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norma nº 225/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 1996
Date 1996-12-18
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Gudalupe, Estado do Piauí.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
ESTADO DO PIAUÍ
PROJETO DE LEI Nº 005/96 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996.
INSTITUI O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE GUADALUPE, ESTADO DO 
PIAUÍ.
O Prefeito Municipal de GUADALUPE, Estado do Piauí, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei institui o código tributário do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, 
obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário 
Nacional, demais Leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação 
estadual nos limites de sua competência e o que determina a Lei Orgânica do Município.
Livro Primeiro
PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c. Imposto Sobre Transmissão de Bens e Imóveis.
II - TAXAS:
a. Taxa de Serviços Públicos;
b. Taxa de Licença.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Título I
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIERDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
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Art. 3º - A hipótese sobre a incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana e a propriedade, o domicílio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão 
física, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo Único – O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de Janeiro.
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada em 
Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo poder público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
§1º - Considerando-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana definidas e delimitadas em Lei Municipal, constante de loteamentos aprovados 
pelos órgãos competentes e destinados a habitação, a industria ou ao comércio, 
localizados fora da zona acima referida.
§2º - O imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro 
da zona, independentemente de sua área ou destino.
Art. 5º - O bem imóvel, para efeito deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a.sem edificação;
b.em que houver construção paralisada ou em andamento;
c. em que houver edificação indeterminada, condenada, em ruína ou 
demolição;
d.cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para 
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, 
forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º - A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domicilio útil ou 
da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
administrativas relativas ao bem imóvel.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
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Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer titulo do bem imóvel.
§ 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador 
imitido na posse, ou titular de direito real do direito real sobre imóvel alheiro e o 
fideicomissionário.
§ 2º - Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de 
determinação do sujeito passivo, dar-se à preferência aqueles e não a este; dentre 
aqueles, torna-se-a o titular do domínio útil.
§ 3º - Na impossibilidade de eleição do propietário ou titular do domínio útil devido ao 
fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não 
localizado, será responsável pelo tributo aquele que tiver na posse do imóvel.
Seção III
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 8º - A base de cálculo do imposto e o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - nos casos de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em 
demolição, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em 
conjuntos.
Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação de metro quadrado de cada 
edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, 
pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, 
observada a tabela de valores de construção, constantes no decreto de 
regulamentação do C.T.M.
II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, 
aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno, 
constantes no decreto de regulamentação do C.T.M.
Parágrafo Único – Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma 
edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10 – Será arbitrado pelo executivo e atualizado antes do lançamento, o valor venal do 
imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os 
equipamentos e melhorias decorrentes de obras publicas recebidos pela área em 
economicamente equivalente, bem como os preços correntes no mercado.
Art. 11 – Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
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I - 3% (três por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no 
parágrafo primeiro do Art. 5º desta lei;
II - 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédio.
Art. 12 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será progressivo, na forma da lei para 
garantir o cumprimento da função da propriedade.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 13 – O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista 
dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, 
quer apurados pelo fisco.
Art. 14 – Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo, será objeto 
de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrência do fato 
gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15 – Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de 
alguns ou de todos os co-proprietários.
Parágrafo Único – Em se tratando, porém de condomínio cujas unidades, nos termos da lei 
civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos 
respectivos proprietários das unidades.
Art. 16 – O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem.
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 17 – A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou 
responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não tiverem 
sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único – Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o 
dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, 
conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, 
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das 
averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Art. 18 – O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em 
regulamento.
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data do 
vencimento, gozará de desconto, conforme regulamento.
§ 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderão ser efetuados após o pagamento 
das parcelas vencidas.
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Art. 19 – Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já 
lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas 
relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no 
item V do Art. 20.
Seção VI
ISENÇÕES
Art. 20 – Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para o uso da 
União, dos Estados, Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e 
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, 
com a finalidades de realizar sua união, representação, defesa, elevação de 
seu nível cultural, físico ou recreativos;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício 
de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a 
emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 21 – A hipótese de incidência do imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e a 
prestação de serviço constante da lista do art. 23, por empresa ou profissional autônomo, 
independente:
a. da existência de estabelecimento fixo;
b.do resultado financeiro do exercício da atividade;
c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d.do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22 – Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento do prestador;
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - o local da obra, no caso de construção civil.
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Art. 23 – Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1 - Médicos, inclusive analises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, 
de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3, desta lista, prestados 
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para 
assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta 
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados 
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do 
plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins.
15 - Desinfetação, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista, organização, processamento de dados, consultoria técnica, financeira e 
administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
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fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local 
da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que 
fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau 
ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
41 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que ficam sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos 
de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchise) e de faturação (factoring) (exetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedades industriais.
52 - Agentes de propriedades artística e literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território 
do município.
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59 - Diversões públicas;
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela 
televisão ou pelo rádios;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a 
participação dos expectadores, inclusive a venda de direitos a transmissão 
pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de musica, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo para vias 
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e 
trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do 
serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conversão de maquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que 
fica sujeito a ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de 
serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou a 
comercialização.
72 - Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do 
objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
75 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis 
plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
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79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de 
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, 
por qualquer meio (exceto visão).
86 - Serviços portuários aeroportuários ; utilização de porto ou aeroporto; atracação; 
capatazias; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, 
serviços acessórios; movimentação d mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posições de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, 
fornecimento de talão de cheques emissão de cheques administrativos, 
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de 
cheques, ordens de pagamento de créditos, por qualquer meio, emissão e 
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos pagamentos 
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de 
ficha cadastra, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de 
lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste tem não esta abrangido 
o ressarcimento as instituições financeiras, de gastos com portes de correio 
telegramas telex e teleprocessamento necessários a prestação de serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo 
município.
98 - Hospedagem em hotéis motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação
quando incluído no preço diário, fica sujeito a imposto sobre serviço).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Ficam também sujeitos ao imposto sobre os serviços não expressos na 
lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que 
compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou 
federal.
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Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 24 – Contribuinte de imposto e o prestador do serviço.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os diretos e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 25 – Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo 
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiras, quando:
I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou 
outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número 
de inscrição no cadastro de atividades econômicos;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional 
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo Único – O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo 
comprovante de pagamento do imposto.
Art. 26 – A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 27 – Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica 
de prestação de serviço;
II - profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e 
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade 
econômica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de 
caráter especializado, de caráter especializado, organizado para a prestação 
de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7 24, 51, 87, 88, 89, 
90, 91 e 92 da lista do Art. 23, que tenha contrato ou ato constitutivo
registrado no respectivo órgão de classe;
IV - trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto 
é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica 
mas sem vinculação empregatícia;
V - trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual executado pelo próprio 
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a 
contratação de empregados para execução de atividades acessórios ou 
auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI - estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, 
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para 
sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, 
escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham aser 
utilizadas.
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Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 28 – Contribuinte de imposto e o prestador do serviço, sobre o qual se aplicará a 
correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota incidirá sobre a 
Unidade Fiscal de Guadalupe vigente a época.
II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 
91 e 92 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão 
sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a Unidade Fiscal 
Vigente a época por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, 
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal.
III - na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o 
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b.ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão
tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§ 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, 
ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas 
sobre a receita correspondente a atividade tributável.
§ 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das 
atividades de que trata o paragrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, 
será aplicada a maior alíquota dentro as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 29 – Preço dos serviços, para os fins deste imposto, e a receita bruta a ele 
correspondente, incluído ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus 
relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separados, na hipótese de prestação de 
serviços a credito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, 
tributos e outros.
§ 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos não sujeitos a condição, deste que prévia e expressamente contratados.
§ 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito 
passivo.
Art. 30 – Proceder-se-à ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou este não 
encontrarem com sua escrituração atualizada;
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II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 31 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por comissão 
municipal designada especialmente pra cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando￾se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - recolhimento feitos em períodos idênticos pelos contribuintes que exerçam 
a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviço no mercado, em vigor na época da 
apuração;
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
ou aplicados no período;
b. a folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou 
gerentes;
c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando 
próprios, o valor do mesmo;
d. despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefones e demais 
encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 32 – As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste código.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 33 – O imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço 
for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou 
pelas sociedades de profissionais;
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao 
serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for a 
empresa.
Art. 34 – Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para contribuir o 
crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a 
disposição do fisco os livros de documentos de exibição obrigatória.
Art. 35 – A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do 
imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividades exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
13
IV - quando se tratar de contribuintes ou grupo de contribuinte cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério 
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação 
tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 36 – O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 37 – A qualquer tempo e Administração poderá rever os valores estimados, reajustando 
as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou 
que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 38 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade 
administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 39 – O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo 
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando e 
qualquer categoria, de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não mais 
prevaleçam as condições que originam o enquadramento.
Art. 40 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor 
estimado.
Art. 41 – O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do 
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou 
obras.
Seção V
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionamento no artigo 23, ficam 
obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do 
imposto sobre serviço.
§ 1º - A inscrição no castro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte 
ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu 
titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º - O contribuinte e obrigado a comunicar a cessação da atividade a repartição fiscal 
competente, no prazo e na forma do regulamento.
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Seção VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 43 – Os contribuintes do imposto sobre os serviços sujeitos ao regime de lançamento por 
homologação, ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
quando não tributáveis;
II - emitir notas ficais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e documentos a serem 
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus 
estabelecimentos ou, na falta deste, em seu domicilio.
§ 2º - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela 
repartição competente.
§ 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser 
retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos 
expressamente previstos no regulamento.
§ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso 
de contribuinte de rudimentar organização.
§ 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a dotar, 
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da 
documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a 
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Seção VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44 – O imposto será pago na forma e prazo regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de lançamento de oficio previsto no inciso I do Art. 33, o prazo para 
pagamento e o indicado na notificação.
§ 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do Item II do Art. 33, 
independentemente do pagamento do preço a ser efetuado à vista ou em prestação, 
será recolhido até o dia 10 do mês subsequente a sua efetivação mediante o 
preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 45 – No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a 
recolher no exercício ou no período, e parcelado o respectivo montante para 
recolhimento em prestação mensais, se de valor superior a 50% da Unidade 
Fiscal de Guadalupe vigente;
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II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
III - As diferenças verificadas ente o montante do imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 
30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período 
considerado, ou restituídos ou compensadas no mesmo prazo, contado da 
data do requerimento do contribuinte.
Art. 46 – Sempre que o volume da modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista 
facilitar aos contribuintes cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração 
poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de 
regime especial para pagamento do imposto.
Seção VIII
ISENÇÃO
Art. 47 – Respeitadas as isenções concedidas pela Constituição Federal são também isentos 
do imposto os serviços:
a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b. prestados por associações culturais;
c. de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse 
da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou 
órgão similar.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 48 – Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato oneroso 
“inter vivos”, que tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade o do domicilio útil de bens 
imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código 
Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Art. 49 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação ao pagamento;
III - permuta;
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IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos 
previstos nos incisos III e IV do artigo 50;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de 
seus sócios, acionistas ou respectivos assessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal 
ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados 
no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que 
lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b. Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for 
recebida pro qualquer condômino quota parte material cujo valor seja 
maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus subestalecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituição financeira;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direito de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao uso capião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado 
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de 
bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos mencionados no inciso anterior
§ 1º - Será devido outro imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao o contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza:
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do 
território do município;
III - a transação em que seja conhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos.
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Seção II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 50 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e imóveis ou direitos a eles 
relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios e 
respectivas autarquias e Fundações;
II - o adquirente for partido politico, templo de qualquer culto, instituição de 
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
relação de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens 
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa 
jurídica adquirente nos 2(dois) anos seguintes a aquisição decorres de vendas, 
administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores torna-se 
devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor 
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os 
seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a 
título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente nos pais os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de seus respectivos receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção III
DAS ISENÇÕES
Art. 51 – São isentos do imposto:
I - a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da 
nua-propriedade;
II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente 
do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
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IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aqueles de acordo com a lei civil;
V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25(vinte e cinco) 
hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não 
possuindo este outro imóvel Município;
VI - a transmissão decorrente de investiduras;
VII - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
seus agentes;
VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 1(uma) Unidade de Referencia 
Municipal.
IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 52- O imposto é devido pelo adquirente ou concessionário do bem imóvel ou do direito a 
ele relativo.
Art. 53- Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, transmitente e o cedente o caso.
Seção V
DA BASE DO CÁLCULO
Art. 54 – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor 
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo 
Município, se este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjunção de bens imóveis, a base de cálculo será o 
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este 
for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base do cálculo será a fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico 
ou o valor penal do bem imóvel, se maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o 
valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor 
venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou o valor do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o 
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por 
base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o 
município atualiza-lo monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada 
a repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de 
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
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Seção VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 55 – O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de 
cálculo das seguintes alíquotas. 
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habilitação, em -
relação a parcela financiada – 0,5% ( meio por cento) ;
II - demais transmissões – 2% ( dois por cento).
Seção VII
DO PAGAMENTO
Art. 56 – O imposto será pago até o dia do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a 
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30(trinta) 
dias contados da data de sentença que reconhecer o direito, ainda que exista 
recurso pendente.
Art. 57- Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento 
do preço do imóvel. 
§ 1º- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o 
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte 
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no 
momento da escritura definitiva.
§ 2º- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente.
Art.58- Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou 
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, 
em consequência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art.59 – O imposto uma vez pago, sé será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciaria, em decisão 
definitiva;
20
II - nulidade de ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazia mento da arrematação com fundamento no 
Art. 1136 do Código Civil.
Art. 60 – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, 
conforme dispuser regulamento.
Seção VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 61- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os 
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em 
regulamento.
Art. 62 – Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos escrituras ou termos 
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 63 – Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia do imposto nos instrumentos, 
escrituras ou termos judiciais que lavarem.
Art. 64 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direstos cuja transmissão, constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu titulo a repartição 
fiscalizador do tributo, dentro do prazo de 90(noventa) dias, a contar da data em que for 
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo 
representativo de transferência do bem ou direito.
Seção IX
DAS PENALIDADES
Art. 65 – O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o sei título a repartição 
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeita a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 
do imposto.
Art.66 – O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator a multa 
correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprimentos o 
previsto no Art.62.
Art. 67 – A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo do imposto sujeitara o contribuinte a multa de 200% (duzentos por 
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio 
jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. 
21
Titulo II
DAS TAXAS
Capitulo I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 68 – A taxa de serviços publico tem como hipóteses de incidência a utilização efetiva ou 
potencial, os serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou posto a sua 
disposição, relativos a:
I - Coleta de lixo; 
II - Limpeza publica;
III - Conservação de vias e logradouros públicos;
IV - Iluminação publica
Art. 69 – A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar de 
estabelecimentos: residenciais, industriais, comerciais, ou de prestação de serviços.
Paragrafo Único – Não estão contidas no serviço de coleta de lixo a remoção de resíduos e 
detritos industriais, galhos de arvores, retirada de entulho de lixo, realizado em horário 
especial por solicitação do interessado.
Art. 70 – A taxa de limpeza publica é devido em função de serviços de varredura, lavagem e 
irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de aguas pluviais e 
córregos: capinação e desinfecção de locais insalubres realizados em vias e logradouros 
públicos.
Art. 71 – A taxa de conservação de vias e logradouros púbicos e devida em razão da 
prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e 
logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as 
condições desses locais quais são:
a. raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
b. conservação e reparação do calçamento;
c. recondicionamento do meio-fio;
d. melhoramento ou manutenção de “mata burros”, acostamento, 
sinalização e similares;
e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f. sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g. fixação, poda e tratamento de arvores e plantas ornamentais e 
correlatos;
h. manutenção de lagos e fontes.
Art. 72 – A taxa de iluminação pública e devido em razão dos serviços de iluminação pública 
nas ruas e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia 
22
elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, 
de transformadores e de materiais utilizados, a de conservação, a substituição de partes de 
equipamentos e a inspeção de circuitos.
Art. 73 – Contribuinte da Taxa de serviços públicos, e o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor a qualquer titulo, de imóvel situado em local onde o município mantenha os 
serviços referidos.
Seção II
BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA
Art. 74 – A base de calculo da Taxa e o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou 
colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I - Em relação ao serviço de coleta de lixo, por m² de área edificada e por tipo 
de utilização do imóvel, com aplicação da seguinte alíquota sobre Unidade 
Fiscal de Guadalupe:
Residência - 0,5%
Comércio - 0,6%
Serviço - 0,6%
Industria - 0,7% 
II - Em relação ao serviço de limpeza publica conservação de vias e 
logradouros públicos, e iluminação pública, por metro linear de testada e 
por serviços prestados, aplicando-se alíquota de 0,4% sobre a Unidade 
Fiscal de Guadalupe.
Seção III
LANÇAMENTO
Art. 75 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do 
cadastro Imobiliário Fiscal, podendo o prazo e formas assinaladas para pagamento, 
coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano.
Seção IV
ARRECADAÇÃO
Art. 76 – A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.
Art. 77 – Fica o Poder executivo autorizado a manter o convenio com a empresa 
concessionária de energia elétrica, visando à cobrança da taxa de iluminação publica quando 
se tratar de imóvel edificado.
Capitulo II
DA TAXA DE LICENÇA
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Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 78 – A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração publica 
que, no exercício regular do poder de policiado Município, regula a pratica do ato ou 
abstenção do fato em razão do interesse publico concernente a segurança, a higiene, a saúde, a 
ordem, os costumes, a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores 
de serviço, a tranquilidade pública a propriedade, os direitos individuais e coletivos e a 
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Paragrafo Único – Estão sujeitos a previa licença:
a. localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b. a execução de obras, arrumamentos e loteamentos;
c. a veiculação de publicidade em geral;
d. a ocupação de áreas em terrenos vias e logradouros públicos;
e. o abate de animais.
Art. 79 – Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere o ramo de produção, industrialização, 
comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem previa licença da Prefeitura, iniciar 
suas atividades no Município, sejam elas permanentes intermitentes ou por período 
determinado.
§ 1º - A obrigatoriedade da previa licença para localização independe da existência de 
estabelecimento fixo e exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto 
ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º - Haverá incidência de taxa independentemente de ser ou não concedida a licença, 
caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art. 80 - A taxa de localização será devida e emitida o respectivo Alvará de licença, por 
ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual do funcionamento, e toda vez que se 
verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer 
outras alterações, mesmo quando ocorrem dentro de um mesmo exercício.
Paragrafo Único – O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - ramo do negócio ou da atividade;
IV - restrição;
V - numero de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - horário de funcionamento;
VII - tipo de licença concedido.
Art. 81 – A licença pode ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a 
qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão de 
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não 
cumprir com as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
24
Art. 82 – As atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, sem delimitação de 
espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos 
termos do Paragrafo Primeiro do Art. 95.
Art. 83 - São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para 
execução de obras, a construção, a reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, 
casas, edículas ou muros, assim como o arrumamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer 
outras obras em imóveis, ressalvados os casos do Art. 110 desta lei.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame de aprovação das plantas ou 
projetos das obras, nas formas de legislação urbanística aplicável.
§ 2º - A licença terá o período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra, nas formas da legislação urbanística aplicável.
§ 3º - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença 
poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 84 – A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende utilizar ou 
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em 
locais visíveis ou de acesso ao publico.
§ 1º - A licença para publicidade será valida pelo período constante no alvará.
§ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas 
indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos 
locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e 
arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução da obra publica ou particular.
Art. 85 – A taxa por ocupação de área em transito ou vias e logradouros públicos tem como 
fato gerador a utilização de espaço nos mesmos, como finalidade comercial ou de prestação 
de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
§ 1º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não 
contrariar o interesse público.
§ 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 86 - O abate de animais destinados ao consumo público quando não for feito em 
matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção 
sanitária.
Paragrafo Único – A Arrecadação da taxa que trata este artigo, será feita no ato da concessão 
da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo o abate ocorrido em outro município, 
no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.
Art. 87 - contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade 
ou na prática de atos sujeito ao poder de politica administrativa do município, os termos do 
Art. 95 desta lei.
25
Seção II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 88 – A base de calculo da taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo 
município, no exercício regular de seu poder de politica, para cada licença requerida a 
aplicação da alíquota contratante da tabela anexa a esta lei, sobre a Unidade Fiscal de 
Guadalupe vigente na época da concessão da licença.
Art. 89 – O estabelecimento que mantenha atividade diversas no mesmo sem delimitação de 
espaço sendo propriedade do mesmo contribuinte, será direito ao pagamento da taxa de maior 
alíquota acrescida de 3% (três por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
Art. 90 – A taxa de publicidade incidente sobre o anuncio de bebidas alcoólicas e cigarros, 
bem como os regidos em língua estrangeira, será cobrado com uma alíquota de 30%(trinta por 
cento) sobre o valor da respectiva tabela.
Seção III
LANÇAMENTO
Art. 91 – A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte
existente no cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.
Paragrafo único – O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do 
município, dentro de 20(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências 
relativas ao ramo de atividade, ou alterações fiscais do estabelecimento.
Seção IV
ARRECADAÇÃO
Art. 92 – A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 58, será arrecadada antes do 
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de politica administrativa do 
Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos 
estabelecidos neste Código.
Paragrafo único – Quando a prorrogação de licença para a execução de obras, a taxa será 
devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela.
Seção V
ISENÇÕES
Art. 93 – São isentos do pagamento de taxas de licença:
I- os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II- os engraxates ambulantes;
26
III- os vendedores de Artigos de artesanatos doméstico e arte popular, de sua 
fabricação, sem auxilio de empregados;
IV- a construção de muros de arrimos ou de muralhas de sustentação, quando 
no alinhamento de via pública, assim como de passeios, quando do tipo 
aprovado pela prefeitura;
V- as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local 
de obras já licenciadas;
VI- a licença ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou 
grades; 
VII- as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas 
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
VIII- os dizeres relativos a propaganda eleitorais, politicas atividade sindical, 
culto religioso e atividade da administração pública;
IX- os cegos, os multilados e os incapazes permanente que exerçam o comércio 
eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
X- construções de casas populares de até 70m².
Titulo III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capitulo Único
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 94 – A hipótese de incidência de contribuição de melhoria é o beneficio recebido por 
imóvel em razão de obras pública.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 95 – Contribuinte e o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer 
título, do imóvel beneficiado.
Seção III
BASE DE CÁLCULO
Art. 96 – A Contribuição de melhoria terá como total a despesa realizada.
Paragrafo único – Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas 
de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, 
inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos cujo 
valor será utilizados a época de lançamento se for o caso.
27
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 97 – Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente comissão municipal para tal fim 
nomeada, o executivo publicará relatório contendo:
a. relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b. parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se e conta 
os imóveis do Município e suas autarquias;
c. forma e prazo de pagamento.
Art. 98 – O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada os 
imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2º - Quando se trata de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em 
relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 99 – O montante anual da contribuição de melhoria atualizado a época do pagamento, 
ficará limitado a 20% do valor venal do imóvel apurado administrativamente. 
Art. 100 – O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Paragrafo único – No caso de condomínio:
a. quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, 
titulares do domínio útil ou possuidores;
b. quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio 
útil ou possuidor da unidade autônoma.
Art. 101 – O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.
Livro Segundo
PARTE GERAL
Titulo I
DAS NORMAS GERAIS
Capitulo I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 102 – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e as relações jurídicas a eles 
pertinentes.
28
Art. 103 – São normas complementares das leis e dos decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas
do Município;
III- as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV- os convênios celebrados pelos Municípios com órgãos da Administração 
Federal, Estadual ou Municipal;
Paragrafo Único – A observância das normas referidas neste artigo exclui a posição de 
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 
cálculo do tributo.
Art. 104 – Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I- os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data 
da sua publicação;
II- as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus 
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de publicação;
III- os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles 
prevista;
Art. 105 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III- os princípios gerais de direito publico;
IV- a equidade
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributos não prevista 
em lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 106 – Interprete-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I- suspensão ou execução do sistema tributária;
II- outorga da isenção;
III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Titulo II 
Capítulo I
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 107 – A obrigação tributária principal e acessória.
29
§ 1º - A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com crédito 
dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória tributária, tem por objetivo as prestações, positivas ou 
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se 
obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Capitulo II
Seção I
SUJEITO PASSIVO
Art. 108 – Sujeito passivo da obrigação e a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou 
penalidade pecuniária.
Paragrafo único – o sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa da lei.
Art. 109 – Sujeito passivo da obrigação acessória e a pessoa obrigada as prestações que 
constituem o seu objeto.
Seção II
SOLIDARIEDADE
Art. 110 – São solidariamente obrigado:
I- as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que 
constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
II- a pessoa jurídica de direito privado resultante da fusão, transformação ou 
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito 
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
III- a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer titulo, fundo de comércio estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continua a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade;
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b. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova 
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou 
profissão.
IV- todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de 
tributos devidos ao Município.
Paragrafo Único – o disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direitos privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou serem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob 
firma individual.
Seção III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 111 – A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação exercício de atividades civis, comerciais e profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 112 – Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, 
considera-se como tal:
I- tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II- tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sede, ou em 
relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III- tratando-se de pessoa jurídica de direito publico, qualquer de suas 
repartições no município.
Art. 113 – quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
Art. 114 – A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do artigo anterior.
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Art. 115 – O domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e papeis dirigidos as 
repartições fiscais.
Art. 116 – Os contribuintes comunicarão a repartição competente a mudança de domicilio, no 
prazo do Regulamento.
Capitulo III
Seção I
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 117 – Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domicilio útil ou a posse de bens assim o relativos a taxa pela prestação de serviços referentes 
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, conste do titulo a prova de sua quitação.
Art. 118 – São pessoalmente responsáveis:
I- adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remitidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação 
de serviços;
II- o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos ate a 
data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade no montante 
do quinhão do legado ou da meação;
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” ate a data da abertura da 
sucessão.
Art. 119 – Salvo a disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações de 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 120 – A responsabilidade e excluída pela denuncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depende de apuração.
Paragrafo Único – Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de 
qualquer procedimento administrativo e medida de fiscalização, relacionado com a inflação.
Titulo III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
LANÇAMENTO
Art. 121 – o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem sua exgilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos esta lei, fora dos quais não 
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podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 122 – Compete privativamente a autoridade administrativa constituir credito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificara 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e , sendo o caso , propor a 
aplicação da penalidade cabível.
Art. 123 – Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento 
sem prévio exame de autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a 
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homóloga.
Paragrafo Único – Decorrido o prazo de cinco anos, a contar-se da ocorrência do fato 
gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.
Art. 124 – O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes no Cadastro Geral e nas 
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecida nesta lei e em 
regulamento.
Art. 125 – Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e determinar, com precisão a 
natureza e o montante dos créditos tributáveis, a Fazenda Municipal poderá:
I- exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades 
sujeitas a obrigações tributarias ou nos bens que constituem matéria 
tributável;
III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV- notificar o contribuinte ou responsável para compareceras repartições da 
Fazenda municipal;
V- requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligencia, 
inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, 
assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Paragrafo Único – Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de 
diligencia, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art. 126 – É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, 
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 127 – Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte em seu 
domicilio tributário.
33
§ 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora 
do seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de 
Recebimento.
§ 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do 
contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.
Art. 128 – O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
Art. 129 – A notificação de lançamento conterá:
I- o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
II- a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III- o valor do tributo, sua alíquota e a base de calculo;
IV- o prazo para recolhimento ou impugnação; 
V- o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte.
Art. 130 – Enquanto não instinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem 
irregularidades ou erro.
Art. 131 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo;
II- recurso de oficio;
III- iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no 
artigo anterior.
Capítulo II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 132 – A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do 
Código Tributário Nacional.
Art. 133 – Suspender a exigibilidade do código tributário, e a partir da data de sua efetivação 
ou de sua consignação judicial, do deposito do montante integral da obrigação tributária.
Art. 134 – A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida 
liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do credito tributário, 
independentemente de prévio deposito.
Paragrafo Único – Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, 
no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em 
mandato de segurança.
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Art. 135 – A suspenção da exigibilidade do credito tributário não dispensa o contribuinte do 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela 
consequentes.
Capítulo III
EXTINSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 136 – Extinguem o credito tributário:
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação 
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão de deposito em renda;
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no 
Art. 103 e seu paragrafo único;
VIII. A consignação em pagamento nos termos do Art. 120;
IX. A decisão administrativa irreformável, que não mais possa ser objeto de ação 
anulatória;
X. A decisão judicial passada e julgada.
Art. 137 – Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal 
ou estabelecimento de credito autorizado pela Administração, no prazo estipulado no Decreto 
de Regulamentação da presente lei.
Art. 138 – Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado 
segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juro de mora seja qual for o motivo 
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de 
quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Paragrafo único - Se a lei não dispuser de modo diverso, o juro de mora será calculado do dia 
seguinte ao vencimento e a razão 1%(um por cento) ao mês calendário, ou fração calculados 
sobre o valor originário.
Art. 139 – O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela 
antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 140 – A importância do credito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito 
passivo, nos casos:
I. De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de tributo, de 
penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II. De subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III. De exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito publico, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
Paragrafo único – julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada e convertida em renda:
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Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o credito acrescido de juro 
de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 141 – o sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias paga a 
titulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I. Cobrança, ou pagamento de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face 
da legislação tributária ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota, no calculo do 
montante do debito ou elaboração ou conferencia de qualquer documento referente ao 
pagamento;
III. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo 
encargo financeiro somente será feita a quem prove ter assumido o referido encargo, ou no 
caso de tê-lo transferido a terceiro, esta por ele expressamente autorizado a recebe-lo.
§ 2º A restituição total ou parcial da lugar a restituição, na mesma proporção, do juro de mora, 
penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os 
acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 142 – o direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 
5(cinco) anos contados:
I. Nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 136 da data de extinção de credito tributário;
II. Na hipótese do inciso III do Art. 136, da data em que se tornar definitivamente a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial, que tenha se 
formado, anulado ou rescendido a decisão condenatória.
Art. 143 – Prescreve em 2(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar 
a restituição
Paragrafo único – O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 144 – o pedido de restituição será feito a autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentara provas de pagamento e as razões legais da 
pretensão.
§ 1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da 
decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
§ 2º - A não restituição do prazo definido implicará, a partir de então, em atualização 
monetária segundo índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 145 – Após a decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão 
restituídas de oficio ao impugnante as importâncias relativas ao montante de crédito tributário 
depositada na repartição fiscal para efeito de discursão. 
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Art. 146 – Fica o executivo Municipal autorizado a compensar crédito tributário com créditos 
líquidos e certos. Vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Publica, nas 
condições e sob garantias em cada caso.
Paragrafo único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido 
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da 
compensação e a do vencimento.
Art. 147 – Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condição e garantias especiais, 
efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões 
mutuas, resguardados os interesses municipais, terminar litigio e extinguir o crédito tributário.
Art. 148 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
I. A situação econômica do sujeito passivo;
II. Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a matéria de fato;
III. Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% da Unidade Fiscal de 
Guadalupe de que trata o Art. 233;
IV. As considerações de equiparidade relativamente as características pessoais ou 
materiais do caso;
V. As condições peculiares a determinada região do território municipal.
Paragrafo único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será ofício 
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 149 – O direito da Fazenda Publica construir o credito tributário decai após 5(cinco) 
anos, contados:
I. Da data que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento;
II. Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido 
efetuado;
III. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Art. 150 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da 
data de sua constituição definida. 
§ 1º - a prescrição se interrompe:
a) Pela citação pessoal feita pelo devedor;
b) Pelo protesto judicial;
c) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento 
do debito pelo devedor.
§ 2º - a prescrição se suspende:
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a) Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de 
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
b) Durante o prazo de concessão da remissão e ate de sua revogação, em consequência de 
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
c) A partir da inscrição de debito em divida ativa, por 180(cento e oitenta) dias, ou ate a 
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findar aquele.
Art. 151 – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e 
independentemente de vinculo empregativo ou funcional responderá civil, criminal e 
administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sobre sua 
responsabilidade, ou que tenha ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o 
município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de 
atualização monetária.
Art. 152 – São também causas de extinção de crédito tributário a decisão administrativa 
irreformável, assim entendida e definitiva na orbita administrativa que não mais possa ser 
objeto de ação anulatória, bem como na decisão judicial da qual não caiba recurso a instancia 
superior.
Capitulo IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 153 – Excluem o crédito tributário:
I. a isenção:
II. a anistia.
Art. 154 – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
principal cujo crédito esteja excluído, ou dela consequente.
Art. 155 – A isenção e dispensa do pagamento de um tributo, por tributo, com especificação 
das condições a que se submete o sujeito passivo, salvo disposição em contrário, não e 
extensiva:
I. as taxas a contribuição de melhoria;
II. aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
Art. 156 – A isenção pode ser concedida:
I. em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou 
zona do Município, em função de condições peculiares.
II. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na lei para sua 
concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste 
artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cassando automaticamente os 
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para 
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a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da 
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em 
beneficio daquele.
Art. 157 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência 
da lei como crime, contravenção ou tenham sido praticados em dolo, fraude ou simulação 
pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele.
Art. 158 – A anistia pode ser concedida:
I. Em caráter geral;
II. Limitadamente:
a) As infrações de legislação relativa a determinado tributo;
b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) A determinada região do território do Município em função de condições a ela 
peculiares;
d) Sob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação 
seja por ela atribuída a autoridade administrativa.
§ 1º - quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetuada, em cada caso, por despacho 
do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos registros previstos na lei para sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia o deixou de satisfazer as condições não 
cumprira ou deixou da cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o credito 
acrescido de juros de mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
Capitulo IV
GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 159 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do credito tributário a totalidade dos bens e das 
rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espolio ou da sua massa 
falida, inclusive os gravados por ônus reais ou clausula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da clausula, excetuados 
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 160 - O credito tributário precede a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo 
da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 161 - salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
administração publica municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará 
resposta em contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a 
Fazenda, relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Titulo IV
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capitulo I
FISCALIZAÇÃO 
Art. 162 – Compete a administração da Fazenda Municipal , por seus órgãos e agentes 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 163 – Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposição 
legais excludente ou limitadas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis 
pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
Paragrafo único – Os obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos 
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários decorrentes das operações a que refirmam.
Art. 164 – A autoridade da fiscalização municipal que procede ou procedir a quaisquer 
diligência da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento, na forma e prazo deste Código e do Regulamento.
Paragrafo único – Os termos decorrente da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre 
que possível, em livro fiscal, extraindo-se a cópia autenticada a pessoa sob fiscalização.
Art. 165 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestarem a autoridade administrativa 
todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros.
I. Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofícios;
II. Os bancos, casas bancárias, Caixa Econômica e demais instituições financeiras;
III. As empresas de administração de bens;
IV. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. Os inventariantes;
VI. Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.
Paragrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quando a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo 
em razão de cargo, oficio, função, ministério ou profissão.
Art. 166 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários de qualquer 
informação, obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira dos seus 
negócios ou atividades.
Paragrafo único – Executam-se do disposto neste artigo, unicamente, os cargos previstos no 
artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse de justiça.
Art. 167 – Os agente da Administração Fiscal do município poderão requisitar auxilio de 
força publica Federal, Estadual ou Municipal, quando vitima de embaraço ou desacato no 
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exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação 
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção.
Art. 168 – O procedimento fiscal tem início com:
I. O primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o 
sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II. A apresentação de bens, documentos ou livros.
§ 1º - O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos 
atos anteriores e, independentemente de intimação, e dos demais envolvidos nas informações 
verificadas.
§ 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias 
para conclui-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de 
fiscalização.
Art. 169 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de 
obrigações tributárias. Inclusive aquelas imunes ou isentas.
Capitulo II
Seção I
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 170 – Municipal tem prazo de 30(trinta) dias, contados do termino do período de que 
dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera 
administrativa, relativos a exigência de créditos tributários.
Art. 171 – Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a sua finalidade, 
sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. 
Art. 172 – Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e 
incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão 
em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 173 – A exigência do credito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que 
contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em ato de infração distinto para cada 
tributo.
Paragrafo único – Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do 
mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a 
exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará 
todas as infrações e infratores.
Art. 174 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da 
falta, e conterá obrigatoriamente:
I. A qualificação do autuado;
II. O local, a data e a hora da lavratura;
III. A descrição do fato;
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IV. A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 
30(trinta) dias;
VI. a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o numero de matricula.
Art. 175 – As incorreções ou omissões verificadas no ato de infração não constituem motivo 
de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar 
a infração e o infrator.
§ 1º Havendo reformulação ou alteração do ato da infração, será devolvido ao contribuinte 
autuado o prazo de defesa.
§ 2º A assinatura do autuado poderá ser posta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em 
nenhuma hipótese implicara em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravara a infração 
ou anulará o auto.
Art. 176 – após a lavradura do auto, o autuante escrevera em livro fiscal do contribuinte, 
termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada 
dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 177 – Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48(quarenta e oito) 
horas para entregar copia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 178 – considera-se intimado o contribuinte:
I. na data da ciência aposta no auto ou declaração de quem tiver feito a intimação, se 
pessoal;
II. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15(quinze) 
dias após a entrega da intimação a agencia postal telegráfica;
III. 30(trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 179 – Conformando-se o autuando com o auto de infração e desde que efetue o 
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o 
procedimento administrativo tributário ficará extinto.
Art. 180 – Nenhum ato de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio 
despacho da autoridade administrativa,
Art. 181 – Poderão ser apreendidos bens imóveis, livros de documentos e mercadorias, 
existente em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituam prova de infração da 
legislação tributária ou houver suspeita de frente, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 182 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação de 
lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais 
elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a 
indicação das disposições legais.
Art. 183 – A restituição dos documentos e bens apreendido será feita mediante recibo e conta 
deposito das quantias exigidas, se for o caso.
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Art. 184 – O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária municipal e 
não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação 
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 185 – A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento 
administrativo tributário.
Art. 186 - A impugnação mencionará:
I. A autoridade julgadora a que e dirigida;
II. A qualificação do impugnante;
III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que se 
justifiquem.
Art. 187 – O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, 
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade 
fiscal, contestando o restante.
Art. 188 – Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro 
servidor designado para que, no prazo de 10(dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da 
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 189 – A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, em qualquer instancia, a realização de perícias e outras diligências, quando as 
entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis ou 
proletárias.
Paragrafo único – A autoridade Administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou 
perito devidamente qualificado para realização das diligências.
Art. 190 – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu 
preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para 
serem apreciadas no julgamento.
Art. 191 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de crédito tributários do 
Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo 
de 30(trinta) dias, para cobrança amigável de crédito, ressalvada a hipótese prevista no 
Paragrafo Único do Art. 211.
Paragrafo único – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito 
tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e 
encaminhará o processo a autoridade competente para inscrição em Divida Ativa e posterior 
cobrança Judicial.
Art. 192 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá sua folhas numeradas e 
rubricadas.
Art. 193 – O julgamento do processo compete:
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I. Em primeira instancia: aos Auditores Fiscais do município ou, na falta deste, ao 
Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
II. Em segunda instancia: ao Conselho de tributos ou Contribuintes do Município ou, na 
falta deste, ao prefeito Municipal. 
Seção II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 194 – O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrada no 
órgão incubido do julgamento.
Art. 195 – Na precisão da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, 
podendo determinar as diligencias que entender necessárias.
Art. 196 – A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e 
ordem de intimação.
§ 1º A autoridade municipal dará ciência de decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando 
for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30(trinta) dias.
§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em 
diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto 
de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição
Do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instancia.
Art. 197 – da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito 
suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes a ciência da mesma.
Art. 198 – A autoridade de primeira instancia recorrerá de oficio sempre que a decisão:
I. Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, 
não corrigido monetariamente, superior 5% da Unidade Fiscal de Guadalupe.
II. For contraria, no todo ou em parte, ao Município.
Seção III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 199 – O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu 
regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
§ 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, 
intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30(dias) dias.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30(trinta) dias 
contados da ciência.
I. De decisão que der provimento a recurso de oficio;
II. De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
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Art. 200 – A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 
90(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do 
despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Paragrafo único – decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenham sido proferida a 
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir deste data. 
Art. 201 – Da decisão de ultima instância administrativa será dada ciência com intimação 
para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 202 – São definitivas as decisões de qualquer das instâncias uma vez esgotado o prazo 
legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de oficio.
Art. 203 – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade 
preparadora exonera-lo de oficio, dos gravames decorrentes do litigio.
Seção IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 204 – Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e 
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas 
desta lei e do regulamento.
Art. 205 – A consulta será dirigida ao Titular da fazenda Municipal com apresentação clara e 
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação 
de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 206 – Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente 
a espécie consultada, a partir da consulta ate o trigésimo dia subsequente a data da ciência de 
decisão de primeira e segunda instancia, consideradas definitivas.
Art. 207 – a resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo se baseado em 
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 208 – A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e 
respectivas atualizações e penalidades.
Paragrafo único – O consulente poderá evitar a oneração d débito por multo, juros de mora e 
atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio deposito administrativo das 
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30(trinta) dias contados 
da notificação ao consulente.
Art. 209 – A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60(sessenta) dias.
Paragrafo único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de 10(dez) dias contados da sua notificação, desde que 
fundamentado em novas alegações.
Capitulo III
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Seção I
DIVIDA ATIVA
Art. 210 – Constitui Divida Ativa Municipal a definida como tributaria ou não tributaria na 
lei Nº 4.320, de 17 de março de 64, com as alterações posteriores, a partir da data de 
inscrição, feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do credito.
Paragrafo único – a divida ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multas de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 211 – a fazenda municipal inscreverá em divida ativa os débitos não liquidados em 
vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte aquele que forem cumpridas as 
formalidades do Capitulo II do titulo IV deste Código.
Paragrafo único – Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e 
demais providências de cobrança judicial serão imediata, pelo órgão competente fazendário.
Art. 212 – Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, 
nos termos do Art. 191.
Art. 213 – A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180(cento 
e oitenta) dias até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do findo aquele 
prazo.
Art. 214 – A Divida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no 
órgão fazendário competente.
Art. 215 – O termo de Inscrição de Divida Ativa deverá contar:
I. O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou 
residência de um ou de outros.
II. O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros 
de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;
III. A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV. A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para calculo; 
V. A data e o numero da inscrição no livro da Divida Ativa;
VI. Sendo o caso, o numero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da divida.
§ 1º - A certidão da Divida Ativa contará os mesmos elementos de Termo de Inscrição e será 
autenticada pela autoridade competente.
§ 2º - O termo de Inscrição e a Certidão da Divida Ativa poderão ser preparados e numerados 
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3 – Até a decisão de primeira estância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou 
substituída ao executado a devolução do prazo para embargos.
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Art. 216 – A omissão de qualquer requisitos no artigo anterior ou erro a eles relativo são 
causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade 
poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão 
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente
poderá versar a parte modificada.
Art. 217 – O débito inscrito em Divida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o 
disposto no Art. 155, poderá ser parcelado em até 10(dez) pagamentos mensais e sucessivos, 
nos termos do regulamento.
§ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no 
reconhecimento da divida.
§ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento 
antecipado das demais e na imediata cobrança de crédito.
Seção II
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 218 – A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão 
negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações 
a identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o 
período a que se refere o pedido.
Paragrafo único – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenham sido 
requerido e será fornecida dentro de 72(setenta e duas) horas da data da entrada do 
requerimento na repartição.
Art. 219 – Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de 
quitação de tributos, ou seu cumprimento, quando tratar de pratica de ato indispensável para 
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes pelo tributo 
porventura devido, juro de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, 
exceto as relativas a infração cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 220 – a certidão negativa expedida como dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento 
de credito tributário e acréscimos legais.
Paragrafo único – O dispositivo neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso couber.
Capitulo VI
Seção I
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 221 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntaria ou não, que importe na 
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e 
por seu regulamento ou de atos administrativos de caráter normativo.
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Art. 222 – independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração 
da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, cada reincidência, aplicar-se-á mais 
20% ( vinte por cento ) do referido valor.
Art. 223 – as multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente de obrigação 
tributaria principal e acessória.
Art. 224 – Apurada a pratica de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao 
órgão de segurança publica as providencias de caráter policial necessária a apuração do ilícito 
penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Publico local através de 
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Paragrafo único – Constitui crime de sonegação fiscal:
I. Prestar declaração que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Publica com a 
intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e 
quaisquer adicionais devidos por lei;
II. Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza 
em documento ou livro exigido pelas leis fiscais, com a intenção de exoneração do 
pagamento de tributos devidos a Fazenda Publica;
III. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 
proposito de fraudar a Fazenda publica;
IV. Fornecer ou emitir documentos fraciosos ou alterar despesas, majorando-as com o 
objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda, sem prejuizodas sanções 
administrativas cabíveis.
Art. 225 – São sujeitos a interdição os estabelecimentos comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços que violarem as as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade, moralidade, e outros interesse da coletividade, face a constatação pelo órgão 
competente.
Paragrafo único – A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada 
na sua plenitude, a irregularidade constatada. 
Art. 226 – Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescido de multa 
calculada sobre o valor atualizado, nos percentuais.
I. 5% (cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) 
dias após o vencimento.
II. 10% (dez por cento) Quando o pagamento for efetuado depois de 30(trinta) dias e até 
60(sessenta) dias após o vencimento.
III. 20% (Vinte por cento) do valor devido quando o pagamento for efetuado depois de 
decorridos 60(sessenta) ou mais dias, do vencimento 
Art. 227 – O valor das multas será reduzidas em até:
I. 50% quando o crédito tributário exigido for recolhido no prazo de defesa da primeira 
instância;
II. 30% se o sujeito passivo, conformando-se com a decisão da 1ª instancia, recolher, de 
uma só vez, o crédito exigido no prazo para interposição de recurso.
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Art. 228 – As infrações a legislação tributária serão punidas com as seguintes multa, 
aplicadas sobre o valor atualizado no tributo se for o caso.
I. 200%(duzentos por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte emitir 
documento fiscal consignado importância diversas do valor da operação ou com 
valores diferentes na respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a 
pagar.
II. 200%(duzentos por cento) do valor do imposto quando o contribuinte transportar, 
receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeito ao imposto, sem toque ou 
depósito produto sujeito a imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de 
documento fiscal idôneo.
III. 10%(dez por cento) do U.F.G. quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeitas ao 
ISS, sem a respectiva, inscrição no Cadastro de Atividades Municipais e deixar de 
informar posteriores alterações, no prazo de 30(trinta) dias.
IV. 20%(vinte por cento) do U.F.G. quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na 
declaração de dados feita pelo sujeito passivo.
V. 20%(vinte por cento) do U.F.G. vigente, ao sujeito passivo que negar-se a prestar 
informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a 
ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções.
VI. 20%(vinte por cento) do U.F.G. vigente, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota 
fiscal ou outro documento exigido pela administração;
VII. 15%(Quinze por cento) do U.F.G. vigente, ao sujeito passivo que deixar de apresentar 
ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa 
obrigatória ao fisco;
VIII. 10%(dez por cento) do U.F.G. vigente ao sujeito passivo que na condição de 
contribuinte substituto, for obrigado a reter na frente o imposto devido por pessoas 
físicas ou jurídicas de que trata o Art. 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido 
efetuada.
IX. 25% ( vinte e cinco por cento) do U.F.G vigente ao sujeito passivo que tenha efetuado 
a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder o recolhimento da referida 
importância, como contribuinte substituto
X. 30% ( trinta por cento ) do U.F.G vigente , ao contribuinte e a gráfica que encomendar 
e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a previa autorização da 
repartição Fiscal;
XI. 30% ( trinta por cento ) do U.F.G vigente , ao sujeito passivo que não mantiver sob 
guarda, pelo prazo determinado no Art. 167 – de prescrição do credito tributário - , os 
livros e documentos fiscais;
XII. 10% ( dez por cento ) da U.F.G. vigente, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos 
livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do fisco;
XIII. 25% ( vinte e cinco por cento) do U.F.G vigente ao sujeito passivo que registre dados 
incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XIV. 5% (cinco por cento) do U.F.G vigente ao sujeito passivo que emitir documento fiscal 
sem conter o numero da inscrição do contribuinte;
XV. 10%(dez por cento) do U.F.G. vigente, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XVI. 30% ( trinta por cento ) da U.F.G. vigente pela sonegação de documentos par apuração 
do preço dos serviços;
XVII. 20% ( vinte por cento ) da U.F.G. vigente pela falta de comunicação, pelo sujeito 
passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no 
regulamento e baixa de inscrição;
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XVIII. 10% (dez por cento) da U.F.G. vigente, a quaisquer pessoa física ou jurídica que 
infringirem dispositivos de legislação tributária do Município, para quais não tenha 
sido especificadas penalidades próprias.
Art. 229 – poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou 
pessoa física ou jurídica, quando estiverem sendo cumprida as exigências do Município para o 
respectivo funcionamento.
Seção II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230 – os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de 
lavradura d escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do 
loteamento, e enviar a administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos 
termos do paragrafo único Art. 17 desta lei.
Art. 231 – o único responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a Administração:
I. Titulo de propriedade da área loteada;
II. Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os 
logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III. Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos 
dos adquirentes e das unidades adquiridas .
Art. 232 - Consideram-se integradas a presente Lei as Tabelas dos Anexos I, II, III, IV, V e 
VI que o acompanham.
Art. 233- Fica instituída a Unidade Fiscal de Guadalupe ( U.F.G.) em R$ 10,00 ( dez reais )
Art. 234 - A Unidade Fiscal de Guadalupe mencionada no artigo anterior será atualizada 
tomando-se por base a variação da UFIR ( Unidade Fiscal de Referencia ) ou outro indexador 
que venha a ser adotado pelo Governo federal em sua substituição.
Art. 235 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no que couber.
Art. 236 - Este código entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1997
Guadalupe 18 de Novembro de 1996
50
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Atividade constantes da lista do Art. 23 – BASE DE CALCULO ALICOTA
P E S S O A F I S I C A 
 Trabalho pessoal de profissional autônomo
de nível superior............................................U. F. G 300%
 Trabalho pessoal de profissional autônomo
de médio....................................................... U. F. G. 200%
 Trabalho pessoal de profissional autônomo
de médio....................................................... U. F. G. 100%
Atividade constantes da Lista do Art. 23 – BASE DE CALCULO ALICOTA
P E S S O A J U R I D I C A 
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Itém 31, 32 e 33 (Construção Civil)............PÇO DO SERVIÇO 3%
Itém 59 ( Diversões públicas)..........................PÇO DO SERVIÇO 4%
Demais itens da lista..........................................PÇO DO SERVIÇO 3% 
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
DESCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA sobre a UFG
 ao ano ou fração
01 – Industria, por classe de área (m²)
 01.1 – até 100 m²....................................................................................... 200%
 01.2 – de 101 m² a 200m².......................................................................... 300%
 01.3 – de 201 m² a 300m².......................................................................... 500%
 01.4 – de 301 m² a 400m².......................................................................... 800%
 01.5 – de 401 m² a 500m².......................................................................... 1000%
02 – Comercio, por classe de área (m²)
 02.1 – até 20 m²........................................................................................... 100%
 02.2 – acima de 20 m² , por m².................................................................... 5.1%
03 – Prestadoras de serviços ( empresas de profissionais),
 por classe de área ( m² )
 03.1 – até 20 m²........................................................................................... 150%
 03.2 – acima de 20 m² , por m².................................................................... 7.5%
04 – Profissionais liberais e autônomos, sobre UFM
 04.1 – de nível superior ............................................................................... 200%
52
 04.2 – de nível superior técnico profissional de nível médio ..................... 150%
 04.3 – artífice e outras categorias não enquadradas
 Na letra anterior ................................................................................ 50%
 
 
 ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO 
DE PUBLICIDADE EM GERAL
 ALÍQUOTA sobre a UFG
 ESPÉCIE DE PUBLICIDADE ao ano ou fração
1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de
 estabelecimentos industriais, comerciais, agropecu
 ários, de prestação de serviços e outros.................................................... 50%
2 – Publicidade sonora, por qualquer meio, ao dia......................................... 100%
3 – Publicidade escrita em veículos destinados a qual-
 quer modalidade de publicidade – p/veículo.......................................... 30%
4 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares
 por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por
 publicidade.............................................................................................. 40%
5 – Publicidade colocada em terrenos, campos de espor 
 tes , clubes, associações, qualquer que seja o sistema
 de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias 
 ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estra-
 das e caminhos municipais...................................................................... 
6 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante nos
 Itens anteriores, por publicidade............................................................... 20% 
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE 
OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
 ALÍQUOTA sobre a UFG
 ao ano ou fração
1 – CONSTRUÇÃO
a) Edificação até dois pavimentos, por m² de área construída........... 2,5%
b) Por metro quadrado de área construída.......................................... 3,5%
c) Dependências em prédios por m² de parede ou área construída..... 3%
2 – RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS, POR M².................. 2%
3 – QUAISQUER OUTRA OBRA NÃO ESPECIFICADA NESTA TABELA
a) Por metro linear............................................................................... 5%
b) Por metro quadrado......................................................................... 3%
4 – LOTEAMENTO
a) Aprovação; por unidade de lote...................................................... 30%
b) Autorização para desmembramento e remembramento por unidade
de lote............................................................................................. 25%
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVO AO ABATE DE 
ANIMAIS
 ALÍQUOTA sobre a UFG
 ao ano ou fração
Bovino ou vacum................................................................. 35%
Ovino................................................................................... 15%
Caprino................................................................................ 15%
Suíno.................................................................................... 15%
Aves..................................................................................... 2%
Outros.................................................................................. 5%
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A A OCUPAÇÃO 
DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
1 – FEIRANTES
1.1 – por dia .............................................. 10% sobre a UFG
1.2 - por mês............................................. 30% sobre a UFG
1.3 - por ano.............................................. 300% sobre a UFG 
2 – VEICULOS
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2.1 – carros de passeio
por dia ................................................. 20% sobre a UFG
por mês................................................ 60% sobre a UFG
por ano................................................. 600% sobre a UFG
2.2 – caminhões ou ônibus
por dia.................................................. 40% sobre a UFG
por mês................................................ 120% sobre a UFG
por ano................................................. 1200% sobre a UFG
2.3 – utilitários
por dia.................................................. 30% sobre a UFG
por mês................................................ 90% sobre a UFG
por ano................................................. 900% sobre a UFG
3 – DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E 
LOGRADOUROS PUBLICOS
por dia................................................ 20% sobre a UFG
por mês.............................................. 60% sobre a UFG
por ano............................................... 600% sobre a UFG

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