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norma nº 583/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 583 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaAcrescenta-se a Lei nº. 509/2019, o capítulo X que versa sobre a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Guadalupe-PI.
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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei nº 583/2023.
Acrescenta-se a Lei Nº 509/2019, o capítulo X que
versa sobre a Política Municipal de Educação
Ambiental do Município de Guadalupe- PI.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara
Municipal de Guadalupe aprovou € eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO X
DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 83 — À Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a
interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então
como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico.
Art. 84 — À Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da
qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo
mesmas,com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou
doutrinador e/ou repressor.
Art. 85 — A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo
estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal, não formal e informal.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 86º — Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I. Educação Ambiental — Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da
educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de
conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e cotetiva, que evidenciem as relações
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entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
II. Sustentabilidade — Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente
e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de
regeneração, reproduçãoe coevolução. .
III. Visão Holística — A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de
totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os
físicos, biológicos,sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.
IV. Qualidade de vida — Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os
aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
V. Educação formal — A educação formal caracteriza-se por ser estruturada e
desenvolvida eminstituições próprias como escolas da educação básica e instituições de
ensino superior.
VI. Educação não formal — A educação não formal pode ser definida como qualquer
iniciativaeducacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de
ensino.
VII. Diplomático — Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as
resoluçõesdecorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais.
VIII. Interativa — Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento enuma liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão
e inclusão social.
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 87º — São princípios básicos da educação ambiental:
1. O enfoque holístico, diplomático e interativo;
IH. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meionatural, o socioeconômico e o cultural. sob o enfoque da sustentabilidade;
HT. O pluralismo de ideias e concepções pedagógi
as transdisciplinares, que propiciem
surgimentode novos paradigmas;
IV. A vinculação entre a ética, a educação. o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
V. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo; »
- Praça César. Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
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VII. Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 88 — São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
HM. A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e
transparência das informações ambientais;
III. O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência
crítica da problemática socioambiental;
IV. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor
inseparável do exercício da cidadania;
V. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município de Guadalupe, com vistas
à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI. O fomento e fortalecimente da integração com a ciência e a tecnologia;
VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura
de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII. A construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa
relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos
geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando aspectos
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX. A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a
justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero. o diálogo para a convivência e a paz:
X. A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade.
XI. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos animais,
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais
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Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 05.554.083/0001-47 | Fone (89) 3552-1283
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dos animais, a defesados direitos dos animais e o bem estar animal.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 — A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além
de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União,
do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentosda sociedade.
Art. 90 — As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-
relacionadas:
I. Formação dos recursos humanos;
II. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
HI. Produção do material educativo;
IV. Acompanhamento e avaliação;
V. Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência
do corpodocente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe que
solicite vista.
$ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipai de Educação Ambiental serão respeitados
os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
$ 2º A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores
de todosos níveis e modalidades de ensino;
II. A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
HI. A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV. O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz
respeito àproblemática ambiental.
Praça César. Cais, 1300, “Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554:083/0001-47 | Fone (89) 3552-1283
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$ 3º — As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
1. O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a
participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão
socioambiental;
II. A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
HI. A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV. O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 91 — São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I. Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
HI. Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de
classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a
melhoria da qualidade de vida da população;
II. Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à
produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções
tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
IV. Promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação,
e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as
diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
V. Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em outras
áreas verdes destinadas à conservação ambiental, para os diferentes públicos, respeitando as
potencialidades de cada área;
VI. Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade naconservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII. Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII. Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores
e dos educadores ambientais;
IX. Facilitar o acesso à informação do inventario dos recursos naturais e culturais do Município:
X. Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região Metropolitana de
Praça César “Cais; 4300; “centro; CEP: 64.840-000
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Guadalupe, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de
problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 92 — Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no
âmbito doscurrículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
I. Educação básica: infantil, fundamental e média;
II. Educação técnica e tecnológica;
III. Educação superior e pós-graduação;
IV. Educação especial;
V. Educação para populações tradicionais;
VI. Extensão de nível médio e superior.
Art. 93- A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínuae permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
8 1º- A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no
currículoescolar;
$ 2º — Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da
Educação Ambiental é facultada a criação de disciplina específica:
$ 3º — Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve serincorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.
Art. 94— A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores,
em todos os níveis e em todas as disciplinas.
$ 1º — Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de
atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos
e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
Praça César Cals, 4300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 | Fone (89) 3552-1283
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$ 2º - A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando a elaboração dos projetos
políticos pedagógicos transdisciplinares.
Art. 95— A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus
cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos Artigos 12 e
13 desta Lei.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL
Art. 96 — No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o
poder público, em nível municipal, incentivará:
I. A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações
acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
I. A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações
governamentaise não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da
Educação Ambiental não formal;
II. A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de
Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa,
organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente
constituídas;
IV. O trabalho de sensibilização junto à população.
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 97- A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas
e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
“Praça César Gals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
“ CNPJ: 06.554.083/0001-47, | Fone (89) 3552-1283
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Art. 98 — Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela
contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I. Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos
órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
II. Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvolvem;
IH. Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da Educação
Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV. Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais
para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos
produtivos e na logística reversa;
V. Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental
através dasdiversas mídias.
Art. 99 — Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os
seguintes instrumentos de gestão:
I. Plano Municipal de Educação Ambiental;
II. Capacitação de recursos humanos;
Il. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV. Produção e divulgação de material educativo;
V. Inventário e diagnóstico das ações;
VI. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII. Mecanismos de incentivos;
VIII. Fontes de financiamento;
IX. Parcerias.
$ 1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de
forma participativa e revisão periódica.
“Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
- CNPJ: 06.554.083/0001-47 1.Fone (89) 3552-1283
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$ 2º — Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental
serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem
com ensino público municipal,
$3º-— Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental
serão financiados pelos recursos do erário municipal, ou de outras fontes de financiamentos,
quando se relacionarem como utras ações de cunho ambiental.
Art. 100 — A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos,
vinculadosà Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em
conta os seguintes critérios:
I. Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II. Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade doprocesso educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
$ 1º Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa:
planos, programas e projetos dos diferentes distritos do município de Guadalupe.
$2º- A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contidas nesta Lei.
Art. 101 — Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do
Município em relação a:
I. Áreas verdes na escola e na região;
II. Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética);
III. Adensamento populacional na região;
IV. Grau de inclusão e exclusão social;
V. Saneamento básico na escola e na região;
VI. Trânsito e transporte público na região;
VII. Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
VIII. Políticas de urbanização da cidade e da região;
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 | Fone (89) 3552-1283
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IX. Conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas sobre
o meioambiente em todas as suas formas;
X. Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em
especialas previstas na Agenda 21;
XT. Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
XTI. Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII. Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
XIV. Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 102 — Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e
educação,em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art. 103 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 dias.
Art. 104 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos dezoito dias do mês de maio de dois
mil e vinte e três.
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Maria Jozenei ríandes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em dezoito de maio de dois mil e
vinte e três.
|
Edson Sousa/ Rodrigues
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça César Gais, 1300, Centro, CEP: 54.840-000
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