br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 230/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 1997
Date 1997-05-22
EmentaInstitui o Conselho Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências
native_id413

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nQ 230/97
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Guadalupe, 22 de maio de 1997
Institui o Conselho Escolar nas
Escolas da Rede Municipal de En 
sino e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE,ESTADO DO 
PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica instituido o Conselho Escolar'
nas Escolas da Rede Municipal de ensino, com a finalidade'
dé participar das decisões de carater pedagógico, adminis￾trativo, financeiro e comunitário das escolas.
Paragrafo Único - a participação no Conselho'
escolar será sempre gratuito e constituirá serviço púbico'
■* relevante.
Art. 2Q - A Cónposição de cada conselho esco
lar obedecerá aos seguintes critérios:
I - Na composição dos conselhos no mínimo'
50(Cinquenta por cento) dos representantes serão pessoas''
da comunidade; os demais conselheiros serão pessoas da es
cola:
II - O Diretor será o Presidente nato do ''
Conselho;
III - O total de participantes deverá ser um
número impar, incluindo o Diretor, membro nato, não poden￾doser inferior a 07(sete) em pequenas escolas e 13(Treze )
nas grandes escolas;
IV - A composição do Conselho Escolar deve
rá garantir a representatividade dos diversos segmento que
compõem o colegiado:
diretor e suplente;
um representante dos professores e suplen￾te ;
Praça César Cais, S/N. Guadalupe-Piauí
CEP 64.840-000. Tel/Fax (086) 552-1110
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
um representante dos pais/responsaveis e su
plente;
- dois representantes da comunidade com seus''
respectivos suplentes que desejam prestar serviço a unida￾de escolar;
alunos maiores e suplentes (se houver);
um representante dos funcionários da escola;
Art. 3Q - São atribuições do conselho escolar:
I Aprovar o regimento e o projeto politico-pe
dagógico da escola;
II -Estabelecer diretrizes e metas da escola e
apontar alternativa para soluções de problemas de execução
do projeto pedagógico ou de ordem financeira-administrati￾vo;
III-Apontar prioridades para aplicação e execu￾ção dos recursos financeiros destinados ã escola;
IV -Fiscalizar o funcionamento da escola em to
dos os aspecto;
V -Opnar sobre penalidades disciplinares e pre
miação a docente, servidores administrativos e alunos da 
escola;
VI -Fazer propostas para o calendário escolar''
da rede municipal;
VII-Elaborar o relatório anual da escola, anali.
sando seu desempenho relativamente as diretrizes e metas''
estabelecidas.
Art. 4Q Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do ito Munjcj paXjie^uadalupe
de maio de 1997.
Lima Filho
Prefeito Municipal
Sancionada e Registrada a presente Lei n° 230/97
Liv.06, Fls.nQ V, 126 a 127
GizeSi
Lima
Secretária Mun.de Administração e Finanças
Praça César Cais, S/N. Guadalupe-Piauí
C.FP 64 840-000. Tel/Fax (086) 552-1110

open original →