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norma nº 214/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 1996
Date 1996-04-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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Lei n2 214/96 Guadalupe, 17 de abril de 1996
Cria o Fundo Municipal de Assis
tencia Social e dá outras proví
dências.
0 Prefeito Municipal de Guadalupe, no uso de suas atribuições le￾gais.
Faço saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS,
instrumento de capitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo pro￾porcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistên￾cia social.
Art. 22 Constituirão receitas do Fundo de Assistência Social
FMAS:
I - recursos provinientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferênci
as de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, rea￾lizadas na forma da Lei.
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas pró￾prias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Soei
al terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiad£
ras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§12 - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Admi
nistração pública municipal, responsável pela assistência social, será automa
ticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social ,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
vPrefeitura Municipal de^^^^
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§2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do
Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assis￾tência Social - FMAS.
Art.32 - 0 FMAS será gerido pelo Serviço Social do Município - SER￾SOM, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§12 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência So￾cial - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
§22 - 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
X
integrará o orçamento do Serviço Social do Município - SERSOM.
Art.42 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e servi￾ços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública’
Municipal responsável pela execução da política da Assistência Social ou por
órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas
de direito público e privado para execução de programas e projetos específi￾cos do setor de assistência social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu
mos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locaçao de imó￾veis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeçoamento dos instrumentos de gestão ,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no in￾ciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 52-0 repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por in -
termédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Munici
pal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão me￾diante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, proj£
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tos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 62 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de As￾sistência Social serão submetidos ã apreciação do Conselho Municipal de As -
sistencia Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 72 - Para atender ãs despesas decorrentes da implantação da presen
te Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crê
dito Adicional Especial até o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), obedeci -
das as precrições contidas nos insisos I a IV, do parágrafo 12 do artigo 43
da Lei Federal n2 4320/64.
Art. 82 - Esta Lei entrerá em vigor na data de sua publicação, revoga -
das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe 17 de Abril de 1996.
oão' Luiz da Rocha
Municipal
Sancionada e Registrada a presente Lei n2 214/96 Livro n2 06, Folhas n2 v50
a 52.
Edivaldo Miguel de Alefedar'" ç
Secretário de Adm. e Finanças
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