| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1994 |
| Date | 1994-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o Município de Guadalupe durante o exercício financeiro de 1995, e dá outras providencias |
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■■v Prefeitura Municipal de ■■■ jujd/Ilupe VERDADE^E [TRABALHO . Lei de n° 202/94 Guadalupe, 06 de Dezembro de 1994 Dispõe sobre as diretrizes Orça - mentária ipara o Município de Guadalupe durante o exercício financeiro de 1995, e dá outras providencias. 0 Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, aprovou e eu saneio no a seguinte Lei. Art. 1° - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução orçamentária do exercício de 1995 no Município de Guadalupe as diretrizes gerais' desta Lei. Art. 22 - No projeto de Lei orçamentária, as Receitas e Despesas s_e rão orçadas segundo os preços vigentes em finá de dezembro de 1994. PatágijSífo Único - Os valores estabelecidos na forma deste artigo po derão ser corrigidos durante a execução orçamentária, mediante autorização do Poder Legislativo, através da variação das UFIR's ou outras variações ' monetárias estabelecidas em Lei. Art. 32 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam claramen te as fontes de recursos destinadas a seu custeio. Art. 42 - Na progamação de Investimentos da Administração Municipàl serão observadas as seguintes regras: I - Os projetos em fase de execução na área do município terão ' preferência sobre os novos projetos. II - Não poderão ser progamados novos projetos, ao longo de exercí cio financeiro que não constam desta Lei. Art. 52 - Terão prioridade ,.ia elaboração do orçamento em sua execuPr°j etos que digam respeito: I - Infra-estrutura Social II - Educação Básica III - Saúde Pública e Saneamento IV - Assistência Social. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 Prefeitura Municipal de lU/D/ÍLUPE] verdade e Ltrabalho J Art. 62 - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão definir' os objetivos e metas administrativas do município de Guadalupe, para o exer cicio de 1995, obedecendo as prioridades constantes do artigo anterior. Art. 72 - As receitas próprias do município somente poderão ser progamadas para atender as despesas de Investimentos e inversões financeiras ' depois de atender integralmente as necessidades relativas a custeio adminis trativos e operacional do município, inclusive pagamento de pessoal, encargos sociais e outros da mesma natureza. Art. 82-0 orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional do Município. Art. 92 - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, incluindo-se aqui os agentes políticos do município, não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar a 65£(sessenta e cinco por cento) da receita anual do município. Art. 102- 0 município de Guadalupe não poderá gastar, com Educação ’ menos do que 30%(trnta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui custeio com pessoal, investimentos e obras de infra-estrutura educacional , bolsa de estudo e outras despesas no âmbito da educação e cultura. Art. 112- 0 orçamento da Câmara Municipal de Guadalupe fará parte do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1995, contudo a execução ' do mesmo será efetivada pela sua mesa diretora. Parágrafo 12 - Para atender a constante deste artigo o Prefeito Mu - nicipal, no prazo éstabelecida pelo Art. 168 da Constituição Federal fará repasse orçamentário mensal para a Câmara Municipal. Parágrafo 22 - As despesas com a renumeração dos vereadores não pode rã ultrapassar de 5%(cinco por cento) da receita anual do município, excluindo convênios, financiamentos, empréstimos, operações de créditos ou outros recebimentos sujeitos a posterior restituição ou a transferencias a terceiros . Art. 122 - 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas as ações das áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outras, com recursos provinientes: I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e/ ou salários. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 Prefeitura Municipal de aLMD/ VERDADE^E ( 7LUPE ITRABALHO J II - De recursos díretamente arrecadado por entidade ou fundos que integram o Orçamento. III - De recursos do Tesouro Municipal. Art. 13° - Na fixação das despesas com a ação de expansão de se guridade social será observado, em qualquer hipótese, os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei. Art. 14° - As Operações de créditos por antecipação de receita, contraidas pelo município, se necessárias, serão obrigatoriamente liquidadas, até o último dia de Janeiro do exercício subsequente, na sua totalidade. Art. 15° - 0 Poder Executivo enviará, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, ã Câmara Municipal, o Projeto de orçamento para o exercício de 1995, para apreciação pelo Poder Legislativo. Art. 162 - A Camara Municipal não entrará de recesso enquanto ’ não aprovar a Lei Orçamentária. Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, em 06 de Dezembro ' de 1994. JOA(X LUIZ Pifefèito Municd Sancionada e Registrada a presente Lei n° 202/94, Livro n° 06 Folhas n°v32,33,34.Aos 06 dias do Mês de Dezembro do ano de 1994. SEVERINO LIMA FILHO Secretário Mun. de Administração e Finanças Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47