| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 1997 |
| Date | 1997-05-22 |
| Ementa | Institui o Conselho Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências |
| native_id | 413 |
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Lei nQ 230/97 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Guadalupe, 22 de maio de 1997 Institui o Conselho Escolar nas Escolas da Rede Municipal de En sino e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE,ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica instituido o Conselho Escolar' nas Escolas da Rede Municipal de ensino, com a finalidade' dé participar das decisões de carater pedagógico, administrativo, financeiro e comunitário das escolas. Paragrafo Único - a participação no Conselho' escolar será sempre gratuito e constituirá serviço púbico' ■* relevante. Art. 2Q - A Cónposição de cada conselho esco lar obedecerá aos seguintes critérios: I - Na composição dos conselhos no mínimo' 50(Cinquenta por cento) dos representantes serão pessoas'' da comunidade; os demais conselheiros serão pessoas da es cola: II - O Diretor será o Presidente nato do '' Conselho; III - O total de participantes deverá ser um número impar, incluindo o Diretor, membro nato, não podendoser inferior a 07(sete) em pequenas escolas e 13(Treze ) nas grandes escolas; IV - A composição do Conselho Escolar deve rá garantir a representatividade dos diversos segmento que compõem o colegiado: diretor e suplente; um representante dos professores e suplente ; Praça César Cais, S/N. Guadalupe-Piauí CEP 64.840-000. Tel/Fax (086) 552-1110 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS um representante dos pais/responsaveis e su plente; - dois representantes da comunidade com seus'' respectivos suplentes que desejam prestar serviço a unidade escolar; alunos maiores e suplentes (se houver); um representante dos funcionários da escola; Art. 3Q - São atribuições do conselho escolar: I Aprovar o regimento e o projeto politico-pe dagógico da escola; II -Estabelecer diretrizes e metas da escola e apontar alternativa para soluções de problemas de execução do projeto pedagógico ou de ordem financeira-administrativo; III-Apontar prioridades para aplicação e execução dos recursos financeiros destinados ã escola; IV -Fiscalizar o funcionamento da escola em to dos os aspecto; V -Opnar sobre penalidades disciplinares e pre miação a docente, servidores administrativos e alunos da escola; VI -Fazer propostas para o calendário escolar'' da rede municipal; VII-Elaborar o relatório anual da escola, anali. sando seu desempenho relativamente as diretrizes e metas'' estabelecidas. Art. 4Q Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do ito Munjcj paXjie^uadalupe de maio de 1997. Lima Filho Prefeito Municipal Sancionada e Registrada a presente Lei n° 230/97 Liv.06, Fls.nQ V, 126 a 127 GizeSi Lima Secretária Mun.de Administração e Finanças Praça César Cais, S/N. Guadalupe-Piauí C.FP 64 840-000. Tel/Fax (086) 552-1110