| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1996 |
| Date | 1996-04-17 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
| native_id | 398 |
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■■r Prefeitura Municipal de jVERDADE UJD/ÍLUPE . E iTRABALHO > Lei n2 214/96 Guadalupe, 17 de abril de 1996 Cria o Fundo Municipal de Assis tencia Social e dá outras proví dências. 0 Prefeito Municipal de Guadalupe, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de capitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 22 Constituirão receitas do Fundo de Assistência Social FMAS: I - recursos provinientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferênci as de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei. V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Soei al terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiad£ ras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §12 - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Admi nistração pública municipal, responsável pela assistência social, será automa ticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social , tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 vPrefeitura Municipal de^^^^ 3 VERDADE^^E uâd/ [TRABALHO ílupeJ 1 §2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art.32 - 0 FMAS será gerido pelo Serviço Social do Município - SERSOM, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. §12 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. §22 - 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS X integrará o orçamento do Serviço Social do Município - SERSOM. Art.42 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública’ Municipal responsável pela execução da política da Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu mos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locaçao de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeçoamento dos instrumentos de gestão , planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 52-0 repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por in - termédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Munici pal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, proj£ Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 tos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 62 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos ã apreciação do Conselho Municipal de As - sistencia Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 72 - Para atender ãs despesas decorrentes da implantação da presen te Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crê dito Adicional Especial até o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), obedeci - das as precrições contidas nos insisos I a IV, do parágrafo 12 do artigo 43 da Lei Federal n2 4320/64. Art. 82 - Esta Lei entrerá em vigor na data de sua publicação, revoga - das as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe 17 de Abril de 1996. oão' Luiz da Rocha Municipal Sancionada e Registrada a presente Lei n2 214/96 Livro n2 06, Folhas n2 v50 a 52. Edivaldo Miguel de Alefedar'" ç Secretário de Adm. e Finanças Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47