| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Altera a denominação da rua da fazenda modelo como Rua Raimundo Saraiva Cipriano. |
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Prsîeüurai Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA Lei n° 593/2023. Altera a denominaçào da rúa da fazenda modelo como Rúa Raimundo Saraiva Cipriano. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribui^óes que Ihe sao conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado a denominaçào do logradouro conhecido como rúa fazenda modelo para Rúa Raimundo Saraiva Cipriano Art. 2o Esta Lei entre em vigor na data de sua publicaçào, revogam-se as disposiçôes em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e très. Maria Jozene andes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e dois de junho de dois mil e vinte e très. Praça César Cals. 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283 Ano XXI * Teresina (PI) * Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 * Ediçâo IVDCCCLXl í® 1 O «Wrt»«Mrf- ¿? Leí «♦ 591/2023. ld:OB62OBEFDFO5F2O3 CON*t«U*Mt*C» UMA WOW» »MSfCMMA V - torre; a infraestrurura vertical transversal triangular ou quadrada, (religada, que.pode ser do tipo auto soportada ou estafada; VI - poste: a infraestrutura vertical cónica e auto suportada, de concreto ou constituida por chapas de apa, instalada para suportar equipamentos de telecomunica^fies. Art. 3a Fúta permitida a ínstala«*© de ETR em bens privados, mediante autorizadlo do proprietário do ímóvcl ou do detentar da poste legal, desde que atendido o disposto «cata Lei. Altera • denomina^&o da rue da fazenda modulo como Rua Raimondo Saraiva Cipriano. A Prefcite Municipal de Guadalupe, Estado do Pto#t» no uso das atribuíales que Ihe s*o conferida* por Lci, faz saber que a Cenara Municipal aprovou e da sanciona a seguíate Id: Art. 1* Fies alterado a denomina«*.© do logradouro eonhecido como roa fazenda modelo pura Rúa Raimundo Sara»va Cipriano Art.4°O limíte máximo de «mías*© de radiaba« eletromagnética, considerada a soma das emissOes de radía«*© de todos os «¿»temas transmisión» em funcionamcnto em qualqucr localidad« do Municipio de Guadalupe, ó aquel© estabeíccido n* Lei Federal n* 11.394, de 5 de malo de 2009, que dbpfic sobre os limites da expósito humana a campos «tétricos» magnéticos « eietroniagnético*. Art. S® O compartíIhamcnto das míracatruturas de suporte pelas prestadoras de serviles de teleeomuníca^bes que utiliwn ETR» observará as di#po#i$dea das regulamento«©«» federáis pertinentes. contrarío. Art. 2* Este Lei entre em vigor na data de «u» publtéaç&o, revogum-se as diaposiçOe* em CAFÍTULO « OA 1NSTALAÇÂO EM ÁREAS PÚBLICAS Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte c dois dias do més de jimba de dois mil c vinte e trèsArt. 6® As ETR# «So consideradas bens de uiílidade publica, conforme disposto na Leí Federal n® 13.116, de 20 de abril de 2015, podando ser implantada« em tedas as zonas ou categorías de uso, desde que atendam ao dísposto nesta Leí, Art. 7® Pica permitida a instaladlo das ETR# nos bens público». Prefeita Municipal § 1 ” Nos casos de ínstala«*© em bens públicos de uso especial ou domimsis, a ínstala«*© será feita mediante autorizadlo ou permiasio de uso onerosa, da qual dcverSo constar as cláusulas conveneionais e o »tendímentó «os parámetros de ocuparán dos bens públicos. § 2® Como forma de conirapre*ta«*o peía utiliza«#» dos bens públicos municipal« de uso especial ou dominiais, será devído o valor de 20 (Vinte) UFJCa por Más. Sancionada. Publicada e Registrada, a presente Leí, em vint« e dois dejunho de deis mil e vinte « très. igues Secretorio Municipal deM^anejameoto e Gcrtáo ld:OCC551683C8FF2OA CO*«Sito#toCí UMA «OVA ««?©»* Let»*W<m23 DispÓ# sobre o procedímenta para o Itoenetomento de instalado de inúaésiruúw# de suporte para Esta«*» Transmis*«*« de Radiocomunica^áo - ETE prevtornem« autorizada pela Agínela Nacional de Telecomimleaçôes * ANATEU no» termos da legi»!«$k> federal vigente. A Cámara Municipal de Guadalupe, listado do Piaui, «prava e a Prefeita Municipal sanciona a scgwmw Leí; CAPÍTULO I MAS DISPOSKOES GERAIS Art. r Fíe» regulado, no ámbito do Municipio de Guadalupe, o ííeemriamenm das FM»«ees Tranamrasaras, de Redi«comunícavío o «fin», «utorízado# e homologados pele Agencia Nacto»ral de Tclectsnunicacóe# (Atratel), observado o disperto na legisla«»# federal pertinente. Parágrafo único. Nao ertáo sujaíura As prescribo©-*. previstas nema Lei as infoMsrtnilums para suporte de radares militare» e cívia. com propósito de defesa ou de controla de tráfego aéreo, radiuamador» fáixa do cidadáo e rádio enlaces diretivos com línha de visada ponto-«--ponto - approach ünk. cuja foncionamento deverá obedecer a regulamenta^Kn prúpria. Art 2* Para os «ns de aplica«#» des« Lei. « em conformidade cora a regúlame«!#«*© expedida pela AnateL comidera-se: I - estacáo trausmisrora de radtocomumea«So (ETR): o conjuntode equípame«!©# ou «percibos, dispositivos adentáis meto* neeessártos A realiza««©de comunica««©, ineluindoantena, ínfraertrutura de suporte « aum ireess-úrros e periférico», que emitem radiofreqoérwi^ posibilitando a presta«*© dos rereis©# de tclccoínunicacdes; II - ETR de pequeño porte; aqueta que .-»presenta diinensúes flato»# reducidas e que 4 apta a atender ao» crrtérios de balito impacto visual, tais como; S) ETR cuja» equipamentos sejarn ecultafem mobiliario urbano ou enterrado»; b) ETR cujas anteo«# sejam instalada» em porte# de ilumina«*© pública ou privado», com cabo* de energía subterráneos, «mutua» de suporte de sinalizac»© vítoto, camuflados ou baratónizados em fachada* de prédios residenciáis ou comerciéis, ou pestes multífimCMmai» de beixo impacto visual cujas equipsmentos «ejam embutido# na prOpria estrutura ou enterrado#.; c) FTR cuja instala««© uto dependa de constrtipao civil de novas infraestrutums ou n*o implique a altera«»© da edíúcacáo existente no local; til - 8TR múvel a STR mmlada para pemanénerá temporaria, de ato Ú0 (noveoto) día*. c©m a finalidade de ccbrír demandas específicas de eventos. conven«Ses. ««re ©otros; IV » «trigo# de equípame*«©#! os armarios, gabinetes ou containeres destinado# A guarda e A prote«*© dé equipiuttentos. aparelh©# ou dripmírivm de tclecormmicaode*. »seocíadas A inftrertrutura de suporte, «*o considerado# como edifica«*©. capínj£o mi DAS RESTRIBES DE INSTALADOE DA OCUPADO IX) SOLO Art. 8* A implanta«*« das ETR#deverá observar as segunde« diretrixes: I - redo«*» do impacto paisagístíco, sempre que técnicamente possível e económicamente vtéwL nos termo» da legista«*» federal; II - prioriz#«*© da utiliza«*» de equipamentos di infraestrutura já Implantado», como redes de ilumina«*» pública, sistemas de vídeomonitoramento público, distribuí«*» deenergía e mobiliário urbana; III - prioriza«*» do compartíIbantanto de infraestrutura no caso de implanta«*» em torres de telecomunica«*© e sistema rooftop. Art. 9* A instalado da ínfinestrutura de Suporte para Esta«*»Transmissora de Radíocomunica«*» - ETR deverá atender a distancia de l,5m (um metro e cinqueras centímetro») do alínhamento frontal, das divisas toleráis e de fundos do imóvel ocupado, contados a partir do elxo para a instala«*» de posto» ou da face externa da base para a ínstala«*# de torres, § 1* Poder* ser admitida a instala«*» de abrigo» de equipamentos da ETR nos limites do terrena» desde que nSo haja aberturas valladas par* o imóvel vizínho. $ 2* Poder* ser autorizada a mstala«*o de hifraestrutura de Suporte para ETR desabrigada das limltsfbe# prevista# neste artigo, no# casos de impowibilidade técnica para presta«*© dos serví«©», compatíveis com a qualidade exigida pela Uní*©» devídamente justificada junto «o órg*o municipal competente» mediante laudo que explique detalhadamente a necessidade de instala«*© e os prejuízos pela falta de cobertura no local. | 3* Para fim de afúrtamento, * torre será equiparada a poste quand© a altura fe* inferior a 20m (víate metro«). j 4* As restri«©es estabclecídas no Capul deste artigo, «lo se «plicam: 1 • ás ETR‘s edificadas ou a edificar, implantadas no topo e/ou na fachada de edifica«fiea; II - ao» postes edificados ou a edificarem arcas publicas; III - ao» postesjá edificados em áreas privadas. § 5® A ín#tala«8o de infraeatrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos c as restrivAes e&iabetécido« pelos plano» de prot©«*©de aeródromos definidos pela Uniloc os dispositivos legáis sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associa«*© Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art 10 Os cquipamentos que compdcm a ETR dever*© receben se necessário, tratamentoacústico para que o ruido n*o ultrapasa* os limite# máximos estabelecidas na legisla«*© municipal. CAPÍTULO IV DO UCENCUMEirrO Art. 11.0 licenciamenio municipal para a instala«*© das ETR# se dará de forma expressa, tendo por base as informales prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotado de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidad© Técnica (RRTX bem como a autoriza^*© expedida pela Anateí. Parágrafo único. O lícenciamento exprés#© sera concedido pelo Municipio de Guadalupe para * instala««© das ETR» no ato do tecebimento dos demento» necessárim, tendo por base as niform»c©c# prestadas pelo requereme. (Continua napróximapágina.) www.diarioficiald0smunicipios.org Adivulgaçâo virtual dos atosmunicipais