| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2004 |
| Date | 2004-12-17 |
| Ementa | Altera nos termos da Emenda Constitucional n° 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos, para o ano de 2005 |
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Lei n° 304/04 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS "‘A ltera nos term os da E m enda Constitucional n° 19/98 o subsidio dos A gentes Políticos, para o ano de 2005” . O PR EFEITO M U N IC IPA L D E G U A D A LU PE, EST A D O D O PIA U Í, faço saber que a C âm ara M unicipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. I o. O subsidio dos V ereadores, da Câm ara M unicipal de Guadalupe, reger-se-á por esta Lei, observará ditames da Constituição Federal, na conform idade com a E m enda C onstitucional n° 19, de 05 de julho de 1998. Art. 2o. O subsidio de que trata o artigo anterior, em p arcela única, é fixado no seguinte valor: Prefeito - R$ 9.859,52 (Nove mil oitocentos cinqüenta nove reais e cinqiienta dois centavos). Vice P re fe ito - R $ 5.915,71 (Cinco mil novecentos quinze reais e setenta um centavos) V e re a d o r - P re sid e n te - R $ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais). V e re ad o re s - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). S ecretário s M unicipais - R$ 2.215,57 (Dois mil duzentos e quinze reais e cinqüenta sete centavos). § Io - O subsidio de que trata o caput deste artigo, so frerá revisão geral e anual sempre no mês de dezem bro a p artir do ano 2005. § 2o - O subsidio de que trata a presente Lei, é vedados o acréscim o de qualquer gratificação, adicional, abono, prêm io, v erb a e representação ou qualquer outra espécie rem uneratória Art. 3o - A s sessões extraordinárias serão indenizadas no v alo r de R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais) por cada, não podendo ultrapassar a 8 (oito) $es por mês. Art. 4o As diárias pagas p e la C âm ara M unicipal de Guadalupe serão de R $ 150,00 (cento e cinqüenta reais) p ara viagens a capital e de R$ 200,00 (duzentos reais) p a ra fo ra do Estado. Art. 5o - Caso o Vice - Presidente da C âm ara substitua o presidente por período su p e rio ra 15 (quinze) dias, fàrá ju s ao s u b sid io ^ o r^ te jjg n p e lo.„ raça uesar cais, ü/in • 'Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47 GUADALUPE A CIDADE PARA TODOS Art. 6o - O valor do subsidio lixado por esta Lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) d a receita do M unicípio, referid a no art, n° 29, inciso V I d a Constituição Federal. Parágrafo Ú nico - Se, p ara fins de pagam ento, o valor do subsidio fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art, n° 29, V I d a Constituição Federal, este é que prevalecera para fins de pagam ento. A lt 7o - A s despesas decorrentes d a execução desta Lei, ocorrerão à conta de recursos oriundos do orçamento vigente e/ou mediante abertura de crédito adicional, que fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto. Art. 8o E sta Lei entrará em vigor n a data de sua publicação, tendo efeito a partir de 01 de janeiro de 2005. Art. 9o - Revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M unicipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos ' ->s Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em dezessete dias do mês de dezem bro de dois mil e quatros. m Ê M k ........WIIÉlÉÉIl gk I M B M iW h i % £ I J M M M m I ' k ' I ■ Severino Lim a Filho Secretária M unicipal de Adm inistração e Finanças ■ ■ ■ ■. ■ " — — Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47