| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 1996 |
| Date | 1996-04-19 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
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i Prefeitura Municipal de ^aa 'U/tDÀLUPE IDADE^E tTRABALHO Lei n 2 215/96 Guadalupe, 19 de abril de 1996 Cria o Conselho Municipal de As sistência Social e dá outras providencias 0 Prefeito Münicipal de Guadadalupe, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 22 - Respeitadas as competências do Legislativo Municipal, com pete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na eleboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da po lítica de assistência social; V - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados ã população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município. VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios en tre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assisten cia social no âmbito municipal; Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 A Prefeitura Municipal de^a xWD/ÍLUPE VERDADE^E ITRABALHO . X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - eleborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinária - mente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência so ciai, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos so ciais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XV - aptovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO *Art. 32-0 CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: dolescentes• a) representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão e quivalente b) representante (s) do órgão de educação; c) representante (s) do órgão de saúde; d) representante (s) do órgão de habitação; e) representante (s) do órgão de trabalho; f) representante (s) do órgão de finanças g) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado). II - representante (s) dos prestadores de serviço da área: a) representante (s) de entidades de atendimento ã infância e adoles cência; b) representante (s) de escolas especializadas; c) representante (s) de albergues ou asilos; d) representante (s) de instituições de atendimento a criança e/ou a' III - representante (s) dos profissionais da área: a) representante (s) dos assistentes sociais; b) representante (s) dos sociólogos; c) representante (s) dos psicólogos. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 S-. ■■ Prefeitura Municipal deae^ Iujd/Ilupe VERDADE_^E lTRABALHO . IV - dos usuários: a) b) representante representante assistência social; (s) (s) das dos entidades ou associações comunitárias; sindicatos e entidades patronais da área de c) representante d) representante e) representante f) representante § 12 - Cada titular (s) das associações de portadores de deficiência; (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; (s) de associações da criança e do adolescente; (s) de associações de idosos. do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 22 - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 32 - A soma dos representantes que tratam os incisos II,III,IV, do pre sente artigo não será inferior ã metade do total de membros do CMAS. Art. 42 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediantes indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quando ãs respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos. § 12 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 52 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-ã pelas disposições ' seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será renumerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respe£ tivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação,da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenári a; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 62-0 CMAS terá seu funcionamento regido por regiemnto interno pró prio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 ■■íPrefeitura Municipal de—* lU/ÍD/íLUPE VERDADEE lTRABALHO À Art. 72 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente,pre^ tará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 82 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua con dição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializa çao para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Art. 92 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla di vulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em pl£ nário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 12-0 CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta ) dias após a promulgação da Lei. Art. 112 - A Secretaria Municipal a cuja competência estajam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 122 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$5.000,00(cinco mil reais) para promover as despesas com a instala ção do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 132 - Esta Lei entrerá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, 11 de abril de 1996 Sancioda e Registrada e presente Lei n2 215/96, Livro n2 06, Folhas v52 a Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47