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norma nº 549/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M para produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano e dá outras providências.
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CONSTRUINOO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 549/2021.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - S.LM 
para produtos de origem animal e vegetal destinados ao 
consumo humano e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na 
Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A rt.l0 Fica instituído no município de Guadalupe o Serviço de Inspeção Municipal - S.LM, vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pvecursos Hídricos destinado a proceder a inspeção sanitária e industrial 
dos produtos de origem animal e vegetal produzidos no município e destinado ao consumo nos limites de sua área 
geográfica.
§ l.° Ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M compete a fiscalização e inspeção sanitária para a industrialização e 
beneficiamento de alimentos destinados ao consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em conformidade com as 
Leis Federal 11o 9.712 de 20/11/1998, n°. 1.283 de 18/12/1950, n° 7.889 de 23/11/1989 e o Decreto Federal n° 5.741, de 
30/03/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2.ú Cabe ao Serviço de inspeção Municipal - S.I.M a realização das atividades de inspeção e a fiscalização de produtos 
de origem animal c vegetal que façam apenas o comércio municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e aplicar 
as penalidades previstas na presente lei.
Art. 2.° A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos 
de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito em todo o município.
Art. 3o São sujeitos à inspeção e fiscalização, previstas nesta lei:
I. os animais destinados ao abate, seus subprodutos e matérias-primas;
II. o pescado e seus derivados;
III. os ovos e seus derivados,
IV. o leite e seus derivados;
V. mel de abelha, a cera e seus derivados;
Ví. Produtos vegetais e seus derivados.
Art. 4o. A inspeção sanitária de alimentos de origem animal e/ou vegetal processados: para o consumo humano refere￾se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a 
matéria prima até a elaboração do produto final.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem 
animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano que tenham
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que, produzidos em pequena escala, obedecidos aos parâmetros 
fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos.
Art. 5.° A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal serão realizadas pela Secretaria Municipal
I - nos locais de produção que recebem animais para o abate, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, 
de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de alimentos para 
consumo humano.
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e 
com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na 
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§1° - As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal serão realizadas por médicos veterinários 
e auxiliares com, no mínimo, ensino médio, preferencialmentj, efetivos da Secretaria de Secretaria Municipal de 
Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos.
§2° - As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal serão realizadas por agrônomos e 
auxiliares com, no mínimo, ensino médio, preferencialmente, efetivos da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Abastecimento e Recursos Hídricos.
Art. 6.° A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal serão exercidas em caráter periódico ou permanente, 
segundo as necessidades do serviço.
§ Io A inspeção será obrigatoriamente instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que 
abatem as diferentes espécies de açougue.
§2° Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando um processo educativo, sem, no 
entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
Art. 7 0-Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal poderão funcionar 
no município sem que estejam previamente registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e 
Recursos Hídricos na forma da regulamentação da presente lei e demais atos normativos que venham a ser instituídos.
§1° - As licenças para instalações e funcionamento de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal 
dependerá da prévia aprovação de projetos de construção e instalação pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Abastecimento e Recursos Hídricos através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
§2° - Os produtos de origem animal e vegetal, satisfeitas as exigências legais terão livre circulação municipal.
Art. 8 0 - Fica expressamente proibida em todo o território municipal para os fins desta lei a duplicidade de fiscalização 
industrial e sanitária em qualquer estabelecimento.
de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
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Art. 9 ° - As autoridades de saúde pública quando na função de inspeção e fiscalização de alimentos comunicarão a 
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos e subprodutos 
de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligencias a seu cargo.
Art. 10 0 » Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos através do Serviço de Inspeção 
Municipal-S.I. M, disponibilizará apoio técnico' laboratorial para as análises de produtos de origem animal e vegetal 
através de laboratórios oficiais credenciados ou conveniados.
Art. II- Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal ou vegetal para beneficiar, 
manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter o registro de entrada e saída desses produtos constando 
obrigatoriamente a natureza e procedência.
Art. 12-0 município adotará para as infrações apuradas em inspeção industrial e sanitária para os produtos de origem 
animal em sua fiscalização o elenco de sanções previstas pelo artigo 14 da lei Estadual n. 6.939 de 02 de janeiro de
§ 10 - As penalidades impostas na forma do cuput serão aplicadas pelo Agentes Fiscais do Serviço de Inspeção Municipal 
- S.I.M responsável pela inspeção e fiscalização de que trata essa lei.
§2° - Quando passíveis de multa, as penalidades impostas no caput deste artigo terão como valor de referência a Unidade 
Fiscal do Município de Guadalupe - UFG, corrigida anualmente.
Art. 13 - A infrações apuradas em inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal serão regulamentados 
posteriormente por decreto específico para esse fim.
Art. 14 - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos como último instância 
a decisão de todo e qualquer recurso administrativo quanto a matéria de que versa essa lei.
Art. 15 - O produto da arrecadação decorrente da aplicação das multas previstas nesta lei ficará vinculado, 
preferencialmente, à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos,
Art. 16 - Os casos omissos nesta lei ficarão sujeitos a legislação Estadual e/ou Federal vigentes.
Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal 
correrão por conta de dotação orçamentária própria da Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, 
constates na Lei Orçamentária do Município.
Art. 18. Para efeito de cumprimento dessa lei, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos 
Hídricos disciplinará em regulamentos distintos as diretrizes para inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal 
e para vegetal.
Art. 19. O poder executivo regulamentará, por Decreto, essa lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
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2017.
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CONSrRUlNOO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
Maria JozeneíÜeJjáàiandes Lima 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vjnte^ nove de junho de dois mil e vinte e um
Secretáfio Municipal
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