educação e cultjj ra. Art. 11?- 0 orçamento da Gamara Municipal de Guadalupe fará parte do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1994, contudo a execução do mesmo será efetivada pela sua mesa diretora. Parágrafo 19 - Para atender a constante deste artigo o Prefeito’ Municipal, no prazo estabelecido pelo Art. 168 da Constituição Fedet ral fará repasse orçamentário mensal para a Câmara Municipal. Parágrafo 29 - As despesas com renumeração dos Vereadores não p£ derá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita anual do município, excluindo convênios, financiamentos, empréstimos, operações de créditos ou outros recebimentos sugeitos a posterior restituição ou a transferências a terceiros. Art. 129- 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas as ações das áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outras, com recursos provinientes: I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e/ou salários. II - De recursos diretamente arrecadado por entidade ou fundos * que integram o Orçamento. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 III - De recursos do Tesouro Municipal. Art. 13» - Na fixaçao das despesas com a ação do expanção de segui ridade social sera observado, em qualquer hipótese, os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei. Art. 14» - As operações de créditos por antecipação de receita, * contraidas pelo município, se necessárias, serão obrigatoriamente ’ liquidadas, até o último dia de Janeiro do exercício subsequente,na sua totalidade. Art. 15» - 0 Poder Executivo enviará, no prazo estabelecido pela Lei Organica, a Camara Municipal, o Projeto de Orçamento para o exercício financeiro de 1994, para apreciação pelo Poder Legislativo. Art. 16» - A Camara Municipal nao entrara de recesso enquanto nao aprovar a Lei Orçamentária. Art. 17» - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,rje vogando-se qualquer disposição em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, 14 de Dezembro de 1993. v /O DAXETOCHA r Municipal , Sancionada e registrada a presente Lei n» 194/93 Livro n» 06 Folhas v25folhas 26 a 27 Guadalupe(PI), 14 de Dezembro de 1993 SEVERINO LIMA FILHO Secretário Municipal de Administração Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47