| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências |
| native_id | 591 |
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Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Lei n° 581/2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. Io - Fica instituída no Município de Guadalupe, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2o - Está proibida de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário, exceto em caso de risco à saúde pública. Art. 3o - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua. Art. 4° - Fica autorizado a(o) gestor (a) do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínica ou consultório veterinários para castração de cães c gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses; Art. 5o - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes ao poder público municipal, estadual ou federal. Art. 6o - Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses. Art. 7o - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. § 1° Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. § 2o - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessário. Art. 8° - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. :Pràça CNPJ: 06.554.083/0QpW7 t FQne(89) 3552-1283 A •* - v ‘X • í •’ .;•> . •• r. *1. * ' 5 % * •_____________ *' Vv-:-..yw?;; -..y-Av-M.. > ? y-.- ____________ " • Prefeitura u Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Art. 9o - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias publicas e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigentç nà data do ocorrido. Parágrafo Único - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zooncses do Município. Art. 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de ONGs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas. Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três. Maria Jozerieid^Fernándes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em quatro de abril de dois mil e vinte e três. I ; W Edson Sousa Rodrigues Secretário Municipal de Planejamento ó Gestão