| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 403/2012 e revoga a Lei n° 410/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso e dá outras providências |
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Prefeitura ■ m Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 519/2019. Altera a Lei Municipal n° 403/2012 e revoga a Lei n° 410/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, faz apresentação para alterar a Lei Municipal n° 403/2012 e revoga a Lei n° 410/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso nos artigos abaixo descritos: Art. Io Altera o Art. 6o da Lei Municipal n° 403/2012 que passará a vigorar a seguinte redação: Art. 6o - O Conselho Municipal do Idoso terá 7(sete) membros, sendo que efetivos e suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediantes indicação das entidades abaixo descritas: I - Representante do Governo Municipal: 1- representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; 2- representante(s) do órgão de educação; 3- representante(s) do órgão de saúde; II - Representante (s) de entidades não governamentais prestadores de serviço na área: 4- representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores urbanos 5- representante (s) dos sindicatos e rurais, se houver; 6- representante (s) de associações de bairro 7- representante (s) da pastoral do idoso, se houver. § Io - Cada titular do CMI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2o - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 4o - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; Prefeitura ■ m Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA § 5° - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; § 6o - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 8o - O conselheiro terá o mandato de 2 anos, ressalvadas os casos de alterações dos membros a requerimento das entidades representativas ou vacância do cargo por expressa renúncia ou óbito do conselheiro. Art. 2o Serão revogados integralmente os artigos 7o, 8o, 9o, 10°, 11° e os §§ l°e 2o do artigo 13°. Art. 3o Altera o Art. 19 da Lei Municipal n° 403/2012 que passará a vigorar a seguinte redação: Art. 19. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será renumerado. Art. 4o Serão revogados integralmente os todos os parágrafos do artigo 19 e artigos Art. 5o Será revogada a Lei Municipal n° 410/2013. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte de novembro de dois 20 e 23. Prefeita Municipal mil e dezenove. i * \ Secretário Municipal !de Planejamento e Gestão