br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 601/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre a proibição de estacionar veículos automotores, abandonar ou deixar por período superior a 30 (trinta) dias, sejam carros, maquinários, motocicletas, caminhões, carcaças, chassis ou partes de veículos, ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município e dá outras providências.
native_id612

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 601/2023.
Dispõe sobre a proibição de estacionar
veículos automotores, abandonar ou deixar
por período superior a 30 (trinta) dias, sejam
carros, maquinários, motocicletas,
caminhões, carcaças, chassis ou partes de
veículos, ou estacioná-los em situação que
caracterize seu abandono em via pública do
Município e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. Io Fica proibido abandonar veículo ou maquinário ou estacioná-los em situação que
caracterize abandono em vias e logradouros públicos no Município de Guadalupe (PI).
§1° Todos os veículos, maquinários, carcaças, chassis ou partes deles que se encontrem
abandonados em via ou logradouros públicos terão os seus respectivos
proprietários/possuidores localizados e prontamente notificados para imediata retirada
do bem que se encontra em local impróprio.
§2° Na ausência de localização ou identificação do proprietário do bem, torna-se parte
legítima a ser notificada o proprietário do imóvel onde se encontra localizado o
veículo.
§3° Caso não se consiga encontrar o efetivo proprietário/possuidor, haverá notificação
por Edital publicado no Diário Oficial do Município.
§4° Após todos os procedimentos anteriores, não retirado o bem voluntariamente, o
referido veículo será removido e destinado a local próprio, a ser decidido pela
Administração do Município, cujos custos deverão ser cobrados do proprietário.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes
situações:
I - veículos e maquinários motorizados ou não, em que seja possível ou não a
identificação de número de chassi, a identificação de número de motor, com registro
de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de
Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não;
11 - veículos e maquinários motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais
registrados no sistema, Detrannet, ou BIN (Base de Identificação Nacional), como
impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em
visível estado de abandono em via pública;
111 - veículos e maquinários motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no
mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e
movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno,
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 t Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Prefeitura
prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços
públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria,
gerando risco à coletividade e à saúde pública.
Art. 3o A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em
logradouros públicos, poderá ainda ser caracterizada por uma das seguintes situações:
I - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais
de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
II - sem placa de identificação;
III - sem identificação do número do chassi;
IV - sem identificação do número do motor.
Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro
não descaracteriza o abandono do veículo.
Art. 4o A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria Municipal de
Transportes do Município de Guadalupe, por meio de relatório operacional elaborado
para este fim.
Art. 5o Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o
proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo
do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
§ Io A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela Secretaria
de Municipal de Transportes, por meio de servidor designado para tanto.
§ 2o Sem êxito ou em caso de recusa, a notificação será enviada por meio de remessa
postal, com Aviso de Recebimento -AR para o endereço do proprietário constante nos
registros municipais ou do órgão executivo de trânsito do Estado.
§ 2o Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de
meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em
Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário
para a remoção do seu veículo.
§ 3o Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo
em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que
torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que
o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário a
Secretaria de Transportes, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do
veículo para local previamente estabelecido.
Art. 6o O proprietário do veículo/maquinário automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu
veículo/maquinário em situação que infrinja a presente legislação sujeitara-se, no ato da
notificação inicial, ao pagamento de multa no valor de trinta vezes a UFG - Unidade
Fiscal do Município de Guadalupe por infração.
Parágrafo único: Persistindo a inércia do proprietário ou responsável, a Administração
Pública poderá aplicar nova multa com valor de sessenta vezes a UFG - Unidade Fiscal
Praça César Cais. 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Prefeitura
do Município de Guadalupe e recolher o veículo além de destiná-lo ao lugar mais
adequado, com a finalidade de resguardar a saúde pública, cujos custos de remoção
deverão ser cobrados do proprietário e/ou possuidor. Para tanto, o poder público adotará
as seguintes medidas:
1 - será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veículo infrator em um prazo de 5 (cinco) dias corridos;
II - não sendo atendido p disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao
depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de
transporte ao pátio, das diárias em decorrência do armazenamento do veículo no valor
de três vezes a UFG - Unidade Fiscal do Município de Guadalupe por dia e de outras
taxas exigidas e regulamentadas, com suporte administrativo da Secretaria Municipal
de Transportes;
111 - o proprietário/possuidor do veículo, maquinário, carcaça, chassi ou partes de
veículos recolhidos, terão 90 (noventa) dias para reavê-los, a partir da data de seu
recolhimento, sendo que, após esse período, todos poderão ser leiloados pelo
Município;
IV - os valores advindos da venda dos veículos, maquinários, carcaças, chassis ou
partes de veículos recolhidos serão revertidos para a Fazenda Pública Municipal;
V - na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado a situação em que se
encontra, como também será lavrado um auto de apreensão contendo relatório do 
estado do veículo/maquinário, para servir como prova do abandono e consequente
infração a esta Lei;
VI - será de responsabilidade do proprietário/possuidor do veículo a perda de peças ou
danos nas estruturas do referido veículo durante o transporte até o depósito municipal
inclusive durante todo o período do seu armazenamento;
VII - será aplicada multa pela situação de abandono do veículo nos termos do caput
deste artigo, aplicando-se, ainda, a cobrança dos valores de transporte ao pátio, diárias
pelo armazenamento além de outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais
ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 7o Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus
respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90 (noventa dias), a contar
da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas
as seguintes exigências:
I - a retirada do veículo só poderá ser realizada pelo proprietário do veículo devidamente
identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade;
II - apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas;
III - comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros
débitos atrelados ao veículo
Art. 8o As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que
caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal
de Transportes para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 9o Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão
Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Prefeitura
fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações pelo
ente competente.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos dezenove dias do mês de
setembro de dois mil e vinte e três.
Maria Jozeneid hdes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em dezenove de setembro de
dois mil e vinte e três.
Praça César Cais, 1300,'Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 t Fone (89) 3552-1283

open original →