| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 1997 |
| Date | 1997-03-06 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e dá outras providências |
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GUADALUPE Lei no 227/97 A CIDADE PARA TODOS Guadalupe, 06 de Março de 1997 Cria o Conselho Municipal de De fesa do Meio Ambiente -CONDEMA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se guinte Lei: Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo e de assessoramen to da Prefeitura Municipal de Guadalupe em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município. Art. 20 O CONDEMA tem por finalidade: I - levantar o patrimônio ambiental natural, etni co e cultural do Município; II -localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais,con sideradas efetiva õu potencialmente poluidoras, bem como empre endimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cum primento da legislação em vigor; III- colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do município; IV - estudar, definir e propor normas e procedimen tos visando ã proteção ambiental do município; V - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município; VI £ fornecer informações e subsídeos técnicos re • lativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente; Praça César Cais, S/N. Guadalupe-Piauí ? . CFPR4R4n-non Tfil/Faxmfi6k552-11in GUÀDÀLUPE A CIDADE PARA TODOS VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico; VIII- promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental; IX - manter intercâmbio com as e/itidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente; X - identificar, prever e comunicar agressões am bientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabí_ veis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobiM zação da comunidade. Art. 30 O CONDEMA compor-se-ã de representantes do Poder Público e da comunidade, nomeados por Ato do Prefeito. Art. 40 O CONDEMA terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secreta rios e Tesoureiro. Art. 50 Os membros do CONDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma úni ca vez. t Art. 60 o exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços re levantes ao município. Art. 70 O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das administrações municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídeos técnicos relativos' ã defesa do meio ambiente. Art. 80 Constatada qualquer agressão ambiental/ .0 CONDEMA informará ao Prefeito, alejrtando das possíveis implica ções, quanto às legislações federal, estadual e municipal, e sugerindo as providências necessárias. Art. 90 o CONDEMA promoverá a divulgação de conhecí mentos e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambieltal. Praça César Cais, S/N. Guadalupe-Piauí ppp sã R4A_nnn tpi/Ppy W-111 n PREFEITURA MUNICIPAL GUÀDÀLUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 10© Deverão constar, obrigatoriamente, dos currí Ailos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura MUnicipal, noções e conhecimentos referentes ao patrimô - nio ambiental - natura, étnico e cultural - e respectiva con servação e recuperação. Art. lio As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal em vigor. Art. 120 No prazo máximo de 30(trinta) dias após sua instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Ato do Prefeito. Art. 130 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, 06 de Março de 1997. Sancionada e Registrada a presente Lei nQ227/97 , Livro no 06, Folhas no sll9 a 121. | LIMA e Finanças S DE learttAria Mun- de A&niniU i aq Praça César Cais, S/N. Guadalupe-PiaUÍ ncD ra Q/n nnn Tai/Cov ic\rr\ W9.ilin