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norma nº 445/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 445 / 2014
Date 2014-06-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Lei n° 445/2014.
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2015
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO
PIAUÍ no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, § 2o, da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Complementar no
101/00, de 4 de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de Guadalupe, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2015, compreendendo:
1 — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV as diretrizes gerais para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais:
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VIL as disposições gerais;
VIII os anexos:
a) de metas fiscais;
b) de riscos fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta
Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária,
se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
macroeconômicas e da jí? ução das receitas e despesas indica a necessidade de
revisão.
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III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 4o - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de
que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta
orçamentária para 2015, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
§ 5o - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de
Orçamento Anual para 2015 deverão levar em conta as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta
Lei.
§ 6o - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os
Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o - O projeto de lei orçamentária do Município de Guadalupe,
relativo ao exercício de 2015, deve assegurar os princípios de justiça, de controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte
conformidade:
l-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a
exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio de transparência implica além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponíveig-para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçarúento. /
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gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
XI - categoria de programação - denominação genérica que
engloba função, sub-função, programa e atividade, projeto ou operação especial,
e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias;
XII - categoria de despesa - denominação genérica que engloba
categoria econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XIII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei
orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou
provisões para executar seus programas de trabalho;
XIV - unidade orçamentária - o segmento da administração
direta a que o orçamento do Município consigna dotações específicas para a
realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de
disposição. O menor nível da classificação institucional, agrupado em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°.
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais e respectivos subtítulos e finalidades
§ 4o - A receita corrente líquida será apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades, adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em
vigência.
§ 5o - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de
Terceirização”.
realizadá no
§ 6o - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
ês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o/ijegime de competência.
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§ 1o As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação
institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como
sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 2o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal ou de seguridade.
§ 3o As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 4o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II -juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V -inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 5o A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no
que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às
modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
§ 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou
mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização
orçamentária a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições,
obedecendo a seguinte classificação:
I -transferências à União - 20;
II -transferências a governo estadual - 30;
III -transferências a municípios - 40;
IV -transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V -transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI -transferências a instituições multigovemamentais - 70;
VII -transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90;
- aplicações diretas decorrentes de Operações entre Fundos -
91;
ser definida - 99.
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§ 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de
aplicação definida no inciso X do parágrafo anterior.
§ 8o A especificação por elemento de despesa será apresentada por
unidade orçamentária.
§ 9o As fontes de recursos identificam a origem da receita, da
seguinte forma:
000 Recursos Livres (Ordinário, não Vinculado)
001 Operações de Crédito
002 FUNDEB 60%
003 FUNDEB 40%
004 Recursos FNDE
005 Recursos SUS
006 Recursos FNAS
007 Recursos de Convênios e Outras Fontes
008 Impostos e Transferências - MDE
009 Impostos e Transferências - Saúde
§ 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada
Projeto, Atividade e Operação Especial um código numérico estabelecido pelo
setor responsável pelo Planejamento, órgão responsável pela elaboração da
referida Lei.
§ 12 - Cada Projeto/Atividade/Operação Especial constará somente
de uma esfera orçamentária e de um programa.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 9° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2014, nos
termos do artigo 13, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do
Estado do Piauí, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal bem
como o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município venha a
deter, direta' õh. indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto,
devendo >a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada de
modo total e integrada.
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Art. 10-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Mensagem;
II -texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI -informações complementares.
Parágrafo único - Os quadros e anexos orçamentários a que se
referem os incisos III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 2o, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. são os
seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes - Anexo 2 da Lei
4.320/64;
IV - quadro das dotações por- órgãos do Governo Municipal e da
Administração Indireta, indicando despesas do orçamento fiscal, da seguridade
social e de investimentos segundo os programas de governo, com os seus
objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, categoria
econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das
unidades orçamentárias executoras.
V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos
especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s
6,7, 8 e 9 da Lei 4.320/64.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de
transferêrícia para unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade
social. / ,4
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Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em programas de
trabalho específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de
empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento
de sentençasjudiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão
considerados os pedidos protocolizados até Io de julho de 2014.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade,
universalidade e anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ Io O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a
apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2o Serão divulgados, opcionalmente na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de
gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de
maio de 2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei
Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; e
Orçamentária Anual.
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Art. 14-0 Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio
do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à
receita estimada.
Art. 15-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/00, de 4 de maio de 2000, visando
ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ Io O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2015.
§ 2o No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder
Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais
de arrecadação nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00, de
4 de maio de 2000.
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações,
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as
seguintes despesas abaixo:
I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
I II - redução de gastos com combustível e outras despesas
correntes;
IV -redução dos investimentos programados;
V -redução em números e valores de cargos comissionados.
Art. 17. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á
de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e
III - contrapartidas municipais em convênios e operações de
créditos firmados.
f Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a aíocação/dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e a
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Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade
sobre as ações que visem à sua expansão e os projetos em execução, desde que
avaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei terão prioridade sobre os
novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de
prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado,
bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2015 somente incluirá dotações
para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito
em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho do corrente ano,
a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2015 devidamente atualizados, conforme determinado
pelo art. 100, § Io, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de
natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 8o, §4° desta
lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
JVII - data do trânsito em julgado; e
- número da vara ou comarca de origem.
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Seção III
Das Vedações
Art. 27 - Na programação das despesas, será vedado:
I - fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - inclusão de despesas a título de investimentos - Regime de
Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida na forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal.
III - fixação de despesas com Juros, Amortizações e Encargos da
Dívida Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com
autorizações concedidas e contratos assegurados até a data o encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal;
IV - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, e
aquisição de equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo
Município a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições,
subvenções e auxílios.
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço
de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacional ou
internacionais.
VI - a programação de novos projetos sem que tenham sido
alocados recursos suficientes para as despesas com investimentos em andamento
e para as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no
art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
§ Io Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que
tenham finalizado o processo licitatório.
Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência
Inicípio ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em
. e/ou financeiramente.
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exclusiva/doM
ações em que A
coope/ar técmc;
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IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração
pública municipal;
VI -sejam qualificadas como organizações sociais;
VII - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público,
de acordo com a Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades
esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de
torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma
incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a
requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto,
finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de
alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e
eventos.
§ Io - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2015, por três autoridades locais
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, além da
apresentação de:
I - cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade
pública;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada
da posse da diretoria em exercício;
III - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua
regularidade fiscal.
§ 2o - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá,
além de autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, da
assinatura de convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus
parágrafos, da lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
posteriores.
§ 3o - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais
está também condicionada às determinações previstas na Resolução 032/2012 do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
rsos
Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá destinar
ra diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
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físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a
pessoas físicas ou material de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a
atender despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas
físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou
complementação na aquisição de bens; e
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros
didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou
bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a
premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à
Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único: A prestação de contas a que se refere o caput
deverá atender ao disposto na Resolução n°. 032/2012, do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí.
Art. 35 - É vedada a destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à
sociedade civil.
SEÇÃO V
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36-0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade,
da anualidade e da exclusividade.
x Art. 37 - E vedada a realização de operações de crédito que
excedám o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adiçipnais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
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Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência
do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 40-0 Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do
artigo 7o da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva
de contingência, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação
ou grupo de despesa, cujos recursos serão utilizados como fonte para:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações
pertinentes à gastos com pessoal, constituída em montante correspondente a até
1% (um por cento) da receita corrente líquida do Tesouro Municipal, em
consonância ao artigo 5o da Lei Complementar 101/00;
II - abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender as despesas de capital depois de atendidas
as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas
com custeio administrativo e operacional.
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SEÇÀO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43-0 orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social;
obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - recursos originários dos orçamentos do Município,
transferência de recursos do Estado e da União, pelas execuções descentralizadas
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que
tenham como objetivos a assistência social; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata
este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Seção V
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 44-0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ Io O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o
dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, conforme disposto no inciso II, § 2o, do artigo 29-A da Constituição
Federal.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70%
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § Io do artigo
29-A da Constituição Federal.
Art. 45-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proporia orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do
corrente ar conforme art. 59, II da Lei Orgânica do Município.
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Art. 51 - A inclusão de grupo de natureza de despesa em projeto,
atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por
meio da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos,
atividades e operações especiais; e
II - fatos que independam da ação volitiva do gestor.
Art. 52-0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em
decorrência de Lei que estabeleça a extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § Io,
do art. 8o, desta Lei, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as
fontes de recursos.
Art. 53 - Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos
da classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo único. A compatibilização da codificação prevista neste
artigo será efetuada através de ato do Poder Executivo.
Art. 54-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado
até o término da corrente sessão legislativa.
Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja
devolvido para sanção até o início do exercício financeiro de 2015, a sua
programação poderá ser executada para atender despesas inadiáveis em cada
mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre no limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação atualizada.
§ Io. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as
dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
- pagamento do serviço da dívida;
- precatórios
- obras em andamento;
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VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamento básico e serviços essenciais;
VII - contratos de serviços;
VIII - as operações oficiais de crédito; e
IX - contrapartidas municipais;
X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado
ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com
o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
§ 2o As dotações referentes às despesas, mencionadas no § Io deste
artigo, poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas
coberturas.
§ 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e
do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei
Orçamentária, através da cobertura de créditos adicionais, mediante
remanejamento de dotações orçamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56 - No exercício financeiro de 2015, a despesa total com
pessoal ativo e inativo do município de Guadalupe observará o limite
estabelecido nos §§ Io e 2o do art. 18, no inciso III, do art. 19 e inciso 111, do art.
20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 04 de maio de 2000 e Emenda
Constitucional n°. 25 de 2000.
Art. 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os
percentuais de 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro
por cento) para o Executivo, da receita corrente líquida, calculada nos termos da
LC n° 101/2000.
Parágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total
da despesa exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do percentual
determinado, deverão ser observadas as vedações constantes dos incisos I a IV do
§ 2o do art. 22 da LC n° 101/00.
inciso
Art. 58-0 reajuste da remuneração de pessoal nos termos do
art. 37 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a
dispphibili/l^de financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido
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no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n°.
101/00, de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 59-0 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no
art. 169 da Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Guadalupe,
Projeto de Lei que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de
carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal.
§ Io. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica
condicionada aos limites estabelecidos no art. 57 desta Lei.
Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração,
a realização de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos
arts. 56 e 57 desta Lei, observadas as seguintes condições.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Art. 61-0 disposto no § Io do art. 18, da Lei Complementar n°
101/00, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total de pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização, relativas à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário; ou sejam relativas a cargo ou categoria extinta,
total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 62-0 Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara
Municipal de Guadalupe, no corrente exercício, Projeto de Lei que vise alterar a
legislação tributária para 2015, objetivando modernizar a ação fazendária,
aumentar a produtividade e melhorar a administração da Dívida Ativa.
Art. 63 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da LC
n° 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, altemativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesa em valor equivalente.
Art. 64-0 incremento da receita tributária deverá ser buscado
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do
cadastro dos contribuintes e execução permanente de programas de fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em
anexo, são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do
Produto Interno Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das
receitas federais e estaduais.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2015, a estimativa de receita e a fixação de despesa
poderão ser modificadas em vista dos parâmetros, utilizados na atual projeção,
sofrerem alterações conjunturais, podendo as metas fiscais ser ajustadas,
conforme justificativa.
Art. 66 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente .^afrdcadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e
consolidarás às oontas gerais do município no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso/ /
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Art. 67 - Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei
Complementar n° 101/00, considera-se como irrelevante as despesas que não
ultrapassem, para bens e serviços, os limites definidos nos incisos I e II do art. 24
e seu Parágrafo único, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 68 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC n°. 101/00:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Os custos unitários de materiais e serviços de obras
executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser
superiores, em mais de trinta por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente
justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput
deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta
lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de
Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos de que trata esta lei.
orçamentários
t. 71 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observqdos os/ljmites fixados para cada categoria de programação e respectivos
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grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores
de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 73-0 Poder Legislativo encaminhará até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente, para fins de incorporação ao balancete do município, seus
balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior.
Art. 74. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios,
acordos e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as
esferas de governo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para
satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 75 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em
dezoito de junho de dois mil e quatorze.
Wallem Rodrigues Mousinho
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a pr
dois mil e quatorze.
Lei em dezoito de junho de
Djaci Alve:
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ANEXOS AO ARTIGO Io DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Com a Finalidade de atender princípios básicos da política de
governo serão desenvolvidas, destacadamente, as seguintes diretrizes:
1) Assegurar a participação do cidadão e das entidades da
sociedade civil na formatação do orçamento, indicando ações a serem
implementadas na LOA, através da Secretaria Municipal de Governo, como
instrumento de democratização das políticas públicas visando ao
desenvolvimento social, econômico e político do município, sem prejuízo dos
canais partidários e legislativos;
2) Garantir a transparência de todas as ações de governo
municipal, através da ampla divulgação dos Planos e Atividades aos
componentes do Poder Legislativo, aos veículos de comunicação e à população
em geral;
3) Aprimorar o relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado do Piauí e o Ministério Público Estadual, com o funcionamento pleno do
Controle Interno, auxiliando, assim o Controle Externo;
4) Firmar parceiras com o Governo Estadual e Federal, para o
desenvolvimento de projetos.
5) Garantir ao cidadão acesso a informações sobre as ações de
governo, em consonância com a Lei de Transparência Fiscal;
6) Ampliar a infra-estrutura física da rede municipal de ensino,
proporcionando o aumento de vagas e a melhoraria constante da qualidade do
ensino de básico;
7) Observar o cumprimento da Constituição, quanto à
preservação do meio ambiente;
8) Aperfeiçoar a prestação de serviços de limpeza pública e de
coleta de lixo;
9) Proporcionar condições de aumento da produção agrícola,
fixando ações para a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;
10) Dar assistência social à população carente e assessorar
grupos comunitários;
11) Controlar com vigor o funcionamento das Finanças Públicas
municipais, com a finalidade de garantir a eficiência, a eficácia e a
economicidade da Gestão Publica, com a atuação da Controladoria Municipal
conjuntamentezõnTà Secretaria Municipal de Finanças;
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12) Controlar, através da Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão, o patrimônio público e zelar pelo uso dos bens móveis e imóveis do
município;
13) Facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços de natureza
judiciária, através da Assessoria Jurídica do Município;
14) Garantir o cumprimento das determinações constitucionais e
estatutárias dos direitos da Criança e do Adolescente;
15) Desenvolver ações de fortalecimento da agricultura familiar,
a exemplo da compra direta da produção para merenda escolar.
As diretrizes acima serão desenvolvidas de forma setorizada, por
área de atuação, conforme abaixo detalhadas:
GOVERNO
V Promover a comunicação e o relacionamento do Poder
Executivo Municipal com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais
e federais, articulando a política de representação institucional definida pela
equipe estratégica de governo;
V Promover a organização das normas administrativas
emanadas do Poder executivo, realizando a triagem das informações para garantir
a plena atuação do Executivo;
■S Elaborar estudos e levantar informações da infra-estrutura
administrativa necessárias para as reuniões de secretariado;
J Preparar e expedir matérias para a imprensa em geral,
divulgando as ações de governo, a fim de promover a transparência pública;
J Responsabilizar pela organização e realização das audiências
públicas;
J Promover a organização do Cerimonial Oficial;
J Disciplinar as audiências com o Prefeito;
J Estudar as viabilidades, elaborar e propor as Reformas
Administrativas Necessárias.
PLANEJAMENTO E GESTÃO
V Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de
Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria;
V Implantação de política de capacitação e aperfeiçoamento
profíssionafide^servidor público municipal;
/ •V \ Atualização e manutenção constante dos equipamentos de
informática da Prefeitura de Guadalupe;
Á liJj Praça Cesar Cais, 1300/Centro
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Quadra 02);
Boxes.
Construção de praças públicas no bairro Vila Parnaíba (140 e
Construção de Mercadinho para venda de Peixe - com
EDUCAÇÃO
V Elaborar o planejamento estratégico da Secretaria;
V Estabelecer uma política de valorização do magistério da
rede municipal de ensino;
J Estender a política de formação continuada aos demais
servidores, oportunizando sua capacitação para melhor desempenho de suas
funções;
V Investir na melhoraria da infra-estrutura da Rede Municipal
de Ensino e na qualidade de ensino nos seus diversos níveis e modalidades;
V Garantir o ensino fundamental obrigatório de 9 anos de
duração à todas as crianças de 6 a 14 anos de idade, assegurando-lhes ingresso e
permanência na escola até a conclusão deste nível de ensino;
V Informatizar a Secretaria Municipal de Educação, visando
agilizar os serviços administrativos, burocráticos e pedagógicos interligando os
computadores dos vários setores (rede);
V Adquirir veículos que facilitem a supervisão escolar,
distribuição da merenda e demais ações sócio-culturais e pedagógicas;
V Democratizar e universalizar a Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino para garantir o acesso e a permanência dos alunos na
escola, sobretudo, da Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação
de Jovens e Adultos e dos Alunos com necessidades educacionais especiais;
V Propiciar em parceria com a Secretaria Estadual de
Educação aos alunos de baixo poder aquisitivo, cursinhos preparatórios para o
ingresso no Ensino Médio e Superior;
V Qualificar os professores em cursos de graduação e pós￾graduação conforme necessidade;
V Capacitar coordenadores, diretores e professores para o
pleno exercício de sua função, estendendo esta capacitação aos demais
servidores;
V Construir, reformar e ampliar espaços físicos adequados para
o funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Ensino;
V Ampliar, o acesso a laboratórios de informática, instalando￾os em regiões estratégicas da cidade ainda não contempladas;
_ V Adquirir um ônibus escolar para o deslocamento de alunos e
professófes nate atividades de ensino;
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Adquirir mobiliários, material didático-pedagógico, material
de consumo bem como merenda escolar para os alunos do ensino básico da Rede
Municipal de Ensino;
■S Instalar internet nos laboratórios de informática das escolas
municipais;
J Disponibilizar transporte escolar para alunos de
comunidades rurais que não contam com o nível de ensino desejado;
J Implementação de Formação Continuada para Profissionais
da Educação;
J Contrapartida para escola técnica estadual e federal.
SAÚDE
•S Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de
saúde da população adstrita;
J Reestruturar e conservar as Unidades Básicas de Saúde tanto
na Zona Urbana como na Zona Rural em relação à estrutura física e aos
atendimentos médico, de enfermagem e odontológico;
Z Reestruturar o Centro de Controle de Zoonoses;
Z Realizar levantamento, investigação, monitoramento
entomológico e inquérito sorológico em cães;
Z Prestar assistência integral a saúde tendo em vista a
implementação, avaliação e controle das ações de saúde realizadas no município;
Z Atender as metas propostas pelo Ministério da Saúde tendo
como referência os principais indicadores como: saúde da criança, saúde da
mulher, controle de Hipertensão e Diabetes, Tuberculose, Hanseníase e Saúde
Bucal;
Z Construir novas Unidades Básicas de Saúde;
Z Adquirir máquinas, equipamentos e bens móveis necessários
à prestação de serviços de qualidade executados pela secretaria;
Z Implantar o controle de endemias no Centro de Controle de
Zoonoses ;
Z Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho
com aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de
enfermagem.
Z Manter, de forma integrada com Promoção Social,
programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, objetivando a integração com a sociedade, propiciando-lhes
condições de trabalho e subsistência;
Z Ações e serviços públicos de saúde para atender: criança,
mulher e cqpirole da hipertens]ap, diabetes e saúde bucal.
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TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
V Estabelecer programas de capacitação continuada para o
quadro de funcionários da Secretaria;
V Adquirir, reformar e ampliar prédios em busca da cobertura
assistencial adequada, e para o melhor funcionamento das instituições e/ou
instâncias de controle referente às ações socioassistenciais dentro do município;
• S Adquirir e/ou reparar equipamentos, materiais permanentes e
veículos;
V Ampliar o quadro de pessoal quando da ampliação da rede
de serviços;
V Implementar e fomentar a rede de assistência social do
município ampliando a sua cobertura;
J Realizar e participar de fóruns, conferências e similares
municipais, estaduais e nacionais;
V Melhorar a situação social de pessoas incluídas
involuntariamente em segmentos considerados excluídos de políticas sociais
básicas e especiais;
V Ampliar as ações de desenvolvimento social destinadas à
criança, ao adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e à pessoa com deficiência;
V Promover ações que busquem o fortalecimento da geração
de emprego e renda no município, fomentando assim o desenvolvimento;
J Promover ações que busquem o fortalecimento da segurança
alimentar e nutricional no município;
J Aumentar as metas de atendimento dos programas da
proteção social básica;
V Aumentar as metas de atendimento dos programas da
proteção social especial;
V Aprimorar o Programa de Municipalização das Medidas
Sócio-Educativas em Meio Aberto;
J Implantar programas governamentais e desenvolver outras
iniciativas com o objetivo de reduzir a pobreza e as desigualdades sociais nos
termos dos arts. 3o, III, e 23°, X, da Constituição Federal, contribuindo para o
fortalecimento da rede de proteção social, através de parcerias com entidades
públicas, inclusive não governamentais;
Ampliação de Hortas Comunitárias;
V Melhoria das Creches;
S Construção de mais duas creches;
V Aquisição de Veículo para o Conselho do idoso;
V Implantação de piscina para hidroginástica nos CCIs;
V Implantação de lar geriátrico;
/Y Implantação de casa para tratamento de dependentes
químicos. //
/ j/J Praça Cesar Cais, 1300/Centro
CeP 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
informações, tecnologias, experiências/capacitação através de parcerias com
outras entidades e instituições;
J Aquisição de lancha para primeiros socorros no Balneário
Belém-Brasília.
AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
J Proporcionar ao trabalhador rural acesso a água do subsolo,
através da recuperação e perfuração de poços, bem como a construção de
reservatórios para a captação e armazenamento de água no período de estiagem;
J Favorecer o aumento da produtividade com a assistência
técnica e a distribuição de insumos ao Produtor;
J Fomentar e alavancar a produção agrícola através da
utilização máquinas e utensílios agrícolas;
■S Estimular a comercialização entre o produtor e o
consumidor;
J Dotar o município com infra-estrutura apropriada para o
abate de animais, melhorando e qualificando o abastecimento de carne e produtos
alimentícios em geral no município;
J Implantar o Programa Municipal de Sanidade Animal e
Vegetal do município de Guadalupe, inclusive com fomento aos agricultores
familiares, na áreas de imunização, vermifugação e exame periódico das doenças
dos rebanhos, as quais o ministério da Agricultura exige controle rigoroso;
V Implantação do Programa Municipal de aquisição de
Alimentos da agricultura familiar;
J Construção e implantação do Centro de Distribuição de
Grãose Horticultura com câmara fria;
V Aquisição de trator com todos os implementos agrícolas;.
JUVENTUDE
V Promover políticas públicas de atenção ao jovem,
proporcionando mecanismos de formação moral, cultural e intelectual;
V Desenvolver atividades de integração
juventude/família/sociedade, através do envolvimento de setores sociais, como
igreja, associações e sociedade civil organizada;
V Realizar eventos de capacitação com vistas à prevenção ao
uso de drogas lícitas e ilícitas;
V Capacitar os jovens para o mercado de trabalho, através de
cursos de formação e qualificação profissional, conjuntamente com organismos
como IEPI, SEBAE e outros;
V V Promover eventos culturais como forma de desenvolver
talentos./capacitar a juventude para uma vida saudável;
/ hj Praça Cesar Cais, 1300/Centro
1‘7^ Cep 64840-000 Guadalupe-PI
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Compromisso com o Povo
Implantar políticas públicas de assistência e proteção à
juventude.
CIDADES
J Desenvolver ações voltadas à preservação e conservação dos
bens públicos, sejam móveis, imóveis e/ou culturais;
J Cuidar da manutenção e funcionamento dos serviços de
iluminação e limpeza urbana.
J Garantir o funcionamento dos serviços de infra-estrutura
urbana postos a serviço da sociedade.
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2015
LRF, art. 4o, § 1 R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 2017
Valor Corrente(a) Valor Constante
%P1B
(a/PIB)X100
Valor Corrente
(b)
Valor Constante
%PIB
(b/PIB)X100
Valor Corrente 
(c)
Valor Constante
%PIB
(c/PIB)X100
Receita Total 40.101.833,20 38.374.960,00 165,3340 41.906.415,69 38.375.838,55 163,6936 43.792.204,40 38.380.547,24 139,9447
Receitas Primárias (I) 39.906.418,20 38.187.960,00 164,5284 41.702.207,02 38.188.834,27 162,8959 43.578.806,33 38.193.520,01 139,2628
Despesa Total 40.049.583,20 38.324.960,00 165,1186 41.851.814,44 38.325.837,40 163,4803 43.792.204,40 38.380.547,24 139,9447
Despesas Primárias (II) 39.806.098,20 38.091.960,00 164,1148 41.597.372,62 38.092.832,07 162,4864 43.469.254,39 38.097.506,04 138,9127
Resultado Primário (I - II) 100.320,00 96.000,00 0,4136 104.834,40 96.002,20 0,4095 109.551,95 96.013,98 0,3501
Resultado Nominal -266.614,38 (255.133,38) -1,0992 -255.089,36 (233.598,32) -0,9964 -244.058,66 (213.898,91) -0,7799
Dívida Pub. Consolidada 5.935.871,11 5.680.259,44 24,4727 5.680.259,44 5.201.702,78 22,1881 5.435.654,96 4.763.939,49 17,3705
Dívida Consolidada Líquida 5.947.478,08 5.691.366,58 24,5206 5.692.388,72 5.212.810,18 22,2354 5.448.330,06 4.775.048,26 17,4110
Fonte: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Nota: O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se índices oficiais, e o seguinte cenário macroeconômico.
Projeções do PIB do Estado - R$ milhares
PIB 2015 R$ 24.255.039,00
PIB 2016 RS 25.600.520,00
PIB 2017 RS 27.425.500,00
Inflação Média (%anual)
Inflação 2015 4,5
Inflação 2016 4,5
Inflação 2017 4,5
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2015 2016 2017
(a) /1,045 (b)/1,092 (c) /1,141
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2015
LRF, art. 4o, §2°, inciso I R$1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Prev. 2013 (a) % PIB Metas Real. 2013 (b) %PIB (b-a)=c %(c/a)xl00
Receita Total 39.475.000,00 0,002 26.221.681,92 0,001 -13.253.318,08 -33,57
Receitas Primárias (I) 39.261.150,00 0,002 26.157.338,54 0,001 -13.103.811,46 -33,38
Despesa Total 39.475.000,00 0,002 27.011.600,09 0,001 -12.463.399,91 -31,57
Despesas Primárias (II) 35.072.640,00 0,002 26.756.101,49 0,001 -8.316.538,51 -23,71
Resultado Primário (I - II) 4.188.510,00 0,000 -598.762,95 0,000 -4.787.272,95 -114,30
Resultado Nominal (302.057,36) 0,000 140.294,23 0,000 442.351,59 -146,45
Dívida Pub. Consolidada 6.388.674,88 0,000 6.482.119,65 0,000 93.444,77 1,46
Dívida Consolidada Líquida 6.050.396,91 0,000 6.492.748,50 0,000 442.351,59 7,31
Fonte: Orçamento 2013 e Balanço 2013.
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 20113
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão PIB 2013 R$ 19.000.000.000,00
Realizado PIB 2013 R$ 22.000.000.000,00
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2015
LRF, art.4o, §2°, inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES CORRENTES
2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 %
Receita Total 24.731.942,73 26.221.681,92 6,02 38.374.960,00 46,35 40.101.833,20 4,50 41.906.415,69 4,50 43.792.204,40 4,50
Receitas Primárias (I) 24.665.178,74 26.157.338,54 6,05 38.187.960,00 45,99 39.906.418,20 4,50 41.702.207,02 4,50 43.578.806,33 4,50
Despesa Total 24.503.575,76 27.011.600,09 10,24 38.324.960,00 41,88 40.049.583,20 4,50 41.851.814,44 4,50 43.792.204,40 4,64
Despesas Primárias (II) 23.810.881,56 26.756.101,49 12,37 38.091.960,00 42,37 39.806.098,20 4,50 41.597.372,62 4,50 43.469.254,39 4,50
Resultado Primário (I - H) 854.297,18 -598.762,95 -170,09 96.000,00 -116,03 100.320,00 4,50 104.834,40 4,50 109.551,95 4,50
Resultado Nominal (1.946.630,76) 140.294,23 -107,21 (278.656,04) -298,62 (266.614,38) -4,32 (255.089,36) -4,32 (244.058,66) -4,32
Dívida Pub. Consolidada 6.676.165,25 6.482.119,65 -2,91 6.202.985,31 -4,31 5.935.871,11 -4,31 5.680.259,44 -4,31 5.435.654,96 -4,31
Dívida Consolidada Líquida 6.352.454,27 6.492.748,50 2,21 6.214.092,46 -4,29 5.947.478,08 -4,29 5.692.388,72 -4,29 5.448.330,06 -4,29
Fonte:Balanço 2012, 2013, Orçamento 2014
Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ESPECIFICAÇÃO VALORES CONTANTES
2012 2013 % 2014 % 2015 % 2016 % 2017 %
Receita Total 21.524.754,33 23.751.523,48 10,35 36.722.449,76 54,61 40.101.833,20 9,20 40.101.833,20 0,00 40.176.334,31 0,19
Receitas Primárias (I) 21.466.648,16 23.693.241,43 10,37 36.543.502,39 54,24 39.906.418,20 9,20 39.906.418,20 0,00 39.980.556,27 0,19
Despesa Totai 21.326.001,53 24.467.029,07 14,73 36.674.602,87 49,89 40.049.583,20 9,20 40.049.583,20 0,00 40.176.334,31 0,32
Despesas Primárias (II) 20.723.134,52 24.235.599,18 16,95 36.451.636,36 50,41 39.806.098,20 9,20 39.806.098,20 0,00 39.880.049,90 0,19
Resultado Primário (I - II) 743.513,65 (542.357,74) -172,95 91.866,03 -116,94 100.320,00 9,20 100.320,00 0,00 100.506,37 0,19
Resultado Nominal (1.694.195,61) 127.078,11 -107,50 (266.656,50) -309,84 (266.614,38) -0,02 (244.104,65) -8,44 (223.907,02) -8,27
Dívida Pub. Consolidada 5.810.413,62 5.871.485,19 1,05 5.935.871,11 1,10 5.935.871,11 0,00 5.435.654,96 -8,43 4.986.839,42 -8,26
Dívida Consolidada Líquida 5.528.680,83 5.881.112,77 6,37 5.946.499,96 1,11 5.947.478,08 0,02 5.447.261,93 -8,41 4.998.467,95 -8,24
* Inflação Média (anual) projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE.
ÍNDICES de inflação
2012 2013 2014* 2015* 2016* 2017*
5,9 4,5 4,5 4,5 4,5 4,5
VALORES DE REFERÊNCIA
V.Corrx 2,143 V.Corr x 1,104 V.Corrx 1,04^V.Corr. x 1,000 V.Corr / 1,0^ V.Corr/ 1JJ17
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2015
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 8.678.604,99 100 7.751.091,78 100 4.621.752,36 0
TOTAL 8.678.604,99 100 7.751.091,78 100 4.621.752,36 0
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 %
Patrimônio/Capital
Reservas SEM OCORRÊNCIA
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
FONTE: Balanços Gerais 2011, 2012 E 2013.
NOTAS: 1. O Município não possui regime próprio de previdência
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇAO DE ATIVOS
2015
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2013 (a) 2012 (d) 2011
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 8.100,00 - 9.500,00
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL 8.100,00 - 9.500,00
DESPESAS
LIQUIDADAS
2013 (b) 2012 (e) 2011
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 8.100,00 - 9.500,00
Investimentos 8.100,00 - 9.500,00
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - -
TOTAL 8.100,00 - 9.500,00
SALDO FINANCEIRO
(f) = (d-e)+(g) (g)
/ y - -
FONTE: Balanços Gerais 2011, 2012 e 2013.
N0TA Cfò i
' v /
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2015
Continuação: 2/2
DESPESAS 2011 2012 2013
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS SEM OCORRÊNCIA
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) - - -
FONTE: Balanços Gerais 2011, 2012 e 2013.
NOTA: O Município não possui Regime Próprio de Previdência.
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2011 2012 2013
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva SEM OCORRÊNCIA
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS x" N
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS /
BENS E DIREITOS DO RPPS / //
i)
MUNICÍPIO DE GUADALUPE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2015
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a_______________________________________________________________________________________________________________________________R$ 1,00
EXERCÍCIO
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
(a)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIA
S
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
REPASSE RECEBIDO
P/COBERTURA DE
DÉFICIT RPPS
(e)
Valor
(b)
Valor
(c)
Valor
(d)=(a+b-c)
SEM OCORRÊNCIA
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2015
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1.00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Despesas com pagamento de parcelamentos de débitos 120.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir da reserva de
contingência 120.000,00
Demandas Judiciais 120.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de
dotação de despesas discricionárias 120.000,00
SUBTOTAL 240.000,00 SUBTOTAL 240.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de projeções:
Aumento do salário mínimo 100.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de
dotação de despesas discricionárias 100.000,00
Frustração de receita 100.000,00 Limitação de empenho 100.000,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 440.000,00 TOTAL X" 'I 440.000,00

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