| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2020 |
| Date | 2020-01-22 |
| Ementa | Institui e disciplina o Transporte Universitário Municipal e dá outras providencias. |
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Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HIS7ÚHIA Lei 527/2020. Institui e disciplina o Transporte Universitário Municipal e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. Art. Io - A presente Lei trata da competente autorização para o Poder Executivo Municipal de Guadalupe, disponibilizar transporte aos alunos universitário e de cursos técnicos no âmbito deste município. Art. 2o - Fica o Poder Executivo Municipal de Guadalupe autorizado a disponibilizar o transporte de alunos universitários que residem no município que viajam a outras cidades, para cursar escolas de nível superior ou técnico, desde que obedecida às exigências desta lei. § Io - O serviço de transporte escolar dos alunos da educação universitária e técnica no âmbito municipal será efetuado por veículos oficiais ônibus escolares ou veículo a serviço do município destinado especificamente para este fim, visando atender a demanda de alunos, com base no que determina a Lei Federal n° 12. 816 de 05 de junho de 2013 no seu artigo 5o e Parágrafo Único. § 2o - Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao município. § 3o - Os roteiros do transporte escolar serão criados por Decreto, visando propiciar a todos os alunos o transporte até às escolas e universidades. Art. 3o - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: § Io - Estar devidamente matriculado em escola de nível superior ou técnico; § 2o - Para utilização do serviço de transporte o interessado deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, protocolada no mês de Janeiro a Fevereiro de cada ano, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário P ra ça C é sa r C alai n 300^ C en tro . C E P: 64.840*000 a ■» • •' - . CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ou outro, na forma desta lei, a Secretaria de Educação emitirá uma autorização, sem a qual o motorista estará impedido de transportá-los; § 3o - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados observando-se os critérios do Art. 2o desta Lei. § 4o - Quando o número de usuários, constantes no artigo 2o, superar o número de vagas excedentes nas linhas criadas, terá prioridade de transporte conforme ordem abaixo: I - Alunos regulares de cursos superiores e técnicos, cuja autorização tenha caráter regular; II - Estudantes.de cursos profissionalizantes; III - Estudantes do turno inverso; IV - Professores e servidores municipais, que dependam do transporte para chegarem aos seus locais de trabalho, cuja autorização tenha caráter regular ou de substituição de outro profissional; V - Usuários eventuais autorizados pela presente Lei; § 5o - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público. § 6o - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos. § 7o - O aluno que suspender a realização do curso - “trancar a matrícula” ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias. c Praça César Cais; 1300. Centro, CEP: 64.840-000 C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA § 8° - Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice -coordenador para representa-los alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. Art. 4o - O Município fornecerá o transporte universitário de alunos para outros Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária. Art. 5o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal. Art. 6o - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art. 7o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte. Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e dois de janeiro de dois mil e vinte. c praça C ésar CalSjh300; Centro. CEP: 64.840-0001 N Pjio6.s^o8^.M ffl® 5f»® iüaaga