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norma nº 578/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 578 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDispõe sobre a criação da SECRETARIA MUNICIPAL DA PESCA (SEMP) e SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS), alterando e acrescentando dispositivos o Lei nº 546/2021 de 07 de abril de 2021 e dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
340 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
(Continua na próxima página)
+sd'fft￾Güãéialu~ 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
Art. 29. Somente será admitida a contagem de prazo para a progressão funcional após o período 
de estágio probatório. · 
Art. 30. Não haverá progressão funcional para o servidor que: 
1- No período aquisitivo da progressão tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas. 
suspensão disciplinar ou prisão decorrente de decisão judicial: 
11-
m￾IV￾Estiver cumprindo estágio pro6atório: 
Estiver em licença para tratar <le assuntos particulares: 
Afastado para o exerclcio de mandato eletivo. 
CAPÍTULO II 
Progressão Funcional por Formação 
Art. 31. A Progressão Funcional por Formação é a concessão de percentual sobre o salário base 
ao servidor estável, a qual decorre do aumento da escolaridade do servidor por conclusão no 
ensino médio, ensino superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado. 
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras e percentuais para a Progressão Funcional por 
Capacitação: -
1- Conclusão do N!vel Médio. Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores estáveis 
que seu cargo exige Nível Fundamental - 3%(três) por cento; 
II- Conclusão do Nível Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores estáveis que seu 
cargo exige Nível Médio - 3%(três) por cento; 
m- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que seu cargo 
exige Nível Médio - 5%( cinco) por cento; 
IV- Conclusão de Pós•Graduação para aqueles servidores estáveis que seu cargo exige Nivel 
Superior - 5%(cinco) por cento; . 
V- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que seu cargo 
exige Nível Superior- 5%(cinco) por cento; · 
§1. Os cursos concluídos deverão ser reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo 
Ministério da Educação - MEC. 
§2. O Progressão do Regime não retro!lgirá. sendo devido ao servidor quando da vigência da 
presente Lei. 1 
Art. 33. A Progressão Funcional por Capacitação será automática e ocorrerá á partir do dia em 
que o servidor estável apresentar cópia autenticada do diploma/certificado do curso conclu!do 
para a Administração da Câmara Municipal. 
TÍTULO V 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 34. O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Muni_cipal de Guadalupe não 
poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais. 
§1º. A carga horária de trabalho estabelecida em Edital de concurso anterior permanecerá 
inalterado. 
§2º. O Expediente da Câmara Municipal será 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais. 
Art. 35. Os servidores que ocuparem o cargo de vigilante patrimonial terão carga horária 
compatível ao cargo. sob jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) horas trabalhadas. 
Art. 36. O disposto nesta Lei não afeta os direitos adquiridos dos servidores efetivos estáveis. 
devidamente garantidos por legislação anterior. 
Art. 37. Revogam-se as disposiÇÕes em contrário, em especial as leis denominadas de 007/2006 
e 001/2004 e Lei Ordinária nº 511 a partir da entrada·em vigor desta Lei. · 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos sete dias do niês de março de dois mil e vinte 
e três. 
Maria Jozenei~des Lima 
Prefeita Municipal 
Sancionada, Publicada e Registrada, a pre e 
Secretário Mun· 
Lei, em sete de março de dois mil e vinte e três. 
lll,>1 tei - rodrigLes 
ento e Gestão 
1d:0047DFCEE26BF 308 
Lei Complementar nº 578/2023 
GüãlÍalu ~ 
CONSTRUINDO UMA NOVA 1-flSTÔRIA 
Dispõe sobre a criação da SECRETARIA 
MUNICIPAL DA . PESCA (SEMP) e 
SECRETARIA MUNICIPAL DA 
COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS). 
alterando e acrescentando dici.positivos o Lei nº 
546/202 1 de 07 de abril de 2021 e dá outras 
providencias. 
Na qualidade de Prefeita Municipal de Ouadalupc no uso das atribuições que me 
são conferidas pela Lei Orgânica do Municlpio, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a presente Lei. 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 ° Ficam criadas no ân1bito da estrutura administrativa do Munfcipi9 de 
Guadalupe (PI) a SECRET ARI./\. MUNICIPAL . DA PESCA (SEMP) e 
SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS), cujas 
competências. atribuições. funções e cargos estão previs!as nos anigos seguintes desta 
lei. 
Art. 2° Fica acrescido ao Art. 5°,. Capitulo II Da Estrutura Adrnirústrativa,. da 
Lei nº 546 de 07 de abril de 2021, os seguintes dispositivos: 
( ... ) 
5.19 Secretaria Muillclpal da Pesca- SE.MP 
5 . 19. t Assessor(a) de Gabinete 
5 . 19.2 Diretor de Pe~ca 
5 . 19.3 Gerente de Pesca 
5.20 Secretarla·Munlcipal da Comunicação Socillt - SEMCS 
5.20 . 1 Assessor(a) de Gabinete 
5.20.2 Diretor de Comunicação Social 
5.20.3 ~erente de Comw1icaçllo Social 
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 546 de 07 de abril de 2021 , o Art. 23 no 
Capítulo III Das Competências dos Órgãos, que passará a ter a seguinte redação: 
"Art. 23. A Sec:-e."tada 11,tunicipal da Pesco (SEMP). sendo este o órgão incumbido de· 
planejar, coordenar, contrc,lnr e excc~tar programas e atividades relacionadas com as. pollticas de pro9,ução, comerciáli7.aç:l.o e desenvolvimento da pesca no ftmbi.to do 
Município de Guadalupe. 
Parágrafo Primeiro - A :-;ecrctarie. Municipal da Pesca - SBMP. será exercida pelo 
respectivo &ccrctário(a) Municipal. quc ·scrá nomeado pelo Prefeito(a) Mw,icipal e 
desempenhará ns funções tfpicas definidas no caput, deste artigo, e terá a seguinte 
estrutura: 
I. A Assessoria de Gabinete da Secretaria Municipal da Pesca - SEft..lP será exercida 
pelo Assessor(a) de Gabinete que terá a função de coordenar o funcionamento do 
gabinete do Secretário(a) dentro da competência estabelecida ao respectivo órgão 
no caput deste artigo. . 
II. A Diretoria de Pesca será exercida pelo Diretor de Pesca que tem como finalidade 
dirigir. planejar. coordenar, controlar e executar programas e atividades de difusão 
de tecnologia e informações do mercado além de estimular a organização e análise 
de dados coletados com o mapeamento· de áreas propicias para a criação de peixes, 
a fim de viebiliz.ai- a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos naturais do 
Município; ~ 
m. A Gerência de P~ca será exercida pelo Gerente de Pesca que é responsável em 
coletar e difundir informações sobre processo de integração econômica municipal 
e seus impactos sobre o comércio e serviços locais, além de supervisionar, 
coordenar e orientar as atividades referentes às infraestruturas de apoio à produção 
e circulação do pescado oriundos do Município. " 
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 546 de 07 de abril de 2021, o Art. 24 no 
Capitulo III Das Competências dos Órgãos, que passará a ter a seguinte redação: 
" Art. 24. A Secretaria Municipal de Comunicação Social (SEMCS), sendo este o 
órgão incumbido formular e coordenar a po,lftica de comunicação e publicidade 
institucional; ~sessorar o(a) prefeito(a) na elaboração do fluxo de informações e divulgàção dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do 
Municlpio; produzir materiais de divulgação e informativos para imprensa e para 
a socied8de em geral; promover poUticas públicas de comunicação que se insiram 
no processo de democratização da informação; organizar eventos e solénidadcs, 
se responsabilizando pelas ações de log(stic~ ~lações públicas. cerimonial, 
protocolo e secretariado geral, dentre outras atividades aflns. 
Para\grafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Comunicação Social (SEMCS), 
será exercida pelo respectivo Secretário(a) Municipal, que será nomeado pelo 
Prefeito(a) Municipal e desempenhara\'as funções Upicas definidas no caput, deste 
artigo, e terá a seguinte estrutura: 
L A Assessoria de Gabinete da Secretaria Municipal de Comunicação Social 
(SEMCS) será exercida pelo Assessor(a) de Gabinete que terá a função de coordenar o funcionamento do gabinete do Secretário(a) dentro da competência 
estabelecidt ao respectivo órgão no caput deste artigo. 
II. A Diretoria de Comunicação Social será exercida pelo Diretor de Comunicação 
Social que tem como finalidade dirigir, coordenar, programar, moriitorar e auxiliar 
na e?{ecução das tarefas rotineiras de apoio administrativo às chefias em questões. 
técnicas administrativas que envolvem diferentes graus de complexidade e que 
apresentam relativa margem de autonomia, além de coordenar na criação e, 
desenvolvimento da produção visual de materiais gráficos ligados a administração 
pl'.tblica e aos eventos por ela produzidas; m. A Gerência de Comunicação Social será exercida pelo Gerente de Comunicação 
Social que é responsável em gerir e assessorar na elaboração de todas as peças. 
publicitárias da administração municipal, coordenando o setor de imprensa, além 
de coordenar na atualização dos perfis institucionais da prefeitura nas redeS' 
sociais, proc~der com o registro e monitoramento a imagem da Prefeitura nas redes 
sociais e proniovcr ·as atividades de informação ao público acerca das ações dos 
órgãos da Pr~feihira. através dos canaiS disponíveis de comunicação ... 
Art. 5º Ao incluir ps artigos 23 e 24 no Capitulo III Das Competências dos 
Órgãos, renwneram-se os artigos subsequentes. 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
341 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
Gü"'ãêlalupe ~ 
CONSTRUINDO UMA NOYA HISTÓRIA 
Art. 6° Os recursos necessários para a iristalação e funciOnamento da 
SECRETARIA MUNICIPAL DA PESCA (SEMP) e SECRETARIA MUNICIPAL 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS). serã<1 providos pela Prefeitura Municipal 
de Guadalupe mediante remanejamento de dotações na forma autorizada na Lei do 
Orçamento Anual para o exerclcio de 2023. 
Art. 7° Fica alterado a quantidade de cargos comissioJ\lldos de Secretário 
Municipal e Assessoria de Gabinete constantes no Anexo li da Lei n• 546, de 07 de abril 
de 202 1 bem como acrescido os· seguintes cargos, quantidades e remUJlerações, em 
consequência da aprovação desta lei, o qunl passará a ter a seguinte redação: 
ANEXOilll 
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS 
CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE REMUNERACAO 
Secretário Municipal 16 Subsidio Definido 
em Lei Especifica 
Assesscr(a) de Gabinete 20 R$ 1.302,00 
Diretor de Pesca 1 R$ 2.700,00 
Gerente de Pesca 1 R$ 1.500,00 
Diretor de Comunicação Social 1 R$ 2.700,00 
Gerente de Comunicação Social 1 R$ 1.500,00 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos sete dias do mês de março de 
doi& mil e vinte e três. 
Maria Jozene~s Lim~ 
Prefeita Municipal 
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em sete de março de dois mil 
e vinte e três. · 
ld: 125266EBA26DF lSF 
1 GOVERNO MUNICIPA L. 
GOV.ERNOMUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE CAPITÃO OE.'CAMPOS·- ·F.'J 
SECRETARIA MúNICIPAL OE SAÚDE 
CNPJ: f•L6'13'441/000t -"85 
RUAACELINO R EZENDE. 137, CENTRO 
64270-000 C APITÃO DE CAMPOS - PI 
DECRETO 0212023, de 01 de março de 2023. 
O Prefeito Municipal de Capitão de Campos-PI, de acordo com as 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município. 
DECRETA 
Artigo 1° - A Plenária Municipal de Saúde é o fórum máximo de 
deliberação da Política de saúde conforme dispõe a Lei Federal Nº 8.142/90. 
Artigo 2° - Conforme decisão do Conselho Municipal de Saúde em 16 de 
fevereiro de 2023 fica convocada a IV Plenária Municipal de Saúde no dia 17 de 
março de 2023. 
Artigo 3° - O tema central da Plenária será: "Garantir Direitos e Defender 
o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia". 
Artigo 4º - A Plenária será realizada no Auditório da Escola Municipal 
Maria dos Remédios C. A.Mendes. 
Artigo 5° - A Plenária será presidida pela Secretária Municipal de Saúde 
e coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde. 
Artigo 6° - As normas de organização e funcionamento da Conferência 
serão expedidas em Portaria deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e 
publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Publique-se, divulgue-se, cumpra-se. 
Capit~ pos - PI, 01 de março de 2023. 
/. ~ 
Francisc~~ Carvalho Filho 
yejk Municipal 
ld:10EF217344E3F346 
1 G O V E R· N O ~n:1 N"· f C 1-P.AL 
1 ~UNIC:IPJO ~J;,CAPITÃO DE «:AMP.OS 
CNP-J; 06;553,879/0001~ PRAÇA·AQ.lM() ltl!SI!~ N' 150 ,&1270-000. CAPITÃQ ~ -~POS • PI 
Ld N"' 409/202.J C111p;t,10 de CIIIR1pos-PI, OI de março de 2 02.J. 
.. Autoriza o Podc.r Executivo Municipal a :reajusta.% o 
vencimento dos profissionais do Magistério Público da: 
Educação Básica do Município de 01.pitio de Campos-PI de 
acordo com o píso nacional e a reajustar o vencimento dos, 
demais servidores da educação que se cncontratn abaixo do 
Hlát:io mínimo vigente e dá outras ptovidências." 
O PREFEIT O MUNICIPAL D E CAPITÃO DE CAMPOS, Estado do Piauí, no uso de su .. 
atribuições que lhes são conferidlls pela Constituição Federal, Constituição Estadw.l e Lei O.rginica do 
Munidpio, faço saber que a Cânu.ra Municip21 aprovou e eu s2.nciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 1 S~<õ. incidente 
sobre o vencimento dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Capitão 
de Campos-PI. estabelecendo-se como .refe.rência o vencimento de R$ 4.453,88 (quatro mil, quatrocentos, 
cinquenta e ttês :ceais e oitenta e oito centavos) para um.a carga horária de 40 (quai:enta) ho..ras semanais,. 
nos te.rmos do Anexo I (primeiro) da presente Lei. 
Pa.:cá.g-rafo p·rim.eiro. O vencimento p:cevisto no caput do art. 1 ° obedece ao piso nacional previsto n o a,rt_ 
2º e fo.ra atualizado nos tennos do a.n. 5° daLciFcdcralnº 11 .738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta. 
a alínea '"e" do inciso 111 do caput do art. 60 do Ato du Disposições Constitucionais Transitórias, pua. 
ínstituir o piso sa.laria.l profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação 
Bisica. 
Parágrafo segundo. O reajuste incidici ap enas sob:ce o vencimento, não se aplicando às d~is vantagens, 
pecuniárias. 
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajusta.r o vencimento pago aos demais servidores 
públicos municipais da educação, nos termos da. alteração do salário mín.im.o nacional vigente. 
Art. 3° As despesas decouentes da aplicação desta Lei coucrão à conta de dotações orçamentá.ria.s próprias,. 
suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no data de :ma publicação, com efeitos financeiros .retroativos pata 
janciro/2023, .revogando-se as disposições em contrário. 
20 H 
PROFESSOR 
CLASSE A 25 H 
40H 
20H 
PROFESSOR 
CLASSE B 25 H 
40H 
PEDAGOGO 20 H 
CLASSE B 
40H 
20H 
PROFESSOR 
CLASSE C 25 H 
40H 
PEDAGOGO 20 H 
CLASSE C 
40H 
PROFESSOR 20H 
CLASSE D 
40H 
PEDAGOGO 20H 
CLASSE D 
40H 
Francisco Me 
1 GOVE ·RNO MUNICIPAL 
M'UNJCIPlO· DE,CAPJTÃO DE CAMPOS- CNPJ:·06.553.879/0001-85 ~ACEUNO FU:SENOE, ..-150 &c27'0-000, CAPITÃO Dr.CAMPOS · PI 
LEI Nº 409/2023 
ANEXO ÚNICO 
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES 
NIVELOU REFERENCIA SALARIAL 
1 li Ili IV V VI VII 
R$ RS RS RS RS R$ R$ 
2.226,94 2.338,29 2.455,20 2 .577,96 2.706,86 2.842,20 2 .984,31 
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
3.283,87 3.448,51 3.620,29 3.801,31 3 .991,43 4 .190,37 4 .399,89 
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
4.453,88 4 .676,58 4 .910,40 5 .155,92 5.413,72 5.684,41 5.968,63 
R$ R$ R$ R$ RS R$ R$ 
2.895,02 3.039,77 3.191,76 3 .3S1,3S 3.518,92 3.694,86 3.879,61 
RS RS RS RS R$ R$ R$ 
3 .963,00 4 .161,15 4.368,88 4 .587,33 4.816,70 5 .057,53 5.310,41 
RS R$ R$ R$ R$ RS RS 
5.790,05 6.079,55 6.383,52 6.702,70 7.037,84 7 .389,73 7.759,21 
RS RS RS RS RS RS RS 
3.763,53 3.951,71 4.149,29 4 .356,76 4.574,59 4 .803,32 5.043,49 
R$ R$ R$ R$ R$ RS R$ 
7.527,06 7 .903,41 8 .298.S8 8 .713,51 9 .149,19 9.606,65 10.086,98 
RS R$ RS R$ R$ R$ R$ 
3.126,62 3.282,96 3.447,10 3.619,46 3 .800,43 3 .990,45 4 .189,98 
RS RS R$ R$ R$ R$ RS 
4.165,29 4 .373,55 4.587,47 4.816,85 5.057,69 S.310,57 S.576,10 
R$ R$ RS R$ R$ R$ RS 
6.253,25 6.565,91 6.894,21 7.238,92 7.600,86 7.980,91 8.379,95 
R$ R$ RS R$ RS RS RS 
4.064,61 4.267,84 4.481,23 4.705.30 4.940,56 5 .187.59 5.446,97 
RS R$ RS R$ R$ R$ R$ 
8.129,22 8.535,68 8 .962,47 9.410,59 9 .881,12 10.375,18 10.893,94 
RS R$ R$ RS R$ R$ RS 
3.595.62 3 .775,40 3 .964,17 4 .162,38 4 .370,50 4 .589,02 4 .818,47 
RS R$ R$ R$ R$ RS RS 
7 .191.24 7.550,80 7.928.34 8 .324,75 8.740,99 9.178,04 9 .636,94 
R$ R$ R$ R$ RS RS R$ 
4.674,30 4 .908,02 5.153,42 5.411,09 S.681,65 5.965,73 6.264,01 
RS RS RS 
1~82.,,d 
"11$ RS RS 
9.348,61 9 .816,04 10.306,84 ~63,29 11.93145 1 2 .528,03 
VIII 
R$ 
3.133,53 
R$ 
4.619,89 
RS 
6.267,06 
R$ 
4.073,59 
R$ 
5.575,93 
RS 
8.147,18 
RS 
5.29S,66 
R$ 
10.591,33 
R$ 
4.399,47 
RS 
5.854,91 
RS 
8.798,95 
R$ 
5.719,32 
R$ 
11.438,63 
RS 
5 .059,40 
RS 
10.118,79 
R$ 
6.577,21 
RS 
13.154,43 
Gabinete do Prefeito Municipal ~~ o de Campos- PI, 01 de março de 2023. 
F~~alho Filho 
n/ Luunicipal 
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