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norma nº 304/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 304 / 2004
Date 2004-12-17
EmentaAltera nos termos da Emenda Constitucional n° 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos, para o ano de 2005
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Lei n° 304/04
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
"‘A ltera nos term os da E m enda Constitucional n° 
19/98 o subsidio dos A gentes Políticos, para o 
ano de 2005” .
O PR EFEITO M U N IC IPA L D E G U A D A LU PE, EST A D O D O PIA U Í, 
faço saber que a C âm ara M unicipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. I o. O subsidio dos V ereadores, da Câm ara M unicipal de Guadalupe, 
reger-se-á por esta Lei, observará ditames da Constituição Federal, na conform idade 
com a E m enda C onstitucional n° 19, de 05 de julho de 1998.
Art. 2o. O subsidio de que trata o artigo anterior, em p arcela única, é 
fixado no seguinte valor:
Prefeito - R$ 9.859,52 (Nove mil oitocentos cinqüenta nove reais e 
cinqiienta dois centavos).
Vice P re fe ito - R $ 5.915,71 (Cinco mil novecentos quinze reais e setenta
um centavos)
V e re a d o r - P re sid e n te - R $ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais). 
V e re ad o re s - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
S ecretário s M unicipais - R$ 2.215,57 (Dois mil duzentos e quinze reais 
e cinqüenta sete centavos).
§ Io - O subsidio de que trata o caput deste artigo, so frerá revisão geral e 
anual sempre no mês de dezem bro a p artir do ano 2005.
§ 2o - O subsidio de que trata a presente Lei, é vedados o acréscim o de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêm io, v erb a e representação ou qualquer outra 
espécie rem uneratória
Art. 3o - A s sessões extraordinárias serão indenizadas no v alo r de R$ 
356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais) por cada, não podendo ultrapassar a 8 (oito) 
$es por mês.
Art. 4o As diárias pagas p e la C âm ara M unicipal de Guadalupe serão de 
R $ 150,00 (cento e cinqüenta reais) p ara viagens a capital e de R$ 200,00 (duzentos 
reais) p a ra fo ra do Estado.
Art. 5o - Caso o Vice - Presidente da C âm ara substitua o presidente por
período su p e rio ra 15 (quinze) dias, fàrá ju s ao s u b sid io ^ o r^ te jjg n p e lo.„
raça uesar cais, ü/in • 'Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 
e-mail: gdp@florianonet.com.br
C.N.P.J. (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
Art. 6o - O valor do subsidio lixado por esta Lei, observará ao limite de 
5% (cinco por cento) d a receita do M unicípio, referid a no art, n° 29, inciso V I d a 
Constituição Federal.
Parágrafo Ú nico - Se, p ara fins de pagam ento, o valor do subsidio fixado 
por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art, n° 29, V I d a Constituição 
Federal, este é que prevalecera para fins de pagam ento.
A lt 7o - A s despesas decorrentes d a execução desta Lei, ocorrerão à 
conta de recursos oriundos do orçamento vigente e/ou mediante abertura de crédito 
adicional, que fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto.
Art. 8o E sta Lei entrará em vigor n a data de sua publicação, tendo efeito
a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 9o - Revogas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M unicipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos
' ->s Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em dezessete dias do mês de dezem bro 
de dois mil e quatros.
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Severino Lim a Filho 
Secretária M unicipal de Adm inistração e Finanças
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Praça César Cais, S/N • Guadalupe - Piauí 
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