| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1996 |
| Date | 1996-12-13 |
| Ementa | Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Município de Guadalupe durante o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências |
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wPrefeitura Municipal de ^Md/íLUPE verdadeJe Itrabalho j Lei n2 220/96 Guadalupe, 13 de Dezembro de 1996 Dispões sobre as Diretrizes Orça - mentárias para o Município de GUADALUPE durante o exercício finan - ceiro de 1997, e dá outras provi dências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ. FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, aprovou e eu san ciono a seguinte Lei. Art. 12 - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução orçamentária do exercício de 1997 no Município de Guadalupe as diretrizes gerais deta Lei. Art. 22 - No projeto de Lei orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em fins de dezembro de 1996. Parágrafo Único - Os valores estabelecidos na forma deste artigo poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, mediante autorizaçao do Poder Legislativo, através de variaçao das "UFIR"s ou outras variações mone tárias estabelecidas em Lei. Art. 32 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam clara mente as fontes de recursos destinadas a seu custeio. Art. 42 - Na programação de Ivestimentos da Administração Munici pal, serão observadas as seguintes regras: I - Os projetos em fase de execução na área do município terão preferência sobre novos projetos. II - Não poderão ser programados novos projetos, ao longo de exercício financeiro que nao constam desta Lei. Art. 52 - Terão prioridade na elaboração do orçamento e em sua execução os projetos que digam respeito: I - Infra-estrutura Social II - Educação Básica III - Saúde Pública IV - Assistência Social. Praça César Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 •> A »-'r Prefeitura Municipal de 3U/!D/íLUPE VERDADESe ^TRABALHO À Art. 62 - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão definir os objetos e metas administrativas do Município de Guadalupe, para o exercício de 1997, obedecendo as prioridades constantes do artigo anterior. Art. 72 - As receitas próprias do município somente poderão ser pro gramadas para atender as despesas de Investimentos e inversões financeira depois de atender as despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente as necessidades relativas a custeio administra tivos e operacional do município, inclusive pagamento de pessoal, encargos sociais e outros da mesma natureza. Art. 82-0 orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional do Município. Art. 92 - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, in cluindo-se aqui agentes políticos do município, não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar a 60Í? (sessenta por cento) da receita anual do município . Art. 102 - 0 Município de Guadalupe não poderá gastar, com Educação menos do que 30^(trinta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui custeio com pessoal, investimentos e obras de infra-estrutura educacional, bolsa de estudo e outras despesas no âmbito de educaçao e cultura. Art. 112 - 0 orçamento da Camara Municipal de Guadalupe fará parte do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1997, contudo a execução do mesmo será efetivada pela sua mesa diretora. Parágrafo 12 - Para atender a constante deste artigo o Prefeito Municipal, no prazo estabelecido pelo art. 168 da Constituição Federal fará re passe orçamentário mensal para a Camara Municipal. Parágrafo 22 - As despesas com a renumeração dos vereadores nao poderá ultrapassar de 5^(cinco por cento) da receita anual do município, exclu indo convênios, financiamentos, empréstimos, operações de créditos ou outros recebimentos sujeitos a posterior restituição ou a transferências a tercei - ros. Art. 122 - 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dota çoes destinadas as açoes das áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outras, com recursos provenientes: I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e/ou salário. II - De recursos diretamente arrecadado por entidade ou fundos que integram o Orçamento. III- De recursos do Tesouro Municipal. I Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47 iPrefeitura Municipal de mh •U4P/ÍLUPE E [TRABALHO j r» * VERDADE Art. 132 - Na fixaçao das despesas com a ação de expanção de seguriridade social será observado, em qualquer hipótese, os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei. Art. 42 - As Operações de créditos por antecipação de receita, con traidas pelo município, se necessárias, serão obrigatoriamente liquidadas,até o ultimo dia de janeiro do exercício subsequente, na totalidade. Art. 152 - 0 Poder Executivo enviará, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, ã Câmara Municipal, o Projeto de Orçamento para o exercício finan - ceiro de 1997, para apreciação pelo Poder Legislativo. Art. 162 - A Câmara Municipal nao entrará de recesso enquanto não aprovar a Lei Orçamentária. Art. 172 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gando-se qualquer disposição em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, em 13 de Dezembro de 1996. Municipal * Sancionada e Registrada a presente Lei n2 220/96, Livro n2 06, folha 58 ã 60. Praça Cesar Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47