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norma nº 302/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2017
Date 2004-07-09
EmentaCria o Programa de Prevenção e Assistência as pessoas portadoras de Anemia Falciforme no Município e da outras providências
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GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Lei n° 302/2004
Cria o Programa de Prevenção e 
Assistência as pessoas portadoras de 
Anemia Falciforme no Município e da 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. Io - Fica pela presente Lei, instituído no município o Programa de Prevenção e 
Assistência Integral as pessoas portadores de traços falciforme ou anemia falcifonne.
Art. 2o - Fica assegurado exame diagnóstico de emoglobinopatias a todos os recém￾nascidos, que deverá ser realizado em todas as maiernidades e hospitais, bem como as 
unidades básicas de saúde e postos de saúde pública e demais integrantes do Sistema 
| Único de Saúde.
ü .• Parágrafo Ünico - O Exame de que traía o Caput deste artigo fica assegurado a todos os
cidadãos que desejam realiza-los.
Art. 3o - O Poder Executivo Municipal garantirá participação de técnicos e 
representantes de associações de portadores de anemia falcifonne no grupo de trabalho 
j§ eventualmente constituído para implantação do Programa de prevenção e assistência 
integral as pessoas portadores de traços falcifonne ou anemia falciforme, criado pela 
| presente Lei.
t 4o - É da competência da Prefeitura garantir:
I - Cobertura vacinai completa, definida por especialistas, a todas as pessoas 
Portadoras de Anemia Falciforme, incluindo aquelas que não constem da 
ogramaçâo oficial, visando a prevenção de agravos;
13 - Fornecimento de toda medicação necessária ao tratamento, que mão poderá 
sofrer interrupção.
Parágrafo Único - No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o 
Executivo, através de seus órgãos competentes, obrigado ao ressarcimento dos 
)s realizados com a medicação à pessoa portadora da anemia falcifonne.
Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí 
CEP. 64.840-000 • Tel/Fax: (0**86) 552-1395 / 1293 
e.m ail:gdp@florianonet.com.br
C N P J. (M F) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Art. 5o - Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco será assegurado 
1 .aconselhamento genético e acesso às informações técnicas e exames laboratoriais 
1 decorrentes.
Parágrafo Único - Fica assegurado o acesso a atividades de Planejamento familiar e a 
métodos contraceptivos para os casais em situação de risco.
Art. 6° - A partir desta Lei, fará parte de toda e qualquer programação pré-natal, a 
orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados pela anemia falciforme.
Art. T - A gestante com anemia falciforme deverá receber acompanhamento 
especializado durante a realização do pré-natal e ter garantida assistência ao parto.
Parágrafo Único - Fica assegurado o tratamento integral as gestantes que venham a 
sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência da anemia falciforme,
Art. 8o - A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá um sistema de informação e 
acompanhamento das pessoas portadoras da anemia falciforme, através de cadastro 
especifico que será desenvolvido pela comunicação a esta Secretaria de todos os casos 
constatados nas maternidades, hospitais e unidade básicas de saúde, postos de 
atendimento, laboratórios e demais serviços de saúde que realize exames diagnósticos de 
emoglobinopatias.
Art. 9° - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, organizará 
cursos e treinamentos se for o caso visando a informação e capacitação dos profissionais 
da saúde, especialmente obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas, no 
| que diz respeito ao amplo cumprimento dos dispositivos desta lei.
| Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá estabelecer convênios e intercâmbios 
j com universidades, hospitais universitários, hemocentros e laboratórios, visando ao 
desenvolvimento de pesquisa sobre o tema.
Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí 
CEP. 64.840-000 • Tel/Fax: (0**86) 552-1395 / 1293 
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Art. 10° - Do programa criado por esta lei, deverão fazer parte ações educativas de 
prevenção de caráter permanente e eventual, do qual deverão constai':
|j|k I - Campanhas educativas de mesa;
^ 1 1 - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde 
^ ^ d e educação;
Elaboração de folhetos e cartilhas pai a população;
IV - Campanhas educativas específicas pai a adolescentes na rede escolar.
Art. 11° - Fica assegurada pela Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Saúde a 
assistência integral as pessoas portadoras de traços faleiforme ou anemia falciforme que 
ocorrerá em unidades de atendimento ambulalorial especializados dotadas dos recursos 
k fiscos, tecnológicos e profissionais necessários para atendimento de boa qualidade.
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Ari. 12° - Fica assegurado o acesso gratuito ao sistema de transporte coletivo urbano as 
.pessoas portadoras de anemia falciforme.
Art. 13° - A instituição do presente programa, bem como os endereços das unidades de 
atendimentos especializados, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação 
de ampla circulação e difusão.
Art. 14° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta lei regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro de 60 
(sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos nove dias do 
mês de Julho de dois mil e cpntrn
Sancionada, publicada e registrada apresente Lei em nove de julho de dois mil e quatro.
aeverino u ma nino 
nicipal de Administração e Finanças
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