| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1995 |
| Date | 1995-10-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências |
| native_id | 395 |
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■■r Prefeitura Municipal deai^ 1U/ÍD/íLUPE VERDADE^EIjRABALHO < Lei n2 210/95 Guadalupe, 02 de Outubro de 1995 Cria o Conselho Municipal de Ali mentação Escolar e dá outras pro videncias. 0 Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Esco lar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do progama de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de edu cação pré-escolar e do ensino fundamental mantidos pelo Município, motivan do a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente. I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados ã merenda escolar. II - Promover à elaboração dos cardápios dos progamas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola dando preferencia aos produtos " in natura". III - Orientar a aquisição de insumos para os progamas de alimentação esco lar, dando prioridade aos produtos da região. IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes do Orçamento Municipal visando: a) ãs metas a serem alcançadas; b) ã aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos esta dual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 Prefeitura Municipal de^a^^ IGuad/IlupeI VERDADE - ^E fTRABALHO^ VI - Fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecí mentos de ensino fundamental. VII- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos ’ de educação do município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação esco lar. VIII- Realizar campanhas de esclarecimento sobre alimentação. IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando - se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar. X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados ã distribuição nas escolas , assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento. XI - Realizar campanha sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação. XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,con servação de utencílios e material, junto ãs escolas municipais. XIII - Levantar dados estratégicos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o progama do Município. Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Mu nicipal de Alimentação escolar ficará a cargo do órgão de educação do Muni, cípio. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 22-0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar será cons tituido de: I - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito' Municipal. II -01 (um) representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Secre - tário. III- 01(um) representante das Associações de Pais e Professores sediada no Município, escolhido entre seus sócios natos. IV - 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município. V - 01 (um) representante da Associação comercial e Industrial. VI - 01(um) Núcleo de Controle de Qualidade - NCQ, representado na Comis - são pelo coordenador e composto por: Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 m Prefeitura Municipal de xlMDSÍLUPE VERDADEE lTRABALHO Â a) (um) profissional do Setor Municipal de Educação que tenha experiência com alimentação escolar. b) (um) profissional do Setor Municipal de Agricultura com experiência na ãrea de alimentação. c) (um) profissional do Setor Municipal de Saúde com experiência na área de nutrição. § 12 Os representantes referidos neste artigo serão indicados' por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal. § 22 As entidades indicarão ainda um representante, para substituição eventual ou definitiva do titular. § 32 A substituição do titular Presidente do Conselho recairá na pessoa do Vice-Presidente. Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação coordenará a composição da primeira nominata de conselheiros e do Núcleo de Controle de qua lidade obgetivando a nomeação e posse até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 42 0 Conselho é nomeado por decreto do Prefeito Municipal inclusive a alteração de nomes, e por este será também empossado, e o núcleo de Controle de Qualidade, por Portaria da mesma autoridade. Art. 52 0 mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução sem limite de vezes e desde que se manifeste favoravelmente as entidades responsáveis pela indicação. Parágrafo Único. 0 mandato do 12 Conselho inicia com a Municipalização da Merenda escolar. Art. 0 Conselho terá Diretoria eleita por seus integrantes,com composição de cargos e atribuições que estabelecer o Regimento Interno , tendo á testa um Presidente. Art.72 São atribuições do Presidente do Conselho, entre outros que o Regimento Interno estabelecer: I - Coordenar todas as atividades inerentes às competências do Conselho ; II - Presidir as reuniões; Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 vPrefeitura Municipal de nem jVERDADESE UJD/ÍLUPE ^TRABALHO , III - representar o conselho no âmbito da administração pública na comunidade ; IV - Convocar extraordinariamente o Conselho e exercer, discurssão de re soluções, o voto de minerva; V - Decidir, com o Conselho, todas as medidas que devam ser sugeridas ao Poder Executivo, objetivando a consecução dos fins do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Parágrafo Único, ãs quetões específicas relacionadas ao Controle de Qualidade da Alimentação escolar primeiramente ao nível do respectivo Núclja o. Art. 82 0 Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento Interno. Art. 92 A convocação será feita por escrito com antecedencia mí nima de 05 (cinco) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias. Atr.102 As deliberações do Conselho serão tomadas através de resoluções, aprovadas por maioria simples de voto, cabendo o presidente, além do voto comum, o de qualidade, tudo formalizado em ata e registrado em livro próprio. Parágrafo Único. 0 quorum mínimo para votação de resoluções é de maioria simples dos membros do Conselho. Art. 112 0 Conselho terá como sede, provisoriamente as dependen cias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 122 0 mandato dos membros do:Conselho será exercido gratuitamente, vedada a concessão de qualquer tipo de renumeração, sendo suas atividades como Conselheiro, consideradas prestação de serviços relevantes . CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 132 0 Progama de alimentação escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II- recursos transferidos pela União e pelo estado; III- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 ■w Prefeitura Municipal de ama IU/ÍD/ VERDADE^E ÍTRABALHO íLUPE. Art. 142 0 Conselho elaborará o seu Regimento Interno, após a publica ção desta Lei e da Municipalização da Merenda escolar, documento que será baixado por Decreto do Poder Executivo. Art. 152 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 162 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, em 02 de Outubro de 1995 Prefeito Municipal Sancionada e Registrada a presente Lei n2 210/95, Livro n2 06, Fo lhas 44, a 47, Aos 02 dias do mes de Outubro do ano de 1995. SEVERINO LIMA FILHO Secretário de Adm. e Finanças Praça César Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47