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norma nº 210/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 1995
Date 1995-10-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências
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Lei n2 210/95 Guadalupe, 02 de Outubro de 1995
Cria o Conselho Municipal de Ali
mentação Escolar e dá outras pro
videncias.
0 Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Guadalupe aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Esco 
lar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do pro￾gama de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de edu
cação pré-escolar e do ensino fundamental mantidos pelo Município, motivan
do a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente.
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados ã merenda
escolar.
II - Promover à elaboração dos cardápios dos progamas de alimentação esco￾lar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola
dando preferencia aos produtos " in natura".
III - Orientar a aquisição de insumos para os progamas de alimentação esco
lar, dando prioridade aos produtos da região.
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Mu￾nicípio, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes do Orçamento Municipal visando:
a) ãs metas a serem alcançadas;
b) ã aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimenta￾ção escolar.
V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos esta 
dual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a
fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimenta￾ção escolar distribuída nas escolas municipais.
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
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VI - Fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecí
mentos de ensino fundamental.
VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos ’
de educação do município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação esco
lar.
VIII- Realizar campanhas de esclarecimento sobre alimentação.
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando -
se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar.
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimen￾tos destinados ã distribuição nas escolas , assim como sobre a limpeza dos
locais de armazenamento.
XI - Realizar campanha sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito
aos seus efeitos sobre a alimentação.
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,con
servação de utencílios e material, junto ãs escolas municipais.
XIII - Levantar dados estratégicos nas escolas e na comunidade com a fina￾lidade de orçamentar e avaliar o progama do Município.
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Mu
nicipal de Alimentação escolar ficará a cargo do órgão de educação do Muni,
cípio.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 22-0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar será cons
tituido de:
I - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito'
Municipal.
II -01 (um) representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Secre -
tário.
III- 01(um) representante das Associações de Pais e Professores sediada no
Município, escolhido entre seus sócios natos.
IV - 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
V - 01 (um) representante da Associação comercial e Industrial.
VI - 01(um) Núcleo de Controle de Qualidade - NCQ, representado na Comis -
são pelo coordenador e composto por:
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
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a) (um) profissional do Setor Municipal de Educação que tenha experiência
com alimentação escolar.
b) (um) profissional do Setor Municipal de Agricultura com experiência na
ãrea de alimentação.
c) (um) profissional do Setor Municipal de Saúde com experiência na área
de nutrição.
§ 12 Os representantes referidos neste artigo serão indicados'
por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 22 As entidades indicarão ainda um representante, para subs￾tituição eventual ou definitiva do titular.
§ 32 A substituição do titular Presidente do Conselho recairá
na pessoa do Vice-Presidente.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação coordenará a compo￾sição da primeira nominata de conselheiros e do Núcleo de Controle de qua
lidade obgetivando a nomeação e posse até 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 42 0 Conselho é nomeado por decreto do Prefeito Municipal
inclusive a alteração de nomes, e por este será também empossado, e o nú￾cleo de Controle de Qualidade, por Portaria da mesma autoridade.
Art. 52 0 mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos,
permitida a recondução sem limite de vezes e desde que se manifeste favo￾ravelmente as entidades responsáveis pela indicação.
Parágrafo Único. 0 mandato do 12 Conselho inicia com a Municipalização da
Merenda escolar.
Art. 0 Conselho terá Diretoria eleita por seus integrantes,com
composição de cargos e atribuições que estabelecer o Regimento Interno ,
tendo á testa um Presidente.
Art.72 São atribuições do Presidente do Conselho, entre outros
que o Regimento Interno estabelecer:
I - Coordenar todas as atividades inerentes às competências do Conselho ;
II - Presidir as reuniões;
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
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III - representar o conselho no âmbito da administração pública na comu￾nidade ;
IV - Convocar extraordinariamente o Conselho e exercer, discurssão de re
soluções, o voto de minerva;
V - Decidir, com o Conselho, todas as medidas que devam ser sugeridas ao
Poder Executivo, objetivando a consecução dos fins do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar.
Parágrafo Único, ãs quetões específicas relacionadas ao Controle de Qua￾lidade da Alimentação escolar primeiramente ao nível do respectivo Núclja
o.
Art. 82 0 Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mes e extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento Interno.
Art. 92 A convocação será feita por escrito com antecedencia mí
nima de 05 (cinco) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e qua￾tro) horas para as extraordinárias.
Atr.102 As deliberações do Conselho serão tomadas através de
resoluções, aprovadas por maioria simples de voto, cabendo o presidente,
além do voto comum, o de qualidade, tudo formalizado em ata e registrado
em livro próprio.
Parágrafo Único. 0 quorum mínimo para votação de resoluções é de maioria
simples dos membros do Conselho.
Art. 112 0 Conselho terá como sede, provisoriamente as dependen
cias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 122 0 mandato dos membros do:Conselho será exercido gratui￾tamente, vedada a concessão de qualquer tipo de renumeração, sendo suas
atividades como Conselheiro, consideradas prestação de serviços relevan￾tes .
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132 0 Progama de alimentação escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II- recursos transferidos pela União e pelo estado;
III- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particula￾res, instituições estrangeiras ou internacionais.
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
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VERDADE^E ÍTRABALHO íLUPE.
Art. 142 0 Conselho elaborará o seu Regimento Interno, após a publica
ção desta Lei e da Municipalização da Merenda escolar, documento que será
baixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 152 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 162 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, em 02 de Outubro de 1995
Prefeito Municipal
Sancionada e Registrada a presente Lei n2 210/95, Livro n2 06, Fo
lhas 44, a 47, Aos 02 dias do mes de Outubro do ano de 1995.
SEVERINO LIMA FILHO
Secretário de Adm. e Finanças
Praça César Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47

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