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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-02
EmentaLei Orgânica do Município de Guadalupe
native_id439

Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO
GUADALUPE – PIAUÍ
PROMULGADA EM 02 de ABRIL de 1990.
1990
2
PREÂMBULO
Nós, os representantes deste Município, preservando as tradições de 
lealdade, firmeza e abnegação dos que nos antecederam; decididos a organizar 
uma sociedade livre e aberta às formas de convivência, fundada nos valores de 
liberdade, da igualdade e do trabalho; apta a preservar sua identidade no contexto 
geral da nação brasileira e do Estado do Piauí, promulgamos, sob a proteção de 
Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de GUADALUPE.
 
3
SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO I
 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ------------------------------------------------------- 06
TÍTULO II
 DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
 CAPÍTULO I
 DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA ----------------------------- 07
 CAPÍTULO II
 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
 SEÇÃO I
Da Competência Privativa ---------------------------------------------------------------- 08
 SEÇÃO II
Da Competência Comum ----------------------------------------------------------------- 10
 CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES --------------------------------------------------------------------------- 11
 CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 SEÇÃO I
Disposições Gerais ------------------------------------------------------------------------- 12
 SEÇÃO II
Dos Servidores Municipais ---------------------------------------------------------------- 15
TÍTULO III
 CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA -------------------------------------------------- 16
 CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ----------------------------------------------------- 17
 CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
 SEÇÃO I
Da Publicidade ------------------------------------------------------------------------------- 18
 SEÇÃO II
Do Registro ----------------------------------------------------------------------------------- 18
 SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos ------------------------------------------------------------------ 19
 SEÇÃO IV
Das Certidões -------------------------------------------------------------------------------- 20
 SEÇÃO V
Das Proibições ------------------------------------------------------------------------------- 20
 CAPÍTULO IV
 DOS BENS MUNICIPAIS ----------------------------------------------------------------- 21
4
 CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ------------------------------------------ 23
 CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES ------------------------------------------------------------------------ 24
 CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
 SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais ----------------------------------------------------------------- 25
 SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa --------------------------------------------------------------- 26
 SEÇÃO III
Do Orçamento ------------------------------------------------------------------------------ 27
 CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
 SEÇÃO I
Da Câmara Municipal --------------------------------------------------------------------- 30
 SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara --------------------------------------------------------- 32
 SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal ----------------------------------------------- 36
 SEÇÃO IV
Dos Vereadores --------------------------------------------------------------------------- 38
 SEÇÃO V
Do Processo Legislativo ---------------------------------------------------------------- 41
 SEÇÃO VI
 Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária -------------------------- 44
 SEÇÃO VII
 Da Remuneração dos Agentes Políticos -------------------------------------------- 47
 CAPÍTULO IX
 DO PODER EXECUTIVO
 SEÇÃO I
 Do Prefeito Municipal -------------------------------------------------------------------- 48
 SEÇÃO II
 Das Atribuições do Prefeito ------------------------------------------------------------ 49
 SEÇÃO III
 Da Perda e da Extinção do Mandato ------------------------------------------------ 51
 SEÇÃO IV
 Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ----------------------------------------------------- 52
TÍTULO IV
 DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
 
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS ---------------------------------------------------------------- 53
 CAPÍTULO II
 DA POLÍTICA URBANA E RURAL --------------------------------------------------- 54
 CAPÍTULO III
 DO MEIO AMBIENTE -------------------------------------------------------------------- 56
5
 CAPÍTULO IV
 DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ----------------------------------------- 57
 SEÇÃO I
 Da Saúde ------------------------------------------------------------------------------------ 58
 SEÇÃO II
 Da Assistência Social ---------------------------------------------------------------------58
 CAPÍTULO V
 DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO ---------------------------- 59
 
TÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ----------------------------------------------------------------- 61
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ------------------------------------------ 64
 
 
 
 
 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Município de GUADALUPE é uma Unidade do Território do Estado 
do Piauí com autonomia político, administrativa e financeira, que se rege por esta Lei 
Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos 
nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º – Constituem objetivos fundamentais de GUADALUPE dentro de suas 
atribuições e competência;
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – Garantir o desenvolvimento municipal;
III – Erradicar a pobreza, o analfabetismo, a marginalização e reduzir as 
desigualdades sociais, dentro de seus limites territoriais;
IV – Promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Parágrafo Único – O Poder é exercido por decisão dos munícipes, através 
de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da 
Constituição estadual e da Constituição Federal.
Art. 3° – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e Executivo.
Art. 4° - São símbolos do Município de GUADALUPE: a Bandeira, o Brasão e 
o Hino, estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo Único – O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais 
do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que possam 
caracterizar promoção de pessoas ou partidos políticos. 
Art. 5° – O território do Município de GUADALUPE tem seus limites 
assegurados em documentos históricos, leis e julgados e não podem ser alterados 
senão nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado. 
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO–ADMINISTRATIVO
Art. 6º – A sede do Município de GUADALUPE dá-lhe o nome e tem a 
categoria de cidade.
Art. 7º – O Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em 
distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação federal e 
estadual, bem como os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais 
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos 
requisitos deste artigo.
§ 2º – A extinção de distritos somente se efetuará mediante consulta 
plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila. 
Art. 8º – São requisitos para a criação de Distritos:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida 
para a criação de município;
II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos, 30 (trinta) moradias, escola 
pública, posta de saúde e posto policial.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências 
enumeradas neste artigo dar-se-á mediante:
a) Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), de estimativa de população;
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), do número 
de eleitores;
c) Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela 
repartição fiscal do município, do número de moradias;
d) Certidão do órgão fazendário estadual e do municipal da 
arrecadação na respectiva área territorial;
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação, de 
Saúde e de Segurança Pública do Estado, da existência de escola 
pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 9º – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas:
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I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos 
e alongamentos exagerados;
II – Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente 
identificáveis;
III – Na existência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de 
fixidez;
IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou do 
Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo 
para evitar duplicidade por trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 10 – A alteração da divisão administrativa do Município somente poderá 
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 11 – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca 
e do Prefeito Municipal, na sede específica.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 12 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – Elaborar o plano diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de pré-escola e do ensino fundamental.
VI – Elaborar o Orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – Dispor sobre organização, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores 
públicos;
XII – Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os servidores públicos locais;
XIII – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente 
em zona urbana;
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XIV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do 
seu território, observada a lei federal;
XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer 
outros;
XVI – Caçar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se 
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos seus bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou terminando o fechamento do 
estabelecimento;
XVII – Estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive a de seus concessionários;
XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum;
XX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes 
coletivos;
XXI – Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de 
táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em zonas 
especiais, bem como placas indicativas dos órgãos públicos;
XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observadas as normas federais pertinentes;
XXIX – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a autorização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada;
XXXII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – Fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias e que possa ser portadores ou 
transmissores;
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XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXVII – Promover os seguintes serviços:
a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas ou caminhos municipais;
c) Transporte coletivo estritamente municipal;
d) Iluminação pública;
XXXVIII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro;
XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento;
XL – Estimular a implantação de microempresas industriais e comerciais 
objetivando ocupar a mão de obra ociosa do município e promover o bem-estar 
social da população;
XLI – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, inclusive 
creditícios ou similares, respeitada a legislação federal pertinente.
§ 1º – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV 
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos 
e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais 
com largura mínima de 2 m nos fundos de lotes, cujo desnível seja 
superior a 1 m da frente ou fundo.
§ 2º – A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais. 
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 13 – É da competência administrativa comum do Município, da União e 
do Estado, observada a Lei Complementar Federal e o exercício das seguintes 
medidas:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e da assistência pública, dar proteção e garantia as 
pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
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IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
de outros bens de valores históricos, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registra, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito;
XIII – Elaborar e executar o plano municipal de turismo.
 
 
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 – Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse 
público;
II – Recusar fé nos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de autofalante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político - partidária ou para fins 
estranhos à administração;
V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas 
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, 
sem interesse público justificado, sob a pena de nulidade do ato;
VII – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
IX – Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado;
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b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei ou 
instituiu ou aumentou;
X – Utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – Estabelecer limitações no tráfego de pessoas ou bens por meio de 
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo poder público;
XII – Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° – A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e 
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° – As vedações do inciso XII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em 
que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel.
§ 3° – As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas contidas.
§ 4° – As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em 
lei complementar federal. 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15 – A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes 
do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e também ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
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II – A investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será 
convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargos ou 
empregos, na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstas em Lei;
VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
Lei Complementar Federal;
VIII – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão;
IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre 
na mesma data.
XI – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior 
e no artigo 17 § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob 
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a 
remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, III § 2°, I, 
da Constituição Federal;
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando 
houver compatibilidade de horários:
a) De dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público;
XVIII – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
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XIX – Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XX – Depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, 
compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da Lei, e exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas 
indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, 
dela não podemos constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade 
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. 
§ 3º – As reclamações relativas á prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo 
da ação penal cabível.
§ 5º – A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 16 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II – Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
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IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
Dos Servidores Municipais
Art. 17 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para 
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas.
§ 1° – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, 
ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° – Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, incisos IV, VI, VII, 
VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição 
Federal.
Art. 18 – O servidor será aposentado;
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e aos 30
(trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, 
se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos 
integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), 
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição;
 
§ 1° – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso 
III, A e C, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas.
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§ 2° – O tempo de contribuição de servidores público federal, estadual, ou 
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e o tempo 
de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 3° – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu 
a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4° – O beneficiário da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 19 – São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
§ 2° – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele 
será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 20 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria.
§ 1° – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios 
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2° – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do município se classificam em:
I – Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração 
17
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizadas;
II – Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital exclusivos do município, criada por lei, para 
exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer, por força 
de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer 
das formas admitidas em direito;
IV – Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, 
sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em 
sua maioria, ao município ou à entidade de administração indireta;
V – Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de 
atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com 
autonomia administrativa, patrimônio próprio geridos pelos respectivos órgãos de 
direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
§ 3° – A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade 
jurídica com inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de 
pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil 
concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 21 – O município deverá organizar a sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos 
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo Único – Considera-se processo de planejamento a definição de 
objetivos, determinados em função da realidade local, a consecução dos meios para 
atingi-los, o controle de sua aplicação e arrecadação dos resultados obtidos.
Art. 22 – O município deverá organizar a sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos 
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado que dará as 
diretrizes para a elaboração e a execução dos planos e dos seus programas.
Parágrafo Único – O processo do planejamento municipal deverá considerar 
os aspectos políticos e técnicos, envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e 
metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos em 
planejamento e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os 
problemas locais e as alternativas para o seu enfraquecimento, buscando conciliar 
interesses e solucionar conflitos.
Art. 23 – O Planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
18
I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – Participação e cooperação das associações representativas;
III – Eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis;
IV – Integração e complementação da política de planos e programas 
setoriais;
V – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
VI – Respeito e adequação a realidade local, e regional, em consonância com 
os planos e programas estaduais e federais existentes;
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Da Publicação
Art. 24 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á nos meios de 
comunicação local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal, conforme o caso.
§ 1° – a escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as 
condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e 
distribuição.
§ 2° – nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° – a publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser 
resumida.
Art. 25 – O Prefeito fará publicar:
I – Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – Mensalmente o balancete resumido da receita e da despesa;
III – Mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de 
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – Bimestralmente, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária;
V – Anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, pelo órgão oficial do Estado, 
as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço 
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, 
em forma sintética.
SEÇÃO II
Do Registro
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Art. 26 – A Prefeitura e a Câmara manterão os livros que forem necessários 
aos registros dos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I – Termos de compromisso e posse;
II – Declaração de bens;
III – Atas das Sessões da Câmara;
IV – Registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e 
portarias;
V – Cópia da correspondência oficial expedida;
VI – Protocolo, índice de papéis arquivados e livros;
VII – Licitações e contratos para obras em serviços;
VIII – Contrato de servidores;
IX – Contrato em geral;
X – Contabilidade financeira;
XI – Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII – Tombamento de bens imóveis;
XIII – Registros de loteamentos aprovados.
§ 1° – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outros sistemas convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 27 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com observância das seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes 
de lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regime dos órgãos que compõem a 
administração municipal;
g) Permissão de uso dos bens municipais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado;
i) Normas de efeitos externos não privativos de lei;
20
j) Fixação e alteração de preços públicos;
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância nos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura e sindicâncias e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contratos, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos 
termos do art. 15, IX, desta Lei Orgânica;
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II, e III deste artigo poderão 
ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 28 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado 
pelo Juiz. 
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as 
declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo 
Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
Das Proibições
Art. 29 – O Prefeito, o Vice–Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco, afim consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não 
poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após 
findas as respectivas funções.
21
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 30 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, 
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder Público 
Municipal nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 31 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
§ 1° – São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que, qualquer título, pertençam ou venham a pertencer ao Município.
§ 2° – São bens dominiais do Município, entre outros, as terras devolutas que 
se localizam dentro da linha do Patrimônio Municipal. 
§ 3° – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de 
loteamentos serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetuarem 
benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
§ 4° – As sobras de terras apuradas em ação de demarcação;
Art. 32 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido 
em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou 
diretoria a que forem distribuídos.
Art. 33 – Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço;
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de cada exercício, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 34 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – Quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada 
esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências 
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
22
Art. 35 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública.
§ 1° – A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar 
à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2° – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas da prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a 
licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas 
mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 36 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 37 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão, a título precário, 
de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes. 
Art. 38 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão, ou permissão, a título precário, e por tempo determinado, 
conforme o interesse público exigir. 
§ 1° – A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, salvo hipótese do § 1° do art. 35 desta Lei Orgânica.
§ 2° – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, 
mediante autorização legislativa. 
§ 3° – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 39 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos 
do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e 
assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens.
Art. 40 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, 
como mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de 
esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
23
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 41 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá 
ser contratado ou ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
II – O projeto para sua execução;
III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificativa.
§ 1° – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema 
urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° – As obras públicas poderão se executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante 
licitação.
Art. 42 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do 
melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização 
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1° – Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões ou 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do município, incumbindo aos que os executem sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3° – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, 
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° – As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da 
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 43 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, 
tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 44 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse público, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim 
através de consórcios com outros municípios.
24
Parágrafo Único – Os convênios onerosos e os consórcios com outros 
municípios dependem de prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES
Art. 45 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação com estrita observância, sob pena de 
nulidade, dos princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e das 
normas gerais e específicas fixadas em lei, que regem os contratos com a 
administração pública.
§ 1° – Os limites de valores determinantes de cada tipo de licitação serão os 
estipulados em lei estadual.
§ 2° – Serão observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos, 
contados a partir da primeira publicação do edital para apresentação das propostas:
a) Concorrência – 15 (quinze) dias;
b) Tomadas de preços – 8 (oito) dias.
§ 3° – Entre as modalidades de licitação para alienação, inclusive o leilão, que 
poderá ser utilizado independentemente de valor, observar-se-á o prazo mínimo de 
publicidade de 15 (quinze) dias.
§ 4° – Nos casos em que esta Lei Orgânica expressamente exija 
concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.
Art. 46 – A elaboração de projeto poderá ser objeto de concurso com 
estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.
Art. 47 – É dispensável a licitação:
I – Nos casos de grave perturbação da ordem ou de calamidade pública;
II – Na aquisição de obras de artes e objetos históricos;
III – Nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, 
obras, bens ou equipamentos.
25
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 48 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria decorrentes de obras públicas instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito 
Tributário.
Art. 49 – São da competência do Município os impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbano;
II – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto o 
de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e 
gás butano;
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
§ 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da 
lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens 
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação 
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos e 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 50 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo 
Município. 
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculos própria de 
impostos.
Art. 51 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa 
26
realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para 
cada imóvel beneficiado.
Art. 52 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada dos seus 
servidores, para o custeio, em benefício destes, de Sistema de Previdência e 
Assistência Social.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 53 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, 
serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 54 – Pertencem ao Município:
I – O produto de arrecadação do imposto da união sobre rendas e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, 
para a administração direta, autarquia e fundações municipais. 
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
município. 
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação se 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 55 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus 
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 56 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para 
sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
§ 3º – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o 
prédio ou terreno destinado à moradia de proprietário de pequenos recursos, que 
não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
27
§ 4º – O executivo promoverá, nos termos da lei, atualização monetária da 
base de calculo dos tributos municipais.
§ 5º – A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada 
anualmente, antes do término do exercício.
§ 6º – A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços, das taxas 
decorrentes do exercício do poder de policia e das taxas de serviços, obedecerá aos 
índices oficiais de atualização monetária e à periodicidade estabelecida em lei.
Art. 57 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 58 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recuso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de 
crédito extraordinário.
Art. 59 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 60 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º – À administração pública municipal compete gerir os recursos de sua 
receita, podendo, inclusive, aplicá-los, no mercado financeiro, para preservar o valor 
real da moeda, sem que haja prejuízo dos compromissos prefixados, ressalvado o 
interesse público.
§ 2º – Das aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão 
ser encaminhados extratos à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 61 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei 
Orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (art. 
25, IV desta Lei).
Art. 62 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento 
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de 
Orçamento e Finanças, à qual caberá:
28
 I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos 
e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação 
das demais comissões da Câmara.
§ 1º – As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos Projetos que 
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos, ou;
b) Serviço de dívida.
III – Sejam relacionados:
a) Com correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 63 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades a ela 
vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público.
Art. 64 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei 
complementar federal, a proposta de Orçamento anual do Município para o exercício 
seguinte.
§ 1º – O não cumprimento do disposto no Caput deste artigo implicará a 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente 
Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2° – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da 
parte que ele deseja alterar.
29
Art. 65 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar 
federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo 
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 66 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe 
a atualização de valores.
Art. 67 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 68 – Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas 
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, o Município deverá 
elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão 
ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 69 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminada￾mente, na despesa, as dotações orçamentárias ao custeio de todos os serviços 
municipais.
Art. 70 – O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, 
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição 
a:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares;
II – Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei.
Art. 71 – São vedados:
I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais com finalidade precisa, aprovados com maioria absoluta da Câmara;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem 
os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pela Lei Orgânica, e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista 
no art. 70, II, desta Lei Orgânica.
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
30
VII – A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir o déficit 
de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 63 desta Lei 
Orgânica;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize 
a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º – os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública.
Art. 72 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara 
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 73 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem, como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes. 
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 74 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
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Art. 75 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo 
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1° – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na 
forma de lei federal:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O pleno exercício dos direitos políticos;
III – O alistamento eleitoral;
IV – O domicílio eleitoral na circunscrição;
V – A filiação partidária;
VI – A idade mínima de dezoito anos e;
VII – Ser alfabetizado.
§ 2° – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em 
vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, 
da Constituição Federal.
Art. 76 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, 
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° – As reuniões marcantes para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos ou 
feriados.
§ 2° – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3° – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – Pelo prefeito, quando este entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e 
do Vice-Prefeito;
III – Pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros 
da Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no art. 96, 
V, desta Lei Orgânica.
§ 4° – Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 77 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da 
Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 78 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 79 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 95, XIV, desta Lei Orgânica.
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Art. 80 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 81 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos 
do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 82 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de 
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição 
da Mesa.
§ 1° – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de 
número, sob a presidência do Vereador idoso dentre os presentes.
§ 2° – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3° – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob 
presidência do mais experiente dos Vereadores dentre os presentes e, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que 
serão automaticamente empossados.
§ 4° – Inexistindo o número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa.
§ 5° – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 
15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
§ 6° – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão 
fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, contando das 
respectivas atas o seu resumo.
Art. 83 – O mandato na Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 84 – A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice￾Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo 
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
33
§ 1° – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da 
Casa.
§ 2° – Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso entre os 
presentes assumirá a presidência.
§ 3° – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
Art. 85 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1° – Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regime Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos 
membros da Casa;
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para 
prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
§ 2° – As comissões especiais, criadas pó deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3° – Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da 
Câmara.
§ 4° – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante 
requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado 
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 86 – A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de 
membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão Líder e Vice￾Líder.
34
§ 1° – A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos 
membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações 
partidárias à mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do 
primeiro período legislativo anual.
§ 2° – Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 87 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os 
líderes indicarão representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo vice-líder.
Art. 88 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar o Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e 
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – Sua instalação e funcionamento;
II – Posse de seus membros;
III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII – Deliberações;
VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 89 – Por deliberação da maioria simples de sua composição, a Câmara 
poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, 
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, 
e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas 
condições mencionadas caracterizará incompatível com a dignidade da Câmara, 
para instalação do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente 
cassação do mandato.
Art. 90 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá 
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor 
assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o 
seu serviço administrativo.
Art. 91 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime 
de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, 
bem como a prestação de informação falsa.
Art. 92 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
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I – Tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem respectivos vencimentos;
III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – Representar, junto ao executivo, sobre necessidades de economia 
interna;
VI – Contratar pessoa, na forma de lei, por tempo determinado, para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII – Elaborar e encaminhar ao prefeito a proposta orçamentária da Câmara, 
a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
VIII – Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os 
recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
IX – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara 
ao final do exercício;
X – Publicar bimestralmente o Boletim Informativo da Câmara Municipal;
XI – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior, 
até 90 (noventa) dias após o seu encerramento.
Art. 93 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – Promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as 
leis que vier a promulgar;
VII – Autorizar as despesas da Câmara;
VIII – Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de 
lei ou ato municipal;
IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela constituição 
estadual;
X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XI – Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII – Requisitar ao Prefeito o numerário destinado às despesas da Câmara;
XIII – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
XIV – Apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
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XV – Nomear, demitir, suspender, licenciar e conceder férias aos funcionários 
da Câmara, conforme as leis em vigor;
XVI – Propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão 
temporária de caráter representativo ou cultural;
XVII – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos 
Legislativos e as Leis por ela promulgadas;
XVIII – Votar, quando houver empate, no resultado das votações onde o
quorum de aprovação for de maioria simples ou absoluta;
XIX – Votar nas matérias com quorum qualificado de dois terços;
XX – Votar em toda votação secreta.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 94 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as 
suas rendas;
II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis;
X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargos;
XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar 
os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores 
equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios;
XV – Delimitar o perímetro urbano;
XVI – Autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros 
públicos;
XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento.
Art. 95 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras,
I – Eleger sua Mesa;
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II – Elaborar o regimento interno;
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
IV – Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
dias, por necessidade de serviço;
VII – Tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) O parecer do tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela 
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de 
acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito.
VIII – Decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, e na Legislação Federal 
aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
X – Proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da 
sessão legislativa;
XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direto público interno, ou 
entidades assistenciais e culturais;
XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – Convocar o Prefeito e Secretário do Município ou Diretor equivalente 
para prestar esclarecimentos, aprazando o dia e hora para o comparecimento;
XIV – Deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;
XV – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas 
que, reconhecidamente, tenham prestado revelantes serviços ao Município ou nele 
se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – Julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos 
pela lei federal;
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta.
XX – Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 
2°, I, da constituição Federal, em cada remuneração dos Vereadores, em cada 
legislatura, para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e 
proventos de qualquer natureza;
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XXI – Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 
2°, I, da constituição Federal, em cada legislatura, para a subseqüente, a 
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes, sobre a qual indicará o imposto sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza.
Art. 96 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os 
seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária 
ou dos blocos parlamentares na Casa, e que funcionará nos interregnos das 
sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente 
sempre que convocada pelo Presidente;
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias 
individuais;
IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) 
dias;
V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou 
interesse público relevante.
§ 1° – A comissão representativa, constituída por número ímpar de 
Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2° – A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos 
por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da 
Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 97 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e atos.
§ 1° – O Vereador tem direito à prisão especial, enquanto não houver decisão 
condenatória transitada em julgado.
§ 2° – O Vereador será julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, 
pelo Tribunal de Justiça.
§ 3° – À Mesa compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores, quanto ao respeito e à inviolabilidade.
§ 4° – Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, 
dentro da área de seu município, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem 
processados criminalmente, sem licença prévia da Câmara Municipal.
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§ 5° – O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação 
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 6° – Nos casos de flagrante inafiançável, os autos serão remetidos, dentro 
de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da 
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação da 
culpa.
Art. 98 – É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com 
suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública 
municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso 
público e observado o disposto no art. 15, II, IV e V desta Lei Orgânica.
II – Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública municipal, 
direta ou indireta do Município, desde que seja exonerável “ad nutum”, 
salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde 
que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do 
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere à alínea a do inciso I.
Art. 99 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou atentatório às instituições vigentes;
III – Que utilize o mandato para prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou 
missão autorizada pela edilidade;
V – Que fixar residência fora do município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1° – Além de outros casos definidos no regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou 
imorais.
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§ 2° – Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° – Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será 
declara pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de 
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla 
defesa;
§ 4° – A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por documento lavrado do 
próprio punho, com firma reconhecida, dirigido à Presidência da Câmara, reputando￾se aberta à vaga, depois de lido em sessão e transcrito em ata.
Art. 100 – O vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
§ 1° – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, 
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
conforme previsto no art. 98, II, a, desta Lei Orgânica.
§ 2° – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de 
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3° – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso 
da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos 
Vereadores.
§ 4° – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 
(trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença;
§ 5° – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o 
não-comparecimento às reuniões de Vereador temporariamente privado de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6° – Na hipótese do § 1° o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
Art. 101 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de 
vacância ou licença.
§ 1° – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogará o prazo.
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§ 2° – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 102 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Resoluções e;
VI – Decretos legislativos.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis 
dar-se-á em conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do 
regimento interno.
Art. 103 – A Lei Orgânica municipal poderá ser emenda mediante proposta:
I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal
§ 1° – A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 
(dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3° – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município.
Art. 104 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 
5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 105 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos 
de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta 
Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
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VI – Lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 106 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso 
IV, primeira parte.
Art. 107 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
leis que disponham sobre:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto 
na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 108 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa.
§ 1° – Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 90 
(noventa) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a preposição na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3° – O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se 
aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 109 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° – O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
43
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo 
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2° – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 3° – Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito 
importará sanção.
§ 4° – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com 
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
§ 5° – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6° – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3°, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 108 desta Lei 
Orgânica.
§ 7° – A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos § 3° e § 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação 
de fazê-lo em igual prazo.
Art. 110 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1° – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de 
delegação.
§ 2° – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto 
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 111 – Os projetos de resolução disporão matérias de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada, com votação final, a elaboração da norma 
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 112 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
44
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 113 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1° – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e 
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; o 
acompanhamento das atividades financeiras orçamentárias do Município, o 
desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e 
valores públicos.
§ 2° – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, 
serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do 
parecer prévio do tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se 
não houver deliberação dentro do prazo.
§ 3° – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4° – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado serão prestadas na forma da Legislação federal e da estadual em vigor, 
podendo o Município, suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação anual de contas.
§ 5° – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
Art. 114 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo 
e regularidade à realização da receita e despesa;
II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – Verificar a execução dos contratos.
Art. 115 – As contas do Município ficarão, durante 60(sessenta) dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
45
Art. 116 – O Prefeito e as entidades da administração indireta municipal, 
objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do 
Estado:
I – O orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 (quinze) de janeiro;
II – Os balancetes mensais, até trinta dias do mês subseqüente ao vencido, 
acompanhado de cópias dos comprovantes de despesas;
III – O plano plurianual e o plano diretor, se houver, decorridos sessenta dias 
de sua aprovação;
IV – O balanço geral do Município, até noventa dias após o encerramento do 
exercício.
§ 1° – As providências dos incisos II e IV devem ser cumpridas também pela 
Câmara Municipal.
§ 2° – O Presidente da Câmara apresentará ao plenário e ao Tribunal de 
Contas, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os balancetes relativos aos recursos 
recebidos e às despesas do mês anterior, acompanhados de cópias dos 
comprovantes.
§ 3° – Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara pô-las-á, pelo prazo 
de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o 
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei; também os balancetes 
mensais, à proporção em que forem elaborados, ficarão trinta dias à disposição do 
público, para os mesmos fins.
§ 4° – Vencido o prazo do parágrafo anterior, as questões levantadas serão 
enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5° – Recebido o parecer prévio sobre este e as contas, a Comissão 
Permanente de Fiscalização dará parecer em vinte dias. 
 
§ 6° – Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 7° – Rejeitadas as contas, serão estas remetidas imediatamente, ao 
ministério Público, para os fins de direito.
§ 8° – No caso de o Prefeito não apresentar o balanço geral, na forma da lei 
e, no prazo do inciso IV, deste artigo, a prestação de contas do exercício, a Câmara 
Municipal procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou 
por deliberação da maioria de seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a 
designação de auditoria para, em caráter especial, assisti-la em todo o processo de 
tomada de contas, e a Câmara dará, em qualquer caso ciência dos resultados à 
citada Corte.
Art. 117 – Do balanço geral do Município deve constar, obrigatoriamente:
I – Declaração de imposto de renda do Prefeito e do Cônjuge, bem assim de 
pessoa jurídica da qual seja diretor;
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II – Relação discriminada, com localização das obras realizadas no exercício, 
da aquisição de equipamentos, veículos, máquinas, motores e do material 
permanente, com os respectivos valores.
Art. 118 – A Comissão Permanente de Fiscalização e Serviços Especiais, 
tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, ou diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados 
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no 
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização e Serviços Especiais 
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em 
caráter de urgência.
§ 2° – O Tribunal de Contas, entendendo seja irregular a despesa, 
comunicará à Comissão Permanente de Fiscalização e Serviços Especiais, se julgar 
o gasto gravoso à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação ou 
outras medidas que julgar conveniente à situação.
Art. 119 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, à exceção 
dos programas do governo e dos orçamentos do Município;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades 
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais 
por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como os direitos e haveres do Município.
IV – Apoiar o controle esterno no exercício de sua missão institucional.
§ 1° – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente 
de Fiscalização e Serviços Especiais, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante a Comissão 
Permanente de Fiscalização e Serviços Especiais da Câmara Municipal.
SEÇÃO VII
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 120 – A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores será 
fixada pela Câmara, no último ano da legislatura, até 15 (quinze) dias, antes das 
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eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição Federal.
Parágrafo Único – A remuneração de que trata este artigo terá o seu valor 
fixado em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, podendo ser 
atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto 
Legislativo e na resolução fixadora.
Art. 121 – A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de 
representação, sendo esta correspondente a 2/3 (dois terços) daqueles.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará jus a uma verba de representação, 
sendo esta correspondente que não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for 
fixada para Prefeito. 
Art. 122 – A remuneração dos Vereadores será dividida em duas partes: fixa 
e variável.
§ 1° – A parte fixa não poderá ser superior à metade da remuneração 
auferível por todos os Vereadores em exercício.
§ 2° – A parte variável será devida proporcionalmente ao comparecimento dos 
Vereadores às sessões ordinárias e previstas no período.
Art. 123 – A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá 
exceder a dois terços da remuneração do Vereador.
Art. 124 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo 80%
(oitenta por cento) da remuneração do Prefeito.
 
Art. 125 – As sessões extraordinárias serão remuneradas com valores 
encontrados pela divisão da parte variável do subsídio pelo número regimental das 
Sessões Ordinárias. 
 
Parágrafo Único – O número máximo de sessões extraordinárias 
remuneradas por mês será de seis.
CAPÍTULO IX
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal
Art. 126 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito no 
disposto no § 1° do art. 75 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 anos. 
48
Art. 127 – A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á no prazo e na 
forma da Legislação eleitoral em vigor.
Parágrafo Único – A eleição do Prefeito importará a do Vice Prefeito com ele 
registrado.
Art. 128 – O Prefeito e Vice Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do 
ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da 
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o 
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o 
Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
será esta declarada vaga. 
Art. 129 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e sucer-lhe-á, no de 
vaga, o Vice Prefeito.
§ 1° – O Vice Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
perda do mandato. 
§ 2° – O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais. 
Art. 130 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou 
vagância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer 
motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de 
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, 
como Presidente, a chefia do Poder Executivo. 
Art. 131 – Verificando-se a vagância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice 
Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – Ocorrendo à vagância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á 
eleição 90(noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o 
período de seus antecessores;
II – Ocorrendo à vagância no último ano de mandato, assumirá o Presidente 
da Câmara que completará o período. 
Art. 132 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, com direito a reeleição 
para o período subseqüente, conforme emenda constitucional de n° 16 de 04 de 
junho de 1997.
Art. 133 – O Prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período 
superior a 15(quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
49
§ 1° – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração, 
quando:
I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivos de doença devidamente 
comprovada;
II – Em caso de férias;
III – A serviço ou em missão de representação do município.
§ 2º – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época do afastamento.
§ 3º – A remuneração de Prefeito será estipulada na forma do art. 121 desta 
Lei Orgânica. 
Art. 134 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará 
declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, contando das 
respectivas atas o seu resumo. 
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em 
que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. 
 
 
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 135 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses 
do município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas 
administrativas de utilidades públicas sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 136 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em juízo e fora dele.
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores;
X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao 
plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – Encaminhar à Câmara, até 2 (dois) de abril a prestação de contas, bem 
como os balanços do exercício findo;
50
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em 
fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas 
fontes dos dados pleiteados;
XV – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20
(vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, 
compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las 
quando impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhes forem dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XXII – Aprovar projetos de retificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da 
administração para o ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXVI – Providenciar sob a administração dos bens do município e sua 
alienação, na forma da Lei;
XXVII – Organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
município;
XXVIII – Desenvolver o sistema viário do município;
XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados 
pela Câmara;
XXX – Providenciar sobre o implemento do ensino;
XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a 
lei;
XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia 
do cumprimento de seus atos;
XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se 
do município por tempo superior a 15(quinze) dias;
XXXIV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal;
51
XXXV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 137 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as 
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 136.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
 
Art. 138 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público e observado o disposto no art. 16, I, IV e V, desta Lei Orgânica.
§ 1° – É igualmente vedado e ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar 
função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2° – A infrigência ao disposto neste artigo e seu § 1° importará em perda de 
mandato.
Art. 139 – As incompatibilidade declaradas no art. 98, seus incisos e letras, 
desta Lei Orgânica, estendem-se, no que for aplicável ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 140 – São crimes de responsabilidade do Prefeito municipal os previstos 
em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 141 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as 
previstas em Lei Federal. 
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas perante a Câmara.
Art. 142 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando:
I – Ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de 10 (dez) dias;
III – Infringir as normas dos arts. 98 e 133 desta Lei Orgânica;
IV – Perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – Fixar residência ou domicílio fora do Município.
52
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 143 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – Os subprefeitos.
Parágrafo Único – Os cargos citados neste artigo são de livre nomeação e 
demissão do Prefeito.
Art. 144 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos 
do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 145 – São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário ou Diretor equivalente:
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de 21(vinte e um) anos;
Art. 146 – Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário ou 
Diretor:
I – Subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua 
administração;
IV – comparecer a Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, 
para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1° – Os decretos, atos de regulamentos referentes aos serviços autônomos 
ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Diretor da administração.
§ 2° – A infrigência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime 
de responsabilidade.
Art. 147 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com 
o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 148 – A Competência do subprefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi 
nomeado.
Parágrafo Único – Aos subprefeitos, como Delegados do Executivo, 
compete:
I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do 
Prefeito, as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
53
II – Fiscalizar os serviços distritais;
III – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando 
se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à
decisão proferida;
IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 149 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será 
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 150 – Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo. 
 
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 – O Município, dentro de sua competência organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses da coletividade.
§ 1º – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, 
salvo nos casos previstos em Lei.
§ 2° – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento preferencial, na forma da lei, as empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3° – A Exploração direta de atividades econômicas, pelo município, só será 
permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, 
que, dentre outros, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas 
e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou mantiver.
Art. 152 – A prestação de serviços públicos pelo município, diretamente ou 
sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei complementar que 
assegurará:
I – A exigência de licitação, em todos os casos;
II – Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, 
caso de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – Os direitos dos usuários;
IV – A política tarifária;
V – A obrigação de manter serviço adequado.
54
Art. 153 – O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno 
porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou 
pela eliminação ou redução destas por meio de Lei. 
Art. 154 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor
através de:
I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da 
situação social e econômica do reclamante;
II – Criação de órgãos para defesa do consumidor, no âmbito da Câmara e da 
Prefeitura;
III – Atuação coordenada com a União e o Estado.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 155 – A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo poder 
político municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos 
e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de sus habitantes.
§ 1° – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° – A Propriedade cumpre a sua função social quando atende as 
exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3° – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4° – O Município poderá, mediante lei, especificar para a área incluída no 
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena 
sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edificação compulsório;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no 
tempo;
III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até 
10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real 
da indenização e dos juros legais.
Art. 156 – Estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, serão assegurados:
55
I – A regularização e urbanização de assentamento e loteamento irregulares, 
preferencialmente sem remoção de moradores, mais respeitados os direitos de 
proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos.
II – A participação popular na elaboração de planos, programa e projetos que 
visem à solução de problemas urbanos;
III – A criação e preservação de áreas de lazer e de atividades de caráter 
comunitários;
IV – Facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e veículos de 
transportes coletivos, às pessoas portadoras de deficiência física;
V – A destinação de áreas para a implantação de fábricas e parques 
industriais, com garantia de respeito ao meio ambiente;
Parágrafo Único – Nos casos do inciso I, a remoção de moradores não se 
efetivará sem a prévia garantia de assentamento em local adequado.
Art. 157 – A Política Agrícola e Fundiária será formulada e executada em 
nível municipal, nos termos do disposto da Constituição Federal, compatibilizada 
ação pública nestes setores com a política nacional de reforma agrária.
§ 1º – Incluem-se no Planejamento agrícola as atividades agroindustriais, 
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2° – O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção de
trabalho, educação, saúde e bem estar social. 
§ 3° – Poderá também o município organizar fazendas coletivas, orientadas 
ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas.
Art. 158 – A Política Agrícola será planejada e executada, na forma de Lei, 
com a participação efetiva do setor de produção, envolvidos produtores e 
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento 
e de transportes, levando-se em conta, especialmente:
I – Os instrumentos creditícios e fiscais;
II – os preços compatíveis com os custos de produção e garantia de 
comercialização;
III – Assistência técnica e extensão rural;
IV – O cooperativismo;
V – A política permanente de combate à pobreza, às secas e enchentes;
VI – A habitação para o trabalhador rural.
Art. 159 – A Concessão do uso de terras públicas do Município conterá, além 
de outras que forem acertadas entre as partes, cláusulas que exijam:
I – Residência permanente dos benefícios na área e exploração direta da 
terra para cultivo ou outro tipo de atividades que atenda aos objetivos da política 
agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante;
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II – Indivisibilidade e intransferibilidade das terras por parte dos outorgados, a 
qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
III – Observância das restrições ou uso do imóvel nos termos da lei.
§ 1° – A área a ser concedida não poderá exceder a 100 (cem) hectares e 
terá prioridade na concessão do lote a posseiro do imóvel ou, na falta deste, essa 
condição será assegurada a quem viva, resida e cultive na zona rural;
§ 2° – A alienação ou concessão de terras públicas do município dependerá 
de prévia autorização legislativa;
§ 3° – A transferência de imóvel rural do município, a qualquer título, só 
poderá ser promovida depois de levantado o perímetro da gleba, respeitados os 
limites legais existentes.
Art. 160 – Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2
, por 
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de 
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel 
urbano ou rural.
§ 1°– O Título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem 
ou a mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
§ 2° – O direito conferido no caput deste artigo não será reconhecido ao 
mesmo possuidor mais de uma vez.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 161 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a 
presente e futuras gerações.
§ 1° – Para assegurar a efetividade dos direitos a que se refere este artigo, 
incumbe ao Poder Público:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitida somente através de lei, 
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção;
III – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – Promover a educação ambiental e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente, persuadindo a população a evitar o corte para 
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industrialização de nossas árvores típicas tais como faveira, cajueiro, pequizeiro e 
outros que alimentam o homem e os animais;
V – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou 
submetam os animais à crueldade.
§ 2° – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da Lei.
§ 3° – A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4°– O Município, com a colaboração do Estado, estabelecerá programas de 
tratamento de despejos urbanos e industriais sanitários, para proteção do Meio 
Ambiente e melhor qualidade da água, assim como o combate às inundações e à 
erosão.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 162 – O município integra, com a União e o Estado, com os recursos da 
seguridade social, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços 
públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes 
diretrizes:
I – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
II – Participação da comunidade através do Conselho Municipal de Saúde 
instituído por Lei.
§ 1° – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao 
município sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, 
preferencialmente, através de serviços públicos, e complementarmente, através de 
instituições privadas, mediante contato ou convênio, tendo preferência às entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2° – É vedado ao município destinar recursos públicos para auxílios e 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3° – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de 
assistência à saúde, mantidos diretamente pelo poder público ou através de 
contratos ou convênios com instituições privadas. 
 
SEÇÃO I
Da Saúde
58
Art. 163 – Sempre que possível o município promoverá:
I – A formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, 
através do ensino primário;
II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o 
Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – Combate ao uso de tóxico;
V – Serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI – Ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador;
VII – A formação de recursos humanos na área de saúde;
VIII – Participação na formulação da política e na execução das ações de 
saneamento básico;
IX – Incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e 
tecnológico;
X – Fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu 
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização 
e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
SEÇÃO II
Da Assistência Social
Art. 165 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família.
§ 1° – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento;
§ 2° – Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, 
as seguintes medidas:
I – Ampara às famílias numerosas e sem recursos;
II – Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança;
V – Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à 
vida;
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VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados.
Art. 166 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade será garantida 
a gratuidade no transporte coletivo urbano.
Art. 167 – O servidor público municipal que possuir filho portador de 
deficiência física, sensorial ou mental, terá carga horária reduzida à metade, sem 
prejuízo dos vencimentos, desde que comprove o fato perante a autoridade que lhe 
seja imediatamente superior.
Art. 168 – Os portadores de deficiência física ou de limitação sensorial, assim 
como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou 
ambulante no Município.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 169 – O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria;
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) 
anos;
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – Oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando;
VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde;
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandado de injunção.
§ 2° – O Não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos 
horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a 
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante 
legal ou responsável.
§ 4° – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
60
§ 5° – Nas escolas rurais, dar-se-á especial atenção ao adequado 
conhecimento das atividades rurais do município.
§ 6° – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação 
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 170 – Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
definidas em lei federal que:
I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas 
atividades.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a 
bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares na rede pública da localidade da residência do educando, ficando o 
Município obrigado a investir, prioritariamente, na extensão de sua rede na 
localidade.
Art. 171 – O Município manterá o professorado municipal em nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Parágrafo Único – A Secretaria de Educação Municipal fará, anualmente, 
uma reciclagem de seus professores para atualizar e modernizar o ensino local.
Art. 172 – O Município aplicará, anualmente, nuca menos de 30% (trinta por 
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente 
da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 173 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, 
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1° – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o Município e dos diferentes segmentos étnicos que compõem a 
comunidade local.
§ 2° – À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a 
quantos delas necessitem.
§ 3° – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e os outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais 
notáveis.
61
§ 4° – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e 
publicações para divulgação.
Art. 174 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não 
formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva 
dos clubes locais, às organizações beneficentes, culturais e amadoristas, sendo que 
as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e 
instalações de propriedade do Município.
Parágrafo Único – O Município realizará, anualmente, a semana municipal 
de esporte (SME), coordenada pelo Conselho Municipal de Esportes, com o objetivo 
de difundir o espírito cívico, solidário e sociabilizante da comunidade estudantil.
Art. 175 – É assegurado aos estudantes, devidamente munidos de identidade 
estudantil, o pagamento de somente a metade do valor da passagem nos 
transportes coletivos do município.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176 – Incumbe ao Município:
I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo 
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de 
sugestões;
II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, servidores 
faltosos;
III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 177 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes à administração municipal.
Art. 178 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 179 – O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a próprios, 
vias, logradouros e serviços públicos de qualquer natureza.
§ 1° – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá 
ser homenageada a pessoa que, comprovadamente, haja prestado relevantes 
serviços à comunidade, ao bairro, ao Município, ao estado ou ao País, de um modo 
geral, ou tenha se destacado no campo das ciências, das letras ou das artes.
62
§ 2° – A lei que autorizar as denominações a que se refere este artigo deverá 
ser aprovada por maioria absoluta da Câmara.
Art. 180 – Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticas neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na 
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 181 – Serão nulos os atos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que, 
no período de 90 (noventa) dias, impliquem:
I – Na realização de operações que resultem no endividamento do Município;
II – No reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público municipal, 
exceto o decorrente de atualização monetária;
III – Na admissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou 
remanejamento de servidor público.
Art. 182 – O Município instituirá os conselhos comunitários compostos de 
membros indicados por entidades de classe, associações cívicas e culturais, além 
de representantes da Câmara e do executivo, com atribuições, composição e 
funcionamento previstos nesta Lei Orgânica e na lei de que resultar sua criação a 
do:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão consultivo e de 
assessoramento do Prefeito em toda a fase de elaboração e implantação do Plano 
diretor, cujas decisões têm caráter de indicação, dependendo sua efetivação de ato 
do Executivo ou lei da Câmara Municipal;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Conselho Municipal de Saúde;
V – Conselho Municipal de Esportes com a participação obrigatória de 
membros das ligas esportivas e profissionais da área de educação física;
VI – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único – A duração do mandato dos membros representantes do 
executivo nos conselhos ou órgãos colegiados municipais não excederá o período 
de mandato do Prefeito que os indicou.
Art. 183 – O Município de GUADALUPE buscará a integração sócio￾econômica-cultural com os municípios vizinhos, visando à solução de seus 
problemas comuns.
Art. 184 – Fica criado o Boletim Informativo da Câmara Municipal de 
GUADALUPE, a ser publicado bimestralmente, pela Mesa da Câmara, versando 
sobre os trabalhos desenvolvidos na Câmara e a atuação dos seus membros, o qual 
será regulamentado em lei complementar, até 90 (noventa) dias após a promulgação 
da Lei Orgânica do Município.
63
Art. 185 – No dia 25 (vinte e cinco) de agosto de cada ano a Câmara 
Municipal fará realizar sessão solene comemorativa ao dia da fundação da cidade.
Art. 186 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da 
Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUADALUPE, 02 de Abril de 1.990
Maurício Araújo de Oliveira
Francisco Patrício Duarte Franco
José Benedito de Sousa
Amadeu Luiz Pereira
Domingos Martins Neto
José Lourenço Mousinho Filho
Jorgiano Fernando de Lima
Idália Araújo Nascimento Soares
Elísio Mousinho Filho
64
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° – A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a revisão 
constitucional, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2° – Até 31 (trinta e um) de dezembro de 1990, o Município editará leis 
que estabeleçam critérios para compatibilização de seu quadro de pessoal ao 
disposto no artigo 39 da Constituição Federal dela decorrente nos termos do art. 24 
do Ato das Disposições Transitórias.
Art. 3° – Ficam revogados, a partir da promulgação da lei, todos os 
dispositivos legais que atribuam ou deleguem ao Executivo ou seus órgãos 
competência assinalada nesta Lei à Câmara Municipal.
Art. 4° – Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da 
constituição Federal, o município não poderá despender mais do que 65% (sessenta 
e cinco por cento) do valor de suas receitas correntes com pessoal ativo e inativo.
Art. 5° – Observado o disposto nesta Lei Orgânica e até 120 (cento e vinte) 
dias de sua promulgação, a Câmara elaborará o seu Regimento Interno, dispondo 
sobre sua organização, instalação e funcionamento e, especialmente, disciplinando 
o procedimento legislativo, os trabalhos dos Vereadores, da Mesa da Presidência, 
bem como das comissões e, enfim, todas as disposições normativas das atividades 
internas da Câmara Municipal de GUADALUPE.
Art. 6° – Até 31 (trinta e um) de dezembro de 1990 o plenário aprovará o 
regulamento próprio da Secretaria e demais serviços da Câmara observado o 
disposto na legislação pertinente.
Art. 7° – A partir da vigência desta Lei Orgânica será iniciada nova 
numeração das leis, decretos legislativos, resoluções e decretos.
Parágrafo Único – As emendas à Lei Orgânica, às Leis Complementares, às 
Leis Ordinárias, aos Decretos Legislativos, às Resoluções e aos decretos, terão 
numeração própria, em séries distintas, sem renovação anual.
Art. 8° – As leis necessárias à execução desta Lei Orgânica deverão ser 
elaboradas pela Câmara, em até 1 (um) ano após sua promulgação.
Art. 9° – O Município mandará imprimir o texto integral desta Lei Orgânica, 
que será posto à disposição das escolas, dos sindicatos, das igrejas e de outras 
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a 
mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 10 – No prazo de 3 (três) meses, a partir da aprovação desta Lei, o 
executivo procederá a amplo recadastramento do Funcionalismo Público Municipal.
65
Esta Lei Orgânica do Município de Guadalupe, foi promulgada pela Câmara 
de Vereadores no dia 2 de abril de 1990.
Maurício Araújo de Oliveira
Francisco Patrício Duarte Franco
José Benedito de Sousa
Amadeu Luiz Pereira
Domingos Martins Neto
José Lourenço Mousinho
Jorgiano Fernando de Lima
Idália Araújo Nascimento Soares
Elísio Mousinho Filho

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