| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da SECRETARIA MUNICIPAL DA PESCA (SEMP) e SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS), alterando e acrescentando dispositivos o Lei nº 546/2021 de 07 de abril de 2021 e dá outras providências. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
340 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
(Continua na próxima página)
+sd'fftGüãéialu~
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 29. Somente será admitida a contagem de prazo para a progressão funcional após o período
de estágio probatório. ·
Art. 30. Não haverá progressão funcional para o servidor que:
1- No período aquisitivo da progressão tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas.
suspensão disciplinar ou prisão decorrente de decisão judicial:
11-
mIVEstiver cumprindo estágio pro6atório:
Estiver em licença para tratar <le assuntos particulares:
Afastado para o exerclcio de mandato eletivo.
CAPÍTULO II
Progressão Funcional por Formação
Art. 31. A Progressão Funcional por Formação é a concessão de percentual sobre o salário base
ao servidor estável, a qual decorre do aumento da escolaridade do servidor por conclusão no
ensino médio, ensino superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado.
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras e percentuais para a Progressão Funcional por
Capacitação: -
1- Conclusão do N!vel Médio. Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores estáveis
que seu cargo exige Nível Fundamental - 3%(três) por cento;
II- Conclusão do Nível Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores estáveis que seu
cargo exige Nível Médio - 3%(três) por cento;
m- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que seu cargo
exige Nível Médio - 5%( cinco) por cento;
IV- Conclusão de Pós•Graduação para aqueles servidores estáveis que seu cargo exige Nivel
Superior - 5%(cinco) por cento; .
V- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis que seu cargo
exige Nível Superior- 5%(cinco) por cento; ·
§1. Os cursos concluídos deverão ser reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo
Ministério da Educação - MEC.
§2. O Progressão do Regime não retro!lgirá. sendo devido ao servidor quando da vigência da
presente Lei. 1
Art. 33. A Progressão Funcional por Capacitação será automática e ocorrerá á partir do dia em
que o servidor estável apresentar cópia autenticada do diploma/certificado do curso conclu!do
para a Administração da Câmara Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34. O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Muni_cipal de Guadalupe não
poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais.
§1º. A carga horária de trabalho estabelecida em Edital de concurso anterior permanecerá
inalterado.
§2º. O Expediente da Câmara Municipal será 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais.
Art. 35. Os servidores que ocuparem o cargo de vigilante patrimonial terão carga horária
compatível ao cargo. sob jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis) horas trabalhadas.
Art. 36. O disposto nesta Lei não afeta os direitos adquiridos dos servidores efetivos estáveis.
devidamente garantidos por legislação anterior.
Art. 37. Revogam-se as disposiÇÕes em contrário, em especial as leis denominadas de 007/2006
e 001/2004 e Lei Ordinária nº 511 a partir da entrada·em vigor desta Lei. ·
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos sete dias do niês de março de dois mil e vinte
e três.
Maria Jozenei~des Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a pre e
Secretário Mun·
Lei, em sete de março de dois mil e vinte e três.
lll,>1 tei - rodrigLes
ento e Gestão
1d:0047DFCEE26BF 308
Lei Complementar nº 578/2023
GüãlÍalu ~
CONSTRUINDO UMA NOVA 1-flSTÔRIA
Dispõe sobre a criação da SECRETARIA
MUNICIPAL DA . PESCA (SEMP) e
SECRETARIA MUNICIPAL DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS).
alterando e acrescentando dici.positivos o Lei nº
546/202 1 de 07 de abril de 2021 e dá outras
providencias.
Na qualidade de Prefeita Municipal de Ouadalupc no uso das atribuições que me
são conferidas pela Lei Orgânica do Municlpio, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Ficam criadas no ân1bito da estrutura administrativa do Munfcipi9 de
Guadalupe (PI) a SECRET ARI./\. MUNICIPAL . DA PESCA (SEMP) e
SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS), cujas
competências. atribuições. funções e cargos estão previs!as nos anigos seguintes desta
lei.
Art. 2° Fica acrescido ao Art. 5°,. Capitulo II Da Estrutura Adrnirústrativa,. da
Lei nº 546 de 07 de abril de 2021, os seguintes dispositivos:
( ... )
5.19 Secretaria Muillclpal da Pesca- SE.MP
5 . 19. t Assessor(a) de Gabinete
5 . 19.2 Diretor de Pe~ca
5 . 19.3 Gerente de Pesca
5.20 Secretarla·Munlcipal da Comunicação Socillt - SEMCS
5.20 . 1 Assessor(a) de Gabinete
5.20.2 Diretor de Comunicação Social
5.20.3 ~erente de Comw1icaçllo Social
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 546 de 07 de abril de 2021 , o Art. 23 no
Capítulo III Das Competências dos Órgãos, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 23. A Sec:-e."tada 11,tunicipal da Pesco (SEMP). sendo este o órgão incumbido de·
planejar, coordenar, contrc,lnr e excc~tar programas e atividades relacionadas com as. pollticas de pro9,ução, comerciáli7.aç:l.o e desenvolvimento da pesca no ftmbi.to do
Município de Guadalupe.
Parágrafo Primeiro - A :-;ecrctarie. Municipal da Pesca - SBMP. será exercida pelo
respectivo &ccrctário(a) Municipal. quc ·scrá nomeado pelo Prefeito(a) Mw,icipal e
desempenhará ns funções tfpicas definidas no caput, deste artigo, e terá a seguinte
estrutura:
I. A Assessoria de Gabinete da Secretaria Municipal da Pesca - SEft..lP será exercida
pelo Assessor(a) de Gabinete que terá a função de coordenar o funcionamento do
gabinete do Secretário(a) dentro da competência estabelecida ao respectivo órgão
no caput deste artigo. .
II. A Diretoria de Pesca será exercida pelo Diretor de Pesca que tem como finalidade
dirigir. planejar. coordenar, controlar e executar programas e atividades de difusão
de tecnologia e informações do mercado além de estimular a organização e análise
de dados coletados com o mapeamento· de áreas propicias para a criação de peixes,
a fim de viebiliz.ai- a pesca e um melhor aproveitamento dos recursos naturais do
Município; ~
m. A Gerência de P~ca será exercida pelo Gerente de Pesca que é responsável em
coletar e difundir informações sobre processo de integração econômica municipal
e seus impactos sobre o comércio e serviços locais, além de supervisionar,
coordenar e orientar as atividades referentes às infraestruturas de apoio à produção
e circulação do pescado oriundos do Município. "
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 546 de 07 de abril de 2021, o Art. 24 no
Capitulo III Das Competências dos Órgãos, que passará a ter a seguinte redação:
" Art. 24. A Secretaria Municipal de Comunicação Social (SEMCS), sendo este o
órgão incumbido formular e coordenar a po,lftica de comunicação e publicidade
institucional; ~sessorar o(a) prefeito(a) na elaboração do fluxo de informações e divulgàção dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do
Municlpio; produzir materiais de divulgação e informativos para imprensa e para
a socied8de em geral; promover poUticas públicas de comunicação que se insiram
no processo de democratização da informação; organizar eventos e solénidadcs,
se responsabilizando pelas ações de log(stic~ ~lações públicas. cerimonial,
protocolo e secretariado geral, dentre outras atividades aflns.
Para\grafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Comunicação Social (SEMCS),
será exercida pelo respectivo Secretário(a) Municipal, que será nomeado pelo
Prefeito(a) Municipal e desempenhara\'as funções Upicas definidas no caput, deste
artigo, e terá a seguinte estrutura:
L A Assessoria de Gabinete da Secretaria Municipal de Comunicação Social
(SEMCS) será exercida pelo Assessor(a) de Gabinete que terá a função de coordenar o funcionamento do gabinete do Secretário(a) dentro da competência
estabelecidt ao respectivo órgão no caput deste artigo.
II. A Diretoria de Comunicação Social será exercida pelo Diretor de Comunicação
Social que tem como finalidade dirigir, coordenar, programar, moriitorar e auxiliar
na e?{ecução das tarefas rotineiras de apoio administrativo às chefias em questões.
técnicas administrativas que envolvem diferentes graus de complexidade e que
apresentam relativa margem de autonomia, além de coordenar na criação e,
desenvolvimento da produção visual de materiais gráficos ligados a administração
pl'.tblica e aos eventos por ela produzidas; m. A Gerência de Comunicação Social será exercida pelo Gerente de Comunicação
Social que é responsável em gerir e assessorar na elaboração de todas as peças.
publicitárias da administração municipal, coordenando o setor de imprensa, além
de coordenar na atualização dos perfis institucionais da prefeitura nas redeS'
sociais, proc~der com o registro e monitoramento a imagem da Prefeitura nas redes
sociais e proniovcr ·as atividades de informação ao público acerca das ações dos
órgãos da Pr~feihira. através dos canaiS disponíveis de comunicação ...
Art. 5º Ao incluir ps artigos 23 e 24 no Capitulo III Das Competências dos
Órgãos, renwneram-se os artigos subsequentes.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
341 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 08 de Março de 2023 • Edição IVDCCLXXVI
Gü"'ãêlalupe ~
CONSTRUINDO UMA NOYA HISTÓRIA
Art. 6° Os recursos necessários para a iristalação e funciOnamento da
SECRETARIA MUNICIPAL DA PESCA (SEMP) e SECRETARIA MUNICIPAL
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (SEMCS). serã<1 providos pela Prefeitura Municipal
de Guadalupe mediante remanejamento de dotações na forma autorizada na Lei do
Orçamento Anual para o exerclcio de 2023.
Art. 7° Fica alterado a quantidade de cargos comissioJ\lldos de Secretário
Municipal e Assessoria de Gabinete constantes no Anexo li da Lei n• 546, de 07 de abril
de 202 1 bem como acrescido os· seguintes cargos, quantidades e remUJlerações, em
consequência da aprovação desta lei, o qunl passará a ter a seguinte redação:
ANEXOilll
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE REMUNERACAO
Secretário Municipal 16 Subsidio Definido
em Lei Especifica
Assesscr(a) de Gabinete 20 R$ 1.302,00
Diretor de Pesca 1 R$ 2.700,00
Gerente de Pesca 1 R$ 1.500,00
Diretor de Comunicação Social 1 R$ 2.700,00
Gerente de Comunicação Social 1 R$ 1.500,00
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos sete dias do mês de março de
doi& mil e vinte e três.
Maria Jozene~s Lim~
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em sete de março de dois mil
e vinte e três. ·
ld: 125266EBA26DF lSF
1 GOVERNO MUNICIPA L.
GOV.ERNOMUNICIPAL
MUNICÍPIO DE CAPITÃO OE.'CAMPOS·- ·F.'J
SECRETARIA MúNICIPAL OE SAÚDE
CNPJ: f•L6'13'441/000t -"85
RUAACELINO R EZENDE. 137, CENTRO
64270-000 C APITÃO DE CAMPOS - PI
DECRETO 0212023, de 01 de março de 2023.
O Prefeito Municipal de Capitão de Campos-PI, de acordo com as
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
DECRETA
Artigo 1° - A Plenária Municipal de Saúde é o fórum máximo de
deliberação da Política de saúde conforme dispõe a Lei Federal Nº 8.142/90.
Artigo 2° - Conforme decisão do Conselho Municipal de Saúde em 16 de
fevereiro de 2023 fica convocada a IV Plenária Municipal de Saúde no dia 17 de
março de 2023.
Artigo 3° - O tema central da Plenária será: "Garantir Direitos e Defender
o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia".
Artigo 4º - A Plenária será realizada no Auditório da Escola Municipal
Maria dos Remédios C. A.Mendes.
Artigo 5° - A Plenária será presidida pela Secretária Municipal de Saúde
e coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 6° - As normas de organização e funcionamento da Conferência
serão expedidas em Portaria deliberadas pelo Conselho Municipal de Saúde e
publicadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Publique-se, divulgue-se, cumpra-se.
Capit~ pos - PI, 01 de março de 2023.
/. ~
Francisc~~ Carvalho Filho
yejk Municipal
ld:10EF217344E3F346
1 G O V E R· N O ~n:1 N"· f C 1-P.AL
1 ~UNIC:IPJO ~J;,CAPITÃO DE «:AMP.OS
CNP-J; 06;553,879/0001~ PRAÇA·AQ.lM() ltl!SI!~ N' 150 ,&1270-000. CAPITÃQ ~ -~POS • PI
Ld N"' 409/202.J C111p;t,10 de CIIIR1pos-PI, OI de março de 2 02.J.
.. Autoriza o Podc.r Executivo Municipal a :reajusta.% o
vencimento dos profissionais do Magistério Público da:
Educação Básica do Município de 01.pitio de Campos-PI de
acordo com o píso nacional e a reajustar o vencimento dos,
demais servidores da educação que se cncontratn abaixo do
Hlát:io mínimo vigente e dá outras ptovidências."
O PREFEIT O MUNICIPAL D E CAPITÃO DE CAMPOS, Estado do Piauí, no uso de su ..
atribuições que lhes são conferidlls pela Constituição Federal, Constituição Estadw.l e Lei O.rginica do
Munidpio, faço saber que a Cânu.ra Municip21 aprovou e eu s2.nciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 1 S~<õ. incidente
sobre o vencimento dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Capitão
de Campos-PI. estabelecendo-se como .refe.rência o vencimento de R$ 4.453,88 (quatro mil, quatrocentos,
cinquenta e ttês :ceais e oitenta e oito centavos) para um.a carga horária de 40 (quai:enta) ho..ras semanais,.
nos te.rmos do Anexo I (primeiro) da presente Lei.
Pa.:cá.g-rafo p·rim.eiro. O vencimento p:cevisto no caput do art. 1 ° obedece ao piso nacional previsto n o a,rt_
2º e fo.ra atualizado nos tennos do a.n. 5° daLciFcdcralnº 11 .738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta.
a alínea '"e" do inciso 111 do caput do art. 60 do Ato du Disposições Constitucionais Transitórias, pua.
ínstituir o piso sa.laria.l profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação
Bisica.
Parágrafo segundo. O reajuste incidici ap enas sob:ce o vencimento, não se aplicando às d~is vantagens,
pecuniárias.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajusta.r o vencimento pago aos demais servidores
públicos municipais da educação, nos termos da. alteração do salário mín.im.o nacional vigente.
Art. 3° As despesas decouentes da aplicação desta Lei coucrão à conta de dotações orçamentá.ria.s próprias,.
suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no data de :ma publicação, com efeitos financeiros .retroativos pata
janciro/2023, .revogando-se as disposições em contrário.
20 H
PROFESSOR
CLASSE A 25 H
40H
20H
PROFESSOR
CLASSE B 25 H
40H
PEDAGOGO 20 H
CLASSE B
40H
20H
PROFESSOR
CLASSE C 25 H
40H
PEDAGOGO 20 H
CLASSE C
40H
PROFESSOR 20H
CLASSE D
40H
PEDAGOGO 20H
CLASSE D
40H
Francisco Me
1 GOVE ·RNO MUNICIPAL
M'UNJCIPlO· DE,CAPJTÃO DE CAMPOS- CNPJ:·06.553.879/0001-85 ~ACEUNO FU:SENOE, ..-150 &c27'0-000, CAPITÃO Dr.CAMPOS · PI
LEI Nº 409/2023
ANEXO ÚNICO
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES
NIVELOU REFERENCIA SALARIAL
1 li Ili IV V VI VII
R$ RS RS RS RS R$ R$
2.226,94 2.338,29 2.455,20 2 .577,96 2.706,86 2.842,20 2 .984,31
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
3.283,87 3.448,51 3.620,29 3.801,31 3 .991,43 4 .190,37 4 .399,89
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
4.453,88 4 .676,58 4 .910,40 5 .155,92 5.413,72 5.684,41 5.968,63
R$ R$ R$ R$ RS R$ R$
2.895,02 3.039,77 3.191,76 3 .3S1,3S 3.518,92 3.694,86 3.879,61
RS RS RS RS R$ R$ R$
3 .963,00 4 .161,15 4.368,88 4 .587,33 4.816,70 5 .057,53 5.310,41
RS R$ R$ R$ R$ RS RS
5.790,05 6.079,55 6.383,52 6.702,70 7.037,84 7 .389,73 7.759,21
RS RS RS RS RS RS RS
3.763,53 3.951,71 4.149,29 4 .356,76 4.574,59 4 .803,32 5.043,49
R$ R$ R$ R$ R$ RS R$
7.527,06 7 .903,41 8 .298.S8 8 .713,51 9 .149,19 9.606,65 10.086,98
RS R$ RS R$ R$ R$ R$
3.126,62 3.282,96 3.447,10 3.619,46 3 .800,43 3 .990,45 4 .189,98
RS RS R$ R$ R$ R$ RS
4.165,29 4 .373,55 4.587,47 4.816,85 5.057,69 S.310,57 S.576,10
R$ R$ RS R$ R$ R$ RS
6.253,25 6.565,91 6.894,21 7.238,92 7.600,86 7.980,91 8.379,95
R$ R$ RS R$ RS RS RS
4.064,61 4.267,84 4.481,23 4.705.30 4.940,56 5 .187.59 5.446,97
RS R$ RS R$ R$ R$ R$
8.129,22 8.535,68 8 .962,47 9.410,59 9 .881,12 10.375,18 10.893,94
RS R$ R$ RS R$ R$ RS
3.595.62 3 .775,40 3 .964,17 4 .162,38 4 .370,50 4 .589,02 4 .818,47
RS R$ R$ R$ R$ RS RS
7 .191.24 7.550,80 7.928.34 8 .324,75 8.740,99 9.178,04 9 .636,94
R$ R$ R$ R$ RS RS R$
4.674,30 4 .908,02 5.153,42 5.411,09 S.681,65 5.965,73 6.264,01
RS RS RS
1~82.,,d
"11$ RS RS
9.348,61 9 .816,04 10.306,84 ~63,29 11.93145 1 2 .528,03
VIII
R$
3.133,53
R$
4.619,89
RS
6.267,06
R$
4.073,59
R$
5.575,93
RS
8.147,18
RS
5.29S,66
R$
10.591,33
R$
4.399,47
RS
5.854,91
RS
8.798,95
R$
5.719,32
R$
11.438,63
RS
5 .059,40
RS
10.118,79
R$
6.577,21
RS
13.154,43
Gabinete do Prefeito Municipal ~~ o de Campos- PI, 01 de março de 2023.
F~~alho Filho
n/ Luunicipal
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