| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2017 |
| Date | 2004-07-09 |
| Ementa | Cria o Programa de Prevenção e Assistência as pessoas portadoras de Anemia Falciforme no Município e da outras providências |
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GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Lei n° 302/2004 Cria o Programa de Prevenção e Assistência as pessoas portadoras de Anemia Falciforme no Município e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica pela presente Lei, instituído no município o Programa de Prevenção e Assistência Integral as pessoas portadores de traços falciforme ou anemia falcifonne. Art. 2o - Fica assegurado exame diagnóstico de emoglobinopatias a todos os recémnascidos, que deverá ser realizado em todas as maiernidades e hospitais, bem como as unidades básicas de saúde e postos de saúde pública e demais integrantes do Sistema | Único de Saúde. ü .• Parágrafo Ünico - O Exame de que traía o Caput deste artigo fica assegurado a todos os cidadãos que desejam realiza-los. Art. 3o - O Poder Executivo Municipal garantirá participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falcifonne no grupo de trabalho j§ eventualmente constituído para implantação do Programa de prevenção e assistência integral as pessoas portadores de traços falcifonne ou anemia falciforme, criado pela | presente Lei. t 4o - É da competência da Prefeitura garantir: I - Cobertura vacinai completa, definida por especialistas, a todas as pessoas Portadoras de Anemia Falciforme, incluindo aquelas que não constem da ogramaçâo oficial, visando a prevenção de agravos; 13 - Fornecimento de toda medicação necessária ao tratamento, que mão poderá sofrer interrupção. Parágrafo Único - No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o Executivo, através de seus órgãos competentes, obrigado ao ressarcimento dos )s realizados com a medicação à pessoa portadora da anemia falcifonne. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP. 64.840-000 • Tel/Fax: (0**86) 552-1395 / 1293 e.m ail:gdp@florianonet.com.br C N P J. (M F) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 5o - Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco será assegurado 1 .aconselhamento genético e acesso às informações técnicas e exames laboratoriais 1 decorrentes. Parágrafo Único - Fica assegurado o acesso a atividades de Planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco. Art. 6° - A partir desta Lei, fará parte de toda e qualquer programação pré-natal, a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados pela anemia falciforme. Art. T - A gestante com anemia falciforme deverá receber acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e ter garantida assistência ao parto. Parágrafo Único - Fica assegurado o tratamento integral as gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência da anemia falciforme, Art. 8o - A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá um sistema de informação e acompanhamento das pessoas portadoras da anemia falciforme, através de cadastro especifico que será desenvolvido pela comunicação a esta Secretaria de todos os casos constatados nas maternidades, hospitais e unidade básicas de saúde, postos de atendimento, laboratórios e demais serviços de saúde que realize exames diagnósticos de emoglobinopatias. Art. 9° - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, organizará cursos e treinamentos se for o caso visando a informação e capacitação dos profissionais da saúde, especialmente obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas, no | que diz respeito ao amplo cumprimento dos dispositivos desta lei. | Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá estabelecer convênios e intercâmbios j com universidades, hospitais universitários, hemocentros e laboratórios, visando ao desenvolvimento de pesquisa sobre o tema. Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP. 64.840-000 • Tel/Fax: (0**86) 552-1395 / 1293 e.m ail:gdp@florianonet.com.br C N P J. (M F) 06.554.083/0001-47 Art. 10° - Do programa criado por esta lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção de caráter permanente e eventual, do qual deverão constai': |j|k I - Campanhas educativas de mesa; ^ 1 1 - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde ^ ^ d e educação; Elaboração de folhetos e cartilhas pai a população; IV - Campanhas educativas específicas pai a adolescentes na rede escolar. Art. 11° - Fica assegurada pela Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Saúde a assistência integral as pessoas portadoras de traços faleiforme ou anemia falciforme que ocorrerá em unidades de atendimento ambulalorial especializados dotadas dos recursos k fiscos, tecnológicos e profissionais necessários para atendimento de boa qualidade. GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Ari. 12° - Fica assegurado o acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano as .pessoas portadoras de anemia falciforme. Art. 13° - A instituição do presente programa, bem como os endereços das unidades de atendimentos especializados, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla circulação e difusão. Art. 14° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15 - Esta lei regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos nove dias do mês de Julho de dois mil e cpntrn Sancionada, publicada e registrada apresente Lei em nove de julho de dois mil e quatro. aeverino u ma nino nicipal de Administração e Finanças Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP. 64.840-000 • Tel/Fax: (0**86) 552-1395 /1293 e.m ail:gdp@florianonet.com.br C N P J. (M F) 06.554.083/0001-47