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norma nº 550/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2022, do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
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Prefeitura m m Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 550/2021.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual - LOA para o exercíciofmanceiro de 2022, 
do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2-, do Art. 165, da 
Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - 
LOA para o exercício financeiro de 2022 e do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 - PPA 
do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2o Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2022 
e a do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025, serão elaborados em consonância com 
as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na 
Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar n° 
101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3o Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 
04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4o.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram o 
assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para 
o exercício financeiro de 2022 e a do Plano Plurianual - PPA do período 2022 a 2025, ajustados, 
inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas programadas dos períodos por eles 
abrangidos, para atender novas exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos 
fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas circunstâncias.
Art. 4o As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
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III - As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas 
no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da 
administração pública, especialmente na Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, 
Infraestrutura Urbana e Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade 
de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício 
da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da 
gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será 
conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento 
humano.
Art. 6o A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos 
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 e 
suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7o A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais 
vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
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Prefeitura
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dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional￾programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por 
unidades orçamentárias.
§ Io Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a 
modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2o A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será apresentada utilizando as 
classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, 
e suas alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 
da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, subfunção, projeto 
ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na 
forma estabelecida no Anexo da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do 
Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4o - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional 
para composição do orçamento anual.
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação orçamentária devem 
ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público, referidas no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria 
n° 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
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II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos 
no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam.
Art. 9o As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos 
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e 
detalhadas até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, 
com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas 
quando o índice de inflação do mesmo período o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e execução da 
despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal 
e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro 
por cento) para o Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e 
transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2022, nas ações de saúde;
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III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos 
municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício financeiro de 
2022, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício 
considerando-se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
V - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação Valor Aluno 
Ano Total - VAAT, será aplicado em despesas de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 
14.113, de 25/12/2020;
VI - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o limite 
de 7 % (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no Artigo 
29-A da Constituição Federal, parágrafo 52 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159;
VII - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5o, alínea III, da Lei 
Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a no máximo 2,00% (dois por cento) da 
Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no Anexo de Riscos 
Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, exclusão ou adequação de 
ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e necessários 
ao desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada 
Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores 
do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com 
objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar situação 
estranha à realidade dos fatos.
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Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na 
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim 
de que o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos 
de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos gastos pleiteados, 
as funções e as subfunções representarão os níveis máximos de agregação dò gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando em 
bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em conta o equilíbrio entre 
custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração 
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos custos e pelos
Art. 16 0 plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do desempenho dos 
programas em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para que as 
ações do controle interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos 
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à aplicação dos 
recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e serviços 
ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de natureza 
administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os 
de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas 
como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços de utilidade 
pública, a manutenção de serviços de administração geral, a administração de recursos humanos, 
serão agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em despesas 
que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas 
Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à 
dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que representam 
agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
resultados.
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Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2022, serão considerados 
os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios financeiros anteriores, podendo haver 
ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da 
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, 
como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea a. Para assegurar 
o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de acordo 
com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e os objetivos a serem 
seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2022 as propostas do Plano Plurianual - PPA, 
do período de 2022 a 2025, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado 
pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
IV -- Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos de suas 
competências ou atribuições relacionadas à organização e ao funcionamento da administração 
municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, não 
alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2022 e não implicando aumento de 
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21-0 Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da 
Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento auxiliar do controle da execução 
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa 
da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros elementos de 
despesa necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes 
da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 22 - No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos 
de despesa 31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais, verba necessária 
ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios 
judiciários apresentados até Io de julho de 2022.
Art. 23 - Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as 
metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado
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na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no 
cronograma de desembolso.
Art. 24 - Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 24, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e 
movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos órgãos municipais, fixando￾se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações 
referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e 
previdenciários.
Art. 25 - Cumprindo o estabelecido no artigo 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
ocorrendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os 
seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
III — Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação do governo municipal.
Art. 26 - Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação financeira a que se 
refere o artigo 24, total ou parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham 
sido limitados será feita de.forma proporcional ao comportamento da recuperação das receitas.
Art. 27-0 Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de 
elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas 
para o exercício subsequente.
Art. 28 - A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas 
orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de 
julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 29 •• A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos de 
despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e 4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida, e
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seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara 
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida com o 
INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do duodécimo o 
equivalente ao valor da prestação acordada com o INSS vencendo no mês do repasse, em 
cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí rio Parecer resultante 
do Processo TCE-08926/10.
Art. 30 - A execução da Lei orçamentária para 2022 deverá ser realizada de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, como 
previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 
16.12.1998 e Instrução Normativa n° 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, 
ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2022, a Lei orçamentária para o exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2022;
c) Até o dia 30 de abril de 2023, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2022;
Art. 31 - Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará do 
elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluídas como despesas de 
investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do 
Município.
Art. 32 - Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a serem contemplados 
na Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 se constituem, também, das diretrizes e metas 
constantes do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025.
Art. 33 - As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de 
investimento.
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Art. 34 - Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei 
Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto 
ou atividade no plano plurianual de investimentos.
Art. 35 - Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com
Art. 36 - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à 
conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade 
pública, previstos na legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37 - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada 
pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social e previdência social, tendo em vista as 
metas e prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser 
criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Art. 38 - Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão prestados a quem deles 
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 39 - A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição
Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados 
para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas:
estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento.
I - Demissão de servidores mantidos irregulannente nos seus quadros;
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II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de 
estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente;
III - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, 
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação vigente;
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de 
limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para ocupação 
permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a legislação vigente;
VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da 
legislação pertinente, principalmente o § Io do Alt. 169 da Constituição Federal, que recomenda 
a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 40-0 pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre 
os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos 
estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição do Estado do Piauí;
I - No dia Io (primeiro) de agosto de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - No dia Io (primeiro) de Janeiro de 2022, a Lei do Orçamento Anual e a Lei do Plano 
Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que 
não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que trata este artigo nos prazos 
regulamentares será considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos referidos projetos, 
ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como 
requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância dos seus preceitos, como 
estabelecido no § 7° do Art. 66 da Constituição Federal.
Art. 42 - Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo 
Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação d
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contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração 
patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em atendimento ao 
recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea e.
Art. 43 - As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas 
mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional n° 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e 
demonstrativos do exercício financeiro de 2022 ao órgão de contabilidade do Município até 30 
dias após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do 
Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado na 
Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2° e do art. 74, parágrafo 
2o, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 44 - Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor 
atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de 
outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha 
competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que são indispensáveis à 
estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante 
instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, 
quando necessários.
Art. 45-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos 
termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva 
de Contingência em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de recursos orçamentários, no 
âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter 
em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2022;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de projetos 
e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em 
tramitação na Câmara Municipal.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ ne 06.5543,033/0001-47, GUADALUPE - Pi
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos IV e V 
deste artigo.
Art. 46 - Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá 
fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e 
prestação de serviços.
Art. 47-0 Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente 
constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de 
aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como 
condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, art. 4o, inciso I, alíneas “e” e “f \ as entidades beneficiadas sujeitar-se￾ão à ação físcalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades 
para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 48-0 Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à 
pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em 
condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado 
abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que não possui condições de obter todos os 
recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 49 - A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de 
complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo Município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município não possam 
disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada
daqueles serviços;
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n9 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - Pi
CONSmUlNOO UMA NOVA HISTÓRIA
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de pobreza 
que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com 
compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e pagamento de 
hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas 
carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na 
aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis 
com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo 
artigo.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil 
e vinte e um.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e nove de junho de dois mil e vinte 
e um.
Maria Jozene les Lima
Prefeita Municipal
Secretá
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI
LEI D E D IRETRIZES O RÇA M EN TÁ RIA S 
METAS E PRIORIDADES
2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Secretaria Municipal de Governo
Manutenção da Secretaria Municipal de Governo 
Encargos Com Publicações e Publicidade 
Gabinete do Prefeito
Aquisição de Veículos Para o Gabinete do Prefeito 
Manutenção do Gabinete do Prefeito 
Manutenção do Gabinete do Vice Prefeito 
Manutenção da Controladoria Geral do Município 
Encargos Com Assessoria Técnica e Jurídico 
Encargos Com Associações de Municípios 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Manutenção da Secretara Municipal de Planejamento 
Capacitação e Qualificação de Servidores 
Encargos com Obrigações Patronais 
Encargos Com Precatórios e Sentenças Judiciais 
Encargos Com o PASEP 
Realização de Concurso Público
Manutenção das Atividade de Fiscalização e Cont. Operação de Trânsito e Transporte
Secretaria Municipal de Finanças
Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças
Encargos Com a Dívida Interna
Secretaria Municipal De Infraestrutura
Reforma e Ampliação da Rede Elétrica Urbanismo
Programa de Melhoria Habitacional
Pavimentação e Recuperação de Vias Públicas
Reforma, Conservação e Manutenção de Obras
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METAS E PRIORIDADES
2022
Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura 
Manutenção de Veículos 
Manutenção dos Serviços de Limpeza Publica 
Manutenção de Estradas Vicinais 
Manutenção de Maquinas e Chafarizes 
Secretaria Municipal de Educação
Ampliação e Reforma de Escolas do Ensino 
Aquisição de Veículos Para Educação 
Ampliação, Adaptação e Reforma De Escolas 
Construção de Quadras De Esportes Em Escola 
Manutenção do Sistema Municipal de Ensino 
Formação Continuada de Educadores 
Manutenção do Transporte Escolar-PNATE 
Manutenção do PNAE 
Encargos Com Educação Infantil 
Manutenção de Programas - MEC/FNDE/ PDDE 
Manutenção das Atividades da Casa do Estudante 
Quota Municipal do Salário Educação - QSE 
Outras Atividades da Educação Básica-FUNDEF-Decisão Judicial 
Manutenção da Merenda Municipal 
Secretaria Municipal de Saúde
Manutenção da Secretaria de Saúde
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social
Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho 
Manutenção do Conselho Tutelar
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer
Construção de Ginásio Poliesportivo
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METAS E PRIORIDADES
2022
Construção de cais do porto as margens do Rio Parnaíba 
Ampliação e Reforma do Balneário Belém Brasília
Manutenção da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer 
Promoção de Eventos Culturais 
Promoção de Desporto e Lazer 
Realização de Vaquejadas
Manutenção do Grupo de Salva Vidas no Balneário Brasília 
Revitalização do Cineteatro Mandacaru 
Promoção de Eventos Desportivos 
Realização do Dia do Evangélico
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Construção de Cais na Beira Rio
Construção, Recuperação e Reforma de Praças
Elaboração do Plano de Resíduos e Saneamento Básico
Construção e Ampliação do Aterro Sanitário
Construção, Reforma e Ampliação de Melhoria Sanitária Domiciliar
Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Des. Sustentável
Manutenção do Aterro Sanitário
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Rec. Hídricos
Implantação de Fábrica Beneficiadora de Frutas
Perfuração e Instalação de Poços (Rede de Abastecimento D'agua)
Construção, Recuperação e Reforma de Mercados e Feiras
Construção de cais para atividade pesqueira
Implantação de Mercado de Peixe
Manutenção da Secretaria Mun. de Agricultura, Abastecimento e Rec. Hídricos 
Encargos Com Mercados, Feiras e Matadouro 
Incentivo e Fortalecimento da Agricultura Familiar
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METAS E PRIORIDADES
2022
Manutenção de Poços e Chafarizes 
Encargos Com Seguro Garantia Safra 
Apoio a Piscicultura 
Secretaria Municipal da Cidade
Manutenção do Cemitério 
Encargos Com Iluminação Pública
Encargos Com Sistema de Retransmissão de Sinais de TV Via Satélite 
Manutenção de Praças
Manutenção da Secretaria Municipal da Cidade
Secretaria Municipal da Juventude
Apoio a Promoção das Políticas da Juventude
Manutenção da Secretaria Municipal da Juventude
Reserva de Contingência
Reserva de contingência
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Construção e Reforma do Prédio da Câmara
Aquisição de Veículo Automotor
Manutenção da Câmara Municipal
Publicações de Atos do Poder Legislativo
Contribuição Mensal à AVEP
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Construção e Reforma e Postos e Unidades
Aquisição de Veículos
Aquisição de Equipamentos Para UBS
Construção do Canil Municipal
Modernização do Hospital Municipal
Encargos Com o FMS
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METAS E PRIORIDADES
2022
Manutenção das Atividades do Cofinanciamento
Manutenção de Veículos
Manutenção de Assistência Farmacêutica
Manutenção do PSF
Manutenção do PACS
Manutenção do CAPS
Manutenção do NASF
Manutenção do PSB
Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária 
Manutenção do Programa de Vigilância Epidemiológica 
Manutenção do LRPD - Lab. Reg. de Próteses Dentárias 
Encargos Com Parcelamento de Débitos 
Manutenção dos Encargos Com o PAB FIXO 
Gestão do Previne Brasil 
Manutenção do SAMU 
Enfrentamento da Emergência COVID -19 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Reforma e Recuperação do CCI 
Reforma e Recuperação do CRAS 
Manutenção do FMAS 
Encargos com PTMC 
Manutenção do CRAS 
Manutenção do CRAS Móvel 
Encargos Com o IGD BF 
Encargos Com IGD SUAS 
Encargos Com Acessuas Trabalho 
Concessão de Benefícios Eventuais
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METAS E PRIORIDADES
2022
Programa de Geração de Emprego e Renda (Iniciação do Jovem ao Mercado De 
Trabalho)
Proteção Social Especial
Manutenção do Conselho do Idoso
Manutenção das Ações do Programa Criança Feliz
Proteção Social Básica
Manutenção das Atividades do CREAS
Manutenção das Atividades Com Recursos do Cofinanciamento do Estado Para 
Serviços de Assistência Social
Enfrentamento da Emergência COVID -19
FUNDEB - FUNDO MANUTENÇÃO E DESENVOLV. DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Construção, Ampliação, Adaptação e Reforma 
Encargos Com Educação-Creche-70% FUNDEB 
Encargos Com Educação-Creche-30% FUNDEB 
Encargos Com o Magistério- FUNDEB 70%
Manutenção do Sistema Municipal de Ensino 
Encargos Com Educação Pre-Escolar-70% FUNDEB 
Encargos Com Educação Pre-Escolar-30% FUNDEB 
HOSPITAL MUNICIPAL PEDRINA SILVEIRA
Reforma do Hospital Municipal de Guadalupe 
Aquisição de Equipamentos Para o Hospital 
Manutenção do Hospital Municipal de Guadalupe 
Encargos Com Parcelamento de Débitos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS
2022
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § Io) R$ 1 00
ESPEC IFIC A ÇÃ O 2 0 2 2 2 0 2 3 2 0 2 4
VI, Corrente (a) VI. Constante j % PIB (a /P IB )x l0 0 | R R C L VI. Corrente (b)| VI. Constante | % PIB (b /P IB )x l0 0 |o RCL (b /R C L )x l0 VI. Corrente (c) VI. C onstante J % PIB (c /P IB )x l0 0 % R C L
/ in/^ i \ . . i h A
R eceita Total 49.967.405,16 48.213.549,24 6,55900 125,08200 51.591.345,83 49.914.627,09 6,60700 152,24660 53.268.064,57 51.536.852,47 6,65530 152,24660
R eceitas Primárias ( I ) 49.934.547,57 48. 181.844,95 6,55470 124,99980 51.557.420,37 49.881.804,21 6,60260 152,14650 53.233.036,53 51.502.962,84 6,65080 152,14650
R eceitas Primárias Correntes 48.028.038,33 46.342.254,18 6,30440 120,22730 49.588.949,58 47.977.308,72 6,35050 146,33750 51.200.590,44 49.536.571,25 6,39690 146,33750
Im postos, Taxas e Contribuições de
M elhoria
1.097. 149,49 1.058.639,54 0,14400 2,74650 1. 132.806,85 1.095.990,63 0,14510 3,34290 1. 169.623,07 1. 131.610,32 0,14610 3,34290
C ontribuições 273.307,63 263.714,53 0,03590 0,68420 282. 190,13 273.018,95 0,03610 0,83270 291.361,31 281.892,06 0,03640 0,83270
Transferências Correntes 46.597.204,21 44.961.642,34 6,11660 116,64550 48. 111.613,35 46.547.985,91 6,16130 141,97790 49.675.240,78 48.060.795,46 6,20640 141,97790
D em ais R eceitas Primárias Correntes 60.377,00 58.257,77 0,00790 0,15110 62.339,25 60.313,23 0,00800 0,18400 64.365,28 62.273,41 0,00800 0,18400
R eceitas Primárias de Capital 1.906.509,24 1.839.590,77 0,25030 4,77250 1.968.470,79 1.904.495,49 0,25210 5,80900 2.032.446,09 1.966.391,59 0,25390 5,80900
D espesa Total 50.620.553,85 48.843.772,41 6,64470 126,71700 52.265.721,85 50.567.085,89 6,69330 154,23670 53.964.357,81 52.210.516,18 6,74230 154,23670
D esp esas Primárias ( II) 50.391.580,93 48.622.836,43 6,61460 126,14380 52.029.307,31 50.338.354,82 6,66310 153,53910 53.720.259,80 51.974.351,36 6,71180 153,53910
D esp esas Primárias Correntes 39.005.234,27 37.636. 150,54 5,12000 97,64070 40.272.904,38 38.964.034,99 5,15750 118,84580 41.581.773,78 40.230.366,13 5,19520 118,84580
P essoal e Encargos Sociais 20.272.736,05 19.561. 163,01 2,66110 50,74820 20.931.599,97 20.251.322,97 2,68060 61,76940 21.611.876,97 20.909.490,97 2,70020 61,76940
Outras D espesas Correntes 18.732.498,22 18.074.987,53 2,45890 46,89250 19.341.304,41 18.712.712,02 2,47690 57,07640 19.969.896,81 19.320.875,16 2,49500 57,07640
D esp esas Primárias de Capital 11.386.346,66 10.986.685,89 1,49460 28,50310 11.756.402,93 11.374.319,83 1,50560 34,69330 12. 138.486,02 11.743.985,23 1,51660 34,69330
Pagam ento de R estos a Pagar de
D espesas Primárias
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
R esultado Primário (III) = ( I - II) -457.033,36 -440.991,48 -0,05990 - 1,14400 -471.886,94 -456.550,61 -0,06050 - 1,39260 -487.223,27 -471.388,52 -0,06100 - 1,39260
Juros, Encargos e V ariações M onetárias
A tivos (IV )
32.857,59 31.704,29 0,00430 0,08230 33.925,46 32.822,88 0,00430 0,10010 35.028,04 33.889,63 0,00440 0,10010
Juros, Encargos e Variações M onetárias
P assivos (V )
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Resultado N om inal (V I) = (III + (IV - V ) -424. 175,77 -409.287,19 -0,05560 - 1,06170 -437.961,48 -423.727,73 -0,05620 - 1,29250 -452. 195,23 -437.498,89 -0,05660 - 1,29250
D ívid a Pública Consolidada 5.649.436,58 5.451. 141,36 0,74160 14,14210 5.833.043,27 5.643.469,36 0,74700 17,21340 6.022.617,18 5.826.882,12 0,75250 17,21340
D ívid a Consolidada Líquida 5.649.436,58 5.451. 141,36 0,74160 14,14210 5.833.043,27 5.643.469,36 0,74700 17,21340 6.022.617,18 5.826.882,12 0,75250 17,21340
R eceitas Primárias advindas de PPP (V II) 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
D espesas Primárias geradas por PPP
(VIII)
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Im pacto de saldo das PPP (IX ) = (VII -
VIII)
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, §2°, inciso I) R$ l s00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
2020 (a) % PIB % R C L
Metas Realizadas
2020 (b) % PIB % R CL
Variação
>
73
i
1
%(c/a)xl00
Receita Total 3 7 .2 7 2 .0 0 0 ,0 0 5 ,17070 101,12560 3 8 .6 9 6 .0 4 5 ,7 7 5,36830' 0 4 ,9 8 9 3 0 1.424.045,77 3,8 2 0 0 0
Receitas Primárias ( I ) 37.0 8 6 .4 1 2 ,9 4 5,1 4 5 0 0 100,62210 38 .6 6 4 .3 5 2 ,9 9 5,36390' 0 4 ,9 0 3 3 0 1.577.940,05 4 ,2 5 0 0 0
Despesa Total 3 7 .2 7 2 .0 0 0 ,0 0 5,1 7 0 7 0 101,12560 4 8 .8 2 6 .0 4 0 ,1 4 6,77360' 3 2 ,4 7 3 8 0 11.554.040,14 31 ,0 0 0 0 0
Despesa Primárias ( II) 36.9 8 5 .0 4 7 ,9 3 5 ,13090 100,34710 4 8 .6 0 5 .1 8 4 ,3 8 6,74300' 3 1 ,8 7 4 6 0 11.620.136,45 31 ,4 2 0 0 0
Resultado Primário ( l - II) 101.365,01 0 ,0 1 4 1 0 0 ,27500 -9 .9 4 0 .8 3 1 ,5 9 -1 ,3 7 9 1 0 26 ,9 7 1 3 0 -10.0 4 2 .1 9 6 ,4 0 -9 .9 0 6 ,9 6 5 3 0
Resultado Nominal 0,00 0 ,0 0 0 0 0 0 ,00000 0,00 0,0 0 0 0 0 0 ,0 0 0 0 0 0,00 0 ,0 0 0 0 0
Dívida Pública Consolidada 0,00 0 ,0 0 0 0 0 0,0 0 0 0 0 0,00 0,0 0 0 0 0 0 ,0 0 0 0 0 0,00 0 ,0 0 0 0 0
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0 ,0 0 0 0 0 0 ,00000 0,00 0,0 0 0 0 0 0 ,0 0 0 0 0 0,00 0,0 0 0 0 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAD ALUPE - PI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4o, §2°, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO :________________________ ____________________ VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 25.373.353,19 37.272.000,00 46,89 46.293.790,00 24,21 49.967.405,16 7,94 51.591.345,83 3,25 53.268.064,57 3,25
Receitas Primárias ( I ) 25.306.652,66 37.086.412,94 46,55 46.145.250,00 24,43 49.934.547,57 8,21 51.557.420,37 3,25 53.233.036,53 3,25
Despesa Total 28.225.346,93 37.272.000,00 32,05 46.293.790,00 24,21 50.620.553,85 9,35 52.265.721,85 3,25 53.964.357,81 3,25
Despesas Primárias ( I I ) 28.048.996,50 36.985.047,93 31,86 46.030.812,00 24,46 50.391.580,93 9,47 52.029.307,31 3,25 53.720.259,80 3,25
Resultado Primário (III) = ( I - II) -2.742.343,84 101.365,01 -103,70 114.438,00 12,90 -457.033,36 -499,37 -471.886,94 3,25 -487.223,27 3,25
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -424.175,77 0,00 -437.961,48 3,25 -452.195,23 3,25
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.649.436,58 0,00 5.833.043,27 3,25 6.022.617,18 3,25
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.649.436,58 0,00 5.833.043,27 3,25 6.022.617,18 3,25
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % • 2023 % 2024 %
Receita Total 24.165.098,27 35.838.461,54 48,31 44.557.772,88 24,33 48.213.549,24 8,20 49.914.627,09 3,53 51.536.852,47 3,25
Receitas Primárias ( I ) 24.101.573,96 35.660.012,44 47,96 44.414.803,13 24,55 48.181.844,95 8,48 49.881.804,21 3,53 51.502.962,84 3,25
Despesa Total 26.881.282,79 35.838.461,54 33,32 44.557.772,88 24,33 48.843.772,41 9,62 50.567.085,89 3,53 52.210.516,18 3,25
Despesas Primárias ( II) 26.713.330,00 35.562.546,09 33,13 44.304.656,55 24,58 48.622.836,43 9,75 50.338.354,82 3,53 51.974.351,36 3,25
Resultado Primário (III) = ( I - II ) -2.611.756,04 97.466,36 0,00 110.146,58 13,01 -440.991,48 0,00 -456.550,61 0,00 -471.388,52 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -409.287,19 0,00 -423.727,73 0,00 -437.498,89 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.451.141,36 0,00 5.643.469,36 3,53 5.826.882,12 3,25
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.451.141,36 0,00 5.643.469,36 3,53 5.826.882,12 3,25
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4o, §2°, inciso III) R$ 1,00
REGIME NORMAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 28.815.416,67 100,000 26.590.519,98 100,000 15.457.171,99 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 28.815.416,67 100,00 26.590.519,98 100,00 15.457.171,99 100,00
REGIME PREVIDENC1ÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020; % 2019 % 2018 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)____________________________ ____ _______________________ ______________________ _______________ R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (b) 2018 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
(g) = ((Ia - Ild) + IIIli) (h) = ((Ib - lie) + Illi) (i) = (Ic-II0
0,00 0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) r $ i qO
TRIBUTOS MODALIDADE SETOR / PROGRAMAS BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
0,00 0,00 0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) R$ 1,00
. . EVENTOS 1
2
1
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) ' 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00
Demandas Judiciais 110.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir do cance­ 110.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 55.000,00 lamento de Reserva de Contingência. 55.000,00
Avais e Garantias Concedidas 8.000,00 8.000,00
Assunção de Passivos 8.000,00 8.000,00
Assistências Diversas 125.000,00 • * 125.000,00
Outros Passivos Contingentes 135.000,00 135.000,00
SUBTOTAL 441.000,00 SUBTOTAL 441.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 125.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir do cance­ 125.000,00
Restituição de Tributos a Maior 10.000.00 lamento de Despesas Discricionárias. 10.000,00
Discrepância de Projeções: 52.000,00 52.000,00
Outros Riscos Fiscais 103.000,00 103.000,00
SUBTOTAL 290.000,00 SUBTOTAL 290.000,00
TOTAL 731.000,00 TOTAL 731.000,00

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