| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | Dispõe acerca da proibição de corte do fornecimento de água e energia elétrica, tidos como serviços essenciais, durante a situação de pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19). |
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Prefeitura-!*- Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 547/2021. Dispõe acerca da proibição de corte do fornecimento de água e energia elétrica, tidos còmo serviços essenciais, durante a situação de pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19). A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1° - Ficam as empresas Concessionárias de energia elétrica e água proibidas de interromper, em razão do inadimplemento dos usuários, a prestação regular dos seus serviços aos consumidores durante a situação de pandemia decorrente do Coronavírus (COVID - 19). Parágrafo Único - Fica o poder executivo autorizado a regulamentar, dentre outras, através de decreto, as formas e penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento desta Lei. Art. 2o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com um prazo de 90 (noventa) dias. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e um. Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em treze de abril de dois mil e vinte e um. Edson S Secretário Municipal de Planejamento e Gestão PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n9 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI