| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Altera a denominação do Mercado Público Municipal para: Adão da Silva Luz. |
| native_id | 595 |
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Guadalupe CONSTRUIDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 585/2023 Altera a denominaçào do Mercado Público Municipal para: Adäo da Silva Luz. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribui^óes que Ihe sao conferidas por Leí, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica alterado a denominado do Mercado Público Municipal no Centro da cidade para: Adáo da Silva Luz. Art. 2o Esta Lei entre em vigor na data de sua publicaçào, revogam-se as disposiçôes em contrário, em especial, a Lei Municipal n°. 59 de 13 de março de 1.978. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e um dias do més de junho de dois mil e vinte e très. Maria Jozenei Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e um de junho de dois mil e vinte e très. ( I Edson Sousa Rodi Secretário Municipal de Planejamento e Gestao Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283 18 O «I 1 ld:OB62OBEFDFO5FlCA ’1^«M .O AaWiW Ö5 ld:030E6BlDADC9F 1D8 Lei n" 584/2023 C©N«m«*a>e>ÎAMANœ¥AH^^ Dispöe sobre a denommaç» da Praç* de Eventos da Balneario Belém Brasilia que teta o nome de BENEDÎTO PEREIRA DOS SANTOS. casrauneoun»no»HisrOíM A PREFEITA MUNICUAL DE GUADALUPB, Ettado do Piaui, no uao das UribuistSsa que lhe «io «Klendas per Lei, Paz »aber qua a Cimara Munteipal aprovou • eia saneiona a Quinte Ler. Lein*586/2023. Art 1* Passa a denominsr-se TRAÇA BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS", a Praça de Eventos que aeré construida no Balneario BeMm Brasilia. Dispáe sobre o Protocolo de Seguraba para prevenida e idem¡f¡cu$3o da prática de atos que atentem contra a líberdade sexual da mulher em locáis de lazer e atoros estabelecimenios destinados ao eníretenimento. Art. 2a A Prefeitura Municipal,«través do setor responsávei, deverá providenciaro emplacamciito da Pra^a, conforme acima descrito. Art. 3* Esta Leí entra em vigor «a data de su« publicadlo, revogando-so as dtepoalçôe» em contrarío. Gabinete da Présbita Municipal de Guadalupe ans vinte c cm día* do més de jucho de dois mil e vint® e très. ld:O5D4F6OE68DDFlCE CMWtWittoQ CAU nova Njsroau Leí n® 585/2023 Altar* * denomína^to do Mercado Público Municipal peí*: Adío da Silva Luz. A Prescita Municipal de Guadalupe» Estado do Piñal» no uso dos atribuidles que Ihe «lo conferidas por Lei, faz saber que * Cámara Municipal «proveo « cía sanciona a seguíate Lei: Art. 1® Fie* alterado « desnomlxuwpito do Mercado Público Municipal no Centro da cidade para: Adío da Silva Luz. Art. 2* Esta Lei entre em vigor na data do sua publicadlo, revogam-se as disposiede» em contrario, em especial,* Lei Municipal n*. 59 de 13 de maryo de 1.978. Gabinete da Proferta Municipal de Guadalupe ao» vinte e um días do més de junhc de dote mil o viste«trés. Prefería Municipal A Preferís Municipal de Guadalupe, Estado do Piad» no uso das atribuios que Ihe $3o conferidas por Leí, faz saber que a Cenara Municipal «provea e el» sanciona a seguíate Leí: Art. 1* Esta Leí estabelece protocolo de seguranza ccm o objetivo de prevenir, coibire identificaraprática de atosque atentem contra a líberdade sexual da mulher em locáis de lazer e cutres estabelecímentas públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-La n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convengo sobre a Elimina^So de Todas as Formas de Discriminado contra a Mulher e pela Convengo de Belém do Hará. Art. 2a Para efeitos dessa Lei, considerarse local de lazer e nutro# estabelecimentos destinados ao entretenimento: i - bares; 11 - boatos, chibes soturnos; III - casas de eventos e espetículos; IV - restaurantes; V - botéis; VI - outros espatos destinados» aínda que provisoria e temporariamente, para a realizado de eventos de iazct e entretenimento, como shows, festívais ou outros eventos «asimilados;* §POutrosestabelecimentos poderloadériraoprotocolodeseguranza de que trateesta Leí, mediante ado?áo volunteria dos procedímentoa previstos nos artigo« 4% 5* e 6a. Art. 3* O Protocolo de Seguran?»de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes: I - colaborando entre estebelecunento de lazer v o poder público para o atendimeato prioritario e imediato à vítima; II - acesso, pete vita»a informad« quant» sos seas dimitas; 111 - respeita idignidad® e iprivacidad#; IV - apoto técnico do poder público para capacítalo e treínamemo; V - deteta dos dimitas da mulher consumídar* Art 4* O protocolo de seguranza seto «diñado pelo estsbetec¡meato sempre que identificados indicios de práticade conduta que posta car&^eriw violé««« en risco de violencia sexual contra a mulher. Art. 5*O protocolo de seguranç*comemplará ta seguirles proditorias: 1 - oastabeteómemó disparé de pesas# nspaasâvri por receber a vMna de victoria 00 risco de vtotoste SWiaL identificada no interior do estabeteetmeota, o por dispensar-toc atençSo prioritaria e ¡mediata; II - o rexpensavei indicado peto estabeíccímenteprestar as informales carretas à vitím» sobre seos díreitos, bem como as orientadles sobre os passas s serem «dotados par» a adequada apuraç&o dos tatos e responsabîlizaçâo do agresión IH - puñado solicitado, o cstabelecimento prestará apoto para o destacamento da va»»* até a Delegúete de Folíete, unidade de saúde, residencia o» mitro focal indicado pelas autoridades competentes ou peto vítima para a garantía da sue seguranza; IV - o estabdecimento amweawá por, no mmano, 90 (noventa) días ta grevais gentot por sistema ptoprio de câmeres de aegnnmça instaladas em cuas dependencias, dbponibíHzando-as & autoridades paítetela quinde solicitadas no prazo; V - o tespmúável e os demate funcionarios envolvidos na exeençao do protocolode seguraba atoará»demodo a reduciroclimadetensúo no local do feto caevitara reproducán de cutres victorias contra « mulher, definidas no $1® da Leí n® 10.778, de24 de novembre de2003. Are 6“Os cítabelecimcntos de que trata o capot do artigo 2* devoto: I - promover, anualmente, a capacitaçâo e tremamento de todos os seos funcionarios para que estojara habilitados a recortheeere a amar na prevengo do oto»sexual e da cultora do estupro pratícados contra & mulher, respesuda*ta competencias das autoridades competentes; (Continua napróximapágina) www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgaçao virtual dos atos municipais