| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2004 |
| Date | 2004-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o amparo ao estudante universitário e dá outras providências |
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Lei nc 301/2004
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Dispõe sobre o amparo ao
estudante universitário e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
A lt Io - Dispõe sobre a criação do Fundo especial, junto à Secretaria Municipal de
Educação, o FUNDO DE INCENTIVO E AMPARO AO ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO, corno objetivo de vincular receitas públicas, e de outras fontes,
destinadas ao apoio e custeio de curso superior aos estudantes.
§ Io - Poderão integrar os programas de apoio e incentivo, prioritariamente, estudantes
pré-universitarios e universitários residentes no município há mais de cinco anos, e que
tenham desempenho de aproveitamento educacional dentro dos padrões que forem
estabelecidos pelo Conselho Executivo.
§ 2o - O Conselho Executivo estabelecerá normas de ressarcimento do recursos
aplicados, a iniciar-se no mínimo 12 (doze) meses após o beneficiário concluir o Curso
Superior.
§ 3° - Ficará dispensado do ressarcimento o beneficiário que permanecer residindo neste
município e {«-estando serviços comunitários, dentro de sua área de lònnação, por um
período de 3 (três) anos.
§ 4° - A aplicação dos recursos do fundo especial observará as normas gerais de direito
financeiro regulamentarias pela Lei Federal n° 4320 de 17/03/1964, bem como as
normas de controle interno e externo previstas na Lei Orgânica do Município.
Art.2° - Constituirão receitas do FUNDO DE INCENTIVO E AMPARO AO
ESTUDANTE UNTVÈRSITÀRIO:
I - Auxílios, subvenções e contribuições de pessoas jurídicas de direito publico e
privado que tenham atividade correlata à educação superior,
II - Recursos a serem especificamente destinados ao fundo especial pelo Orçamento
anual do Município,
EU - Receitas Oriundas
município.
de convênios com instituições Universitárias sediadas ,o.u não no,
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GUADALUPE
A CIDADE RARA TODOS
IV - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito privado,
com destinação exclusiva ao incentivo da formação de estudantes.
Art. 3o - Todos os recursos destinados ao tundo especial será feita em instituição
bancária oficial, pelo Presidente do Conselho Deliberativo em conjunto com um servidor
municipal provido em caráter efetivo, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4° - Os valores referentes ao tundo de incentivo e amparo aos universitários, será
proveniente da dotação Ajuda a Estudante do Código n° 12361232-03 do Orçamento
de 2004 da Secretaria Municipal de Educação.
Art 5o - O Rindo de Incentivo e Amparo ao Estudante Universitário emitirá,
trimestralmente, balancete financeiro e relatório de atuação que serão encaminhado e
apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
da Câmara Municipal.
Art. 6o - O Executivo Municipal baixará até 60 (sessenta) dias, contados da vigência
desta Lei, a sua regulamentação.
Alt. T - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação a
ser consignada no Orçamento Municipal de 2004, suplementada se necessário.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos nove dias do
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em nove de julho de dois mil e quatro.
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Severino Lima Filho
Secretário Municipal de AdmínistraíÇâQa?CFiaefi^asS/N • Guadalupe - Piauí
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