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norma nº 209/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 1995
Date 1995-08-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Município de Guadalupe durante o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências
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Lei n2 209/95 Guadalupe, 21 de Agosto de 1995
Dispõe sobre as Diretrizes Orça￾mentária para o Município de GUA
DALUPE durante o exercício finan
ceiro de 1996, e dá outras provi
dencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei.
Art. 12 - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução orça￾mentária do exercício de 1996 no Município de Guadalupe as diretrizes gerais
desta Lei.
Art. 22 - No Projeto de Lei orçamentária, as Receitas e Despesas
serão orçadas segundo os preços vigentes em fins de dezembro de 1995.
Parágrafo Único - Os valores estabelecidos na forma deste artigo
poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, mediante autorizaçao
do Poder Legislativo, através da variação das UFIR's ou outras variações mo￾netárias estabelecidas em Lei.
Art. 32 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam clara￾mente as fontes de recursos destinadas a seu custeio.
Art. 42 - Na progamação de Investimentos da Administração Munici￾pal, serão observadas as seguintes regras:
I - Os Projetos em fase de execução na área do município terão
preferência sobre os novos projetos.
II - Não poderão ser progamados novos projetos, ao longo do exer
cicio financeiro que não constam desta Lei.
Art. 52 - Terão prioridade na elaboração do orçamento e em sua
execução os projetos que digam respeito:
I Infra-estrutura Social
II - Educação Básica
III - Saúde Pública e Saneamento
IV - Assistência Social.
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
Prefeitura Municipal
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Art. 6° - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão definir
os objetivos e metas administrativas do município de Guadalupe, para o exer￾cício de 1996, obedecendo as prioridades constantes do artigo anterior.
Art. 72 As receitas próprias do município somente poderão ser proga
madas para atender as despesas de Investimentos e inversões financeiras de￾pois de atender integralmente as necessidades relativas a custeio administra
tivos e operacional do município, inclusive pagamento de pessoal, encargos ’
sociais e outros da mesma natureza.
Art. 82-0 orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional do
Município.
Art. 92 - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, in
cluindo-se aqui os agentes políticos do município, não poderão, em hipótese’
alguma, ultrapassar a 605? (sessenta por cento) da receita anual do município.
Art. 102 - 0 Municipio de Guadalupe não poderá gastar, com Educação
menos do que 305? (trinta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui 
custeio com pessoal, investimentos e obras de Infra-estrutura educacional, ’
bolsa de estudo e outras despesas no âmbito da educação e cultura.
Art. 112 - 0 orçamento da Câmara Municipal de Guadalupe fará parte
do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1996, contudo a execução
do mesmo será efetivada pela sua mesa diretora.
Parágrafo 12 - Para atender a constante deste artigo o Prefeito Mu
nicipal, no prazo estabelecido pelo Art. 168 da Constituição Federal fara re
passe orçamentário mensal para a Câmara Municipal.
Parágrafo 22 - As despesas com a renumeração dos vereadores nao po￾derá ultrapassar de 57, (cinco por cento) da receita anual do município, ex -
cluindo convênios, financiamentos, empréstimos, operações de créditos ou ou
tros recebimentos sujeitos a posterior restituição ou a transferências a ter
ceiros.
Art. 122 - 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dota -
ções destinadas as ações das áreas de saúde , previdência e assistência soei
al e contará, dentre outras, com recursos provinientes:
I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados sobre
a folha de vencimentos e/ou salários.
II - De recursos diretamente arrecadado por entidade ou fundos que
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fPrefeitura Municipal deant
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integram o Orçamento.
III - De recursos do Tesouro Municipal.
Art. 132 - Na fixação das despesas com a ação de expansão de segu￾ridade social será observado, em qualquer hipótese, os critérios de priori￾dade estabelecidos nesta Lei.
Art. 142 - As operações de créditos por atencipação de receita,con
traidas pelo município, se necessárias, serão obrigatoriamente liquidadas ,
até o último dia de Janeiro do exercício subsequente, na sua totalidade.
Art. 152 - 0 Poder Executivo enviará, no prazo estabelecido pela ’
Lei Orgânica, ã Câmara Municipal, o Projeto de Orçamento para o exercício
financeiro de 1996, para apreciação pelo Poder Legislativo.
Art. 162 - A Câmara Municipal não entrará de recesso enquanto não
aprovar a Lei Orçamentária.
Art. 172 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogando-se qualquer disposição em contrário.
1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe em 21 de Agosto
LUIZDA ROCHA
refeito Municipal
de
Sancionada e Registrada a presente Lei n2 209/95, Livro n2 06, Folhas 42v e
Secretário Municipal de Administração e Finanças
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