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norma nº 520/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) vinculados às equipes de saúde da família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, competência 2019, de recursos repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe e dá outras providências
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Prefeitura ■ a Guadalupe
C O N STRU IN D O UMA NOVA H ISTO RIA
Lei n° 520/2019
Autoriza o Executivo Municipal a repassar aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) 
vinculados às equipes de saúde da família, incentivo financeiro adicional, na 
forma de abono, competência 2019, de recursos repassado pelo Fundo 
Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeita Municipal, no uso das 
atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE)vinculados às equipes de Saúde da Família, incentivo 
financeiro adicional, na forma de abono, de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pelo Fundo 
Municipal de Saúde de Guadalupe referente à competência de 2019, e cria o incentivo financeiro adicional 
para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS/ESF) e Agentes de Combate a Endemias.
§1° O montante do repasse será vinculado ao valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde , no 
equivalente ao valor máximo de RS 1.250,00 ( um mil duzentos e cinquenta reais) por Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, valor bruto, para os ACS e ACE que estavam 
em exercício até dezembro de 2019.
§2° O repasse referido no parágrafo anterior será feito apenas aos Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate a Endemias (ACE) que se encontram em exercício no mês do pagamento.
Art. 2o O abono criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração 
dos ACS e ACE, exceto para fim fiscal.
Art. 3o As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica 
do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias (ACE).
Art. 4o Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e 
dezenove.
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte de novembro de dois mil e dezenove.

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