| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb. |
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Lei n° 544/2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb. A Prefeita do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 34, IV da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1o. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.. Capítulo II Da Composição Art. 2o. O Conselho a que se refere o art. 1o é constituído pelos membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. Praça César Cais. 1300. Centro, CBP: 64.840000 ÇNPJ: 06.554 083ffl001«47 ; Fone (89) 3552-1283_________________ C©HSTSt»N0Ol ,ÚM4. .MOVA § 1° Integrará ainda o conselho municipal, quando houver: I -1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); II -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV -1 (um) representante das escolas indígenas; V -1 (um) representante das escolas do campo; VI -1 (um) representante das escolas quilombolas. § 2o Os membros do conselho previsto no caput e no § 1o deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5o deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 3o As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; I II - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 4o Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2o deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do conselho. Praça César Cais. 1300. Centro. CEP; 64.840-000 | CNPJ: 06.554.083/0001-47 ; Fone (80) 3552-1283_____________________ S § 5o São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo: I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo. Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 3o. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidas pelo conselho instituído pela presente Lei. § 1o O conselho poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7o da Lei Federal n° 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/000V4Z ; Fone (89) 3552-1283 3 b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. § 2o Ao conselho incumbe, ainda: I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei Federal n° 14.113/2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. §3° O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. §4 ° O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do conselho. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 4o. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do Município. Art. 5o. A atuação dos membros do conselho do Fundo: I - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; Praça César Caís, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 r Fone (89) 3552-1283 IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 6o. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 7o. O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1o de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Art. 8o. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 9o. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Art. 11. O conselho será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo. § 1o Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação. Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64 840 000 CNPJ: 06.SM.083/0001-4 7 t Fone (89) 3S52-1283 § 2o O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos dois dias do mês de março de dois mil e vinte um. Maria Jozenêtde nandes Lima Prefeita Municipal Sancionada , Publicada e Re dois mil e vinte e um. aos vinte e três dias do mês de março de Edson Sousa Rodrigues Secretáric/Municipal pe^Flarlejamento e Gestão Praça César Cais 1300, Centro, CEP; 64.840-000 CNPJ: 06.564.083/0001-47 s Fone (80) 3552-1283