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norma nº 215/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 1996
Date 1996-04-19
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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i Prefeitura Municipal de ^aa
'U/tDÀLUPE
IDADE^E tTRABALHO
Lei n 2 215/96 Guadalupe, 19 de abril de 1996
Cria o Conselho Municipal de As
sistência Social e dá outras
providencias
0 Prefeito Münicipal de Guadadalupe, no uso de suas atribuições le￾gais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 22 - Respeitadas as competências do Legislativo Municipal, com
pete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na eleboração do
Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da po
lítica de assistência social;
V - propor critérios para programação e para as execuções financei￾ras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções fi￾nanceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fisca￾lizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados ã população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no municí￾pio.
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos servi￾ços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios en
tre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assisten
cia social no âmbito municipal;
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
A
Prefeitura Municipal de^a
xWD/ÍLUPE
VERDADE^E ITRABALHO .
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
XI - eleborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinária -
mente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assis￾tência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência so
ciai, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos so
ciais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV - aptovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
*Art. 32-0 CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
dolescentes•
a) representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão e
quivalente
b) representante (s) do órgão de educação;
c) representante (s) do órgão de saúde;
d) representante (s) do órgão de habitação;
e) representante (s) do órgão de trabalho;
f) representante (s) do órgão de finanças
g) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado).
II - representante (s) dos prestadores de serviço da área:
a) representante (s) de entidades de atendimento ã infância e adoles
cência;
b) representante (s) de escolas especializadas;
c) representante (s) de albergues ou asilos;
d) representante (s) de instituições de atendimento a criança e/ou a'
III - representante (s) dos profissionais da área:
a) representante (s) dos assistentes sociais;
b) representante (s) dos sociólogos;
c) representante (s) dos psicólogos.
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
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Iujd/Ilupe VERDADE_^E lTRABALHO .
IV - dos usuários:
a)
b)
representante
representante
assistência social;
(s)
(s)
das
dos
entidades ou associações comunitárias;
sindicatos e entidades patronais da área de
c) representante
d) representante
e) representante
f) representante
§ 12 - Cada titular
(s) das associações de portadores de deficiência;
(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
(s) de associações da criança e do adolescente;
(s) de associações de idosos.
do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 22 - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridi￾camente constituídas e em regular funcionamento.
§ 32 - A soma dos representantes que tratam os incisos II,III,IV, do pre
sente artigo não será inferior ã metade do total de membros do CMAS.
Art. 42 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediantes indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quando ãs respecti￾vas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 12 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 52 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-ã pelas disposições '
seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será renumerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respe£
tivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou
5 reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação,da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenári
a;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 62-0 CMAS terá seu funcionamento regido por regiemnto interno pró
prio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
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Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
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VERDADEE lTRABALHO À
Art. 72 - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente,pre^
tará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 82 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de re￾cursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de pro￾fissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua con
dição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializa
çao para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 92 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla di
vulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em pl£
nário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12-0 CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta )
dias após a promulgação da Lei.
Art. 112 - A Secretaria Municipal a cuja competência estajam afetas as a￾tribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 122 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$5.000,00(cinco mil reais) para promover as despesas com a instala
ção do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 132 - Esta Lei entrerá em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, 11 de abril de 1996
Sancioda e Registrada e presente Lei n2 215/96, Livro n2 06, Folhas v52 a
Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47

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