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norma nº 611/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaInstitui a função de agente de contratação nos termos § 3º do art. 8º da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Câmara Municipal de Guadalupe - PI e dá outras providências.
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Prefeitura Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei Complementar n° 611/2023
Institui a função de agente de contratação nos termos § 3o do
art. 8o da Lei n° 14.133, de Io de abril de 2021 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, para dispor sobre
regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação,
da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito
da Câmara Municipal de Guadalupe - PI e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. Io A designação do agente de contratação será realizada pela autoridade máxima do órgão e deverá
conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.
Art. 2o A indicação do agente de contratação deverá constar em campo específico do edital de licitação e
em documento anexo aos autos do processo licitatório.
Art. 3o O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente, mediante ao afastamento ou
impedimento legal do agente titular.
Art. 4o Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser 
substituído por comissão de contratação formada por no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece
o§2°do art. 8o da Lei no 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 5o A equipe de apoio para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em
licitações deverá observar os requisi.os do art. 7° da Lei n°. 14.133, de Io de abril de 2021.
Art. 6° A indicação da equipe de apoio., designada por portaria, será realizada pela autoridade competente,
Secretário responsável pelo setor de Licitações do órgão e será registrada em campo específico do edital
e em documento anexo aos autos do processo licitatório.
Art. 7o A equipe de apoio de que trata o art. 5o desta Lei poderá ser composta por terceiros, desde que
demonstrado que não incorra nos impedimentos legais.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8o A comissão de contratação deve estar de acordo cem os requisitos estabelecidos no art. 7o da Lei
no 14.133, de 2021, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e
aos procedimentos auxiliares.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283
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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput do art. 8o desta Lei será formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, e será presidida por um deles.
Art. 9o Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3
(três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a
contratação, de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE
DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto desta Lei deverão preencher os
seguintes requisitos:
1 - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
111 - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com
eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ Io Para fins do disposto no inciso .11 do art. 10, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas
e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa
probabilidade de novas contratações.
§ 2o A vedação de que trata o inciso III do art. 10 incide sobre o agente público que atue em processo de
contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual
com o qual haja o relacionamento.
Art. 11.0 encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão
de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.
§ Io Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente
das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico imediato.
§ 2o Na hipótese prevista no § Io dqsta lei, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do
objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 3o Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados obrigatoriamente entre
servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a capacidade
de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente.
Art. 13. Deverão ser observados as vedações dispostas no art. 9o da Lei no 14.133, de 2021, quando da
designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a
' Praça César C^^
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condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPITULO V
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
1 - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive
demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do
plano anual de contratações;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos
e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta
melhor classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para
fins de habilitação e ciassificação;
g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da
Lei no 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos cm regulamento;
h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
i) indicar o vencedor do certame;
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação, quando for
o caso.
§ IoO agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2o A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às
eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-sc do cunho operacional da
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elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e,
preferencialmente, minutas de editais.
§ 3o O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do art. 14 desta Lei,
desde que justificadamente.
§ 4o O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do
órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
§ 5o Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que
tratam o § 4o do art. 14 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam
comprometer a efetividade da medida que será adotada.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
sessão pública da licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento
jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno,
para o desempenho das funções.
Art. 16. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver
a contratação de bens ou serviços especiais;
Art. 17. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto
nos artigos 12. 13 e 14 da lei n°. 14.133, de 2021.
Art. 18. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para
fins de habilitação e classificação;
Art. 19. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art.
78 da Lei n°. 14.133, de 2021 observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação,
na forma do art. 16. desta Lei, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 20. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento
jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a
fim de subsidiar sua decisão.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Art. 21.0 agente de contratação atuante, fará jus ao recebimento de gratificação especial equivalente a
2 (dois) Salários Mínimos vigente, no efetivo desempenho de suas funções.
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Art. 22. A percepção da gratificação especial é devida quando o servidor estiver no efetivo exercício das 
atribuições da função, não considerando os casos de servidor licenciado.
Art. 23. A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do servidor efetivo, em
nenhuma hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a designação
da função de integrante da Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, a qualquer tempo ou
título.
Art. 24. Os integrantes da equipe de apoio, quando atuantes no transcorrido de todo o processo licitatório,
farão jus ao recebimento individual de gratificação especial equivalente a 'A (um quarto) do salário
mínimo vigente, desde que desempenhem efetivamente sua função.
Art. 25. Os recursos para cobertura das despesas decoiTentes da presente Lei correrão por conta das 
dotações disponíveis no Grupo de Natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, da Lei Orçamentária para o
exercício atual.
CAPÍTULO VII
DA FORMA DE NOMEAÇÃO
Art. 26. Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores por meio de
portaria, assinada pela autoridade máxima competente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga-se as disposições ern contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e
vinte e três.
Maria Jozeneide Feinandes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em treze de dezembro de dois mil e vinte e
Edson Sousa Rodrigues
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840*000
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