br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 519/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaAltera a Lei Municipal n° 403/2012 e revoga a Lei n° 410/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso e dá outras providências
native_id425

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura ■ m
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 519/2019.
Altera a Lei Municipal n° 403/2012 
e revoga a Lei n° 410/2013, que 
dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal do idoso e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal 
de Guadalupe-PI, faz apresentação para alterar a Lei Municipal n° 403/2012 e revoga a 
Lei n° 410/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso nos artigos 
abaixo descritos:
Art. Io Altera o Art. 6o da Lei Municipal n° 403/2012 que passará a vigorar a 
seguinte redação:
Art. 6o - O Conselho Municipal do Idoso terá 7(sete) membros, sendo que efetivos 
e suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediantes indicação das 
entidades abaixo descritas:
I - Representante do Governo Municipal:
1- representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão
equivalente;
2- representante(s) do órgão de educação;
3- representante(s) do órgão de saúde;
II - Representante (s) de entidades não governamentais prestadores de serviço na
área:
4- representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores urbanos
5- representante (s) dos sindicatos e rurais, se houver;
6- representante (s) de associações de bairro
7- representante (s) da pastoral do idoso, se houver.
§ Io - Cada titular do CMI terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§ 2o - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento.
§ 3o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 4o - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
Prefeitura ■ m
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
§ 5° - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões 
intercaladas;
§ 6o - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o 
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 8o - O conselheiro terá o mandato de 2 anos, ressalvadas os casos de alterações 
dos membros a requerimento das entidades representativas ou vacância do cargo por 
expressa renúncia ou óbito do conselheiro.
Art. 2o Serão revogados integralmente os artigos 7o, 8o, 9o, 10°, 11° e os §§ l°e 2o 
do artigo 13°.
Art. 3o Altera o Art. 19 da Lei Municipal n° 403/2012 que passará a vigorar a 
seguinte redação:
Art. 19. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não 
será renumerado.
Art. 4o Serão revogados integralmente os todos os parágrafos do artigo 19 e artigos
Art. 5o Será revogada a Lei Municipal n° 410/2013.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte dias do mês de novembro 
de dois mil e dezenove.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte de novembro de dois
20 e 23.
Prefeita Municipal
mil e dezenove.
i * \
Secretário Municipal !de Planejamento e Gestão

open original →