| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 1995 |
| Date | 1995-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Município de Guadalupe durante o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências |
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Lei n2 209/95 Guadalupe, 21 de Agosto de 1995 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Município de GUA DALUPE durante o exercício finan ceiro de 1996, e dá outras provi dencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, aprovou e eu san ciono a seguinte Lei. Art. 12 - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução orçamentária do exercício de 1996 no Município de Guadalupe as diretrizes gerais desta Lei. Art. 22 - No Projeto de Lei orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em fins de dezembro de 1995. Parágrafo Único - Os valores estabelecidos na forma deste artigo poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, mediante autorizaçao do Poder Legislativo, através da variação das UFIR's ou outras variações monetárias estabelecidas em Lei. Art. 32 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam claramente as fontes de recursos destinadas a seu custeio. Art. 42 - Na progamação de Investimentos da Administração Municipal, serão observadas as seguintes regras: I - Os Projetos em fase de execução na área do município terão preferência sobre os novos projetos. II - Não poderão ser progamados novos projetos, ao longo do exer cicio financeiro que não constam desta Lei. Art. 52 - Terão prioridade na elaboração do orçamento e em sua execução os projetos que digam respeito: I Infra-estrutura Social II - Educação Básica III - Saúde Pública e Saneamento IV - Assistência Social. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 Prefeitura Municipal IGlmd/ílupe) ^^VERDAD^^E ItRABALHoJ Art. 6° - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão definir os objetivos e metas administrativas do município de Guadalupe, para o exercício de 1996, obedecendo as prioridades constantes do artigo anterior. Art. 72 As receitas próprias do município somente poderão ser proga madas para atender as despesas de Investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente as necessidades relativas a custeio administra tivos e operacional do município, inclusive pagamento de pessoal, encargos ’ sociais e outros da mesma natureza. Art. 82-0 orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional do Município. Art. 92 - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, in cluindo-se aqui os agentes políticos do município, não poderão, em hipótese’ alguma, ultrapassar a 605? (sessenta por cento) da receita anual do município. Art. 102 - 0 Municipio de Guadalupe não poderá gastar, com Educação menos do que 305? (trinta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui custeio com pessoal, investimentos e obras de Infra-estrutura educacional, ’ bolsa de estudo e outras despesas no âmbito da educação e cultura. Art. 112 - 0 orçamento da Câmara Municipal de Guadalupe fará parte do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1996, contudo a execução do mesmo será efetivada pela sua mesa diretora. Parágrafo 12 - Para atender a constante deste artigo o Prefeito Mu nicipal, no prazo estabelecido pelo Art. 168 da Constituição Federal fara re passe orçamentário mensal para a Câmara Municipal. Parágrafo 22 - As despesas com a renumeração dos vereadores nao poderá ultrapassar de 57, (cinco por cento) da receita anual do município, ex - cluindo convênios, financiamentos, empréstimos, operações de créditos ou ou tros recebimentos sujeitos a posterior restituição ou a transferências a ter ceiros. Art. 122 - 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dota - ções destinadas as ações das áreas de saúde , previdência e assistência soei al e contará, dentre outras, com recursos provinientes: I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e/ou salários. II - De recursos diretamente arrecadado por entidade ou fundos que Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 fPrefeitura Municipal deant 3u/!D/ÍLUPE VERDADEE TRABALHO integram o Orçamento. III - De recursos do Tesouro Municipal. Art. 132 - Na fixação das despesas com a ação de expansão de seguridade social será observado, em qualquer hipótese, os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei. Art. 142 - As operações de créditos por atencipação de receita,con traidas pelo município, se necessárias, serão obrigatoriamente liquidadas , até o último dia de Janeiro do exercício subsequente, na sua totalidade. Art. 152 - 0 Poder Executivo enviará, no prazo estabelecido pela ’ Lei Orgânica, ã Câmara Municipal, o Projeto de Orçamento para o exercício financeiro de 1996, para apreciação pelo Poder Legislativo. Art. 162 - A Câmara Municipal não entrará de recesso enquanto não aprovar a Lei Orçamentária. Art. 172 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogando-se qualquer disposição em contrário. 1995. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe em 21 de Agosto LUIZDA ROCHA refeito Municipal de Sancionada e Registrada a presente Lei n2 209/95, Livro n2 06, Folhas 42v e Secretário Municipal de Administração e Finanças Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47