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norma nº 593/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaAltera a denominação da rua da fazenda modelo como Rua Raimundo Saraiva Cipriano.
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Prsîeüurai Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Lei n° 593/2023.
Altera a denominaçào da rúa da fazenda
modelo como Rúa Raimundo Saraiva
Cipriano.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribui^óes que Ihe
sao conferidas por Lei, faz saber que a Cámara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado a denominaçào do logradouro conhecido como rúa fazenda modelo
para Rúa Raimundo Saraiva Cipriano
Art. 2o Esta Lei entre em vigor na data de sua publicaçào, revogam-se as disposiçôes em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do mês de junho de
dois mil e vinte e très.
Maria Jozene andes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em vinte e dois de junho de dois mil
e vinte e très.
Praça César Cals. 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Pone (89) 3552-1283
Ano XXI * Teresina (PI) * Quarta-Feira, 12 de Julho de 2023 * Ediçâo IVDCCCLXl
í® 1
O «Wrt»«Mrf- ¿?
Leí «♦ 591/2023.
ld:OB62OBEFDFO5F2O3
CON*t«U*Mt*C» UMA WOW» »MSfCMMA
V - torre; a infraestrurura vertical transversal triangular ou quadrada, (religada, que.pode ser do
tipo auto soportada ou estafada;
VI - poste: a infraestrutura vertical cónica e auto suportada, de concreto ou constituida por chapas
de apa, instalada para suportar equipamentos de telecomunica^fies.
Art. 3a Fúta permitida a ínstala«*© de ETR em bens privados, mediante autorizadlo do proprietário
do ímóvcl ou do detentar da poste legal, desde que atendido o disposto «cata Lei.
Altera • denomina^&o da rue da fazenda
modulo como Rua Raimondo Saraiva
Cipriano.
A Prefcite Municipal de Guadalupe, Estado do Pto#t» no uso das atribuíales que Ihe
s*o conferida* por Lci, faz saber que a Cenara Municipal aprovou e da sanciona a seguíate Id:
Art. 1* Fies alterado a denomina«*.© do logradouro eonhecido como roa fazenda modelo
pura Rúa Raimundo Sara»va Cipriano
Art.4°O limíte máximo de «mías*© de radiaba« eletromagnética, considerada a soma das emissOes
de radía«*© de todos os «¿»temas transmisión» em funcionamcnto em qualqucr localidad« do
Municipio de Guadalupe, ó aquel© estabeíccido n* Lei Federal n* 11.394, de 5 de malo de 2009,
que dbpfic sobre os limites da expósito humana a campos «tétricos» magnéticos «
eietroniagnético*.
Art. S® O compartíIhamcnto das míracatruturas de suporte pelas prestadoras de serviles de
teleeomuníca^bes que utiliwn ETR» observará as di#po#i$dea das regulamento«©«» federáis
pertinentes.
contrarío.
Art. 2* Este Lei entre em vigor na data de «u» publtéaç&o, revogum-se as diaposiçOe* em
CAFÍTULO «
OA 1NSTALAÇÂO EM ÁREAS PÚBLICAS
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte c dois dias do més de jimba de
dois mil c vinte e très￾Art. 6® As ETR# «So consideradas bens de uiílidade publica, conforme disposto na Leí Federal n®
13.116, de 20 de abril de 2015, podando ser implantada« em tedas as zonas ou categorías de uso,
desde que atendam ao dísposto nesta Leí,
Art. 7® Pica permitida a instaladlo das ETR# nos bens público».
Prefeita Municipal
§ 1 ” Nos casos de ínstala«*© em bens públicos de uso especial ou domimsis, a ínstala«*© será feita
mediante autorizadlo ou permiasio de uso onerosa, da qual dcverSo constar as cláusulas
conveneionais e o »tendímentó «os parámetros de ocuparán dos bens públicos.
§ 2® Como forma de conirapre*ta«*o peía utiliza«#» dos bens públicos
municipal« de uso especial ou dominiais, será devído o valor de 20 (Vinte) UFJCa por Más.
Sancionada. Publicada e Registrada, a presente Leí, em vint« e dois dejunho de deis mil
e vinte « très.
igues
Secretorio Municipal deM^anejameoto e Gcrtáo
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CO*«Sito#toCí UMA «OVA ««?©»*
Let»*W<m23
DispÓ# sobre o procedímenta para o Itoenetomento de
instalado de inúaésiruúw# de suporte para Esta«*»
Transmis*«*« de Radiocomunica^áo - ETE prevtornem«
autorizada pela Agínela Nacional de Telecomimleaçôes *
ANATEU no» termos da legi»!«$k> federal vigente.
A Cámara Municipal de Guadalupe, listado do Piaui, «prava e a Prefeita Municipal sanciona a scgwmw Leí;
CAPÍTULO I
MAS DISPOSKOES GERAIS
Art. r Fíe» regulado, no ámbito do Municipio de Guadalupe, o ííeemriamenm das FM»«ees Tranamrasaras,
de Redi«comunícavío o «fin», «utorízado# e homologados pele Agencia Nacto»ral de Tclectsnunicacóe#
(Atratel), observado o disperto na legisla«»# federal pertinente.
Parágrafo único. Nao ertáo sujaíura As prescribo©-*. previstas nema Lei as infoMsrtnilums para suporte de
radares militare» e cívia. com propósito de defesa ou de controla de tráfego aéreo, radiuamador» fáixa do
cidadáo e rádio enlaces diretivos com línha de visada ponto-«--ponto - approach ünk. cuja foncionamento
deverá obedecer a regulamenta^Kn prúpria.
Art 2* Para os «ns de aplica«#» des« Lei. « em conformidade cora a regúlame«!#«*© expedida pela AnateL
comidera-se:
I - estacáo trausmisrora de radtocomumea«So (ETR): o conjuntode equípame«!©# ou «percibos, dispositivos
adentáis meto* neeessártos A realiza««©de comunica««©, ineluindoantena, ínfraertrutura de suporte « aum
ireess-úrros e periférico», que emitem radiofreqoérwi^ posibilitando a presta«*© dos rereis©# de
tclccoínunicacdes;
II - ETR de pequeño porte; aqueta que .-»presenta diinensúes flato»# reducidas e que 4 apta a atender ao»
crrtérios de balito impacto visual, tais como;
S) ETR cuja» equipamentos sejarn ecultafem mobiliario urbano ou enterrado»;
b) ETR cujas anteo«# sejam instalada» em porte# de ilumina«*© pública ou privado», com cabo* de
energía subterráneos, «mutua» de suporte de sinalizac»© vítoto, camuflados ou baratónizados em
fachada* de prédios residenciáis ou comerciéis, ou pestes multífimCMmai» de beixo impacto visual
cujas equipsmentos «ejam embutido# na prOpria estrutura ou enterrado#.;
c) FTR cuja instala««© uto dependa de constrtipao civil de novas infraestrutums ou n*o implique a
altera«»© da edíúcacáo existente no local;
til - 8TR múvel a STR mmlada para pemanénerá temporaria, de ato Ú0 (noveoto) día*. c©m a finalidade de
ccbrír demandas específicas de eventos. conven«Ses. ««re ©otros;
IV » «trigo# de equípame*«©#! os armarios, gabinetes ou containeres destinado# A guarda e A prote«*© dé
equipiuttentos. aparelh©# ou dripmírivm de tclecormmicaode*. »seocíadas A inftrertrutura de suporte, «*o
considerado# como edifica«*©.
capínj£o mi
DAS RESTRIBES DE INSTALADOE DA OCUPADO IX) SOLO
Art. 8* A implanta«*« das ETR#deverá observar as segunde« diretrixes:
I - redo«*» do impacto paisagístíco, sempre que técnicamente possível e económicamente vtéwL
nos termo» da legista«*» federal;
II - prioriz#«*© da utiliza«*» de equipamentos di infraestrutura já Implantado», como redes de
ilumina«*» pública, sistemas de vídeomonitoramento público, distribuí«*» deenergía e mobiliário
urbana;
III - prioriza«*» do compartíIbantanto de infraestrutura no caso de implanta«*» em torres de
telecomunica«*© e sistema rooftop.
Art. 9* A instalado da ínfinestrutura de Suporte para Esta«*»Transmissora de Radíocomunica«*»
- ETR deverá atender a distancia de l,5m (um metro e cinqueras centímetro») do alínhamento
frontal, das divisas toleráis e de fundos do imóvel ocupado, contados a partir do elxo para a
instala«*» de posto» ou da face externa da base para a ínstala«*# de torres,
§ 1* Poder* ser admitida a instala«*» de abrigo» de equipamentos da ETR nos limites do terrena»
desde que nSo haja aberturas valladas par* o imóvel vizínho.
$ 2* Poder* ser autorizada a mstala«*o de hifraestrutura de Suporte para ETR desabrigada das
limltsfbe# prevista# neste artigo, no# casos de impowibilidade técnica para presta«*© dos serví«©»,
compatíveis com a qualidade exigida pela Uní*©» devídamente justificada junto «o órg*o
municipal competente» mediante laudo que explique detalhadamente a necessidade de instala«*©
e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
| 3* Para fim de afúrtamento, * torre será equiparada a poste quand© a altura fe* inferior a 20m
(víate metro«).
j 4* As restri«©es estabclecídas no Capul deste artigo, «lo se «plicam:
1 • ás ETR‘s edificadas ou a edificar, implantadas no topo e/ou na fachada de edifica«fiea;
II - ao» postes edificados ou a edificarem arcas publicas;
III - ao» postesjá edificados em áreas privadas.
§ 5® A ín#tala«8o de infraeatrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos c as restrivAes
e&iabetécido« pelos plano» de prot©«*©de aeródromos definidos pela Uniloc os dispositivos legáis
sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associa«*© Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Art 10 Os cquipamentos que compdcm a ETR dever*© receben se necessário, tratamentoacústico
para que o ruido n*o ultrapasa* os limite# máximos estabelecidas na legisla«*© municipal.
CAPÍTULO IV
DO UCENCUMEirrO
Art. 11.0 licenciamenio municipal para a instala«*© das ETR# se dará de forma expressa, tendo
por base as informales prestadas pelos requerentes, com a respectiva Anotado de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidad© Técnica (RRTX bem como a
autoriza^*© expedida pela Anateí.
Parágrafo único. O lícenciamento exprés#© sera concedido pelo Municipio de Guadalupe para *
instala««© das ETR» no ato do tecebimento dos demento» necessárim, tendo por base as
niform»c©c# prestadas pelo requereme.
(Continua napróximapágina.)
www.diarioficiald0smunicipios.org
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