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norma nº 312/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2005
Date 2005-06-10
EmentaDispõe sobre limpeza publica, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Guadalupe
Lei n° 312/2005
“Dispõe sobre limpeza publica, coleta, 
transporte e destinaçâo final de resíduos 
sólidos urbanos e dá outras 
providências”.
O Prefeito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, faço sabei' que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
A rt 10 - Os atos de limpeza pública urbana, de coleta, transporte e 
destinaçâo final de resíduos sólidos de origem domiciliar e de origem hospitalar, 
obedecerão o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 2o - Consideram-se atos ilegais à limpeza pública urbana:
I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, 
em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à 
conservação da limpeza urbana;
II - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, 
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrências de obras ou 
desmatamento.
IV - Depositar, lançai' ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou as 
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza 
urbana ou ao meio ambiente.
Art. 3o - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e 
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos 
plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado 
para recolhimento.
Art. 4o - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de 
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público ah, , ry
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Parágrafo Único - Nos estabelecimentos comerciais localizados nabeira-rio 
devem haver recipientes de lixo com distância não superior a 50 metros entre os 
mesmos.
Art. 5o - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a 
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros similares de 
interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório a colocação de 
recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma 
quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 6o - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, 
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de 
lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 7o - Todas empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito￾sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos e respectivas embalagens por 
eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 8° - O Poder Executivo de Guadalupe, juntamente com a comunidade 
organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visein a 
conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos coiTetos em 
relação à limpeza urbana.
CAPÍTULO n
DO LIXO DE ORIGEM DOMICILIAR
Art. 9o - O lixo de origem domiciliar deverá ser colocado em frente aos 
domicílios, no dia em que se der a coleta, devidamente acondicionado, em 
recipientes separados para o lixo orgânico e não reciclável e o lixo composto de 
materiais recicláveis.
§ Io - Cabe aos respectivos proprietários, as medidas de proteção dos 
recipientes contra a ação dos animais ou outros agentes, enquanto depositados em 
frente ao domicílio.
§ 2° - Em caso de edificações coletivas com mais de 7 (sete) unidades, os 
resíduos ficarão à. disposição da coleta acondicionados em embalagens plásticas 
apropriadas e colocadas em recipientes de metal ou outro material resistente, com 
dimensões adequadas, em local de fácil acesso no terreno da edificação, 
termos do que dispuser o regulamento desta Lei.
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§ 3o - Em caso de edificação unifamiliar, o lixo deverá ficar à disposição da 
coleta em sacos plásticos descartáveis, admitindo outro tipo de recipiente para 
material reciclável.
Art. 10 - Por lixo orgânico, entende-se restos naturais ou não, de origem 
animal ou vegetal.
Art. 11 - Por material reciclável, entende-se aquele passível de 
reaproveitamento por processos industriais específicos, tais como vidro, papel ou 
papelão, plástico, metais e outros.
Art. 12 - A coleta de lixo domiciliar dar-se-á pelo menos em 1 (um) dia da 
semana em cada Bairro, em datas amplamente divulgadas.
Art. 13 - A destinação final do lixo de origem domiciliai- atenderá a 
procedimentos que se compatibilizem com a proteção ao ambiente, visando evitar 
ou minimizar o quanto possível, efeitos danosos, especialmente aos recursos 
hídricos.
Art. 14 - Atendido ao disposto na legislação estadual às recomendações 
relativas à proteção ambiental da região metropolitana, o depósito final será em 
aterro sanitário.
§ Io - O depósito em aterro sanitário no município de Guadalupe, adotar-se 
ão, estritamente, as normas técnicas aplicáveis especialmente para evitar:
I - A poluição das águas e das áreas vizinhas;
II- A contaminação pelo chorume;
Dl - O acesso de pessoas dedicadas à cata de rejeitos.
§ 2o - Ainda quanto ao aterro sanitário também deverá seguir as seguintes 
exigências:
I - O local destinado ao aterro sanitário deverá ter cerca com, no mínimo, 1,5 
m de altura;
II - A cerca deverá possui placas identificadoras com espaçamento máximo 
de 50 m entre as mesmas;
UI - Na parte externa ou interna deverão ser plantadas árvores para servirem 
de corta-vento;
IV - Iluminação externa e interna;
V - Prédio destinado a administração do aterro.
Art. 15 - Preferencialmente ao depósito em aterro sanitário, o Município 
adotará, na medida de suas possibilidades, para a destinação final do lixo de^origem
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domiciliai-, Usinas de Reciclagem ou triagem, visando o reaproveitamento, tanto de 
materiais recicláveis, quanto do lixo de origem orgânica para compostagem.
Parágrafo Único - Os recursos líquidos obtidos com a comercialização dos 
materiais recicláveis entre outros, a usina de reciclagem e outros serão utilizados 
para melhoramento do sistema de coleta de lixo e projetos sociais no Município.
CAPÍTULO m
DO LIXO HOSPITALAR
Art. 16 - Considera-se lixo hospitalar, aqueles materiais declaradamente 
contaminados, considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, 
provenientes de estabelecimentos hospitalares, matemidades, casas de saúde, postos 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, necrotérios, centro de saúde, 
bancos de sangue, consultórios, farmácias, drogarias e congêneres, atendendo à 
seguinte classificação:
I - Lixo séptico, proveniente diretamente do trato de doenças, representadas
por:
a) Materiais biológicos como fragmentos de tecidos oigânicos, restos 
de óigãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises 
clinicas e de anatomia patológica assim considerados: sangue, pus, 
fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de 
experimentação e similares;
b) Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou 
processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com 
pacientes como: gazes, ataduras, curativos, compressas, algodão, 
gesso, seringas descartáveis e similares;
c) Todos os resíduos sólidos ou materiais provenientes de unidades 
médico-hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com 
pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de 
cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos 
alimentares, lavagem e produto da varredura resultantes dessas 
áreas;
d) Todos os objetos pontiagudos ou cortantes, tais como agulhas, 
vidros, ampolas, frascos e similares.
II - Lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos provenientes do 
tratamento de certas enfermidades, representados por materiais contaminados com 
quimioterapia, antineoplásticos, materiais radioativos ou materiais, qualquer que 
seja sua natureza, que tenham sido utilizados no tratamento de doenças mfec^pW 
contagiosas, de notificação obrigatória '
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Art. 17-0 lixo hospitalar será apresentado à coleta em local determinado, 
ou em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados 
conforme a classificação do artigo anterior, obedecido, ainda, quanto a apresentação 
e acondicionamento, disposto no Regulamento desta Lei.
Art. 18 - A coleta de lixo hospitalar será feita uma vez a cada dois dias, em 
horários pré-detenninados, e o transporte será feito em veículos que impeçam o 
derramamento de líquidos e de resíduos, até a sua destinação final adequada.
Art. 19 - É proibida a incineração de lixo hospitalar nas próprias 
dependências dos estabelecimentos a que se refere o artigo 16, sem a devida 
autorização da Prefeitura e da Vigilância Sanitária
CAPÍTULO IV
DO LIXO INDUSTRIAL
Art. 20 - Lixo industrial é todo aquele originado nas atividades dos diversos 
ramos da indústria, tais como, metalúrgica, química, petroquímica, papeleira, 
alimentícia, etc.. O lixo industrial é bastante variado, podendo ser representado por 
cinzas. Iodos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, 
borracha, metal, escórias, vidros, cerâmicas, etc.. Nesta categoria, inclui-se a grande 
maioria do lixo considerado tóxico.
Parágrafo Único - A classificação do lixo industrial é realizada pela 
Prefeitura, de acordo com sua toxicidade e as indústrias são responsáveis por seu 
transporte até os locais indicados, conforme o caso:
a) Perigoso (Classe I) - Resíduo de natureza tóxica, produzido por 
determinados tipos de indústria. Sua destinação é controlada 
diretamente pela Prefeitura juntamente com óigãos competentes.
b) Não perigoso (Classe H) - Resíduo de natureza não tóxica, 
encaminhado para os aterros sanitários, usinas de compostagem ou 
incineração.
Art. 21 - O lixo de origem industrial deverá ser removido pelo responsável 
por sua produção devendo a sua permanência no estabelecimento, transporte e 
destinação final obedecer às normas federais e estaduais aplicáveis.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá recolher o lixo de origem industrial, 
não classificado como altamente tóxico, mediante contrato firm dw -^tfe a 
Prefeitura e a industria. f \ 1
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Os detritos resultantes de demolição, reformas ou outras quaisquer 
obras, não poderão ser depositados na calçada ou na caixa de rolamento de vias 
publicas, salvo, se colocado em caçambas apropriadas, as quais, deverão ser 
removidas no prazo máximo de 10 (dez) dias depois de concluídas as obras.
§ Io - A responsabilidade pela contratação das caçambas a que se refere este 
artigo é do gerador de resíduos;
§ 2o - A responsabilidade pelo transporte e destinação final dos resíduos é da 
empresa contratada, cabendo à Prefeitura a fiscalização dos resíduos;
Art. 23 - Poderá ser solicitada da Prefeitura a remoção de detritos resultantes 
de limpeza de terrenos edifícados ou não, ou de poda autorizada de vegetação de 
porte arbóreo, mediante o pagamento de taxa de limpeza urbana pelo interessado.
Art. 24 - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deverá:
I - Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando 
multidões e dias de faxina no Município;
n - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de 
comunicação em massa existentes no Município;
Dl - Realizar palestras e visitar às escolas, promover e mostrar itinerantes, 
apresentai'audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e 
informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a 
viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 25-0 infrator às disposições desta Lei fica sujeito à penalidade de 
multa, cujo valor será proporcional a extensão do dano, real ou potencial, da 
infração cometida, atendendo os seguintes:
I - Por infração ao disposto no Artigo 2o, mínimo de 50, máximo de 500 
UFTRS;
II - Por infração ao disposto nos Artigos 3o e 7o, mínimo de 100, máximo de 
1.000 UFTR'S;
IH - Por infração ao disposto nos §§ I o e 3o do Artigo 9°, mínimii59l^25, 
máximo de 100 UFIR S; \ \ \
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IV - Por inflação ao disposto no § 2o do Artigo 9o, mínimo de 50, máximo 
de 500 UFIR/S;
V - Por infração ao disposto no Capítulo UI - Do Lixo Hospitalar, mínimo 
de 1.000, máximo de 100.000 UFIR/S;
VI - Por infração ao disposto no Capítulo IV - Do Lixo Industrial, mínimo 
de 1.000, máximo de 100.000 UFIR/S;
VE - Por infração ao disposto no Artigo 22, mínimo de 50, máximo de 1.000 
UFER/S;
Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 26 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe-PI, Estado do Piauí, em dez de junho 
de dois mil e cinco.
(2 Q l z j
iz da o ct 
Municipal
Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em dez de junho de dois mil e 
cinco.
Severino Lima Filho
Secretário Municipal de Administração e Finanças
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