| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), vinculados às equipes de saúde da família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, competência 2023, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 615/2024. Autoriza o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), vinculados às equipes de saúde da família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, competência 2023, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. Io Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agente de Combate a Endemias (ACE), vinculados às equipes de Saúde da Família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pelo Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe, referente a competência de 2023, como incentivo financeiro adicional para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS/ESF) e Agentes de Combate a Endemias. §1° O montante do repasse será vinculado ao valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde, no equivalente ao valor máximo de R$ 2.640,00 ( dois mil seiscentos e quarenta reais ) por Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, valor bruto, para os ACS e ACE que estejam em pleno exercício de suas funções. §2° O repasse referido no parágrafo anterior será feito apenas aos Agentes Comunitários de Saúde Agentes de Combate a Endemias que se encontram em exercício no mês do pagamento. Art. 2o O abono criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos ACS. Art. 3o A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional e eventual, não se incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e demais contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação específica. Praça César Cais. 1300, Centre»: CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471Fone (89X3552-1283 - Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Art. 4o O valor a ser repassado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agente de Combate a Endemias ( ACE) será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 5o As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias. Art. 6o Os casos omissos desta Lei serãc regulamentados por Decreto. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos dezenove dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro. Maria Jozeriéi 7ernandes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em dezenove de março de dois mil e vinte e quatro. Edson S( Secretário Municipal uía Rodrigues de Planejamento e Gestã Praça César Üals. 1300, Centro. CEP: 64.8*4(^000 CNPJ: 06.55.4.063/0001-47 i Fone (89) 3552-1283