| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2014 |
| Date | 2014-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE LEI N° 453, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das prerrogativas que lhe são atribuídas por Lei. FAZ saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, em nome do povo guadalupense, sanciona, a seguinte Lei. LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Guadalupe - CTM”, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares nacionais e na Lei Orgânica do Município os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas, que compõem a receita local do município de Guadalupe. TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o A legislação tributária do Município de Guadalupe compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de Finanças e Diretores dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3o Para sua aplicação, esta Lei será regulamentada por Decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às disposições que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação nela estabelecidas. 1 Parágrafo único. Fica o Prefeito, mediante decreto, autorizado a corrigir e/ou atualizar anualmente a expressão da base de cálculo dos tributos municipais, quer através de levantamento ou atualização cadastral, quer através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes ou pesquisados pelo próprio Governo Municipal. Art. 4o Este Código tem aplicação em todo o território do Município e fixa a relação jurídico-tributária com o contribuinte e terá aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas da área tributária do município de Guadalupe. CAPÍTULO II DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 5o Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo e os critérios definidos a seguir: § 1o Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada, os critérios abaixo: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 2o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 3o O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 6o Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 7o Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; I I - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; II I - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8o Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 9o A obrigação tributária é principal ou acessória. §1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 2 §3o. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 10. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 11. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 12. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 15. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Guadalupe, pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados nesta Lei e nas leis a ela subsequentes. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 16. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta Lei, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária de competência do Município. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 18. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as 3 declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. §1o A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei. §2o Feita a convocação, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de ser procedido o lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar: I - da data da ciência aposta no auto; II - da data do recebimento, quando efetivado por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á o prazo a partir da entrega da intimação à agência postal telegráfica; III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado na convocação. CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 19. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 20. Para os fins desta lei na falta de eleição de domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. §1o Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. §2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. §3o Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §4o O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO VII DA SOLIDARIEDADE Art. 21. São solidariamente obrigadas: 4 I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. §1o A solidariedade não comporta benefício de ordem. §2o A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 22. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 23. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 24. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 25. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 26. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 27. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 5 I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 28. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 29. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 31. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 32. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 33. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, consoante definido no art. 150, § 6o, da Constituição Federal. 6 CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Do Lançamento Art. 34. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. § 1o A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. § 2o Serão observados no lançamento dos tributos os valores referenciais definidos nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III deste Código. Art. 35. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 44. Ar t. 37. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através: I - da notificação direta; II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município; IV - da publicação no órgão de imprensa oficial; V - da remessa do aviso por via postal. §1o Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. §2o Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo. §3o A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou na impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica na dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. §4o A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tributo e o exercício de referência; III - o valor do tributo, sua alíquota e a respectiva base de cálculo; IV - o prazo para recebimento ou impugnação; V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; 7 VI - demais elementos fixados em regulamento. §5o Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. §6o O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação procedente do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior. Art. 38. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei. Art. 39. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 40. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo. Art. 41. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Das Modalidades de Lançamento Art. 42. O lançamento é efetuado: I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. Art. 43. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. §1o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde. §2o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 44. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I - quando assim determine a lei; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo da autoridade competente; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 8 elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro agiu em benefício daquele, com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão de ato ou formalidade essencial pela referida autoridade; X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Ar t. 45. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. §1o O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. §2o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. §3o Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. §4 o O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. §5o Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 46. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 47. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes. 9 Seção II Da Moratória Art. 48. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado no aviso de lançamento para o pagamento do crédito tributário. §1o A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. §2o A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 49. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 50. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão; III - os tributos alcançados pela moratória; IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, para cada tributo considerado; V - garantias. Art. 51. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. §1o No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. §2o No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção III Do Depósito Art. 52. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. Art. 53. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. 10 Art. 54. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 55. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 56. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque; III - em títulos da dívida pública municipal. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário após o resgate deste pelo sacado. Art. 57. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, por ele abrangido. Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Seção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 58. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerias Art. 59. Extinguem o crédito tributário: 11 I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 45 desta Lei; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. Seção II Do Pagamento e da Restituição Ar t. 60. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Fazenda Municipal. §1o O crédito pago por cheque somente se considera extinto após o resgate deste pelo sacado. §2o O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato do Prefeito Municipal. Art. 61. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições em que estabelecer o regulamento. Art. 62. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que o houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 63. É facultada à Fazenda Municipal a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. Art. 64. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de mora; III - juros de mora; IV - multa de infração. §1o A atualização monetária será calculada mensalmente, em função da variação financeira da moeda, consoante variação nominal da Unidade Fiscal do Município de Guadalupe (UFG). §2o O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFG do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento. §3o A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito. §4o Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. 12 §5o A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. §6o Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. §7o No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidade Fiscal do Município de Guadalupe (UFG), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos. §8o No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou, ainda, quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. §9o As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta Lei, apurados ou não. Art. 65. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada. Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo seja efetuado fora do prazo, o contribuinte recolherá, juntamente com o principal, os acréscimos legais devidos. Art. 66. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais. Art. 67. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 62 deste Código. Art. 68. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 69. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 70. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 71. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial de quantias indevidamente pagas, relativas a créditos tributários, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. §1o O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. §2o Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do pagamento. Art. 72. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 13 Art. 73. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 74. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 71, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 71, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 75. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação feita à Fazenda Municipal. Art. 76. O pedido de restituição será feito à autoridade competente através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito. Art. 77. A importância será restituída dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da decisão final que defira o pedido. Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 78. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. Seção III Da Compensação e da Transação Art. 79. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. §1o É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Finanças, mediante fundamentado despacho em processo regular. §2o Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. §3o Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. §4o Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. §5o O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; Art. 80. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo, aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de 14 transação judicial, com aparo em parecer fundamentado, limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. Art. 81. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração Municipal no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. Seção IV Da Remissão Art. 82. O Prefeito Municipal poderá autorizar remissão total ou parcial de crédito tributário, com base em despacho do Secretário Municipal de Finanças, fundamentado em processo regular, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Seção V Da Prescrição e da Decadência Art. 83. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 84. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto feito ao devedor; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. Art. 85. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 15 constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 86. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. Seção VI Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário Art. 87. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. §1 o Extinguem crédito tributário: I - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; II - a decisão judicial passada em julgado. §2o Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 47. Art. 88. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 89. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. 16 Seção II Da Isenção Art. 90. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 91. Salvo disposição em contrário, a isenção só se aplicará aos impostos. Art. 92. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada. Art. 93. A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de circunstâncias particulares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade competente, em requerimento específico no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. §1o Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Prefeito Municipal, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. §2o O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos fixados para a concessão do benefício. Seção III Da Anistia Art. 94. A anistia é o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 95. A lei municipal que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. §1o Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento no qual o interessado comprove o cumprimento das condições e requisitos definidos na lei para a sua concessão. 17 §2o O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. TÍTULO IV DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, promoverá a sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 97. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: I - do Cadastro Imobiliário Fiscal; II - do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo: a) atividades de produção; b) atividades de indústria; c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços; III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura Municipal, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. §1o O Prefeito Municipal definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecuniário, a 250 (duzentas e cinquenta) UFG ou valor equivalente, observadas as demais disposições desta Lei. §2o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, objetivando à melhoria e ampliação de sua base cadastral. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS TÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA. Art. 98. São tributos municipais: I - Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU; b) Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis - ITBI, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza -ISS. 18 II - Taxas: a) em função do poder de polícia; b) em função da utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte. III - Contribuição de Melhoria. Ar t. 99. Estão imunes ao recolhimento dos impostos municipais: I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II - templos de qualquer culto; III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 100. Os impostos municipais não incidirão sobre: I - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I Da Incidência Art. 101. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizados na zona urbana do Município. §1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V -rede telefônica convencional; VI - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. §2o A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas. §3o Considera-se também, para fins de definição de zona urbana, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das áreas definidas no §1o. Art. 102. São irrelevantes para efeitos de incidência do imposto: I - a desocupação temporária do imóvel; II - a locação do imóvel; 19 III - os efeitos de fenômenos da natureza; IV - a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro; V - a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou posse; VI - o resultado de operação econômica dentro do imóvel; VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir todas as obrigações legais em relação ao imóvel; VIII - a invasão do imóvel; IX - a interdição judicial do imóvel; X - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 103. O Contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. §1o O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele contidas. §2o O imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio. Art. 104. São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido no artigo anterior: I - o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; II - o compromissário comprador; III - o comodatário ou credor anticrético. §1o O proprietário do prédio ou titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular do usufruto, do uso ou habitação. §2o O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo promitente comprador. §3o A responsabilidade tributária prevista nesta Seção, não comporta benefício de ordem e é extensiva aos sucessores. §4o As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas ao Poder Público para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquota Art. 105. Para fins da base de cálculo do imposto, classificam-se os imóveis urbanos em: I - prédios, aqueles que possuam edificação que sirva de habitação ou exercício de quaisquer outras atividades ou que não se enquadre nas hipóteses do inciso posterior; II - terrenos, são aqueles: a) sem edificações; b) com edificações em andamento e não ocupados; c) com edificações precárias, impróprias para moradia ou exercício de quaisquer outras atividades; d) ocupado temporariamente com estrutura desmontável; e) explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de cobertura, exceto os edifícios garagem; Parágrafo único. Considera-se construção de caráter temporário os casebres 20 ou mocambos e os prédios de valor não superior a 1.500 UFG. Art. 106. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo: I - 1%(um por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais cujo valor venal seja inferior ou igual a 8.700 UFG; II - 1,5%(um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este valor seja superior a 8.700 UFG; III - 1,5%(um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que este valor seja igual ou inferior a 2.900 UFG; IV - 2%(dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que este valor seja superior a 2.900 UFG e desde que localizados em áreas dotadas de infraestrutura urbana; V - 3%(três por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas dotadas de infraestrutura urbana; §1 o Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, bem como as vinculações restritivas de propriedade e o estado de comunhão. §2o O contribuinte poderá discordar, por intermédio de procedimento administrativo dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, da base de cálculo do imposto, hipótese em que, se procedente, será processada a revisão do lançamento. Art.107. Na apuração do valor venal, serão utilizados os parâmetros definidos nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei. §1o O valor unitário do metro quadrado (m2) definido na Tabela I do Anexo II desta Lei será revisado periodicamente, por uma Comissão instituída pelo Chefe do Executivo Municipal, em função da valorização imobiliária, decorrente de melhoramentos urbanísticos, sendo determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II - locações correntes; III - características da região em que se situa o imóvel; IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. § 2o Até que seja aprovada a planta genérica de valores, a zona urbana do município de Guadalupe sujeita à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU obedecerá aos seguintes critérios de zoneamento: I - Centro: inicia-se na rua Joaquim Fausto Oliveira, seguindo em sentido Norte pela Av. Pres. Getúlio Vargas até a rua Mariana de Castro, seguindo em sentido Leste pela rua Mariana de Castro até a rua João Batista, seguindo em sentido Norte pela rua João Batista até a rua Frutuoso José, seguindo em sentido Oeste pela rua Frutuoso José até a rua Marcolina Borges, seguindo em sentido Norte pela rua Marcolina Borges até a rua Anicácia Mousinho, seguindo em sentido Oeste pela rua Anicácia Mousinho e passando pelas ruas: Brasiliano Porto, José Maria Mousinho e Raimundo Rodrigues Mota até a rua Afonso Alves Cardoso, seguindo em sentido Norte pela rua Afonso Alves Cardoso até a rua João Clímaco de Almeida, seguindo em sentido Oeste pela rua João Clímaco de Almeida até a rua Vicente Oliveira Mousinho, seguindo em sentido Norte pela rua Vicente Oliveira Mousinho até a cerca da CHESF, seguindo em sentido Oeste e margeando a cerca da CHESF até a BR-135. Seguindo em sentido Sul pela BR-115 até a rua Joaquim Fausto Oliveira, seguindo em sentido Leste pela rua Joaquim Fausto Oliveira até o Ponto Inicial; II - Vila Boa Esperança: inicia-se na rua Pernambuco em sentido Norte, pela Rua São Paulo até a Rua Nova Iorque em sentido Oeste até a cerca da CHESF em sentido Norte dando continuidade à margem da cerca da CHESF em sentido Leste, continuando na 21 mesma margem em sentido Sul até a rua Nova Iorque, seguindo em sentido Norte pela rua Nova Iorque até a rua Alagoas. Seguindo pela rua Alagoas em sentido Oeste até a rua Piauí. Seguindo em sentido Sul pela rua Piauí até a rua Paraíba, seguindo em sentido Leste pela rua Paraíba até a rua Guadalupe. Seguindo em sentido Sul pela rua Guadalupe até a rua Rio grande do Norte. Seguindo em sentido em sentido Oeste pela rua Rio Grande do Norte até a rua Sergipe. Seguindo em sentido Sul pela rua Sergipe até a rua Guanabara, seguindo em sentido Oeste pela rua Guanabara até a rua São Paulo, seguindo em sentido Norte pela rua São Paulo até o ponto inicial; III - Coqueiro: inicia-se na rua Mariana de Castro travessa com a rua João Batista, seguindo no sentido Sul pela rua João Batista até a rua Santo Expedito, seguindo pela rua Santo Expedito em sentido Leste até a rua Padre Anchieta, seguindo no sentido Sul pela rua Padre Anchieta até o final da semana, mudando para o sentido Leste até a rua Professora Leonice, seguindo em sentido Norte pela rua Professora Leonice até a rua Mista, seguindo em sentido Leste pela rua Mista até a margem do Rio Parnaíba, margeando o Rio Parnaíba em sentido Norte até a cerca da CHESF, tomando o sentido Oeste margeando a cerca da CHESF, passando pela rua Professora Leonice até o final da cerca do loteamento do Sr.Antonio Jóse Alves, seguindo em sentido Sul, margeando a cerca do loteamento do Sr.Antonio Jose Alves até a rua São Sebastião, seguindo no mesmo sentido até a rua Mariana de Castro, seguindo em sentido Leste até o ponto inicial; IV - Bela Vista: inicia-se na rua João Fausto Oliveira, travessa com a rua Bom Jesus, seguindo em sentido Sul pela rua Bom Jesus até a rua Margarida , seguindo em sentido Oeste pela Rua Margarida até a rua Nossa Senhora da Penha , seguindo em sentido Norte pela rua Nossa Senhora da Penha até a rua Nova Jerusalém, seguindo em sentido Leste pela rua Nova Jerusalém até a rua Cruzeiro do Sul, seguindo em sentido Norte pela rua Cruzeiro do Sul até a rua Mista, seguindo em sentido Oeste pela rua Mista até o ponto Inicial; V - Cruzeta: inicia-se na BR-135travessa com a rua Dantas, seguindo no sentido Leste pela rua Dantas até a rua Militar, seguindo em sentido Sul pela rua Militar até a rua Manoel Venâncio, seguindo em sentido Oeste pela Rua Manoel Venâncio até a BR-135 seguindo em sentido Sul, pela BR-135 até o Posto Fiscal, seguindo em sentido Oeste margeando a cerca do Projeto Platô de Guadalupe até a rua F. Seguindo em sentido Norte, margeando a cerca do Platô de Guadalupe até a rua G, seguindo em sentido Oeste margeando a cerca do Platô de Guadalupe até o vértice M37. Seguindo em sentido Norte até a Av. dos Irrigantes, seguindo em sentido Leste pela Av. dos Irrigantes até a rua Nossa Senhora de Fátima, seguindo em sentido Sul pela rua Nossa Senhora de Fátima até a rua Duque de Caxias, seguindo em sentido Leste pela rua Duque de Caxias até o ponto inicial; VI - COHAB: inicia-se na rua Joaquim Fausto Oliveira, frente ao Estádio Municipal, seguindo em sentido Sul pela BR-135, até a rua Dantas, seguindo em sentido Leste pela rua Dantas até a rua Bom Jesus, seguindo em sentido Norte pela rua Bom Jesus até a rua Joaquim Fausto Oliveira. Seguindo em sentido Oeste pela rua Joaquim Fausto Oliveira até o ponto inicial; VII - São Felix: inicia-se na Av. dos Irrigantes na BR-135, próximo a Igreja Assembleia de Deus, seguindo em sentido Sul pela BR-135 até a rua Duque de Caxias. Seguindo pela rua Duque de Caxias em sentido Oeste até a rua Nossa Senhora de Fátima, seguindo em sentido Norte pela rua Nossa Senhora de Fátima até a Av. dos Irrigantes, seguindo em sentido Leste pela Av. dos Irrigantes até o Ponto Inicial; VIII - Vila Nova: inicia-se na rua São Jorge, próximo ao Posto Santa Teresinha, seguindo pela BR-135, sentido Sul até a Av. dos Irrigantes, seguindo em sentido Oeste pela rua dos Irrigantes até a rua São Pedro, seguindo em sentido Norte pela rua São Pedro até a rua São Jorge, seguindo em sentido Leste pela rua São Jorge até o Ponto Inicial; IX - Vila Parnaíba: inicia-se na rua São Jorge, frente ao Posto Santa Teresinha, seguindo em sentido Norte pela BR-135 até a Av. Usina Boa Esperança, no mesmo 22 sentido prolonga-se até a cerca da CHESF, dando continuidade ao mesmo sentido, margeando a cerca da CHESF até o balneário Belém Brasília, em sentido Oeste margeando o Lago da Boa Esperança até a ETA - Estação de Tratamento d’ água. Seguindo a mesma margem do Lago Boa Esperança em sentido Sul, até a rua Usina Pedra, dando continuidade a mesma margem em sentido Sul até a Av. Usina Itaparica, seguindo em sentido Oeste pela Av. Usina Itaparica até a cerca que delimita o Aeroporto até a rua Horácio Ribeiro, seguindo em sentido Leste até Usina Xingó, seguindo em sentido Sul, pela Av. Usina Xingó até a rua São Jorge, seguindo em sentido Leste, pela rua São Jorge até o Ponto Inicial. § 3o Para efeito de estabelecer base de cálculo do valor dos imóveis, o perímetro do CENTRO, definido no inciso I do § 2o servirá como paradigma, com incidência de 100% (cem por cento) do valor de metro quadrado, ficando os demais perímetros com a incidência determinada nas Tabelas I e II do Anexo II desta Lei. § 4o Bairro novo ou bairro existente, mas cujo perímetro não tenha sido definido nesta Lei, será determinado por Decreto do Prefeito Municipal. Seção IV Da Inscrição Art. 108. Os imóveis existentes como unidades autônomas no município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal, ainda que beneficiados por isenções ou imunidades. Art. 109. A inscrição far-se-á na forma e época estabelecidas em Regulamento. § 1o No cadastro imobiliário constará obrigatoriamente as informações e dados necessários para a definição ajustada da base de cálculo do IPTU, incluindo fatores relevantes para valorização ou desvalorização e características próprias de cada imóvel urbano, conforme definido nas tabelas constantes do Anexo II desta Lei. § 2o Ao Poder Executivo Municipal compete prover os meios de implantação e manutenção do Cadastro Imobiliário, incluindo ampla campanha para mobilização dos contribuintes, podendo o Prefeito Municipal reduzir em até 20% (vinte por cento) o valor do IPTU relativo ao exercício de 2015 para cada contribuinte que espontaneamente fornecer todos os dados e informações relativos ao cadastro definido no Regulamento. Art. 110. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência: I - aquisição de imóveis construídos ou não; II - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de encarregados ou procuradores; III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto. §1o Ocorrendo recusa do contribuinte em fornecer os dados cadastrais, o registro poderá ser feito de ofício pela autoridade administrativa competente. §2o As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão pelo Poder Público, que poderá promover alterações corretivas, sobre as quais será o sujeito passivo devidamente notificado. §3o O contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações falsas que prestar ao Poder Público municipal, com intuito de excluir ou reduzir, total ou parcialmente, o montante do imposto. Art. 111. Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou preenchido um formulário de cadastramento, onde serão informados os dados relativos à localização do imóvel, os dados do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil e demais especificações que interfiram na apuração do valor venal do imóvel para fins de lançamento 23 tributário, conforme estabelecido em Regulamento. § 1o Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa, apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital. § 2o Para efeito de avaliação do valor venal, cada imóvel cadastrado será classificado em razão de sua localização, obedecendo os seguintes critérios: I - fator de localização baixo: corresponde ao imóvel que, mesmo situado em área nobre da zona urbana, sofre desvalorização provocada por elemento naturais, tais como enchentes e inundações, ou equipamentos públicos, tais como cemitérios, abatedouros de animais, vias férreas, locais de produção sonora, proximidade de aterros sanitários; II - fator de localização intermediário: corresponde ao imóvel cuja valorização depende de equipamentos públicos ainda não disponíveis no local, tais como calçamento, rede de esgoto, água encanada e iluminação pública; III - fator de localização alto: corresponde ao imóvel servido por equipamentos e serviços públicos básicos capazes de oferecer melhor liquidez ao seu valor venal, permitindo ser classificado na média real de valor dentro de sua zona de localização, servindo como paradigma para os demais, consistindo em: a) fornecimento de água tratada; b) fornecimento de energia elétrica; c) telefone; d) pavimentação; e) esgoto sanitário; IV - fator de localização excepcional: corresponde ao imóvel que se distingue do padrão alto por aumentar sua valorização em razão de sua proximidade a centros comerciais ou áreas urbanas com potencial de elevar seu valor venal. § 3o Cada imóvel urbano cadastrado terá seufator de localização pontuado na forma a seguir: I - se o fator de localização for considerado baixo, sua pontuação corresponde a 25 % (vinte e cinco por cento) do fator de localização alto; II - se o fator de localização for considerado intermediário, sua pontuação corresponde a 40% (quarenta por cento) do fator de localização alto; III - se o fator de localização for considerado alto, sua pontuação corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do metro quadrado definido para sua zona de localização; IV - se ofator de localização for considerado excepcional, sua pontuação corresponde a 100% (cem por cento) do fator de localização alto. § 4o Além dos parâmetros especificados no § 2o, para fins de tributação, cada imóvel urbano terá seu valor venal ajustado pelos fatores de valorização, desvalorização e características determinados nos itens 2 e 3 da Tabela I do Anexo II desta Lei. § 5o Para os fins de ajustamento do IPTU ao princípio da graduação segundo a capacidade econômica dos contribuintes, cada imóvel será registrado com a identificação de sua utilização, na forma determinada no item 2.7 da Tabela I do Anexo II desta Lei, devendo os fatores ali especificados serem utilizados como parâmetros de ajuste do cálculo do tributo. § 6o A aplicação dos fatores de localização definidos nos incisos do § 2o combinados com os do § 3o do art. 111 desta Lei ocorrerá da seguinte forma: I - o IPTU relativo aos exercícios fiscais ainda não efetivados até à aprovação desta Lei será calculado com base no fator de Localização de 25% (vinte e cinco por cento), conforme definido no item 1 da Tabela II desta Lei; II - a partir do exercício de 2015, o IPTU será calculado com base nos fatores de localização existentes no recadastramento imobiliário a ser procedido pela Administração. Art. 112. Os imóveis com frente para mais de um logradouro serão inscritos pelo mais valorizado, independentemente do acesso para o prédio, devendo serem obedecidos os valores de pontuação estabelecidos no § 3o. Art. 113. As edificações ou construções realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas, serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários. Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, da forma prevista neste 24 artigo, não geram direitos ao proprietário e não obstam a Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei. Art. 114. Os cancelamentos de inscrições serão sempre de iniciativa do contribuinte, mediante petição, e somente se modificam em casos especiais, apreciados pela autoridade administrativa. Art. 115. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal da Finanças, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos são obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo. Seção V Da Avaliação da propriedade imobiliária Art. 116. A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, será feita com base na declaração do contribuinte ou de ofício, calculada conforme parâmetros constantes nas Tabelas definidas no Anexo II desta Lei, ou por arbitramento, conforme dispuser o Regulamento. Art. 117. A Comissão de que trata o art. 107 desta Lei, sob a presidência do Secretário Municipal de Finanças, integrada por cinco membros, terá, também, a finalidade de apurar e promover a reavaliação dos valores fiscais dos imóveis indicados no artigo anterior. Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo terá a seguinte composição: I - 03 (três) representantes da Prefeitura, sendo o Secretário Municipal de Finanças, o Secretário de Obras e o terceiro escolhido pelo Chefe do Executivo, dentre técnicos de reconhecida competência, e na falta destes, será contratado profissional de abalizado conhecimento técnico sobre a matéria; II - 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado na forma prevista em seu Regimento; III - 01 (um) representante de sociedades de classes, a convite do Poder Executivo Municipal. Art. 118. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas de valores, anualmente, até 30 (trinta) de julho, as quais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar as tabelas de valores ou rever as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo, não o fizer a Comissão de Avaliação. Art. 119. Da avaliação constante nesta Seção caberá reclamação administrativa, fundamentada, ao Secretário Municipal de Finanças, cabendo, da decisão, recurso ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. Somente por impugnação da avaliação administrativa, ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários. Seção VI Do Lançamento, Pagamento e Reduções. Art. 120. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será lançado 25 anualmente, tendo por data base do seu fato gerador o dia primeiro de janeiro, e incidirá sobre o valor venal de cada imóvel, expresso em moeda corrente, processado à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. Art. 121. Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário, possuidor ou titular de domínio útil omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a Administração Pública coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. Art. 122. O lançamento será feito em nome do contribuinte ou responsável tributário. Parágrafo único. Também será feito o lançamento: I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo; II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo; III - não sendo conhecido o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil no nome de quem esteja no uso do imóvel. Art. 123. Os contribuintes ou responsáveis tributários terão conhecimento do lançamento deste imposto por meio de notificação ou de editais afixados na repartição arrecadadora ou publicados no Diário Oficial do Município, devendo comparecer à repartição competente, para recebimento da notificação, na hipótese de não haver recebido a mesma até o vencimento. §1o Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30 (trinta) dias após a entrega das notificações descritas no caput. §2o A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento do aviso de lançamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal em prazo a ser fixado no Regulamento. Art. 124. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 125. A arrecadação do imposto será efetuada na forma e nos prazos que o Regulamento indicar. Art. 126. Poderá o Prefeito Municipal por Decreto conceder reduções do imposto em até 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado a vista, quando do vencimento da parcela única. Seção VII Da Não Incidência e das Isenções Art. 127. O IPTU não incide sobre os imóveis: I - tombados pelo patrimônio histórico; II - declarados de utilidade pública e submetidos a processo de desapropriação, vigendo benefício fiscal a partir da data da respectiva adjudicação; III - pertencentes ou cedidos gratuitamente a associação de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, artístico e templos religiosos, quando ocupado pela entidade para usos específicos de suas atividades; IV - pertencentes a viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobres por atestado emitido por Secretaria de Cidadania e Assistência Social, ou órgão equivalente, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município; V - pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar a cessão; VI - destinados à moradia, quando o imposto devido somado com a TCL e a TLP for inferior a 2,94 (dois vírgula noventa e quatro) UFG's. 26 §1o A isenção em caráter não geral do imposto, quando determinada em lei específica, somente será declarada por despacho da autoridade competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, que se processará de conformidade com o Regulamento. §2o O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento. Art. 128. Poderá o Chefe do Executivo Municipal conceder isenção condicionada e por prazo determinado a pessoas físicas ou jurídicas que venham a se estabelecer no município, conforme disciplinado em lei específica. Seção VIII Da Fiscalização Art. 129. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. Art. 130. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários, sobre os mesmos incidentes, ou de isenção, se for o caso. Art. 131. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do Município. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS -ITBI, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 132. O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles -ITBI, tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto sobre os de garantia e as servidões; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste município. Art. 133. Estão compreendidos na incidência deste imposto: I - compra e venda, a qualquer título; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação, adjudicação e remissão; V - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento ressalvado o disposto no art. 134, I, desta 27 Lei; VI - desincorporação do ativo permanente de pessoa jurídica, fora das hipóteses previstas no art. 100, II, desta Lei; VII - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; IX - a cessão de direitos do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X - a cessão de direitos de compromisso de compra e venda; XI - a cessão de direitos à sucessão; XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Seção II Da Não Incidência e Isenção Art. 134. O imposto não incide: I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário apenas receber a escritura definitiva do imóvel; II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; III - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; § 1° Para fins da não incidência do ITBI na hipótese prevista no art. 100, II, desta Lei, considera-se atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores a aquisição, decorrer dos contratos de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. § 2° Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos três exercícios subsequentes à aquisição. § 3°. Não se caracteriza a preponderância da atividade quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio. Art. 135. Estão isentos do recolhimento deste imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu concessor permaneça titular da nuapropriedade; II - a transmissão ao cônjuge, em decorrência do regime de bens no casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a transmissão de módulo rural limitado a 25(vinte e cinco) hectares, destinado ao sustento familiar do adquirente, quando este não possua outro imóvel no Município; V - a transmissão decorrente de investidura; VI - a transmissão decorrente da execução de projetos habitacionais para a população de baixa renda, patrocinado, financiado ou administrado por órgãos públicos ou seus agentes; VII - a distribuição de módulos rurais para assentamento de colonos, dentro do processo de reforma agrária; Art. 136. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da Legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova de preenchimento das condições e do 28 cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento para sua concessão. Seção III Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 137. São contribuintes do imposto: I - os adquirentes de bens ou direitos transmitidos; II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. §1o Os serventuários da justiça ficam impedidos de registrar operação tributável sem que lhes seja exibido o comprovante de recolhimento do imposto, devendo o documento fiscal ser transcrito nos próprios termos que lavrarem. §2o Os notários, oficiais de registros de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis com direitos a eles relativos; III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento; §3o Os notários, oficiais de registros de imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, ficam sujeitos a multa de 150% (cento e cinquenta) do valor do imposto devido, por item descumprido. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 138. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, considerando o preço pelo qual o bem ou direito é ou pode ser negociado à vista, em condições normais de mercado. §1o Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. §2o Nas cessões de direito à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. §3o Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre o montante inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício da transação, para base de cálculo do IPTU. §4o Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para o efeito do cálculo do IPTU. §5o Na inexistência do lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão desta circunstância, expedida pela autoridade competente. Seção V Da Alíquota Art. 139. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir especificadas, incidente sobre as classes abaixo definidas: I - 1,5%( um vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado por instituições financeiras nas aquisições de imóveis; II - 2%(dois por cento) nas demais transmissões. Parágrafo único. Incidirá a alíquota que trata o inciso II do caput sobre a parcela não financiada por instituições financeiras de crédito. 29 Seção VI Do Lançamento e Pagamento Art. 140. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma definida no Regulamento. Parágrafo único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os notários, os oficiais de registros de imóveis e seus prepostos, à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto exigido, vigente à data da verificação da infração. Art. 141. O imposto será, pago até a data do ato translativo, exceto quando houver dependência de decisão judicial, hipótese em que o prazo se estenderá por 30 (trinta) dias, a partir da respectiva sentença. Parágrafo único. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago no prazo de 15(quinze) dias contados da data de efetivação destes atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Art. 142. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão do atraso e outras infrações eventualmente praticadas. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS: Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 143. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista constante no Anexo I desta Lei, determinado pela lei complementar n° 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. §1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §2o Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. §3o O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. §4o A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro obtido; IV - da destinação do serviço; V - da denominação dada ao serviço prestado; VI - do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado. §5o Incluem-se, entre os sorteios referidos no item 19 da lista anexa, 30 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante no Município. Art.144. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 145. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art.143 desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 31 XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. §1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. §2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Guadalupe, quando houver extensão de rodovia explorada em seu território. §3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. §4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo para caracterizá-lo a conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. §5o A circunstância do serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos desta Lei. Art. 146. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 147. Contribuinte é o prestador do serviço. §1o As sociedades de profissionais recolherão o imposto de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócios, empregado ou não, que preste 32 serviços em nome das ditas sociedades, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, para prestação de serviços de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia, administração de empresas e psicologia. §2o Considera-se sociedade de profissionais, para os fins deste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais liberais de uma mesma categoria. §3o Não se considera sociedade de profissionais para os fins deste artigo: I - aquela que presta serviços alheios ao exercício da profissão para a qual acham habilitados os profissionais que a compõem; II - aquela que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados; III - aquela que, na forma das leis comerciais, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a esta última se equipare; IV - aquela que possua mais de três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador, para cada sócio ou empregado habilitado; V - aquela que tenha como sócio pessoa jurídica; VI - aquela que presta serviços que não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade. §4o O imposto incidirá sobre o serviço prestado pelo profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado mediante alíquota fixa, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas. §5o Considera-se profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. §6o O profissional autônomo, integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto no § 4o , mas sim ao previsto no § 1o . Art. 148. São responsáveis: I - os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, pelo imposto relativo aos serviços prestados por empreiteiros ou sub empreiteiros, estabelecidos ou não no Município; II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de sub contratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; III - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; IV - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; V - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; VI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; VII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; VIII - as empresas estabelecidas no Município que explorem serviços de 33 planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes. IX - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por: a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. X - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; XI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) guarda, vigilância e monitoramento; b) conservação e limpeza de imóveis; c) fornecimento de cast de artistas e figurantes; XII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; XIII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; XIV - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XV - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa; XVI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XVII - pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza; XVIII - pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato. §1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. §2o O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da 34 obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. §3o A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações. §4o A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. §5o Além das hipóteses previstas no inciso XV deste artigo, o município de Guadalupe, na condição de tomador ou intermediário, no ato da liquidação da despesa determinado no art. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964, deverá obrigatoriamente reter na fonte o imposto devido pelo prestador de serviço domiciliado neste Município. Art. 149. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. Seção III Da Tributação Art. 150. À exceção das hipóteses previstas no art. 147, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. §2o Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. §3o Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. §4o Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II - pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. Art. 151. Inclui-se no preço do serviço: I - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em função do serviço prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia, credenciado pelo banco central, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços; II - o valor das sub empreitadas de serviço não tributado em separado; III - despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços. §1o Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. §2o Para efeito do disposto no parágrafo 1°, caso não exista comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das sub empreitadas já tributadas, ou, ainda, não mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal, será aplicado o percentual dedutível de no máximo 50% (cinquenta por cento) sobre a receita total. Art.152. A receita bruta ou preço dos serviços a ser considerado para a base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos: 35 I - folha de salários pagos, adicionados de honorários de diretores retirados de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração; II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, 10%(dez por cento) do seu valor; III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 153. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não serão inferiores a dois por cento nem superiores a cinco por cento. §1o As diversas atividades constantes da lista serão tributadas com suas alíquotas específicas, ainda que executadas por um só contribuinte. §2o Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 1°, o somatório das diversas receitas do contribuinte será gravado com a alíquota mais elevada dentre aquelas pertinentes à hipótese. §3o Serão tributados em: I - dois por cento: os serviços dos subitens 8.01, 8.02 e 16.01 da lista instituída pela Lei Complementar n° 116/2003 (Anexos I e III desta Lei); II - três por cento: os serviços dos subitens 4.01 a 4.21 da lista instituída pela Lei Complementar n° 116/2003 (Anexos I e III desta Lei); III - quatro por cento: os serviços dos subitens: 1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.06; 1.07; 1.08; 5.01; 5.02; 5.03; 5.04; 5.05; 5.06; 5.07; 5.08; 5.09; 6.01; 13.05; 27.01 e 30.01da lista instituída pela Lei Complementar n° 116/2003 (Anexos I e III desta Lei); IV - cinco por cento: os demais serviços (Anexos I e III desta Lei). §4o Os profissionais autônomos serão tributados anualmente nos seguintes valores: I - profissionais de nível superior ou equiparados: cento e setenta e sete (177) UFG; II - profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio: cinquenta e quatro (54) UFG; III - motoristas autônomos: trinta e cinco (35) UFG; IV - profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos: dezessete (17) UFG. §5o As sociedades de profissionais serão tributadas anualmente em cento e setenta e sete (177) UFG, por cada profissional sócio ou empregado, que presta serviços em nome da sociedade. § 6o Os dispositivos da Lei Complementar n° 165/2013, que se referem à Lei Complementar n° 086/2004, serão interpretados como referindo-se a esta Lei. Art. 154. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação de negócio de incorporação imobiliária, será calculado de conformidade com a tabela I do Anexo III, observados os seguintes critérios: I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80%(oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedida a dedução de que trata o parágrafo 1° do artigo 151; II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção civil, aplicando-se o critério do inciso anterior, se não for possível a separação de ambos os preços; III - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado em 50%(cinquenta por cento) do constante do alvará de construção, devidamente reajustado. Art. 155. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 36 III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério do Secretário Municipal de Finanças, tratamento fiscal específico. §1o No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. §2o Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. Art.156. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV - a localização do estabelecimento. Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular. Art. 157. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 158. Quando a estimativa tiver por fundamento o inciso IV do artigo 155, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. §1o A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. §2o O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. §3o O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade. §4o Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. Art. 159. Até trinta dias antes do término de cada período de doze meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 158. Art. 160. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. §1o A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputarjusto, assim como os elementos para a sua aferição. §2o Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituídas ao contribuinte, se for o caso. Art. 161. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. Art. 162. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 37 I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; IX - falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando exigidas nas prestações de serviços. § 1o O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo. §2 o Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores: I - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração; II - o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do mesmo ramo de atividade, em períodos anteriores; III - informações colhidas junto aos contratantes; IV - indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como: a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes; c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos; d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços. V - comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos; VI - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes. §3o Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. Seção IV Dos Livros e Documentos Fiscais Art. 163. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros e documentos fiscais destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que não sujeitos ao imposto, bem como a emitir nota fiscal ou fatura por ocasião da prestação de serviços, sujeitando-se, ainda, a prestar as informações sócio-econômicas e declarações a serem disciplinadas no Regulamento. §1o Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da 38 autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais, bem como as respectivas informações sócio-econômicas. §2o O Regulamento estabelecerá os modelos de livros, faturas, notas fiscais, formulários informativos, a forma e prazo para sua escrituração, emissão e preenchimento, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos. Art. 164. Os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, exceto nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro e documento que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Art. 165. Os livros e documentos fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente. Art. 166. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos Regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco municipal. Seção V Da Não Incidência e da Isenção Art. 167. Além do disposto no art.144 desta Lei, o imposto não incide sobre: I - serviços prestados por associações culturais ou beneficentes devidamente reconhecidas pelo Municipio; II - apresentações artísticas cujas rendas sejam destinadas a entidades ou ações beneficentes: a) na sua totalidade; b) parcialmente, sendo tributada a parcela não destinada a tais finalidades; III - serviços de diversão pública em geral com fins filantrópicos; IV - quaisquer serviços ou apresentações que atendam a interesses do órgão de Educação e Cultura do Município; V - oficinas de bicicletas que não disponham de estoque de peças; VI - trabalho de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres que exerça sua atividade sem o auxílio de terceiros e sem publicidade de qualquer espécie; VII - trabalho do artista, artífice ou artesão, que exerça sua atividade sem o auxílio de terceiros e sem publicidade de qualquer espécie; VIII - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões, que exerçam a profissão por conta própria, sem o auxílio de terceiros; IX - os serviços diversionais e de assistência social prestado por sindicatos, círculos operários, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional do Serviço Social e Centros Sociais Urbanos aos seus associados; X - as diversões realizadas exclusivamente para os associados e dependentes, pelos pequenos clubes, assim definidos em Regulamento, ou associações populares em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo poder Público; XI - atividade de mototaxista e congêneres que exerça sua atividade sem o auxílio de terceiros e sem publicidade de qualquer espécie. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo conceder isenção total ou parcial do imposto a espetáculos diversionais inéditos no Município, ou a teatros de arte assim considerados pelo Ministério da Educação e Cultura ou outro órgão competente. Art. 168. O processamento das isenções será feito de conformidade com as disposições constantes no Regulamento. Art. 169. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e por prazo determinado a pessoas jurídicas que venham a se estabelecer no Município, conforme disciplinado em lei específica. 39 Seção VI Da Arrecadação Subseção I Da Inscrição Art. 170. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no Município fica obrigado a se inscrever no Cadastro Fiscal da Prefeitura, na forma, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento, ainda que amparado por imunidade, não incidência ou isenção do imposto. Parágrafo único. Pode o Município proceder à inscrição de ofício, caso o contribuinte não o faça. Subseção II Do Lançamento, Técnicas de Arrecadação e Pagamento. Art. 171. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será autolançado pelo contribuinte, sob condição resolutória de ulterior homologação fiscal. §1o No lançamento do imposto, considerar-se-á a receita ou o preço total dos serviços do mês imediatamente anterior, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento. §2o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. §3o Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade e na respectiva graduação. Art. 172. O lançamento do imposto será efetuado nas épocas e condições estabelecidas no Regulamento. Art. 173. No lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS observar-se-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas no Título II do Livro II, as disposições contidas na Lei Complementar n° 165/2013 e os valores e parâmetros contidos nos Anexos desta Lei. Art. 174. A definição das formas, datas e condições de pagamento do imposto serão definidas no Regulamento. Parágrafo único. O pagamento do imposto efetuado em desacordo com as formas, datas e condições regulamentares, ensejará a cobrança de multa e juros moratórios. CAPÍTULO V DAS TAXAS Seção I Da Incidência, Fato Gerador e Espécies de Taxas. Art. 175. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 176. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, 40 aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 177. Os serviços a que se refere o art. 176 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 178. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: I - de licença: a) para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços; b) ambiental; c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral; d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares; e) de publicidade; f) Taxa de ocupação em terrenos, vias ou logradouros públicos, denominada Taxa de Licença e Verificação Fiscal; II - de expediente e serviços públicos; III - de limpeza pública; IV - de coleta de lixo; V - de registro e inspeção sanitária. Seção II Taxa de Licença Subseção I Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços. Art.179. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença conforme disposto em Regulamento e respeitados os parâmetros definidos na Tabela III do Anexo II desta Lei. §1o A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, dos estabelecimentos citados no caput e sua localização, de acordo com as posturas constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à segurança, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos. §2o A concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, 41 nos temos, prazos e formas estabelecidos em Regulamento. Art. 180. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo anterior. Art. 181. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Parágrafo único. A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa. Subseção II Ambiental Art. 182. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Art. 183. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica e o Plano Diretor do Município, e legislação complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se: I - parcelamento do solo; II - pesquisa, extração e tratamento de minérios; III - salina e aqüicultura; IV - construção de conjunto habitacional; V - instalação de indústrias; VI - construção civil em área de interesse ambiental(unidade unifamiliar); VII - construção civil em área de interesse ambiental(unidade multifamiliar); VIII - postos de serviço(abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos); IX - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente; X - atividades modificadoras do ambiente; XI - atividades poluidoras do ambiente; XII - empreendimentos de turismo e lazer; XIII - outras atividades que exijam licenciamento ambiental. Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo. Art. 184. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, de acordo com os parâmetros definidos na Tabela IV do Anexo II desta Lei. Art. 185. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos termos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, tendo o prazo de validade de 12(doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência prevista no Regulamento. Subseção III Para Execução de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação, Melhoramento e Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em geral. Art. 186. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução, 42 reforma, ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos no território do Município. Art. 187. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 188. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como aquelas que instalarem máquinas, motores e equipamentos em geral. Art. 189. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, obedecidos os valores definidos no Tabela V do Anexo II desta Lei. Art. 190. São isentos da taxa para execução de obras particulares: I - os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades; II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias. Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda 60 m2(sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com redução de 50%(cinquenta por cento) de seu valor. Subseção IV Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares. Art. 191. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para implementação das obras e/ou serviços descritos neste artigo. Art. 192. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem as obras e/ou serviços citados no artigo anterior. Art. 193. Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento ou reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o art.191. Art. 194. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, com observância dos parâmetros definidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei. Subseção V De Publicidade Art. 195. A taxa de licença de publicidade tem como fato gerador a exploração de engenhos de divulgação, de propaganda/publicidade, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. § 1o Os engenhos de divulgação de publicidade/propaganda classificam-se em: I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, 43 ainda, que não afixados na estrutura do engenho; II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivos luminosos ou de iluminação; III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente; IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados nos incisos anteriores; V - balões e bóias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independentemente do seu formato ou dimensões. §2o Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígido pintados e que contenham inscrição do tipo ”vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos da taxação para efeito deste parágrafo os que contenham área útil menor ou igual a meio metro quadrado. §3o Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza. Art. 196. A taxa não incide quanto: I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na Legislação Eleitoral; II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados; III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, inclusive sociedades de profissionais, quando colocadas nas respectivas residências, sedes ou locais de trabalho; XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela Legislação própria; XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal 44 ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XV - às logomarcas dos contribuintes existentes em veículos de qualquer natureza de sua propriedade ou posto à disposição daquele, inclusive aquelas apostas pelos fabricantes dos veículos. Art. 197. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas proprietária do engenho de divulgação, de propaganda/publicidade. Art. 198. Nenhum engenho de divulgação, de propaganda/publicidade de anúncios poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o artigo 195. Art. 199. A taxa será exigida por engenho, segundo suas características e classificações, e cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, respeitando os parâmetros definidos na Tabela VII do Anexo II desta Lei. Subseção VI Taxa de Licença e Verificação Fiscal Art. 200. A Taxa de Licença e Verificação Fiscal tem como fato gerador a utilização de espaços em terrenos, vias ou logradouros públicos com instalações, máquinas, tubulações, postes e equipamento diversos, mesmo que a título precário. §1o Fica também sujeita à Taxa de Licença e Verificação Fiscal a utilização de solo e subsolo do Município, em área urbana ou urbanizável, das vias e logradouros públicos para instalação e implantação de equipamentos, máquinas, aparelhos de qualquer espécie, reservados à exploração de telefonia e de fornecimento de energia elétrica, e, em solo ou subsolo urbano, urbanizável ou rural para instalação e implantação de equipamentos, máquinas e aparelhos de qualquer espécie reservados à exploração de transportes ferroviários, e implantação de redes de tubulações para fornecimento ou distribuição de esgotos, água, gases, líquidos químicos, ou material tóxico. §2o A Taxa a que se refere o caput deste artigo será cobrada de ofício e arrecadada conforme prazo e valores constantes da tabela IV do Anexo III. Seção III Taxa de Expediente e Serviços Públicos Art. 201. A taxa de Expediente e Serviços Públicos será cobrada pela expedição de certidões, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados pelo Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes. Parágrafo único. Não incidirá a taxa, quando requerida por pessoa física reconhecidamente pobre, para pedido: I - de expedição do atestado de óbito, quando feita por médico do quadro funcional do Município, II - de certidão. Art. 202. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, observados os valores fixados na Tabela VIII do Anexo II e Tabela V do Anexo III desta Lei Seção IV Taxa de Limpeza Pública Art. 203. A Taxa de Limpeza Pública - TLP será devida pela utilização, 45 efetiva ou potencial, dos serviços de conservação e higienização das vias e logradouros públicos. Art. 204. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via pública. Art. 205. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, obedecendo aos parâmetros definidos na Tabela IX do Anexo II desta Lei, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública. Art. 206. São isentos da taxa: I - os contribuintes reconhecidamente pobres, cujo valor da taxa esteja dentro do limite de isenção definido no Art. 127 - VI; II - os órgãos ou serviços da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; III - as fundações instituídas pelo Poder Público. IV - os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis: a) tombados pelo patrimônio histórico; b) declarados de utilidade pública e submetido a processo de desapropriação, vigendo benefício fiscal a partir da data da respectiva adjudicação; c) de associações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, quando ocupado pela entidade para usos específicos de suas atividades. Seção V Taxa de Coleta de Lixo Art. 207. A Taxa de Coleta de Lixo - TCL será devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I - coleta de lixo; II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado. §1o Entende-se por coleta de lixo o serviço regular de recolhimento dos resíduos decorrentes do asseio convencional de todos os prédios urbanos, excluindo-se entulhos, árvores, resíduos industriais e outros elementos incompatíveis com a natureza do serviço prestado. §2o Havendo condições operacionais satisfatórias, os serviços excetuados no parágrafo anterior poderão ser prestados em horários especialmente ajustados, mediante requerimento da parte interessada e a comprovação do pagamento do preço específico, na forma do art. 226 desta Lei, para prestação do serviço, conforme definido no Regulamento. Art. 208. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja coleta de lixo. Art. 209. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, obedecendo aos parâmetros definidos na Tabela X do Anexo II desta Lei, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à administração pública. Art. 210. São isentos da taxa as pessoas físicas e jurídicas citadas no art. 206. Seção VI Taxa de Registro e Inspeção Sanitária Art. 211. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária possui como fato gerador 46 o poder de polícia sanitária do Município, baseado na inspeção dos seguintes estabelecimentos, visando a manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade: I - hospitais, laboratórios e clínicas; II - farmácias e drogarias; III - óticas; IV - escolas e universidades; V - depósitos de gêneros alimentícios; VI - clubes recreativos e desportivos; VII - bares, restaurantes, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes; VIII - indústrias; IX - abatedouros e frigoríficos; X - supermercados e mercearias; XI - hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres. Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião do registro sanitário, ou de sua renovação, cujo prazo de validade é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua expedição. Art. 212. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem os serviços citados no artigo anterior. Art. 213. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, respeitados os parâmetros definidos na Tabela XI do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 214. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento. Art. 215. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 216. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 47 V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 217. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. Art. 218. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. §1o No caso de enfiteuse responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. §2o Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. Seção III Da Base de Cálculo Art. 219. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em Regulamento. §1o A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. §2o A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. §3o A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Seção IV Do Lançamento Art. 220. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. Art. 221. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 48 Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme venha a ser regulamentado, sem prejuízo de sua apreciação judicial. Art. 222. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 223. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo lançamento de custo previsto no art. 220. Art. 224. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel. Art. 225. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. CAPÍTULO VII DO PREÇO PÚBLICO Art. 226. O Chefe do Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos, da forma estabelecida em Regulamento, a serem cobrados: I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa pública e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas; II - pelo uso de bens públicos. §1o São serviços municipais compreendidos no inciso I do caput deste artigo: I - transportes coletivos; II - mercados; III - matadouros; IV - limpeza pública. §2o Poderão ser incluídos na sistemática de cobrança de preços públicos, outros serviços de natureza semelhante aos elencados no inciso I do caput deste artigo. Art. 227. Na fixação dos preços para os serviços prestados pelo Município, sempre que possível, se terá por base o custo unitário. §1o Quando impossível mensurar o valor do custo unitário, visando a fixação do preço público, considerar-se-á o custo total do serviço, verificado no último exercício, a variação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. §2o O volume do serviço será mensurado pelo número de unidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que possam auxiliar na sua apuração. §3o O custo total corresponderá ao custo de produção, manutenção e administração do serviço e, ainda, as reservas necessárias à manutenção e/ou recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 228. Compete ao Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o limite da recuperação do custo total, sendo que, além deste, a fixação dependerá de Lei. Art. 229. Os serviços municipais sejam de que natureza for, quando sob o regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública, terão o preço fixado por ato do Executivo, em conformidade com esta Lei e a legislação vigente. Art. 230. O inadimplemento dos débitos resultantes do fornecimento dos serviços ou utilização de bens públicos acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento do serviço ou a suspensão do uso. Art. 231. Aplica-se aos preços públicos as disposições constantes neste 49 Código, concernentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, domicílio, fiscalização, obrigações acessórias dos usuários, penalidades, processo administrativo fiscal e dívida ativa, ressalvadas as disposições especiais vigentes para cada caso concreto, se existirem. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 232. A administração fiscal será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, através de seus departamentos e serviços competentes, de acordo com as atribuições estabelecidas no seu Regimento, na Legislação Municipal em vigor, neste Código e no seu Regulamento. Parágrafo único. São funções da Administração Fiscal: I - cadastramento; II - lançamento; III - cobrança; IV - restituição; V - fiscalização; VI - sanções por infrações à lei tributária municipal; VII - adoção de medidas de prevenção e repressão a fraudes; VIII - elaboração de livros e documentos que devem ser utilizados e preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento dos tributos, neste Código disciplinados. CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO Seção I Da Competência Art. 233. São competentes para promoverem ações fiscais o quadro funcional especializado e/ou servidores municipais devidamente designados pelo Secretário Municipal de Finanças. Parágrafo único. Sem prejuízo da competência originária prevista no caput deste artigo, poderão exercer atribuições específicas de fiscalização os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas. Seção II Da Ação Fiscal Art. 234. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas neste Código, inclusive as que gozem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do tributo. Art. 235. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com os tributos neste Código, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora: I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal da 50 Prefeitura e todos os que tomarem parte nas prestações e operações sujeitas aos tributos de competência municipal; II - os serventuários da justiça; III - os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações; IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; V - os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes; VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; VII - armazéns gerais; VIII - as empresas de administração de bens. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange as prestações de informações relativas a fatos, os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional. Art. 236. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão além do mais que seja de interesse da fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos fiscais e comerciais exibidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão. §1o As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, em uso ou já arquivados, sendo franqueados ao agente do Fisco os estabelecimentos, depósitos, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando. §2o Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa física ou responsável pela pessoa jurídica, cópia devidamente assinada pela autoridade fiscal. Art. 237. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do fisco o lacre dos móveis e arquivos ou onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com a indicação dos motivos que o levaram a este procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao sujeito passivo. Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o setor competente da Secretaria Municipal de Finanças providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Jurídica do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização. Sub Seção Única Do Auto de Infração Art. 238. Toda infração a legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração. Parágrafo único. O Auto de Infração somente será lavrado por servidor municipal com competência designada no art. 233. Art. 239. O auto de infração a que se refere o artigo anterior será preenchido em todos os seus campos e lavrado em três vias, com a seguinte destinação: I - primeira via, processo; II - segunda via, sujeito passivo; III - terceira via, emitente. 51 Art. 240. O auto de infração será numerado e emitido sem rasuras, entrelinhas ou borrões e deverá conter os seguintes elementos: I - número; II - número e data do processo; III - número e data da emissão do ato designatório da ação fiscal; IV - identificação da autoridade designante; V - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; VI - período fiscalizado; VII - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, domicílio fiscal, Município, localidade e inscrição no cadastro municipal; VIII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário a melhor elucidação da ocorrência, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexo do auto de infração, ou ainda, fotocópia de documentos comprobatórios da infração; IX - valor total do crédito tributário devido, discriminado por tributo ou multa, inclusive com a indicação da base de cálculo, bem como os meses ou exercícios a que se referem; X - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; XI - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária; XII - assinatura e identificação funcional dos fiscais autuantes; XIII - assinatura do contribuinte autuado ou responsável, seu mandatário ou preposto; XIV - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de vinte dias. §1 o A ausência das indicações referidas nos incisos II, III, IV, X e XIII não ensejará a nulidade do auto de infração. §2o A ausência da indicação referida no inciso XI não ensejará nulidade, desde que o relato do auto de infração seja claro e preciso. Seção III Das Diligências Especiais Art. 241. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem. Art. 242. Mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou períodos de tempo, enquanto não tangidos pela decadência o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidades. §1o A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação. §2o As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado. Seção IV Do Desenvolvimento da Ação Fiscal Art. 243. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencia ao exercício da ação fiscal. 52 Parágrafo único. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS pelos optantes do Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar n° 123/2006 é da Secretaria Municipal de Finanças, através de sua unidade de Tributação. Art. 244. Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida contra o infrator notificação preliminar, para que no prazo de 8 (oito) dias regularize a situação ou, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, num prazo de 16 (dezesseis) dias, neste caso, procedendo o Agente Fiscal ao trabalho de orientação ao micro empresário ou empresário de pequeno porte para evitar reincidência no cometimento da infração. §1o Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração. §2 o Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal. §3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. Art. 245. As ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início da Fiscalização - TIF, do qual constará a identificação: I - do ato designatório; II - do projeto de fiscalização; III - do contribuinte; IV - da data de início do procedimento; V - de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, e do prazo em que estes deverão ser apresentados. §1o Lavrado o TIF, o agente fiscal terá o prazo de 90(noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo. §2o Esgotado o prazo previsto no parágrafo 1°, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, pelo Secretário Municipal de Finanças, para continuidade da ação fiscal. Art. 246. Encerrado os trabalhos será lavrado Termo de Conclusão de Fiscalização - TCF, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, a situação do contribuinte perante as exigências legais e, se lavrado o auto de infração, os elementos que o identifiquem. Art. 247. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de: I - atraso de recolhimento; II - descumprimento de obrigações acessórias; III - falta de recolhimento em decorrência de não escrituração de documentos fiscais; IV - procedimento relativo a baixa do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Município, nas hipóteses previstas em Regulamento. V - quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora de serviços, sem prévia inscrição; VI - quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a intenção de iludir a Fazenda Municipal. Seção V Do Levantamento Fiscal Art. 248. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão 53 considerados o valor da prestação dos serviços, das despesas, outros gastos, outras receitas e lucro do estabelecimento. §1o Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte. §2o Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados, o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação dos serviços. §3o Para efeito de cobrança dos tributos disciplinados neste Código, serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que comprovem ou induzam a sonegação de tributos. §4o Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo tributável poderá ser arbitrada pelo Fisco na forma disposta em Regulamento. §5o Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização do Fisco Municipal, deverá ser arbitrado o valor do ISS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos fiscais compreendidos, entre o número inicial de toda a sequência impressa e o maior número de emissão identificado. §6o Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após a inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; III - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Infrações Sub Seção I Disposições Gerais Art. 249. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das leis tributárias e, em especial, deste Código. §1o A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. §2o Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 250. Constituem agravantes de infração: I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II - a reincidência; 54 III - a sonegação. Art. 251. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Municipal e, no caso de optante pelo Simples Nacional, aquelas previstas na Lei Complementar n° 153/2006. Art. 252. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior e, no caso de optante pelo Simples Nacional, num prazo de 6 (seis) anos da data em que passar em julgado aquelas previstas na Lei Complementar n° 153/2006. Art. 253. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar total ou parcialmente do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; III - alterar faturas ou quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 254. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. §1o. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. §2o. A apresentação de documentos obrigatórios à Fazenda Municipal não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 255. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas entidades de administração indireta, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal. Art. 256. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação contida neste Código as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I - multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação do benefício da isenção; IV - sujeição a regime especial de fiscalização; V - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; VI - proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal. Art. 257. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I - as circunstâncias atenuantes; II - as circunstâncias agravantes. §1o Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% 55 (cinquenta por cento). §2o Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista. Art. 258. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas: I - com multa de 150 (cento e cinquenta) UFGs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; II - com multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFGs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei. Art. 259. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Art. 260. As multas serão calculadas tomando-se por base: I - o valor do tributo; II - o valor da operação ou da prestação; III - o valor da Unidade Fiscal do Município de Guadalupe - UFG, ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos municipais. Art. 261. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o agente do fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Município, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever. Parágrafo único. Quando a constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração de responsabilidade funcional. Art. 262. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário Municipal de Finanças aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte: I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos; III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial; IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o contribuinte faltoso. Sub Seção II Da Responsabilidade Art. 263. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 264. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem. 56 Seção II Das Penalidades Sub Seção I Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária Art. 265. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento à vista do tributo devidamente atualizado e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 266. Os débitos fiscais, quando não pagos na data de seu vencimento e se já não tiverem suas formas de atualização definidas neste Código nas especificações de cada tributo, serão atualizados com base na variação nominal da UFG e acrescidos de: I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração; II - multa equivalente a 0,33 (trinta e três centavos) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento). §1o Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito. §2o O percentual de juros de mora relativo ao mês, ou à sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%(um por cento). §3o O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado. Sub Seção II Das Multas Art. 267. As infrações ao presente Código sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo, quando for o caso: I - com relação ao recolhimento do tributo: a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do tributo: multa equivalente a três vezes o valor do tributo; b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fiscal, de modo a reduzir o tributo devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a três vezes o valor do tributo; c) falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos na alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do tributo; d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as prestações e o tributo a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50%(cinquenta por cento) do tributo devido; e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do tributo de responsabilidade do contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a três vezes o valor do tributo retido e não recolhido; f) deixar de reter o tributo nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a duas vezes o valor do tributo não retido; g) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do tributo a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo sob a 57 modalidade regime por estimativa: multa equivalente a uma vez o valor do tributo não recolhido em decorrência da omissão; h) simular prestação de serviço para outro Município quando este for efetivamente prestado no Município de Guadalupe: multa equivalente a vinte por cento do valor da operação; II - relativamente à documentação e à escrituração: a) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a quarenta por cento do valor da operação; b) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a prestação: multa equivalente a cinco por cento do valor da prestação; c) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a vinte por cento do valor da prestação; d) emitir documento fiscal com preço do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a duas vezes o valor do tributo devido; e) promover a prestação do serviço com documento fiscal já utilizado em prestações anteriores: multa equivalente a quarenta por cento do valor da operação; f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio o documento fiscal relativo a prestação de serviço: multa equivalente a vinte UFG por documento; g) emitir nota fiscal e deixar de registrar nas declarações fiscais: multa equivalente a vinte UFG por nota fiscal não registrada. III - relativamente a impressos e documentos fiscais: a) deixar de comunicar ao fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte: multa equivalente a cento e oitenta UFG; b) extraviar documento fiscal ou formulário contínuo: multa equivalente a quarenta por cento do valor arbitrado ou, no caso da impossibilidade de arbitramento, noventa UFG por documento extraviado; c) deixar o contribuinte de entregar à Secretaria Municipal de Finanças, na forma e prazo regulamentares, as informações sócio econômicas a que está sujeito: multa equivalente a cento e oitenta UFG por mês de atraso; d) omitir ou indicar incorretamente dados informados nos formulários de informações sócio econômicas: multa equivalente a noventa UFG por documento; e) fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal inidôneo: multa equivalente a dez UFG por documento; f) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a uma UFG por documento; g) deixar o contribuinte, na forma e prazo regulamentares, de apresentar os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a dez UFG por documento; IV - relativamente aos livros fiscais: a) atrasar a escrituração dos livros fiscais: multa equivalente a dez UFG por período de apuração; b) não possuir livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a novecentas UFG por livro; c) utilizar livro fiscal sem autenticação da repartição fiscal competente: multa equivalente a dez UFG por livro; d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal: multa equivalente a novecentas UFG por livro; V - outras faltas: a) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou 58 forma: multa equivalente a um mil e oitocentas UFG; b) deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer ato registrado na junta comercial que implique em alteração dos dados constantes da inscrição do Cadastro de Contribuintes Municipal: multa equivalente a cinquenta UFG; c) cometer qualquer falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica: multa equivalente a quarenta UFG; d) promover o contribuinte o rompimento do lacre previsto no artigo 237: multa equivalente a nove mil UFG. e) iniciar atividade econômica ou de prestação de serviços sem prévia licença, inscrição cadastral ou autorização do órgão competente: multa equivalente a cem UFG. §1o Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento e/ou livro fiscal. §2o Não será considerada ocorrida a irregularidade de extravio de documento fiscal e/ou livro fiscal quando houver sua apresentação ao fisco no prazo regulamentar. §3o Excepcionalmente, e com base em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Finanças, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade, nos casos de extravio, perda ou inutilização de documento e livros fiscais. Art. 268. O contribuinte ou responsável que procurar a Secretaria Municipal de Finanças, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de dez dias. Sub Seção III Do Desconto no Pagamento das Multas Art. 269. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver: I - de 50%(cinquenta por cento) se o contribuinte renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta; II - de 30%(trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, a apresentação de recurso, desde que paga a multa no prazo deste; III - de 20%(vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória de segunda instância. Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada: I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira parcela no prazo regulamentar: a) 50%(cinquenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 40%(quarenta por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de seis parcelas; c) 30%(trinta por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de doze parcelas; d) 10%(dez por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados acima de doze parcelas; II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar 59 a) 30%(trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 20%(vinte por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de seis parcelas; c) 10%(dez por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de doze parcelas; d) 5%(cinco por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados acima de doze parcelas; III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória: a) 20%(vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 10%(dez por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de seis parcelas; c) 5%(cinco por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de doze parcelas; d) 2%(dois por cento) nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados acima de doze parcelas; IV - quando o devedor comparecer antes do início da ação fiscal: 50% (cinquenta por cento da multa aplicada). Sub Seção IV Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 270. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir mais de uma vez na violação deste Código e outras leis tributárias municipais e seus Regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será imposto conforme dispuser o Regulamento. Sub Seção V Do Cancelamento de Benefícios Fiscais Art. 271. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração a este Código, outras leis tributárias municipais e seus Regulamentos, e cancelada, no caso de reincidência. Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo Municipal, quando estiver comprovada a infração em processo administrativo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos regulamentares. Sub Seção VI Da Proibição de Transacionar com Repartições Municipais Art. 272. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração do Município. CAPÍTULO IV DA CONSULTA Art. 273. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades 60 representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva municipal, como dispuser em Regulamento. CAPÍTULO V DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Competência Art. 274. Compete ao contencioso decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relações jurídicas estabelecidas entre o Município de Guadalupe e o sujeito passivo da obrigação tributária, nos seguintes casos: I - exigência de crédito tributário; II - restituição de tributos municipais pagos indevidamente; III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores. Parágrafo único. A competência prevista neste artigo fica restrita as situações oriundas de autos de infração. Art.274-A. O contencioso administrativo relativo aos contribuintes do ISS optantes do Simples Nacional será de competência do órgão julgador definido no Inciso I do art. 275 desta Lei, que poderá excluir de ofício a matéria impugnada sempre que se relacione com erros meramente formais e não haja ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Seção II Da Estrutura e Organização do Contencioso Administrativo Art. 275. O contencioso administrativo compõe-se dos seguintes órgãos: I - Célula de Julgamento de Primeira Instância que abrangerá, ainda: a) Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário e de Apoio Logístico; b) Célula de Perícias e Diligências, Consultoria e Planejamento; II - Célula de Julgamento de Segunda Instância; III - Célula de Julgamento de Terceira Instância. Art. 276. À Célula de Julgamento de Primeira Instância compete conhecer e decidir, através dos julgadores de primeira instância, sobre a exigência do crédito tributário e do pedido de restituição de tributos municipais. Parágrafo único. A Célula constante no caput deste artigo será composta pelos servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas. Art. 277. São atribuições do julgador de primeira instância: I - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário; I I - conhecer e decidir sobre pedidos de restituição de tributos municipais recolhidos a maior ou indevidamente; II I - recorrer, de ofício, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal; IV - converter o julgamento em diligência, quando necessário. Art. 278. À Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário e de Apoio Logístico compete encaminhar e executar as seguintes tarefas: I - receber e protocolar documentos e processos, alimentar o sistema de acompanhamento e encaminhá-los aos setores competentes; II - cadastrar os processos por meio do sistema informatizado disponível no contencioso administrativo, e estabelecer controle sobre sua tramitação; III - atender e orientar o contribuinte sobre o andamento do processo; 61 IV - devolver ao setor competente processos pagos, parcelados ou transitados em julgado que estiverem em seu poder; V - emitir documento de arrecadação municipal; VI - promover o saneamento em processo administrativo tributário e em procedimentos especiais de restituição; VII - contar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes; VIII - reiniciar a contagem dos prazos para efeito de impugnação ou recurso, conforme o caso; IX - declarar a ocorrência da revelia, lavrando o respectivo termo. Art. 279. À Célula de Perícias e Diligências, Consultoria e Planejamento compete encaminhar e executar as seguintes tarefas: I - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do contribuinte, quando solicitada; II - realizar demais diligências quando solicitada; III - prestar esclarecimentos junto à Segunda e Terceira instâncias de julgamento, acerca das perícias e diligências realizadas; IV - prestar assessoria técnica, por meio de pareceres e informações, quando solicitados. Art. 280. À Célula de Julgamento de Segunda Instância compete: I - conhecer e decidir sobre os recursos; II - sumular jurisprudência resultantes de suas reiteradas decisões. Parágrafo único. A Célula constante no caput deste artigo será composta por membros da Procuradoria Jurídica do Município e outros servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas designados por ato do Secretário Municipal de Finanças. Art. 281. À Célula de Julgamento de Terceira Instância compete: I - conhecer e decidir sobre os recursos especiais; II - sumular jurisprudência resultantes de suas reiteradas decisões. Parágrafo único. A Célula constante no caput deste artigo será composta pelo Chefe do Executivo Municipal, auxiliado pela Procuradoria Jurídica do Município, e outros servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas designados por ato do Secretário Municipal de Finanças. Seção III Da Ciência do Auto de Infração Art. 282. A ciência do auto de infração será firmada pelo autuado no próprio documento. §1o Em caso de recusa ou impossibilidade do autuado, seu mandatário ou preposto, em apor “ciente” no auto de infração, serão observadas as seguintes regras: I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente; II - por carta, com Aviso de Recebimento - AR; III - por edital. §2o Considera-se cientificado o autuado na data da juntada aos autos da ação fiscal do Aviso de Recebimento - AR. Seção IV Prazos Art. 283. A contagem do prazo para impugnação do auto de infração ou pagamento do crédito tributário terá início no primeiro dia útil seguinte à ciência firmada pelo autuado. Parágrafo único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia da ciência e 62 incluir-se-á o dia do vencimento. Art. 284. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: I - três dias, para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado; II - vinte dias para: a) apresentação de impugnação, de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário ; b) manifestação do autuado sobre o laudo pericial; III - quinze dias para: a) realização de diligências, contados da data de distribuição do processo; b) intimações das decisões proferidas pelo órgão; IV - vinte dias para apresentação de defesa perante o Julgador de Primeira Instância em recurso voluntário; V - trinta dias para: a) julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo; b) interposição de recurso especial; c) manifestação, pela parte recorrida, sobre o recurso especial; VI - quinze dias, para realização de perícia contados da data de distribuição do processo ao perito responsável, prorrogáveis em até trinta dias, a critério do chefe imediato; VII - dez dias para emissão do parecer técnico pelo consultor tributário, contados da data de distribuição do processo. §1o Não havendo prazo especialmente previsto, o ato processual será praticado no prazo de cinco dias. §2o No caso de optante pelo Simples Nacional, os prazos previstos no inciso II, inciso IV e inciso V do art. 284 serão contados em dobro. Art. 285. Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso ao julgador incompetente para apreciar o processo prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao contencioso. Seção V Das Nulidades Art. 286. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora. §1o Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato. §2o É considerada autoridade impedida aquela que: I - esteja afastada das funções ou do cargo; II - não disponha de autorização para a prática do ato; III - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. §3o Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa em qualquer circunstância em que seja inviabilizado o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado. Seção VI Das Provas Art. 287. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio. 63 Seção VII Da Suspensão do Processo Art. 288. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no procedimento especial de restituição, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo. Seção VIII Da Extinção do Processo Art. 289. Extingue-se o processo: I - sem julgamento do mérito; a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada; b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual; c) pela decadência; d) pela remissão; e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa; f) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento; II - com o julgamento de mérito: a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício; b) com extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício. Seção IX Dos Recursos Art. 290. Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário. Art. 291. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso. Art. 292. Caberá recurso especial ao Chefe do Executivo das decisões proferidas em segunda instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte. Seção X Da Gratuidade da Impugnação e Depósito Recursal Art. 293. O processo administrativo tributário é gratuito. CAPÍTULO VI DA DÍVIDA ATIVA Art. 294. Constitui dívida ativa do Município os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. §1o Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na 64 repartição competente da Prefeitura, na forma definida em Regulamento e com observância dos procedimentos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei n° 6.830/1980. §2o A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 295. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição em livros próprios dos débitos por contribuinte. Parágrafo único. Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida ativa municipal para cobrança executiva imediata. Art. 296. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular osjuros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro próprio da dívida ativa municipal e da folha da inscrição. Art. 297. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Art. 298. A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários a interrupção da prescrição dos créditos do Município. CAPÍTULO VII DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Art. 299. Mediante requerimento do interessado, o órgão competente da fazenda municipal expedirá, a título de prova de quitação de tributo, certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10(dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 300. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 301. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais que possam advir deste fato. Art. 302. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua expedição. Parágrafo único. As certidões fornecidas não excluem o direito da fazenda pública municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 65 CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO Art. 303. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I - por via amigável; II - por via judicial. §1o Na cobrança da Dívida Ativa, o Secretário Municipal de Finanças poderá, mediante processo administrativo, autorizar o parcelamento de débito, fixando para tanto os valores mínimos para pagamento mensal de acordo com o estabelecido na forma da Tabela XIII do Anexo II deste Código. §2o Além de outros documentos definidos em Lei, instruirão o processo administrativo de parcelamento da dívida, os seguintes: I - Requerimento assinado pelo Contribuinte solicitando o parcelamento; II - Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, conforme modelo definido no Regulamento. §2o O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício, a partir do mês em que deixar de ser feito o pagamento. §3o O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. §4o As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse público assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. §5o A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do Regulamento. Art. 304. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. CAPÍTULO IX DA RESTITUIÇÃO Art. 305. Os tributos municipais indevidamente recolhidos serão restituídos mediante processo administrativo, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo. Art. 306. A restituição será autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças e somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. §1o Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário Municipal de Finanças deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto aos recolhimentos decorrentes de auto de infração. §2o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária e irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. §3o No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a devolução ocorrerá num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir do protocolo do pedido de restituição, sendo vedada a compensação. Art. 307. A restituição total ou parcial dos tributos municipais dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se 66 referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário. TÍTULO III DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE - UFG CAPÍTULO ÚNICO DA INSTITUIÇÃO, APLICAÇÃO E FORMA DE CONVERSÃO Art. 308. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Guadalupe - UFG, como parâmetro de valores expressos em Reais, na legislação tributária municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. §1o É vedada a utilização da UFG em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou “royalties”. §2o A Secretaria Municipal de Finanças de Guadalupe divulgará a expressão monetária da UFG com base nos indicadores disponíveis, observada a precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. Art. 309. Para a cobrança de qualquer tributo constante neste Código, aplica-se a Unidade Fiscal do Município de Guadalupe - UFG que, no exercício de 2014, equivale a R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos). Parágrafo único. A Fazenda Pública municipal cobrará seus créditos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo aqueles constituídos antes da publicação desta Lei, convertendo-os em UFG, na forma estabelecida no artigo seguinte. Art. 310. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública municipal e suas autarquias, expressos em Real, quando não pagos na data de seus vencimentos, serão convertidos em UFG na forma deste artigo. Parágrafo único. A conversão será procedida mediante a divisão do valor do débito em reais pelo valor da UFG no dia do respectivo vencimento e sua multiplicação pelo valor correspondente em reais na data do efetivo pagamento. LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 311. Aplica-se a esta Lei o estabelecido na Legislação Tributária sobre vigência espacial e temporal. Art. 312. O direito de a Fazenda Pública municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 313. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 67 I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 314. Este Código entrará em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação no Diário Oficial. Art. 315. Fica mantida a Lei n° 436/2013, que dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e a Lei n° 416/2013, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e. Art. 316. Fica revogada totalmente a Lei n° 225, de 18 de novembro de 1996, e revogadas as demais disposições em contrário. Art. 317. Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, decreto de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, na forma determinada pela Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em nove de dezembro de dois mil e quatorze. Wallem Rodrigues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei em nove de dezembro de dois mil e quatorze. Djaci Alves de Carvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão 68 LEI N° 453, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014. ANEXO I - LISTA DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programação. 1.03 Processamento de dados e congêneres. 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.0 1 Medicina e biomedicina. 4.0 2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.0 3 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.0 4 Instrumentação cirúrgica. 4.0 5 Acupuntura. 4.0 6 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.0 7 Serviços farmacêuticos. 4.0 8 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.0 9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sob encomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 69 qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.0 1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.0 2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.0 3 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.0 4 Demolição. 7.0 5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.0 6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.0 7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.0 8 Calafetação. 7.0 9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 70 chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.0 1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.0 2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento marítimo. 10.07 Agenciamento de notícias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 71 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.0 1 Espetáculos teatrais. 12.0 2 Exibições cinematográficas. 12.0 3 Espetáculos circenses. 12.0 4 Programas de auditório. 12.0 5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.0 6 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.0 7 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.0 8 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.0 9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 72 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e lavanderia. 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.0 1 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.0 2 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.0 3 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.0 4 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.0 5 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.0 6 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.0 7 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.0 8 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.0 9 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 73 títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.0 1 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.0 2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.0 3 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.0 4 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.0 5 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.0 6 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.0 8 Franquia (franchising). 17.0 9 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 74 17.13 Leilão e congêneres. 17.14 Advocacia. 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 Auditoria. 17.17 Análise de Organização e Métodos. 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 Estatística. 17.22 Cobrança em geral. 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 75 banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 Planos ou convênio funerários. 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 41. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e aexploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 76 LEI N° 453, DE 9 DE DEZEMBRO 2014. ANEXO II - Tabelas de Valores Referenciais TABELA I Valores unitários do metro quadrado, dos fatores de valorização e desvalorização e das características para o Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU. Para os fins de apuração e lançamento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma definida no art. 107 desta Lei, serão adotados os parâmetros constantes nas tabelas a seguir: 1 Valor do metro quadrado (m2) em UFG 1.1 - Dos terrenos por Bairros em que se localizam: Código Bairros Valor m2 com Edificação (em UFG) Valor m2 sem edificação (em UFG) Fator de Situação 01 Centro 12,47 13,51 100 02 Vila Nova 9,98 10,81 80 03 Vila Boa Esperança 9,98 10,81 80 04 Coqueiro 3,74 4,05 30 05 Cohab 9,98 10,81 80 06 Cruzeta 3,74 4,05 30 07 Bela vista 3,74 4,05 30 08 São Felix 9,98 10,81 80 09 Vila Parnaíba 9,98 10,81 80 1.2 Da Edificação Código Especificação Valor do metro quadrado (m2) em UFG 01 Casa 5,00 02 Apartamento 5,00 03 Telheiro 1,93 04 Galpão 1,93 05 Indústria 1,62 06 Loja 6.96 07 Outros 6,96 77 2 Fatores de valorização/desvalorização Especificação Fator 2.1 Perfil/Topografia: a) Plano 1,00 b) Aclive 0,90 c) Declive 0,80 2.2 Situação: a) Esquina 1,10 b) Uma frente 1,00 c) Encravado/vila 0,80 2.3 Solo/Pedologia: a) Alagado 0,60 b) Inundável 0,70 c) Rochoso 0,80 d) Normal 1,00 e) Arenoso 0,90 2.4 Conservação: a) Bom 1,00 b) Regular 0,80 c) Mau 0,50 d) sem informação 0,00 2.5 Subtipos: a) Isolada/alinhada 0,90 b) Isolada/recuada 1,00 c) Geminada/alinhada 0,70 d) Geminada/recuada 0,80 e) Superposta/alinhada 0,80 f) Superposta/recuada 0,90 g) Conjugada/alinhada 0,80 h) Conjugada/recuada 0,90 2.6 Fatores de localização: a) Baixo 25,00 b) Intermediário 40,00 c) Alto 75,00 d) Excepcional 100,00 2.7 Fator de utilização a) Residencial 0,8 b) Comércio 1,0 c) Prestação de serviço 1,0 d) Industrial 1,0 e) Agropecuária 1,0 f) Mista 0,9 g) não informado 1,0 78 3 Características do Imóvel Descrição Fator de Soma 3.1 Revestimento Externo: a) Sem revestimento 0,00 b) Com Revestimento: b.1) Óleo 23,00 b.2) Caiação 17,00 b.3) Madeira 12,00 b.4) Outros 20,00 3.2 Pisos: a) Terra batida 0,00 c) Cimento 10,00 d) Cerâmica/mosaico 17,00 e) Outros 20,00 3.3 Forros: a) Inexistente 1,00 b) Madeira 3,00 c) Estuque 3,00 d) Laje 4,00 e) sem informação 0,00 3.4 Cobertura: a) Palha/zinco 3,00 b) Fibra/cimento 6,00 c) Telha 8,00 d) Laje 10,00 3.5 Instalação sanitária: a) Inexistente 0,00 b) Externa 1,00 c) Interna 2,00 d) Mais de uma 3,00 3.6 Instalação elétrica: a) Inexistente 0,00 b) Aparente 8,00 c) Embutida 12,00 3.7 Estrutura: a) Concreto 28,00 b) Alvenaria 18,00 c) Madeira 11,00 d) Metálica 26,00 TABELA II Parâmetros de avaliação dos imóveis para cálculo do IPTU/ITBI 1 Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: A constituição do crédito tributário relativo ao IPTU terá por base as fórmulas e especificações procedimentais a seguir: 79 1.1 Fórmulas a serem aplicadas a) para a Base de Cálculo: VVI = Valor Venal do Imóvel b) para o cálculo do tributo: VVI = VVT + VVE Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel, VVT = Valor Venal do Terreno, VVE = Valor Venal da Edificação; 1.1.1 Para o cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT) será aplicada a seguinte fórmula: VVT = AT x FMVm2x FL x T x Si x P x FU; 100 Onde: AT = área do terreno; FMVm2T= fator de multiplicação correspondente ao valor do m2 do terreno conforme sua localização na forma definida no item 1 da Tabela I deste Anexo II; FL = fator de localização, conforme definido no subitem 2.6 da Tabela I deste Anexo II; T = topografia, conforme definido no subitem 2.1 da Tabela I deste Anexo II; Si = situação, conforme definido no subitem 2.2 da Tabela I deste Anexo II; P = pedologia, conforme definido no subitem 2.3 da Tabela I deste Anexo II. FU - Fator de Utilização definido no subitem 2.7 da Tabela I deste Anexo II. Observação 1: Se existir mais de uma edificação dentro de um mesmo terreno, o tributo será calculado em razão da área de cada um - fração ideal - aplicando-se a seguinte fórmula: Fração Ideal = área do terreno x área da unidade Área total da edificação 1.1.2 Para o cálculo do Valor Venal da Edificação (VVE) será aplicada a seguinte fórmula: VVE = AC x FMVm2E x CI x C x Su 100 Onde, AC = área construída da unidade; FMVm2E = fator de multiplicação correspondente ao valor do m2 da edificação, conforme definido no item 1.2 da Tabela I deste Anexo II; CI = Características do Imóvel = Revestimento + Piso + Forro + Cobertura + Instalalção Sanitária + Estrutura + Instalação Elétrica, conforme item 3 da Tabela I deste Anexo II; C = conservação, conforme subitem 2.4 da Tabela I deste Anexo II; Su = subtipo, conforme subitem 2.5 da Tabela I deste Anexo II; 2 Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição -ITBI . 80 2.1 A Base de Cálculo mínima dos bens ou direitos transmitidos será encontrada através da seguinte fórmula, observados os parâmetros de valorização ou desvalorização constantes nos subitens 2.1.1 e 2.1.2: VVI = VVT + VVE Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel = o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado; VVT = Valor Venal do Terreno; VVE = Valor Venal da Edificação; Onde: V VT = AI x Vm2; V VE = AI x Vm2; Onde: AI = área do imóvel; V m2 = valor do m2; Observação 1: Para cálculo do VVT, o Vm2 poderá ser calculado, também, através da avaliação do perito utilizando a fórmula abaixo: Vm2 = MAIV Onde, V m2 = valor do m2; MAIV = Média aritmética do valor do m2 de imóveis vizinhos recentemente negociados. Observação 2: Para cálculo do VVE, o Vm2 será atribuído por perícia de técnico especializado, constante nos quadros funcionais da Secretaria de Infra-estrutura, respeitando a seguinte fórmula: Vm2 = (PPT x AI) x D Onde, Vm2 = valor do m2; PPT = padrão de publicações técnicas especializadas em arquitetura e engenharia; AI = área do imóvel; D = Fator de depreciação do imóvel obtido utilizando-se a tabela de depreciação de RossHeideck. Observação 3: Tanto para imóveis edificados como para terrenos, serão observados os seguintes critérios, quando da avaliação pelo perito: 2.1.1 Fatores valorizantes: verificação da existência de: a) fornecimento de água tratada; b) fornecimento de energia elétrica; c) telefone; 81 d) pavimentação; e) localização geográfica; 2.1.2 Fatores desvalorizantes: verificação da existência de: a) locais inundáveis; b) proximidade de aterros sanitários; c) locais de produção sonora. TABELA III Parâmetros da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços Essa taxa será cobrada com base nos parâmetros constantes na tabela abaixo: Código Discriminação Valor em UFG 1.1. Indústrias e produtores, por classe de área (m2): até 50 30,00 de 51 a 100 54,00 de 101 a 300 107,00 de 301 a 600 167,00 de 601 a 1.200 191,00 acima de 1.200 215,00 1.2. Comerciais, por classe de área (m2): até 20 25,00 de 21 a 40 35,00 de 41 a 80 50,00 de 81 a 120 65,00 de 121 a 200 95,00 de 201 a 400 120,00 acima de 400 170,00 1.3. Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento 310,00 1.4. Hotéis, motéis, pensões e similares até 10 quartos 30,00 de 11 a 20 quartos 50,00 de 21 a 30 quartos 100,00 acima de 30 quartos 150,00 1.5. Escritórios e gráficas 55,00 1.6. Casas Lotéricas 45,00 1.7. Oficinas de consertos em geral e borracharia até 20 10,00 de 21 a 40 20,00 82 de 41 a 100 de 101 a 150 acima de 150 35,00 50,00 65,00 1.8. Postos de serviços para veículos (lavagem, lubrificação e similares) Pequeno 35,00 Médio 55,00 Grande 75,00 1.9. Postos de vendas de combustíveis(por bomba) 35,00 1.10 Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares 140,00 1.11 Tinturaria e lavanderia 35,00 1.12 Estabelecimentos de banho, duchas e massagens 42,00 1.13 Barbearias e salões de beleza(por cadeira) 10,00 1.14 Ensino de qualquer grau ou natureza(por sala de aula) 10,00 1.15 Hospitais, clínicas, consultórios e similares(m2): até 100 55,00 de 101 a 300 100,00 acima de 300 140,00 1.16 Laboratórios de análises clínicas 55,00 1.17 Diversões Públicas: a) Cinemas e teatros: - de até 150 lugares 50,00 - acima de 150 lugares 80,00 b) restaurantes dançantes, boates, churrascarias e similares c) bilhares e quaisquer outrosjogos: 50,00 - estabelecimentos com até 3 meses 30,00 - estabelecimentos com mais de 3 meses 50,00 1.18. Empreiteiros e incorporadores 110,00 1.19. Florestamento e reflorestamento 55,00 1.20. Abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, serviços de telecomunicações e serviços gerais autônomos 100,00 1.21. Agropecuária: a) até 100 empregados 55,00 b) acima de 100 empregados 90,00 83 1.22. Demais atividades sujeitas a licença de localização 40,00 1.23. Exploração de transporte: a) por veículo de passageiro: - ônibus 40,00 - vans 35,00 - táxi 30,00 - mototáxi b) por veículo de carga: 20,00 - pequeno 20,00 - médio 40,00 - grande 60,00 1.24. Autônomos: a) Profissional de nível superior e equiparado 55,00 b) Profissional de nível médio e agente auxiliar do comércio 35,00 c) Profissional de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos 20,00 1.25. Construtoras 80,00 1.26. Locadoras (fitas de VHS, CDs e similares)(em m2): a) até 30 20,00 b) acima de 30 40,00 1.27. Locadoras de veículos 60,00 1.28. Funerárias 55,00 1.29. Academias (m2): a) até 1.000 55,00 b) acima de 1.000 70,00 1.30 Imobiliárias 55,00 TABELA IV Taxa de Licença Ambiental Tabela IV - Parte A Código Discriminação Valor em UFG 01 Autorização para Poda e Corte de Árvore (por Unidade) 60,00 02 Autorização para exploração de Recursos Naturais (por Hectare ou Fração) 60,00 03 Construção civil em unidade familiar 100,00 04 Demais Licenças Prévias 300,00 84 05 Demais Licenças de Operação 350,00 06 Demais Licenças de Implantação 400,00 07 Recarimbamento de Processos 60,00 08 2a Via de Licença Expedida 60,00 09 Declarações/Certidões/Autorizações 60,00 10 Relatório Técnico 220,00 11 Laudo Técnico 220,00 12 Estabelecimentos que comercializam agrotóxicos 200,00 13 Cadastro de produtos agrotóxicos 200,00 14 Consulta Prévia 220,00 15 Inspeção de índice de fumaça (por veículo inspecionado acima do permitido) 60,00 Observação 1: Em se tratando de situações previstas na tabela B, esta taxa será cobrada utilizando-se o valor correspondente. Em se caracterizando como atividade poluidora, ao valor da tabela B será acrescido o correspondente na tabela C. Em qualquer caso, será, ainda, acrescido o valor constante na tabela D, correspondente à natureza do estabelecimento. Tabela IV - Parte B Tipo de Empreendimento Porte Valor em UFG LP LI LO Parcelamento do Solo Até 10 ha 150,00 300,00 - De 10 a 50 ha 225,00 450,00 - De 50 a 100 ha 337,50 675,00 - Superior a 100 ha 421,80 843,70 - Pesquisa e Extração Mineral Até 10 ha 200,00 300,00 400,00 De 11 a 30 ha 300,00 400,00 500,00 De 31 a 100 ha 400,00 500,00 600,00 De 101 a 500 ha 500,00 600,00 700,00 De 501 a 1000 ha 600,00 700,00 800,00 Superior a 1.000 ha 700,00 800,00 900,00 Salina e Aqüicultura Até 10 ha 75,00 150,00 210,00 De 10 a 50 ha 150,00 225,00 292,50 Superior a 50 ha 335,50 421,80 506,10 Conjunto Habitacional Até 100 unidades Hab. De 100 a 500 De 500 a 1.000 Superior a 1.000 150,00 225,00 337,50 421,80 225,00 450,00 675,00 843,70 - - - - Construção Civil em área de Até 50 m2 337,50 421,80 - interesse ambiental (Unidade De 50 a 150 m2 421,80 843,70 - Unifamiliar) Superior a 150 m2 590,50 1.181,80 - Construção Civil em área de Até 100 m2 421,80 843,70 - interesse ambiental (Unidade De 100 a 200 m2 590,50 1.181,00 - Multifamiliar) Superior a 200 m2 767,60 1.535,20 - Outras atividades, obras ou Até 0,5 ha 150,00 300,0 - 85 empreendimentos modificadores De 0,5 a 10 ha 225,00 450,00 - do meio ambiente De 10 a 30 ha 337,50 675,00 - Superior a 30 ha 421,80 843,70 - Agropecuária Até 10 ha 100,00 150,00 200,00 De 11 a 50 ha 150,00 200,00 250,00 De 51 a 100 ha 200,00 250,00 300,00 De 101 a 500 ha 400,00 450,00 500,00 De 501 a 1.000 ha 500,00 600,00 700,00 De 1.001 a 5.000 ha 900,00 1.000,00 1.100,00 De 5.001 a 10.000 ha 1.200,00 1.800,00 1.900,00 Superior a 10.000 ha 1.800,00 1.900,00 2.100,00 Posto de lavagem Qualquer 150,00 200,00 250,00 Oficina mecânica, bares e restaurantes com música ao vivo e câmeras frigoríficas Qualquer 150,00 200,00 250,00 Barragens e açudes Até 500 mil m3 260,30 280,20 320,40 De 500 mil a 1 milhão m3 320,40 350,70 370,50 De 1 a 2 milhões m3 370,50 390,30 410,90 De 2 a 5 milhões m3 410,90 440,20 460,40 Superior a 5 milhões m3 460,40 490,10 530,30 Esgotamento sanitário Até 10 km 220,20 270,20 300,10 De 11 a 50 km 300,80 350,70 380,30 De 51 a 100 km 380,30 430,20 460,40 Superior a 100 km 460,40 510,50 550,10 Hospitais e clínicas Até 10 leitos 300,00 400,00 500,00 De 11 a 30 leitos 400,00 500,00 600,00 De 31 a 50 leitos 500,00 600,00 700,00 Superior a 50 leitos 800,00 900,00 1.000,00 Eletrificação rural Até 500 m 225,20 300,20 - De 500 a 1.000 m 300,40 375,10 - De 1.000 a 5.000 m 375,70 450,30 - Superior a 5.000 m 450,50 525,40 - Obras ou empreendimentos Até 0,5 ha 525,30 300,20 Modificadores do ambiente De 0,5 a 3 ha 437,00 524,20 De 3 a 10 ha 611,80 699,20 De 10 a 30 ha 786,40 874,00 Superior a 30 ha 874,00 1.084,80 Tabela IV - Parte C (valores em UFG) Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Excepcional Nível de Poluição Nível de Poluição Nível de Poluição Peq. Med. Alto Peq. Med. Alto Peq. Med. Alto LP 166,00 249,00 332,10 415,10 498,10 581,20 498,10 581,20 664,20 1.245,40 LI 314,60 399,30 471,90 786,60 943,90 1.179,90 943,20 1.179,90 1.415,80 1.573,20 LO 249,00 332,10 415,10 664,20 830,30 1.079,30 830,30 996,30 1.245,40 1.495,50 86 Observação 2: A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de maior dimensão entre os parâmetros disponíveis no processo do requerimento. Observação 3: Atividades Poluidoras(Os níveis de poluição serão definidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo) Observação 4: Classificação dos Empreendimentos segundo o Porte: Parâmetros de Avaliação Porte do Empreendimento Área Construída (m2) Capital Social(UFG) N° de Empregados Pequeno = 2.000 < 600 < 50 Médio > 2.000 < 10.000 > 600 < 8.000 >50<100 Grande > 10.000 < 40.000 > 8.000 < 80.000 > 100 < 1.000 Excepcional > 40.000 > 80.000 > 1.000 Observação 5: A microempresa é dispensada da tabela C. Tabela IV - Parte D Código Natureza do Empreendimento Valor em UFG 01 Bacteriológica 220,00 02 Físico-química 200,00 03 Despejo Simples 200,00 04 Despejo Industrial 200,00 Tabela V Taxa de Licença para Execução de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação, Melhoramento e Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em geral Código Discriminação Valor em UFG 01 Consulta Prévia para Projeto Arquitetônico 0,20/m2 02 Consulta Prévia para: Construção em Parcelamento de Solo, Conjunto Habitacional e Projetos Arquitetônicos com Parcelamento de Solo 0,16/m2 03 Aprovação de projetos de concessão de Alvará de Construção sem Consulta Prévia, acréscimo de obras antigas 0,40/m2 04 Aprovação de projetos de concessão de Alvará de Construção em Consulta Prévia 0,40/m2 05 Aprovação de projetos e concessão de Alvará de: Construção com parcelamento de solo, sem Consulta Prévia; Conjunto Habitacional, sem Consulta Prévia; Projetos arquitetônicos com parcelamento de solo, sem Consulta Prévia 0,40/m2(área total construída) + 0,16/m2(área de solo) 06 Aprovação de projetos e concessão de Alvará de Construção com parcelamento de solo, com Consulta Prévia; de projeto arquitetônico com parcelamento de solo, com Consulta Prévia 0,36/m2(área total construída) + 0,17/m2(área de solo) 07 Alteração de projeto, antes e durante a obra: a) com acréscimo de área a) 10% da taxa paga + % correspondente ao acréscimo 87 b) com redução de área b) 10% da taxa paga 08 Alteração de projeto sem acréscimo de área, antes e durante a obra 10% da taxa paga 09 Substituição de projeto com acréscimo, antes e durante a obra 50% da taxa paga + % correspondente ao acréscimo 10 Substituição de projeto sem acréscimo, antes e durante a obra 50% da taxa paga 11 Expedição de habite-se 0,20/m2 12 Demolição de Edificação 0,20/m2 13 Caixa d’água isolada 12,19/m3 14 Piscina 12,19/m3 15 Marquises, Toldos ou Coberturas, Muralhas de Sustentação, Muros e Paredes, Fachadas, Tapumes e Outras Obras 0,08/m2 16 Alvará de construção de Residência Unifamiliar até 60m2 com a declaração de Nada Consta fornecida pela SEFIN. 0,20/m2 17 Reparos Gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 60m2 com a declaração de Nada Consta fornecida pela SEFIN. 0,20/m2 18 Renovação de: Projeto Arquitetônico de Construção, Conjunto Habitacional, Projeto Hidro Sanitário, estação de Tratamento de Esgoto, Exploração de Recursos Naturais. 50% da taxa paga 19 Colocação ou Substituição de Bombas de Combustíveis e Lubrificação(por Unidade) 20,32 20 Colocação ou Substituição de Tanques: a) Por Unidade até 5 m3 b) Por Unidade acima de 5 m3 a) 20,32 b) 12,19/m3 21 Instalação de Elevadores(por 100 Quilogramas de Capacidade ou Fração) 16,23 22 Instalação de Máquinas, Motores em Geral, com Potência: a) até 10 HP b) 11 até 40 HP c) 41 até 160 HP d) >160 HP a) 20,32 b) 24,39 c) 28,45 d) 32,52 TABELA VI Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares Código Discriminação Valor em UFG 01 Autorização Infra Estrutura de Loteamento 0,016/m2 02 Desmembramento de Área Loteada(Acima de 1 Hectare) 0,016/m2 03 Infra-estrutura em Logradouros Públicos, Drenos, Sargetas, Canalização e qualquer Outro tipo de Escavação 2,43/metro linear 04 Pavimentação/Praças 2,43/m2 05 Drenagem executada Através de Galerias 2,43/m2 88 TABELA VII Taxa de Publicidade Obs.1: Se o engenho for classificado como luminoso o valor da taxa é acrescido de 50% Obs.2: Se o engenho for classificado como animado o valor da taxa é dobrado. Código Discriminação Valor em UFG 01 Painel ou Placa(por Unidade) 1,38/m2 02 Tabuleta de out-door 1,38/m2 03 Faixa, Bandeira, Estantes e Cartaz(por Unidade/Quinzena) 8,13 04 Letreiro em Fachada(por letra) 4,06 05 Dispositivo de Transmissão de Mensagens(por Unidade) 292,68 06 Balões(por Unidade/Quinzena) 16,26 07 Bóia(por Unidade/Quinzena) 16,26 08 Engenho acoplado a termômetro ou relógio(Unidade) 292,68 TABELA VIII Taxa de Expediente e Serviços Públicos Código Discriminação Valor em UFG 01 Segunda Via de Habite-se por Unidade Habitacional 4,06 02 Segunda Via Alvará de Construção 4,06 03 Laudo, Vistoria de Prédios (por Unidade) 16,26 04 Segunda Via de Alvará de Funcionamento 4,06 05 Cancelamento de Alvará de Funcionamento, Cancelamento de cadastro de Elevadores 5,00 06 Vistoria de Elevador/ cadastro 16,26 07 Solicitação/Certidão/Declaração em Geral 2,03 08 Escavação em Vias Públicas para Corte/Ligação de Água e esgoto (por Unidade) 13,00/m2(calçamento) 26,00/m2(asfalto) 09 Desentranhamento ou Restituição de Papéis, Documentos juntos à Petição(por página) 0,081 10 Fotocópias de Livros (por página) 0,081 11 Autenticação de Blocos de Notas Fiscais e Faturas(por bloco) 1,21 12 Apreensão de animais (por Unidade): a)Pequeno b) Médio c) Grande 4,06 8,12 12,18 13 Apreensão (por Unidade) e Depósito de veículos(por dia): 1. Apreensão: a)Pequeno b) Médio c) Grande 2. Depósito: a)Pequeno b) Médio c) Grande 8,12 12,18 16,24 2,00 3,00 4,00 14 Avaliação de Prédios por Unidade 32,52 89 15 Autorização para Funcionamento de Parque de Diversões e Circos(por 30 dias) 121,95 16 Ocupação de vias e logradouros públicos(por dia de ocupação) 5,00 17 Segunda via da carta de aforamento 15,00 18 Averbação 10,00 19 Foros: a) na zona urbana b) na zona rural 0,50 + 0,008/m2 0,005/m2 20 Revisão de alinhamento 0,50 + 0,50/m de testada 21 Auto de medição 14,00 22 Vigilância Sanitária: Abate de animais: a) por animal bovino b) por animal não bovino c) por ave Multa por: a) pequena infração b) média infração c) grande infração d) reincidência Multa por não retirada do alvará após emissão do DAM: a) até 30 dias b) de 31 a 60 dias c) após 61 dias 2,00 1,00 0,05 22,00 44,00 88,00 valor dobrado 5% 10% 15% TABELA IX Taxa de Limpeza Pública Esta taxa será cobrada utilizando-se a seguinte equação: TLP = (TI x 2%) x VRM Onde, TI = Testada do Imóvel em metro linear VRM = Valor de Referência do Município Observação 1. O Valor de Referência do Município - VRM - será de 2,40 (dois vírgula quarenta) UFG. Observação 2. O Valor de Referência do Município poderá ser modificado através de Portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças. Observação 3. Se existir mais de uma edificação dentro do mesmo terreno, a TLP será calculada com base na fração ideal, da seguinte forma: Fração Ideal da testada = TLSL x área da unidade área total da edificação onde: TLSL = testada linear servida de limpeza 90 TABELA X Taxa de Coleta de Lixo Esta taxa será cobrada utilizando-se a seguinte equação: TCL = (AUM2 x 1%) x VRM Onde, AUM2 = Área da Unidade em m2 VRM = Valor de Referência do Município Obs.1: O Valor de Referência do Município será de 2,40 (dois vírgula quarenta) UFG TABELA XI Taxa de Inspeção Sanitária Esta taxa será cobrada da forma constante na tabela abaixo: Código Discriminação Valor em UFG 1.1. Açougues e frigoríficos (m2): a) até 06 10,00 b) de 06 a 12 13,00 c) de 12 a 15 18,00 d) de 15 a 20 22,00 e) acima de 20 44,00 1.2. Abatedouros de aves, suínos, bovinos e caprinos (m2): a) até 25 10,00 b) de 26 a 50 22,00 c) de 51 a 100 44,00 d) acima de 100 88,00 1.3. Bancos de Sangue 88,00 1.4. Bares/Carros de lanches/similares(m2): a) até 03 08,00 b) de 03 a 05 10,00 c) de 05 a 10 13,00 d) de 10 a 15 18,00 e) acima de 15 25,00 1.5. Bomboniere/Casa de Doces e Salgados(m2): a) até 05 08,00 b) de 05 a 07 10,00 c) de 07 a 15 13,00 d) de 15 a 20 18,00 e) acima de 20 25,00 91 1.6. 1.7. 1.8. 1.9. 1.10 1.11 1.12 Casa de artigos dentários/hospitalares/ópticos Distribuidoras de bebidas(m2): a) até 30 b) de 31 a 60 c) de 61 a 100 d) acima de 100 Granjas avícolas(m2): a) até 25 b) de 26 a 50 c) de 51 a 200 d) de 201 a 1.000 e) de 1.001 a 2.000 f) acima de 2.000 Hotéis, motéis, pensões e similares(m2): a) até 50 b) de 51 a 100 c) de 101 a 200 d) de 201 a 300 e) de 301 a 400 f) acima de 400 Hospitais/sanatórios/casas de saúde: a) até 20 leitos b) de 21 a 50 leitos c) acima de 51 leitos Indústria de produtos alimentares/químicos/farmacêuticos/higiênicos/desinfetantes (m2): a) até 25 b) de 26 a 50 c) de 51 a 75 d) de 76 a 100 e) de 101 a 200 f) acima de 200 Indústria de produtos artesanais(alimentícios, higiene e Limpeza)(m2): a) até 25 b) de 26 a 50 c) de 51 a 75 d) de 76 a 100 e) de 101 a 200 f) acima de 200 44,00 26,00 35,00 44,00 53,00 10,00 13,00 22,00 44,00 88,00 132,00 10,00 22,00 35,00 53,00 71,00 88,00 44,00 88,00 132,00 10,00 18,00 26,00 44,00 88,00 132,00 10,00 18,00 26,00 44,00 88,00 132,00 92 1.13 1.14 1.15 1.16 1.17 1.18 1.19 1.20 Salão de beleza/estética(m2): a) até 10 b) de 11 a 50 c) de 51 a 70 d) acima de 70 Laboratório de Análises Clínicas/ Prótese Dentária e outros(m2): a) até 10 b) de 11 a 30 c) acima de 30 Clínica Médica/ Odontológica/ Fisioterapeuta e Similares (m2): a) até 30 b) de 31 a 60 c) de 61 a 120 d) de 121 a 200 e) acima de 201 Curtumes e Salgadeiras de Couro(m2): a) até 20 b) de 21 a 50 c) de 51 a 80 d) de 81 a 150 e) de 151 a 300 f) acima de 300 Depósito de Drogas e Distribuidores(m2): a) até 25 b) de 26 a 100 c) acima de 100 Armazéns/Depósito de Gêneros e Mercadorias em Geral (m2): a) até 25 b) de 25 a 100 c) de 100 a 200 d) de 200 a 300 e) acima de 300 Depósito de Pescados / Peixarias(m2): a) até 20 b) de 21 a 40 c) de 41 a 80 d) de 81 a 150 e) acima de 150 Drogarias / Farmácias / Perfumarias / Produtos Naturais / 08,00 10,00 13,00 25,00 22,00 44,00 88,00 22,00 35,00 44,00 66,00 88,00 10,00 18,00 26,00 35,00 44,00 132,00 22,00 44,00 66,00 22,00 35,00 44,00 66,00 88,00 10,00 18,00 26,00 44,00 66,00 93 Veterinários(m2): a) até 30 18,00 b) de 31 a 60 26,00 c) de 61 a 80 35,00 d) de 81 a 120 44,00 e) acima de 120 53,00 1.21 Sorveterias e Lanchonetes(m2): a) até 04 10,00 b) de 04 a 08 18,00 c) de 08 a 16 35,00 d) de 16 a 20 40,00 e) acima de 20 60,00 1.22 Mercearia/ Mercantil / Supermercados/ Multicoisas/ Casa de Hortifrutas e similares(m2): a) até 10 10,00 b) de 11 a 20 13,00 c) de 21 a 40 18,00 d) de 41 a 60 22,00 e) de 61 a 180 44,00 f) de 181 a 320 66,00 g) acima de 320 88,00 1.23 Padarias/ Confeitarias/ Venda de pães e similares(m2): a) até 10 10,00 b) de 10 a 20 13,00 c) de 20 a 30 18,00 d) de 30 a 50 22,00 e) de 50 a 100 35,00 f) de 100 a 150 44,00 g) de 150 a 200 66,00 h) acima de 200 88,00 1.24 Restaurantes/ Churrascarias/ Pizzarias/ Buffet e similares (m2): a) até 20 10,00 b) de 20 a 40 18,00 c) de 40 a 60 22,00 d) de 60 a 120 35,00 e) de 120 a 200 44,00 f) de 200 a 300 66,00 g) acima de 300 88,00 1.25 Mercados/ Bancas peixes/ Carnes/ Aves/ Miúdos/ Camarões/ Caranguejo/ Pequenos ambulantes e similares(m2): a) até 04 08,00 94 b) de 05 a 10 c) acima de 10 10,00 15,00 1.26 Bancas de frutas/ Vegetais/ Temperos(m2): a) até 04 08,00 b) de 05 a 10 10,00 c) acima de 10 15,00 1.27 Feirantes Temporários/ Vendedores de animais vivos 06,00 1.28 Transportadores de produtos de interesse a saúde 90,00 1.29 Funerária/ Necrotério e similares 80,00 1.30 Carros ambulantes de produtos alimentícios 25,00 TABELA XII Infrações e Multas Infrações Valor das multas em UFG Colocação de lixo não acondicionado na rua, calçada, passeio ou via pública 28,00 Colocação de lixo, acondicionado ou não, na rua, calçada, passeio ou via pública, em dia e horário não especificado para a coleta 28,00 Má ou insuficiente vedação do lixo coletado, possibilitando exposição parcial ou integral de seu conteúdo 15,00 Utilização de material impróprio para acondicionamento ou de má qualidade, possibilitando vazamento de líquido de seu conteúdo ou seu rompimento 15,00 Disposição de material cortante impropriamente acondicionado, expondo à perigo quem o coleta, transporta ou manuseia 28,00 Dispor para coleta lixo em quantidade superior ao volume total de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos, por unidade contribuinte 15,00 Dispor para coleta material de lixo tóxico, radioativo ou contaminador de qualquer natureza 1.000,00 Dispor lixo para coleta em local diverso da sua residência 28,00 Jogar lixo em imóveis alheios, murados ou não 28,00 Colocar/jogar lixo ou entulhos em espaços públicos tais como terrenos não edificados, estacionamentos ou pátios de imóveis públicos, praças, canteiros, rios, córregos e respectivas margens 150,00 TABELA XIII Parcelamento de Débitos Valor do débito em UFG Quantidade de parcelas Até 20,00 Não parcelar 95 De 20,01 a 100,00 04 De 100,01 a 300,00 08 De 300,01 a 1.200,00 10 De 1.200,01 a 2.400,00 12 De 2.400,01 a 6.000,00 18 De 6.000,01 a 10.000,00 20 De 10.000,01 a 15.000,00 24 De 15.000,01 a 30.000,00 28 De 30.000,01 a 50.000,00 32 Acima de 50.000,00 36 TABELA XIV Valor Total da Construção Fórmula: VTC = (área construída x Valor do metro quadrado descrito na Tabela I) Onde, VTC = Valor Total da Construção UFG = Unidade Fiscal do Município de Guadalupe O Valor da Unidade Fiscal do Município de Guadalupe para o exercício de 2014 é R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro centavos). TABELA XV Percentuais de dedução do ISS Serviço Percentual dedutível Gráficas 20% Hospitais 30% Construção Civil 50% Perfuração de poços 20% TABELA XVI Fator de Localização por Setor e Quadra Código Nome do Bairro Quadras onde se aplica o fator de localização 01 Centro Todas 02 Vila Nova Todas 03 Vila Boa Esperança Todas 04 Coqueiro Todas 05 Cohab Todas 06 Cruzeta Todas 07 Bela vista Todas 08 São Felix Todas 09 Vila Parnaíba Todas 96 LEI N° 453, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014. Anexo III - Parâmetros e Alíquotas Tabela I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS - Tributação da Empresa: Item Discriminação Alíquota sobre Receita Bruta 01 Subitens 8.01, 8.02 e 16.01 da lista instituída pela Lei Complementar n° 116/2003 (Anexo I desta Lei). 2% 02 Subitens 4.01 a 4.21 da lista instituída pela Lei Complementar n° 116/2003 (Anexo I desta Lei). 3% 03 Subitem:1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.06; 1.07; 1.08; 5.01; 5.02; 5.03; 5.04; 5.05; 5.06; 5.07; 5.08; 5.09; 6.01; 13.05; 27.01 e 30.01da lista instituída pela Lei Complementar n° 116/2003 (Anexo I desta Lei). 4% 04 Demais serviços constantes na lista instituída pela Lei Complementar n° 116/2003 (Anexo I desta Lei), quando prestados por empresas e/ou autônomos não inscritos. 5% Tabela II - Tributação do Profissional Autônomo inscrito: Item Discriminação Com base na UFG 01 Profissionais de nível superior ou equiparados 177 UFG/ano 02 Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio 54 UFG/ano 03 Motoristas autônomos 35 UFG/ano 04 Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos 17 UFG/ano Tabela III - Tributação das Sociedades de Profissionais: Item Discriminação Com base na UFG 01 Por cada profissional sócio ou empregado, que presta serviços em nome da sociedade 177 UFG/ano Tabela IV - Tributação de Instalações Em UFG I - Assentamento de postes para qualquer uso, por unidade semestre(meses de junho e dezembro) 1,56 II - Instalação de máquinas, motores, aparelhos e equipamentos, por unidade/mês. 6,25 III - Assentamento de trilho por quilômetro de via férrea, por ano. 9,37 IV - Redes de tubulações para fornecimento ou distribuição de esgotos, água, gases, líquidos químicos, ou material tóxico, por Km/ano. 12,50 97 Outros Serviços específicos: Em UFG Serviços específicos: 001 - Vistoria, inspeção ou perícia a cargo de servidor público municipal: 001.1 - Por metro quadrado de imóvel vistoriado; 0,10 001.2 - Por quilograma de material inspecionado ou periciado; 0,04 001.3 - Por local inspecionado; 9,40 001.4 - Por documento ou unidade periciada; 1,00 001.5 - Por evento de inspeção. 9,40 002 - Guarda de bens, mercadorias ou animais em recinto do município, por dia: 002.1 - Guarda de bens ou mercadorias: 1,00 (por metro cúbico ocupado x número de dias) 002.2 - Guarda de animais bovinos. 6,25 Equinos, muares e azeninos. 4,38 Suínos, caprinos e ouvinos. 3,13 003 - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis: 003.1 - No perímetro urbano: 0,16 (por metro linear de testada) 003.2 - Fora do período urbano: 0,31 (por metro linear de testada) 016 - Baixa ou cancelamento de inscrição: (por ocorrência) 3,13 017 - Revalidação de documentos fiscais: 1,25 (por ocorrência) 018 - Petições diversas de expedição não obrigatória 3,13 (por ocorrência) 019 - Carnê de documentos de arrecadação tributária: 1,25 (por carnê) 020 - Documento de arrecadação avulso: 0,32 98 (por folha) 021 - Nota fiscal avulsa: 0,32 (por documento) 022 - Laudo de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas ou aditivos: 12,50 (por ocorrência) 023 - Certidões diversas: (por unidade) 3,13 024 - Elaboração de croquis (por unidade) 12,50 025 - Outros serviços não especificados: 3,13 (por unidade) 99