br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 559/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono - FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Guadalupe - PI, na forma que especifica.
native_id569

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CONSmUiNÜO UMA NOVA HíSTÓRÍA
Lei n° 559/2021.
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono - 
FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede 
Municipal de Ensino de Guadalupe - PI, na forma que 
especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Poderá ser concedido abono salarial, denominado de Abono - FUNDEB, cm 
caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação 
Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de atendimento ao disposto no art. 26 
da Lei n° 14.113/2020 e cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da 
Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será 
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior 
à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos creditados na 
conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2o - O abono referido no art. Io, será adimplido na forma regulamentada pela decisão 
do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI no processo TC 014026/2021.
Art. 3o - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. Io desta Lei os seguintes 
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por 
cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do 
art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, 
titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei n° 2.819, de 07 de abril de 2008 
e suas alterações;
II - Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei 
Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos 
no art. Io da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício, na 
rede escolar municipal de educação básica;
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ ne 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
CONSTRUINDO UMA NOVA
III - os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) 
meses de afastamento;
IV - Os servidores em licença maternidade; e
V- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 4o - Não farão jus ao abono:
I - Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de 
interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da 
família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores 
efetivos inativos e pensionistas;
II - Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão 
direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de 
Educação.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação 
efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, 
associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, 
contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos 
temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em 
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5o - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional 
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 6o - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público 
durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando￾se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 7° - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão 
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 8o - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária 
(desdobramento), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, 
proporcionalmente às horas trabalhadas, desde que justificadas conforme observância 
aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 9o - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do 
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no 
art. 1°.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ ne 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
CONSTRUINDO UMA, NOVA HISTÓRIA
Art. 10° - A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional e eventual, não se 
incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não 
será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a 
referida importância os descontos previdenciários e demais contribuições, ressalvada a 
retenção do imposto de renda na forma da legislação específica.
Art. 11-0 valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em 
parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a 
folha de pagamento destes profissionais.
Art. 12-0 valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% 
(setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os 
Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na 
presente Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 
70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a 
abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por 
cento) dos recursos creditados na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, considerando-se, 
principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado 
despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aos quatorze dias 
do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quatorze de dezembro de 
dois mil e vinte e um.
de 2021.
Maria Jozene ndes Lima
Préfeita Municipal
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ ns 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI

open original →