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norma nº 220/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 1996
Date 1996-12-13
EmentaDispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Município de Guadalupe durante o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências
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wPrefeitura Municipal de
^Md/íLUPE
verdadeJe Itrabalho j
Lei n2 220/96 Guadalupe, 13 de Dezembro de 1996
Dispões sobre as Diretrizes Orça -
mentárias para o Município de GUA￾DALUPE durante o exercício finan -
ceiro de 1997, e dá outras provi
dências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei.
Art. 12 - Ficam estabelecidos para a elaboração e execução orça￾mentária do exercício de 1997 no Município de Guadalupe as diretrizes gerais
deta Lei.
Art. 22 - No projeto de Lei orçamentária, as Receitas e Despesas
serão orçadas segundo os preços vigentes em fins de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - Os valores estabelecidos na forma deste artigo
poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, mediante autorizaçao
do Poder Legislativo, através de variaçao das "UFIR"s ou outras variações mone
tárias estabelecidas em Lei.
Art. 32 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam clara
mente as fontes de recursos destinadas a seu custeio.
Art. 42 - Na programação de Ivestimentos da Administração Munici
pal, serão observadas as seguintes regras:
I - Os projetos em fase de execução na área do município terão
preferência sobre novos projetos.
II - Não poderão ser programados novos projetos, ao longo de
exercício financeiro que nao constam desta Lei.
Art. 52 - Terão prioridade na elaboração do orçamento e em sua
execução os projetos que digam respeito:
I - Infra-estrutura Social
II - Educação Básica
III - Saúde Pública
IV - Assistência Social.
Praça César Cais, s/n - CEP 64.840-000 - Guadalupe - Piauí
Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
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Prefeitura Municipal de
3U/!D/íLUPE
VERDADESe ^TRABALHO À
Art. 62 - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão definir
os objetos e metas administrativas do Município de Guadalupe, para o exercí￾cio de 1997, obedecendo as prioridades constantes do artigo anterior.
Art. 72 - As receitas próprias do município somente poderão ser pro
gramadas para atender as despesas de Investimentos e inversões financeira
depois de atender as despesas de investimentos e inversões financeiras de￾pois de atender integralmente as necessidades relativas a custeio administra
tivos e operacional do município, inclusive pagamento de pessoal, encargos
sociais e outros da mesma natureza.
Art. 82-0 orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional do
Município.
Art. 92 - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, in
cluindo-se aqui agentes políticos do município, não poderão, em hipótese al￾guma, ultrapassar a 60Í? (sessenta por cento) da receita anual do município .
Art. 102 - 0 Município de Guadalupe não poderá gastar, com Educação
menos do que 30^(trinta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui
custeio com pessoal, investimentos e obras de infra-estrutura educacional,
bolsa de estudo e outras despesas no âmbito de educaçao e cultura.
Art. 112 - 0 orçamento da Camara Municipal de Guadalupe fará parte
do Orçamento Geral do Município para o exercício de 1997, contudo a execução
do mesmo será efetivada pela sua mesa diretora.
Parágrafo 12 - Para atender a constante deste artigo o Prefeito Mu￾nicipal, no prazo estabelecido pelo art. 168 da Constituição Federal fará re
passe orçamentário mensal para a Camara Municipal.
Parágrafo 22 - As despesas com a renumeração dos vereadores nao po￾derá ultrapassar de 5^(cinco por cento) da receita anual do município, exclu
indo convênios, financiamentos, empréstimos, operações de créditos ou outros
recebimentos sujeitos a posterior restituição ou a transferências a tercei -
ros.
Art. 122 - 0 orçamento da seguridade social compreenderá as dota 
çoes destinadas as açoes das áreas de saúde, previdência e assistência soci￾al e contará, dentre outras, com recursos provenientes:
I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados sobre
a folha de vencimentos e/ou salário.
II - De recursos diretamente arrecadado por entidade ou fundos que
integram o Orçamento.
III- De recursos do Tesouro Municipal.
I
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Fone: (086) 552-1110 - C.G.C. 06.554.083/0001-47
iPrefeitura Municipal de mh
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VERDADE
Art. 132 - Na fixaçao das despesas com a ação de expanção de seguri￾ridade social será observado, em qualquer hipótese, os critérios de priorida￾de estabelecidos nesta Lei.
Art. 42 - As Operações de créditos por antecipação de receita, con
traidas pelo município, se necessárias, serão obrigatoriamente liquidadas,até
o ultimo dia de janeiro do exercício subsequente, na totalidade.
Art. 152 - 0 Poder Executivo enviará, no prazo estabelecido pela Lei
Orgânica, ã Câmara Municipal, o Projeto de Orçamento para o exercício finan -
ceiro de 1997, para apreciação pelo Poder Legislativo.
Art. 162 - A Câmara Municipal nao entrará de recesso enquanto não a￾provar a Lei Orçamentária.
Art. 172 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gando-se qualquer disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, em 13 de Dezembro de
1996.
Municipal
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Sancionada e Registrada a presente Lei n2 220/96, Livro n2 06, folha
58 ã 60.
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