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norma nº 202/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1994
Date 1994-12-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o Município de Guadalupe durante o exercício financeiro de 1995, e dá outras providencias
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■■v Prefeitura Municipal de ■■■
jujd/Ilupe VERDADE^E [TRABALHO .
Lei de n° 202/94 Guadalupe, 06 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes Orça -
mentária ipara o Município de Gua￾dalupe durante o exercício finan￾ceiro de 1995, e dá outras provi￾dencias.
0 Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, aprovou e eu saneio
no a seguinte Lei.
Art. 1° - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução orçamen￾tária do exercício de 1995 no Município de Guadalupe as diretrizes gerais'
desta Lei.
Art. 22 - No projeto de Lei orçamentária, as Receitas e Despesas s_e
rão orçadas segundo os preços vigentes em finá de dezembro de 1994.
PatágijSífo Único - Os valores estabelecidos na forma deste artigo po
derão ser corrigidos durante a execução orçamentária, mediante autorização
do Poder Legislativo, através da variação das UFIR's ou outras variações '
monetárias estabelecidas em Lei.
Art. 32 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam claramen
te as fontes de recursos destinadas a seu custeio.
Art. 42 - Na progamação de Investimentos da Administração Municipàl
serão observadas as seguintes regras:
I - Os projetos em fase de execução na área do município terão '
preferência sobre os novos projetos.
II - Não poderão ser progamados novos projetos, ao longo de exercí
cio financeiro que não constam desta Lei.
Art. 52 - Terão prioridade ,.ia elaboração do orçamento em sua execu￾Pr°j etos que digam respeito:
I - Infra-estrutura Social
II - Educação Básica
III - Saúde Pública e Saneamento
IV - Assistência Social.
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
Prefeitura Municipal de lU/D/ÍLUPE]
verdade e Ltrabalho J
Art. 62 - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão definir'
os objetivos e metas administrativas do município de Guadalupe, para o exer
cicio de 1995, obedecendo as prioridades constantes do artigo anterior.
Art. 72 - As receitas próprias do município somente poderão ser pro￾gamadas para atender as despesas de Investimentos e inversões financeiras '
depois de atender integralmente as necessidades relativas a custeio adminis
trativos e operacional do município, inclusive pagamento de pessoal, encar￾gos sociais e outros da mesma natureza.
Art. 82-0 orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional do
Município.
Art. 92 - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, in￾cluindo-se aqui os agentes políticos do município, não poderão, em hipótese
alguma, ultrapassar a 65£(sessenta e cinco por cento) da receita anual do
município.
Art. 102- 0 município de Guadalupe não poderá gastar, com Educação ’
menos do que 30%(trnta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui
custeio com pessoal, investimentos e obras de infra-estrutura educacional ,
bolsa de estudo e outras despesas no âmbito da educação e cultura.
Art. 112- 0 orçamento da Câmara Municipal de Guadalupe fará parte do
Orçamento Geral do Município para o exercício de 1995, contudo a execução '
do mesmo será efetivada pela sua mesa diretora.
Parágrafo 12 - Para atender a constante deste artigo o Prefeito Mu -
nicipal, no prazo éstabelecida pelo Art. 168 da Constituição Federal fará
repasse orçamentário mensal para a Câmara Municipal.
Parágrafo 22 - As despesas com a renumeração dos vereadores não pode
rã ultrapassar de 5%(cinco por cento) da receita anual do município, exclu￾indo convênios, financiamentos, empréstimos, operações de créditos ou outros
recebimentos sujeitos a posterior restituição ou a transferencias a tercei￾ros .
Art. 122 - 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas as ações das áreas de saúde, previdência e assistência social e
contará, dentre outras, com recursos provinientes:
I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados sobre a
folha de vencimentos e/ ou salários.
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II - De recursos díretamente arrecadado por entidade ou fundos
que integram o Orçamento.
III - De recursos do Tesouro Municipal.
Art. 13° - Na fixação das despesas com a ação de expansão de se
guridade social será observado, em qualquer hipótese, os critérios de
prioridade estabelecidos nesta Lei.
Art. 14° - As Operações de créditos por antecipação de receita,
contraidas pelo município, se necessárias, serão obrigatoriamente li￾quidadas, até o último dia de Janeiro do exercício subsequente, na sua
totalidade.
Art. 15° - 0 Poder Executivo enviará, no prazo estabelecido pela
Lei Orgânica, ã Câmara Municipal, o Projeto de orçamento para o exercí￾cio de 1995, para apreciação pelo Poder Legislativo.
Art. 162 - A Camara Municipal não entrará de recesso enquanto ’
não aprovar a Lei Orçamentária.
Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e
publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, em 06 de Dezembro '
de 1994.
JOA(X LUIZ
Pifefèito Municd
Sancionada e Registrada a presente Lei n° 202/94, Livro n° 06
Folhas n°v32,33,34.Aos 06 dias do Mês de Dezembro do ano de 1994.
SEVERINO LIMA FILHO
Secretário Mun. de Administração e Finanças
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47

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