| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2005 |
| Date | 2005-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre limpeza publica, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Guadalupe Lei n° 312/2005 “Dispõe sobre limpeza publica, coleta, transporte e destinaçâo final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faço sabei' que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: A rt 10 - Os atos de limpeza pública urbana, de coleta, transporte e destinaçâo final de resíduos sólidos de origem domiciliar e de origem hospitalar, obedecerão o disposto nesta Lei. CAPÍTULO I DOS ATOS DE LIMPEZA URBANA Art. 2o - Consideram-se atos ilegais à limpeza pública urbana: I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana; II - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza; III - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrências de obras ou desmatamento. IV - Depositar, lançai' ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 3o - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 4o - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público ah, , ry g 61’3 ! Praça César Cais, 1300 Centro • GuaáaJpe - Pfâuí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C. N. P. J. (MF) 06.554.083/0001-47 CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Guad Prefeitura Municipal de Guadalupe Parágrafo Único - Nos estabelecimentos comerciais localizados nabeira-rio devem haver recipientes de lixo com distância não superior a 50 metros entre os mesmos. Art. 5o - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros similares de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 6o - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 7o - Todas empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos e respectivas embalagens por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 8° - O Poder Executivo de Guadalupe, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visein a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos coiTetos em relação à limpeza urbana. CAPÍTULO n DO LIXO DE ORIGEM DOMICILIAR Art. 9o - O lixo de origem domiciliar deverá ser colocado em frente aos domicílios, no dia em que se der a coleta, devidamente acondicionado, em recipientes separados para o lixo orgânico e não reciclável e o lixo composto de materiais recicláveis. § Io - Cabe aos respectivos proprietários, as medidas de proteção dos recipientes contra a ação dos animais ou outros agentes, enquanto depositados em frente ao domicílio. § 2° - Em caso de edificações coletivas com mais de 7 (sete) unidades, os resíduos ficarão à. disposição da coleta acondicionados em embalagens plásticas apropriadas e colocadas em recipientes de metal ou outro material resistente, com dimensões adequadas, em local de fácil acesso no terreno da edificação, termos do que dispuser o regulamento desta Lei. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@tlorianonet.com.br C. N. P. J. (MF) 06.554.083/0001-47 Guad CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura Municipal de Guadalupe § 3o - Em caso de edificação unifamiliar, o lixo deverá ficar à disposição da coleta em sacos plásticos descartáveis, admitindo outro tipo de recipiente para material reciclável. Art. 10 - Por lixo orgânico, entende-se restos naturais ou não, de origem animal ou vegetal. Art. 11 - Por material reciclável, entende-se aquele passível de reaproveitamento por processos industriais específicos, tais como vidro, papel ou papelão, plástico, metais e outros. Art. 12 - A coleta de lixo domiciliar dar-se-á pelo menos em 1 (um) dia da semana em cada Bairro, em datas amplamente divulgadas. Art. 13 - A destinação final do lixo de origem domiciliai- atenderá a procedimentos que se compatibilizem com a proteção ao ambiente, visando evitar ou minimizar o quanto possível, efeitos danosos, especialmente aos recursos hídricos. Art. 14 - Atendido ao disposto na legislação estadual às recomendações relativas à proteção ambiental da região metropolitana, o depósito final será em aterro sanitário. § Io - O depósito em aterro sanitário no município de Guadalupe, adotar-se ão, estritamente, as normas técnicas aplicáveis especialmente para evitar: I - A poluição das águas e das áreas vizinhas; II- A contaminação pelo chorume; Dl - O acesso de pessoas dedicadas à cata de rejeitos. § 2o - Ainda quanto ao aterro sanitário também deverá seguir as seguintes exigências: I - O local destinado ao aterro sanitário deverá ter cerca com, no mínimo, 1,5 m de altura; II - A cerca deverá possui placas identificadoras com espaçamento máximo de 50 m entre as mesmas; UI - Na parte externa ou interna deverão ser plantadas árvores para servirem de corta-vento; IV - Iluminação externa e interna; V - Prédio destinado a administração do aterro. Art. 15 - Preferencialmente ao depósito em aterro sanitário, o Município adotará, na medida de suas possibilidades, para a destinação final do lixo de^origem Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C. N. P. J. (MF) 06.554.083/0001-47 Guad CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura Municipal de Guadalupe domiciliai-, Usinas de Reciclagem ou triagem, visando o reaproveitamento, tanto de materiais recicláveis, quanto do lixo de origem orgânica para compostagem. Parágrafo Único - Os recursos líquidos obtidos com a comercialização dos materiais recicláveis entre outros, a usina de reciclagem e outros serão utilizados para melhoramento do sistema de coleta de lixo e projetos sociais no Município. CAPÍTULO m DO LIXO HOSPITALAR Art. 16 - Considera-se lixo hospitalar, aqueles materiais declaradamente contaminados, considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, matemidades, casas de saúde, postos de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, necrotérios, centro de saúde, bancos de sangue, consultórios, farmácias, drogarias e congêneres, atendendo à seguinte classificação: I - Lixo séptico, proveniente diretamente do trato de doenças, representadas por: a) Materiais biológicos como fragmentos de tecidos oigânicos, restos de óigãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica assim considerados: sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares; b) Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como: gazes, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares; c) Todos os resíduos sólidos ou materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e produto da varredura resultantes dessas áreas; d) Todos os objetos pontiagudos ou cortantes, tais como agulhas, vidros, ampolas, frascos e similares. II - Lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos provenientes do tratamento de certas enfermidades, representados por materiais contaminados com quimioterapia, antineoplásticos, materiais radioativos ou materiais, qualquer que seja sua natureza, que tenham sido utilizados no tratamento de doenças mfec^pW contagiosas, de notificação obrigatória ' Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C. N. P. J. (MF) 06.554.083/0001-47 CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Guad Prefeitura Municipal de Guadalupe Art. 17-0 lixo hospitalar será apresentado à coleta em local determinado, ou em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados conforme a classificação do artigo anterior, obedecido, ainda, quanto a apresentação e acondicionamento, disposto no Regulamento desta Lei. Art. 18 - A coleta de lixo hospitalar será feita uma vez a cada dois dias, em horários pré-detenninados, e o transporte será feito em veículos que impeçam o derramamento de líquidos e de resíduos, até a sua destinação final adequada. Art. 19 - É proibida a incineração de lixo hospitalar nas próprias dependências dos estabelecimentos a que se refere o artigo 16, sem a devida autorização da Prefeitura e da Vigilância Sanitária CAPÍTULO IV DO LIXO INDUSTRIAL Art. 20 - Lixo industrial é todo aquele originado nas atividades dos diversos ramos da indústria, tais como, metalúrgica, química, petroquímica, papeleira, alimentícia, etc.. O lixo industrial é bastante variado, podendo ser representado por cinzas. Iodos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal, escórias, vidros, cerâmicas, etc.. Nesta categoria, inclui-se a grande maioria do lixo considerado tóxico. Parágrafo Único - A classificação do lixo industrial é realizada pela Prefeitura, de acordo com sua toxicidade e as indústrias são responsáveis por seu transporte até os locais indicados, conforme o caso: a) Perigoso (Classe I) - Resíduo de natureza tóxica, produzido por determinados tipos de indústria. Sua destinação é controlada diretamente pela Prefeitura juntamente com óigãos competentes. b) Não perigoso (Classe H) - Resíduo de natureza não tóxica, encaminhado para os aterros sanitários, usinas de compostagem ou incineração. Art. 21 - O lixo de origem industrial deverá ser removido pelo responsável por sua produção devendo a sua permanência no estabelecimento, transporte e destinação final obedecer às normas federais e estaduais aplicáveis. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá recolher o lixo de origem industrial, não classificado como altamente tóxico, mediante contrato firm dw -^tfe a Prefeitura e a industria. f \ 1 Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C. N. P. J. (MF) 06.554.083/0001-47 Guad CIDADE DO DESENVOLVIMENTO * Prefeitura Municipal de Guadalupe CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Os detritos resultantes de demolição, reformas ou outras quaisquer obras, não poderão ser depositados na calçada ou na caixa de rolamento de vias publicas, salvo, se colocado em caçambas apropriadas, as quais, deverão ser removidas no prazo máximo de 10 (dez) dias depois de concluídas as obras. § Io - A responsabilidade pela contratação das caçambas a que se refere este artigo é do gerador de resíduos; § 2o - A responsabilidade pelo transporte e destinação final dos resíduos é da empresa contratada, cabendo à Prefeitura a fiscalização dos resíduos; Art. 23 - Poderá ser solicitada da Prefeitura a remoção de detritos resultantes de limpeza de terrenos edifícados ou não, ou de poda autorizada de vegetação de porte arbóreo, mediante o pagamento de taxa de limpeza urbana pelo interessado. Art. 24 - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deverá: I - Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando multidões e dias de faxina no Município; n - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação em massa existentes no Município; Dl - Realizar palestras e visitar às escolas, promover e mostrar itinerantes, apresentai'audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art. 25-0 infrator às disposições desta Lei fica sujeito à penalidade de multa, cujo valor será proporcional a extensão do dano, real ou potencial, da infração cometida, atendendo os seguintes: I - Por infração ao disposto no Artigo 2o, mínimo de 50, máximo de 500 UFTRS; II - Por infração ao disposto nos Artigos 3o e 7o, mínimo de 100, máximo de 1.000 UFTR'S; IH - Por infração ao disposto nos §§ I o e 3o do Artigo 9°, mínimii59l^25, máximo de 100 UFIR S; \ \ \ Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C. N. P. J. (MF) 06.554.083/0001-47 Guada CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura Municipal de Guadalupe IV - Por inflação ao disposto no § 2o do Artigo 9o, mínimo de 50, máximo de 500 UFIR/S; V - Por infração ao disposto no Capítulo UI - Do Lixo Hospitalar, mínimo de 1.000, máximo de 100.000 UFIR/S; VI - Por infração ao disposto no Capítulo IV - Do Lixo Industrial, mínimo de 1.000, máximo de 100.000 UFIR/S; VE - Por infração ao disposto no Artigo 22, mínimo de 50, máximo de 1.000 UFER/S; Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 26 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe-PI, Estado do Piauí, em dez de junho de dois mil e cinco. (2 Q l z j iz da o ct Municipal Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em dez de junho de dois mil e cinco. Severino Lima Filho Secretário Municipal de Administração e Finanças Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br C. N. P. J. (MF) 06.554.083/0001-47