| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Altera nos termos da Emenda Constitucional n° 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos, para o ano de 2006 |
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CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Guad Prefeitura Municipal de Guadalupe Lei n° 318/2005 Aitera nos termos da Emenda Constitucional n° 19/98 o subsidio dos Agentes Políticos, paia o ano de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. I o - O subsídio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Guadalupe, reger-se-á por Lei, que observará os ditames da Constituição Federal, na conformidade com a Emenda Constitucional n° 19, de 05 de julho de 1998. Art. 2o - O subsídio que trata o artigo anterior, em parcela única, fica alterado no seguinte valor: Prefeito - R$ 10.956,88 (dez mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Vice Prefeito - R$ 7.304,59 (sete mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Vereador - Presidente - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Vereadores - RS 4.812,00 (quatro mil, oitocentos e doze reais). Secretários Municipais - R$ 2.462.16 (dois mil. quatrocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). § Io - O subsídio de que trata o caput deste artigo, sofrerá revisão geral e anual sempre no més de dezembro a partir do ano de 2006. § 2" - O subsídio de que trata a presente Resolução, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outras espécie remunera tá ri a. Art. 3o - As sessões extraordinárias serão indenizadas no valor R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por cada, não podendo ultrapassar a 8 (oito) sessões por mês. Art.4 - Ás diárias pagas pela Câmara Municipal de Guadalupe serão de R$ 200,00 (duzentos reais) para viagens 3 capital e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para fora do Estado. Art. 5o - Caso 0 Vice-Presidente da Câmara substitua 0 Presidente por período 15 (quinze) dias, far á jus ao subsídio por este percebido. Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br CIDADE DO DESENVOLVIMENTO Guad Prefeitura Municipal de Guadalupe Art.6° - O vaSor do subsidio fixado por esta Resolução, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município, referida no artigo n° 29, inciso VI da Constituição Federal. Parágrafo Único - se, paia fins de pagamento, o valor do subsidio fixado por esta Resolução, for superior ao limite a que se refere o artigo n° 29, VI da Constituição Federal, este é que prevalecera para fins de pagamento. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Resolução, ocorrerão a conta de recursos oriundos do orçamento vigente e/ou mediante abertura de crédito adicional, que fic a o chefe do Poder Ex eeutivo autorizado a proc eder por Decreto. Art. 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tendo efeito a partir de 01 de janeiro de 2006. Ar t. 9o - Revogas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em quinze de dezembro de dois mil e cinco. Sancionada, publicada e registrada a presente Lei em quinze de dezembro de dois mil e cinco. Severino Lima Filho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300 Centro • Guadalupe - Piauí CEP 64.840-000 • Tel/Fax: (0**89) 552-1293 e-mail: gdp@florianonet.com.br