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norma nº 527/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 527 / 2020
Date 2020-01-22
EmentaInstitui e disciplina o Transporte Universitário Municipal e dá outras providencias.
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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HIS7ÚHIA
Lei 527/2020.
Institui e disciplina o Transporte Universitário Municipal e dá 
outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei.
Art. Io - A presente Lei trata da competente autorização para o Poder Executivo 
Municipal de Guadalupe, disponibilizar transporte aos alunos universitário e de cursos técnicos 
no âmbito deste município.
Art. 2o - Fica o Poder Executivo Municipal de Guadalupe autorizado a disponibilizar o 
transporte de alunos universitários que residem no município que viajam 
a outras cidades, para cursar escolas de nível superior ou técnico, desde 
que obedecida às exigências desta lei.
§ Io - O serviço de transporte escolar dos alunos da educação universitária e técnica no 
âmbito municipal será efetuado por veículos oficiais ônibus escolares ou 
veículo a serviço do município destinado especificamente para este fim, 
visando atender a demanda de alunos, com base no que determina a Lei Federal
n° 12. 816 de 05 de junho de 2013 no seu artigo 5o e Parágrafo Único.
§ 2o - Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a contratar os 
serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo 
contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao 
município.
§ 3o - Os roteiros do transporte escolar serão criados por Decreto, visando propiciar a 
todos os alunos o transporte até às escolas e universidades.
Art. 3o - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ Io - Estar devidamente matriculado em escola de nível superior ou técnico;
§ 2o - Para utilização do serviço de transporte o interessado deverá requerer os benefícios 
desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na 
Secretaria Municipal de Educação, protocolada no mês de Janeiro a Fevereiro 
de cada ano, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ou outro, na forma desta lei, a Secretaria de Educação emitirá uma autorização, 
sem a qual o motorista estará impedido de transportá-los;
§ 3o - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao 
benefício do transporte que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de 
assentos dos veículos disponibilizados observando-se os critérios do Art. 2o 
desta Lei.
§ 4o - Quando o número de usuários, constantes no artigo 2o, superar o número de vagas 
excedentes nas linhas criadas, terá prioridade de transporte conforme ordem 
abaixo:
I - Alunos regulares de cursos superiores e técnicos, cuja autorização tenha caráter 
regular;
II - Estudantes.de cursos profissionalizantes;
III - Estudantes do turno inverso;
IV - Professores e servidores municipais, que dependam do transporte para chegarem
aos seus locais de trabalho, cuja autorização tenha caráter regular ou de 
substituição de outro profissional;
V - Usuários eventuais autorizados pela presente Lei;
§ 5o - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, 
durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido 
por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do 
ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo 
judicial por dano ao Patrimônio Público.
§ 6o - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o 
preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo 
coletivo que possibilite transporte dos alunos.
§ 7o - O aluno que suspender a realização do curso - “trancar a matrícula” ou outro 
motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de 
Educação no prazo de 10 (dez) dias.
c
Praça César Cais; 1300. Centro, CEP: 64.840-000
C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA
§ 8° - Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice -coordenador 
para representa-los alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao 
transporte universitário.
Art. 4o - O Município fornecerá o transporte universitário de alunos para outros 
Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade material 
e orçamentária.
Art. 5o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação 
própria do orçamento municipal.
Art. 6o - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser 
regulamentadas por decreto.
Art. 7o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do mês de janeiro 
de dois mil e vinte.
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e dois de janeiro de dois mil
e vinte.
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praça C ésar CalSjh300; Centro. CEP: 64.840-0001
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