| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-12-06 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal, nos termos que especifica. |
| native_id | 559 |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE ^EKQÍp#.! '-r •; ■ ■ M: 23.518.238/0001 1 j _Votação -• J2SL_ Votas oi3 j ; — ZL_ Votos Ccníra ^ = = ~ S f e = 5 X S|ÍS GusdzSft EMENDA A LEI ORGÂNICA n°. 06 de 06 de dezembro de 2017 ^ Surama Santana de S. Martins Presidente Altera dispositivos da Lei QrgâniceCPÍVlã^íj^P^s termos que especifica. Os Vereadores subscritos propõem a seguinte alteração ao texto da Lei Orgânica do Município. Ârt. 1o - Acrescenta-se ao artigo 119 da Lei Orgânica Municipal de Guadalupe - PI, o parágrafo 3o, que terá a seguinte redação: Art. 119, parágrafo 3o: O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais farão jus ao recebimento de "Décimo Terceiro Salário" nos termos de Lei (Complementar ou ordinária) específica, devendo ser observado para este fim o subsídio fixado em Lei própria, prevista no artigo 119 desta Lei Orgânica Municipal.". Art. 2o - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 08 de dezembro de 2017 air Pereira Holanda Vereador CPF- 006.787.043-09 Francineth Lima da Costa Vereadora CPF- 504.298.763-00 Luctana Oliveira Martins 1* Vice-Presidente Cl»F- 736.828.373-53 assíssssssssssssíjsaísSísssssssssssKSSSiSKSissiKSSSsassssíi ISSsüâra ISuíiIsipa! d® í; " daSup» CWPJ: 23.518.23.3/0001 10 Votação . __ Unanimidade .. C f( " favoráveis Votos Centra saisafe issssK K sassssíB SisssB sss; C.N.P.J.: 23.S13.236/0001-10 - ^(«^^íadaiupe.piJeg.br Rua: Antonio Gonçalves M ousí^$?Ã^.rw ,0Quadra: H, Centro Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com CEP: 64840-000 Guadaiupe - Piauí ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE Justificativa: O pagamento de 13° salário a agentes políticos não fere o mencionado artigo 39, parágrafo 4o, da CF. o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não seria o caso do 13°, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Assim, o pagamento de 13° salário aos agentes políticos, em especial prefeitos, vice-prefeitos, secretários e vereadores, não feriria o parágrafo 4o do artigo 39 da CF, tendo em vista que estas vantagens são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos. Este foi um entendimento por maioria Supremo Tribunal Federai, nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS. C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 - wwvv.guadaiupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, n0.: 07, Quadra: H, Centro Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmaiS.com CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí