br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 194/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o Município de Guadalupe durante o exercício de 1994, e dá outras Providências
native_id380

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lei na 194/93 Guadalupe, 14 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre as diretrizes Orçament£
ria para o Município de GUADALUPE dij
rante o exercício de 1994, e dá ou￾tras Providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Güadalupe, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 13 - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução o_r
çamentária do exercício de 1994 no Município de Guadalupe as dir£
trizes gerais desta Lei.
Art. 2» - No projeto de Lei orçamentária, as Receitas e Desp£
sas serão orçadas segundo os preços vigentes em Fins de dezembro ’
de 1993
Parágrafo Unico - Os valores estabelecidos na forma deste ar￾tigo poderão ser corrigidos durante a execução orçamentaria, medi￾ante autorização do Poder Legislativo, através da variação das
UFIR”s ou outras variações monetárias estabelecidas em Lei.
Art. 3S - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam ’
claramente as fontes de recursos destinadas a seu custeio.
Art. 49 - Na progamação de Investimentos da Administração Mu￾nicipal, serão observadas as seguintes regras:
I - Os projetos em fase de execução na área do município te￾rão preferencia sobre os novos projetos.
II - Não poderão ser progamados novos projetos, ao longo de e￾xercício financeiro que não constam desta Lei.
Art. 59 - Terão prioridades na elaboração do orçamento e em
sua execução os projetos que digam respeito:
I - Infra-estrutura Social
II - Educação Básica
III - Saúde Publica e Saneamento
IV - Assistência Social.
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
Prefeitura Municipal de ÍGuàd/ílupeI
VERDADE 9 E frPABALHOf
Art. 6® - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão defi.
nir os objetivos e metas administrativas do Município de Guadalupe,’
para o exercício de 1994, obedecendo as prioridades constantes do
artigo anterior.
Art. 78 - As receitas próprias do município somente poderão ser
progamadas para atender as despesas de Investimentos e inversões fi￾nanceiras depois de atender integralmente as necessidades relativas*
a custeio administrativos e operacional do município, inclusive paga,
mento de pessoal, encargos sociais e outros da mesma natureza.
Art. 89-0 orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional
do Município.
Art. 98 - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais,
incluindo-se aqui os agentes polícos do município, não poderão, em*
hipótese alguma, ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) da
receita anual do município.
Art. 109- 0 município de Guadalupe não poderá gastar, menos que’
30% (trinta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui cus￾teio com pessoal, investimentos e obras de infra-estrutura educacio￾nal, bolsa de estudo e outras despesas no âmbito da educação e cultjj
ra.
Art. 11?- 0 orçamento da Gamara Municipal de Guadalupe fará par￾te do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1994, contudo
a execução do mesmo será efetivada pela sua mesa diretora.
Parágrafo 19 - Para atender a constante deste artigo o Prefeito’
Municipal, no prazo estabelecido pelo Art. 168 da Constituição Fede￾t ral fará repasse orçamentário mensal para a Câmara Municipal.
Parágrafo 29 - As despesas com renumeração dos Vereadores não p£
derá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita anual do municí￾pio, excluindo convênios, financiamentos, empréstimos, operações de
créditos ou outros recebimentos sugeitos a posterior restituição ou
a transferências a terceiros.
Art. 129- 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dota￾ções destinadas as ações das áreas de saúde, previdência e assistên￾cia social e contará, dentre outras, com recursos provinientes:
I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados so￾bre a folha de vencimentos e/ou salários.
II - De recursos diretamente arrecadado por entidade ou fundos *
que integram o Orçamento.
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
III - De recursos do Tesouro Municipal.
Art. 13» - Na fixaçao das despesas com a ação do expanção de segui
ridade social sera observado, em qualquer hipótese, os critérios de
prioridade estabelecidos nesta Lei.
Art. 14» - As operações de créditos por antecipação de receita, *
contraidas pelo município, se necessárias, serão obrigatoriamente ’
liquidadas, até o último dia de Janeiro do exercício subsequente,na
sua totalidade.
Art. 15» - 0 Poder Executivo enviará, no prazo estabelecido pela
Lei Organica, a Camara Municipal, o Projeto de Orçamento para o
exercício financeiro de 1994, para apreciação pelo Poder Legislati￾vo.
Art. 16» - A Camara Municipal nao entrara de recesso enquanto nao
aprovar a Lei Orçamentária.
Art. 17» - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,rje
vogando-se qualquer disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, 14 de Dezembro de
1993. v /O
DAXETOCHA r
Municipal ,
Sancionada e registrada a presente Lei n» 194/93 Livro n» 06 Folhas
v25folhas 26 a 27
Guadalupe(PI), 14 de Dezembro de 1993
SEVERINO LIMA FILHO
Secretário Municipal de Administração
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47

open original →