| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) vinculados às equipes de saúde da família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, competência 2019, de recursos repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe e dá outras providências |
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Prefeitura ■ a Guadalupe C O N STRU IN D O UMA NOVA H ISTO RIA Lei n° 520/2019 Autoriza o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) vinculados às equipes de saúde da família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, competência 2019, de recursos repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE)vinculados às equipes de Saúde da Família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pelo Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe referente à competência de 2019, e cria o incentivo financeiro adicional para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS/ESF) e Agentes de Combate a Endemias. §1° O montante do repasse será vinculado ao valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde , no equivalente ao valor máximo de RS 1.250,00 ( um mil duzentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, valor bruto, para os ACS e ACE que estavam em exercício até dezembro de 2019. §2° O repasse referido no parágrafo anterior será feito apenas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias (ACE) que se encontram em exercício no mês do pagamento. Art. 2o O abono criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos ACS e ACE, exceto para fim fiscal. Art. 3o As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias (ACE). Art. 4o Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte de novembro de dois mil e dezenove.