| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | Fixa o Piso Salarial, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 120/2022 e exclui do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal as receitas e despesas realizadas com o pagamento dos salários dos agentes de combate as endemias e agentes comunitários de saúde. |
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£ Prefeitura ■ ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Lei n° 566/2022. Fixa o Piso Salarial, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 120/2022 e exclui do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal as receitas e despesas realizadas com o pagamento dos salários dos agentes de combate as endemias e agentes comunitários de saúde." A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e no ordenamento jurídico pátrio, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. Io - Esta Lei Municipal ratifica o regime jurídico aos cargos de agentes comunitários de saúde e aos cargos de agentes de combate as endemias, como servidores públicos, regidos pelo Regime Jurídico Estatutário já estabelecido aos servidores públicos municipais. Art. 2o - Fixa o Piso Salarial dos cargos de agentes municipais de saúde e agente de combate às endemias em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), em conformidade com a Emenda Constitucional n° 120/2022 e as Portarias GM/MS n° 1.971/2022 e 2.109/2022. Parágrafo Unico - O valor do Piso Salarial não será inferior ao equivalente a dois salários-mínimos nacional, em conformidade com o estabelecido no §9° do art. 198., da Constituição Federal, portanto terá reajuste anual no mesmo percentual do reajuste concedido pelo Governo Federal ao salário-mínimo, dispensada a aprovação em lei municipal futura, exceto se o valor do reajuste exceder o percentual fixado pelo Governo Federal para o reajuste anual do salário-mínimo nacional. Art. 3o - Os servidores investidos nos cargos de agente municipal de saúde e agente de combate às endemias terão direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do Piso Salarial fixado nesta lei. Art. 4o - Fica estabelecido como vencimento único dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias o Piso Salarial fixado no art. Io, desta Lei, sendo revogado o pagamento de qualquer tipo de gratificação adicional aos vencimentos salariais, destes servidores, exceto do adicional de insalubridade fixado no art. 3o desta Lei Municipal e gratificações decorrentes do exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas, estabelecidas na legislação municipal aplicada a espécie. Art. 5o - Osrecursos financeiros para custeio das despesas criadas no âmbito do orçamento municipal correrão, por conta de repasses do Governo Federal, de conformidade com a política dos programas de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, vinculando estas despesas a liberação destes recursos pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Primeiro - O valor para custeio dos gastos com o pagamento dos salários e encargos deles decorrentes dos cargos de agentes comunitários de saúde serão repassados na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 Prefeitura ■ ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelo Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. Parágrafo Segundo - O valor para custeio dos gastos com o pagamento dos salários e encargos deles decorrentes dos cargos de agentes de combate as endemias será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores do Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro. Art. 6o - Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 7o - Fica autorizado ao Poder Executivo realizar alterações orçamentárias necessárias no orçamento de 2022, para o fiel cumprimento das obrigações constituídas por esta Lei Municipal. Art. 8o - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem ao dia 05 de maio de 2022, em conformidade com os recursos financeiros liberados pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 5o, desta Lei Municipal, devendo a Secretaria Municipal de Saúde pagar eventuais diferenças salarias decorrentes da implementação e vigência desta Lei Municipal aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias de acordo com a programação financeira municipal. Art. 9" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em dezesseis de agosto de dois mil e vinte e dois. Maria Jozeneioeremandes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada a presente LeU dezesseis de agosto de dois mil e vinte e dois. / / n Edson Sousa Rodriguel Secretário Municipal dè Planejamento e Gestão V Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283