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norma nº 581/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaInstitui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências
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Prefeitura Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Lei n° 581/2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E
GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. Io - Fica instituída no Município de Guadalupe, o controle de natalidade de cães e
gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de
reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2o - Está proibida de extermínio de cães e gatos como método de controle
populacional e sanitário, exceto em caso de risco à saúde pública.
Art. 3o - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público
Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais,
sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais
em situação de rua.
Art. 4° - Fica autorizado a(o) gestor (a) do executivo municipal, a contratar, através de
processo licitatório, clínica ou consultório veterinários para castração de cães c gatos, machos e
fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades
protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses;
Art. 5o - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório
veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes ao poder público municipal, estadual
ou federal.
Art. 6o - Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no
trato com animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses.
Art. 7o - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário
fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo
está em condições de ser castrado.
§ 1° Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário
responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para
seu proprietário.
§ 2o - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao
proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno,
em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou
outros procedimentos que julgar necessário.
Art. 8° - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a
assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
:Pràça
CNPJ: 06.554.083/0QpW7 t FQne(89) 3552-1283
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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 9o - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias publicas e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20%
(vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigentç nà data do ocorrido.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o
Órgão Municipal responsável pelo controle de zooncses do Município.
Art. 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou
cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de ONGs e
Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser
castrados.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos quatro dias do mês de abril de dois mil
e vinte e três.
Maria Jozerieid^Fernándes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quatro de abril de dois mil e vinte
e três.
I ; W
Edson Sousa Rodrigues
Secretário Municipal de Planejamento ó Gestão

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