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norma nº 576/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 576 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono - FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Guadalupe - PI, na forma que especifica.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 576/2022.
Dispõe sobre a possibilidade de concessão
do Abono - FUNDEB aos Profissionais da
Educação Básica da Rede Municipal de
Ensino de Guadalupe - PI, na forma que
especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Poderá ser concedido abono salarial, denominado de Abono - FUNDEB, em
caráter provisório e excepcional, no exercício de 2022, aos Profissionais da Educação
Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de atendimento ao disposto no art. 26 da
Lei n° 14.113/2020 e cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da
Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior
à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos creditados na
conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
Art. 2o - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. Io desta Lei os seguintes
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por
cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do
art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares
de cargos ou funções-atividades previstas na Lei n° 2.819, de 07 de abril de 2008 e suas
alterações;
II - Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei
Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos
no art. Io da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício, na
rede escolar municipal de educação básica;
III - os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro)
meses de afastamento;
IV - Os servidores em licença maternidade; e
V - Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3o - Não farão jus ao abono:
I - Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de
interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da
família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores
efetivos inativos e pensionistas;
Praça César Cais, 13Q0, Çénfro, CEP: 64.840-000
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
II - Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão
direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação
efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino,
associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária,
contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos
temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4o - Os servidores demitidos no exercício de 2022, receberão o abono proporcional
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 5o - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante
o ano civil de 2022, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os
dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 6o - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 7o - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária
(desdobramento), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária,
proporcionalmente às horas trabalhadas, desde que justificadas conforme observância aos
princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 8o - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no
art. Io.
Art. 9o - A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional e eventual, não se
incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será
considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a
referida importância os descontos previdenciários e demais contribuições, ressalvada a
retenção do imposto de renda na forma da legislação específica.
Art. 10-0 valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em
parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a
folha de pagamento destes profissionais.
Art. 11-0 valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2022, devendo ser dividido entre os
Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na
presente Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de
70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
Prefeitura m
Guadalupe m#
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2022, previstas em dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir,
para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos
recursos creditados na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2022.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, considerando-se,
principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado
despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos quinze dias do mês de dezembro
de dois mil e vinte e dois.
Maria Jozeneid
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quinze de dezembro de
dois mil e vinte e dois. .
Edson Sousa Rodrigues
• • 1 J kl Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça César.Cals, 1300, Cerrtro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554^083/0001-47 I Fone (891 3552-1283

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