br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 615/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), vinculados às equipes de saúde da família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, competência 2023, repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Guadalupe e dá outras providências.
native_id626

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 615/2024.
Autoriza o Executivo Municipal a repassar aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate a Endemias (ACE),
vinculados às equipes de saúde da família,
incentivo financeiro adicional, na forma de
abono, competência 2023, repassado pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde
de Guadalupe e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Art. Io Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agente de Combate a Endemias (ACE), vinculados
às equipes de Saúde da Família, incentivo financeiro adicional, na forma de abono, dos
recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pelo Fundo Municipal de Saúde de
Guadalupe, referente a competência de 2023, como incentivo financeiro adicional para o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS/ESF) e Agentes de Combate a
Endemias.
§1° O montante do repasse será vinculado ao valor repassado pelo Fundo
Nacional de Saúde, no equivalente ao valor máximo de R$ 2.640,00 ( dois
mil seiscentos e quarenta reais ) por Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate a Endemias, valor bruto, para os ACS e ACE que estejam em
pleno exercício de suas funções.
§2° O repasse referido no parágrafo anterior será feito apenas aos Agentes
Comunitários de Saúde Agentes de Combate a Endemias que se encontram
em exercício no mês do pagamento.
Art. 2o O abono criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à
remuneração dos ACS.
Art. 3o A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional e eventual, não
se incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não
será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a
referida importância os descontos previdenciários e demais contribuições, ressalvada a
retenção do imposto de renda na forma da legislação específica.
Praça César Cais. 1300, Centre»: CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471Fone (89X3552-1283 -
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 4o O valor a ser repassado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
aos Agente de Combate a Endemias ( ACE) será pago em parcela única, em depósitos
bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes
profissionais.
Art. 5o As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária específica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias.
Art. 6o Os casos omissos desta Lei serãc regulamentados por Decreto.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos dezenove dias do mês de março
de dois mil e vinte e quatro.
Maria Jozeriéi 7ernandes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em dezenove de março de
dois mil e vinte e quatro.
Edson S(
Secretário Municipal
uía Rodrigues
de Planejamento e Gestã
Praça César Üals. 1300, Centro. CEP: 64.8*4(^000
CNPJ: 06.55.4.063/0001-47 i Fone (89) 3552-1283

open original →