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norma nº 617/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Município de Guadalupe - PI e da outras providências.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 617/2024.
Dispõe sobre normas para instalação, licenciamento e
funcionamento de atividades econômicas no Município
de Guadalupe - PI e da outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS
Art. Io Esta Lei estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de
atividades econômicas no Município de Guadalupe - PI e dispõe sobre os procedimentos
para classificação de risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os
fins da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2o A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de Guadalupe - PI
serão realizados, exclusivamente, no portal do sistema do Piauí Digital, através da Rede
SIM.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 3o A classificação de risco das atividades econômicas no Município será definida
conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde
humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, observando-se a probabilidade de
ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do 
impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso em decorrência
de exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. O grau de risco é entendido como o nível de perigo potencial de
ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao
patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica.
§1° A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas por pessoas não
enquadradas na CNAE, será feita através da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO).
Art. 4o Para fins de padronização, o Município de Guadalupe - PI adotará as
denominações de classificação de risco das atividades econômicas em BAIXO RISCO,
MÉDIO RISCO e ALTO RISCO, assim definidas pelo Município de Guadalupe - PI
através de Decreto.
§1° As atividades de "baixo risco" não comportam vistoria prévia, sendo dispensada para
a obtenção de Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária e Ambiental para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento
posterior nos termos do art. 3o, § 2o, da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019,
cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de
Praça César Cais. 1300>Centro. CE^>64.840-000 * .
CNPJ: 06.554,083/0001-47 I Fone (89) 3552-1 283’ .
CONSTRUINDO UM NOVA HISTÓRIA
liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento.
§2° As atividades de "médio risco" comportam vistoria posterior para o exercício
contínuo e regular da atividade, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do
registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da
operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7o, caput, da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6o, caput, da Lei Federal n° 11.598,
de 3 de dezembro de 2007.
§3° As atividades de "alto risco" exigirão vistoria prévia para início da operação do
estabelecimento em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§4° As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no
conceito de "baixo risco" serão, automaticamente, classificadas como "médio risco".
Art. 5° As atividades classificadas como "baixo risco", para os fins do art. 3o, § Io, inciso
II, da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam específica e
exclusivamente dispensadas da necessidade de todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
Art. 6° Fica facultado ao interessado autodeclarado como "baixo risco" o requerimento
ao Município de Guadalupe - PI de Declaração de Atividade "baixo risco".
Parágrafo único. A Declaração de Atividade "baixo risco", a que se refere o caput deste
artigo, não se constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o
requerente necessite.
Art. 7° O ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas será
dispensado, exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação
ambiental, tomando sempre por referência os códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) d^ Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
§1° Para aferir o nível de risco da atividade econômica, a concedente considerará, no
mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
§2° Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios
objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental
estabelecidos pelos órgãos competentes.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840.000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1-283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
CAPÍTULO III - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 8o O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de
atividades econômicas no âmbito do Município de Guadalupe - PI podendo ser concedido
de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do 
estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o
exigir.
Art. 9o Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais,
industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as
demais pessoas que exerçam atividades econômicas, somente poderão funcionar após a
inscrição municipal, obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças
pertinentes, ressalvados os casos em que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem,
simultaneamente, como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de
classificação de risco do Município de Guadalupe - PI.
Parágrafo único. Em relação a atividade não dispensada, deverá ter a licença para o
exercício da atividade de forma regular, ficando impedido o exercício até a liberação da
licença. Em relação a atividade dispensada do alvará poderá iniciar as atividades de
imediato, sem a necessidade de prévia avaliação dos órgãos municipais.
§1° Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como "baixo
risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município
de Guadalupe - PI, a pessoa ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de
liberação da atividade econômica, inclusive licenças e alvarás.
§2° O enquadramento da atividade em "baixo risco" não exime as pessoas naturais e
jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação
pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão
à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos
aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas
à fiscalização pelos órgãos competentes.
§3° Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada, simultaneamente,
como "baixo risco" em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco
do Município de Guadalupe - PI, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se
tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de
tributos municipais.
§4° Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e
logradouros públicos, exigir-se-á licença especial.
Art. 10. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de
Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor
Individual.
Art. 11. Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que
couber, na legislação específica, bem como critérios relativos a:
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
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I - Atividade permitida pela legislação municipal;
II - Acessibilidade;
III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;
IV - Manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e
pânico;
V - Regularidade da edificação;
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE
LOCALIZAÇÃO
Art. 12. O empresário e a pessoa jurídica solicitarão, ao Município, Consulta Prévia de
Viabilidade sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço
pretendido, nos casos de abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade
econômica.
Art. 13. A Consulta Prévia de Viabilidade tem natureza consultiva e não autoriza o início
das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de
Funcionamento.
Art. 14. Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade serão consideradas apenas as
informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando
sujeita à fiscalização após a sua liberação pelos órgãos competentes.
Art. 15. Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais sujeitas à análise
específica por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Endereço.
Art. 16. A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de
exercício da atividade econômica no endereço pretendido.
Art. 17. A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal não
constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à
concessão de Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
Art. 18. O empresário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro empresarial e inscrição
municipal prestarão as informações necessárias para o procedimento do registro conforme
orientações do portal do Piauí Digital.
Art. 19. Não será exigido, no Município de Guadalupe - PI, o "habite-se" para o processo
de registro e abertura de empresário e pessoa jurídica.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP. 64.8.40-000
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CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 20. As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas automática e
eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na
legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade
empresária ou de sociedade simples.
Art. 21. Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento
sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao
respectivo órgão licenciador a expedição da:
I - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;
II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.
§1° A dispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação
ambiental não dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará
de Funcionamento.
§ 2o As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a contar
da data de emissão das mesmas.
Art. 22. As licenças de funcionamento serão expedidas após a verificação do 
cumprimento da legislação disciplinadora.
Art. 23. Serão exigidas, para os efeitos desta Lei, quando da concessão de licença,
realização de vistoria ou, ainda, quando do procedimento de fiscalização.
Art. 24. No licenciamento ambiental e sanitário serão analisadas todas as atividades
econômicas, principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE).
§1° Na análise das atividades econômicas informadas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), de que trata o caput deste artigo, deverão ser verificados aspectos como:
competência municipal para licenciamento, grau de risco da atividade, hipótese de
dispensa de Licença Sanitária e/ou dispensa de Licença de Operação Ambiental, dentre
outros pertinentes.
§2° As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto de regras próprias
para análise de classificação de risco dos códigos da CNAE, conforme disciplinado em
Decreto.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO
REGISTRO
DE EMPRESAS E NEGÓCIO
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840^000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 f Fone (89)3552-1283
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Art. 25. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração de
atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade
de localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de
Alvará.
CAPÍTULO VIII - DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 26. O município pode criar Zonas Industriais, que são áreas destinadas a abrigar,
predominantemente, atividades industriais e de serviços de médio e grande porte.
I - A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços nesta zona
depende, obrigatoriamente, da existência de sistema de coleta e tratamento de
efluentes industriais (líquidos, sólidos, gasosos), bem como dos planos e das
medidas necessárias para adequação dos níveis de impacto aos índices da legislação
ambiental pertinente.
II - É possível a criação de empresas de baixo, médio e alto risco nas áreas
classificadas como Zonas Industriais.
CAPÍTULO IX - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 27. As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA são as áreas destinadas à conservação
da vegetação, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, e implantação de parques
e equipamentos comunitários, com potencial para o uso recreacional, esportivo e cultural,
sendo permissível o uso residencial unifamiliar existente.
Art. 28. As Áreas de Proteção Ambiental do Município - APA situadas dentro do
perímetro urbano da Sede Urbana são regulamentadas, respectivamente, por Decreto,
além de legislação municipal pertinente.
I - Somente é possível a criação de empresas de baixo risco nas áreas classificadas
como Áreas de Proteção Ambiental do Município - APA, e desde que autorizadas
pelo Secretaria de Meio Ambiente do Município.
Art. 29. Nas seguintes áreas do município não é possível a criação de novas pessoas
jurídicas em razão dos danos ambientais, independentemente do risco de classificação,
no raio de 50 (cinquenta) metros dos seguintes limites:
I - Poço tubular SEDE LATITUDE_S 6 47 15,3 LONGTUDE_W 43 34 7,5,
Município de Guadalupe - PI
II - Poço tubular SEDE LATITUDE S 6 47 15,4 LONGTUDE_W 43
34 7,8 Município de Guadalupe - PI
III - Poço tubular SEDE - POSTO SANTA TEREZINHA LATITUDES 6 47
13,4 LONGTUDEW 43 34 12,6 Município de Guadalupe - PI
IV - Poço tubular FAZENDA ANANIAS LATITUDE_S 6 58 11,7
LONGTUDE W 43 40 7 Município de Guadalupe — PI
V - Poço tubular VILA PARNAIBA QUADRA 1 LATITUDE_S 6 47 14,7
LONGTUDE W 43 34 19,3 Município de Guadalupe - PI
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083^0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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VI - Poço tubular PRAÇA SAO RAIMUNDO NONATO LATITUDE_S 6 46
50,8 LONGTUDEW 43 34 30,4 Município de Guadalupe - PI
VII - Poço tubular AV. MANOEL RIBEIRO DA FONSECA
LATITUDE_S 6 47 12,1 LONGTUDE_W 43 34 15,3 Município de
Guadalupe - PI
VIII - Poço tubular BELA VISTA LATITUDE S 6 47 39,2
LONGTUDE W 43 33 57 Município de Guadalupe - PI
IX - Poço tubular BELA VISTA LATITUDE_S 6 47 38,7
LONGTUDE W 43 33 56,3 Município de Guadalupe - PI
X - Poço tubular PRAÇA GEOGIANO FERNANDO LIMA
LATITUDE_S 6 47 9,6 LONGTUDE W 43 33 58,9 Município de
Guadalupe - PI
XI - Poço tubular GUADALUPE (CENTRO) LATITUDE S 6 47
LONGTUDE W 43 33 42,2 Município de Guadalupe - PI
XII - Poço tubular COQUEIRO I LATITUDE_S 6 46
LONGTUDE_W 43 33 11,1 Município de Guadalupe - PI
XIII - Poço tubular COQUEIRO I LATITUDE_S 6 47
LONGTUDE W 43 33 5,5 Município de Guadalupe - PI
XIV - Poço tubular CRUZETA LATITUDE_S 6 47
LONGTUDE W 43 34 13,7 Município de Guadalupe - PI
XV - Poço tubular BELA VISTA LATITUDE S 6 47
LONGTUDE_W 43 34 3 Município de Guadalupe - PI
XVI - Poço tubular CRUZETA LATITUDE_S 6 48
LONGTUDE W 43 34 48 Município de Guadalupe - PI
12,4
58,8
18,5
32,5
43
17,9
XVII - Poço tubular CRUZETA LATITUDE_S 6 48 0 LONGTUDE_W 43
35 1,1 Município de Guadalupe - PI
XVIII - Poço tubular CRUZETA LATITUDE S 6 48 55,7
LONGTUDE W 43 34 36,6 Município de Guadalupe - PI
XIX - Poço tubular CRUZETA LATITUDE_S 6 48 53,3
LONGTUDE W 43 34 3 6,3 Município de Guadalupe - PI
XX - Poço tubular SEDE LATITUDE_S 6 48 4LONGTUDE_W 43 34 19,7
Município de Guadalupe - PI
XXI - Poço tubular SEDE LATITUDE_S 6 47 51,3 LONGTUDE W 43
34 16,7
XXII - Poço tubular ATOLEIRO LATITUDE_S 6 48 42,5
LONGTUDE W 43 43 16,6 Município de Guadalupe - PI
XXIII - Poço tubular FAZENDA SAO FRANCISCO LATITUDE_S
57,9 LONGTUDE W 43 37 38,3 Município de Guadalupe - PI
XXIV - Poço tubular VEREDA DE BAIXO LATITUDE_S 6 56
LONGTUDE_W 43 39 46,2 Município de Guadalupe - PI
XXV - Poço tubular CANA BRAVA LATITUDE_S 6 48
LONGTUDE W 43 39 22,7 Município de Guadalupe - PI
XXVI - Poço tubular SALINAS LATITUDE_S 6 50
LONGTUDE W 43 48 56,8 Município de Guadalupe - PI
6 56
22
17,6
41,6
Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 r Fone (89) 3552.-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
XXVII - Poço tubular FAZENDA ORGANICA LATITUDE_S 6 48
LONGTUDE_W 43 51 59,6 Município de Guadalupe - PI
XXVIII - Poço tubular APRAZÍVEL LATITUDE S 6 48
LONGTUDE_W 43 52 17 Município de Guadalupe - PI
XXIX - Poço tubular FAZENDA BREJO LATITUDE_S 6 52
LONGTUDE_W 43 52 31,5 Município de Guadalupe - PI
XXX - Poço tubular CARIACACA LATITUDE_S 6 53
LONGTUDE_W 43 52 5 5,6 Município de Guadalupe - PI
XXXI - Poço tubular CARIACACA LATITUDE_S 6 53
LONGTUDE W 43 53 1,3 Município de Guadalupe - PI
XXXII - Poço tubular DERRADEIRO BURITI LATITUDE S 6 54
LONGTUDE_W 43 47 48,7 Município de Guadalupe - PI
XXXIII - Poço tubular LAGOA DO PEIXE LATITUDE_S 6 51
LONGTUDE_W 43 43 19,2 Município de Guadalupe - PI
51,2
29,7
58,2
13,2
18,2
33,8
26,7
Art. 30. Nas áreas acima expostas, caso já existem imóveis residenciais construídos ou
em construção, não será possível transformar essas residências em atividades comerciais,
ainda que de baixo risco.
Art. 31. Não é possível a criação de empresas de médio e alto risco nas áreas classificadas
como Zonas de Preservação Ambiental - ZPA.
Art. 32. Caso não possua legislação ambiental própria no município, deverá seguir as
legislações estaduais e federais quanto a licença e autorizações de construções em áreas
potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Art. 33. O Município ainda deve fiscalizar o contribuinte classificado como baixo risco,
pois a fiscalização pode ser realizada posteriormente ao início da atividade, de ofício ou
como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
CAPÍTULO X - DAS ÁREAS SENSÍVEIS DO MUNICÍPIO
Art. 34. São consideradas áreas sensíveis do Município aquelas próximas a escolas,
hospitais, UPAs, UBS, CAPs, CRAs, e todas aquelas que demandam internação,
cuidados, zelo, repouso e outras precauções especiais.
Parágrafo único. Para essas áreas sensíveis, devem ser limitadas e informadas já na
origem da constituição de novas pessoas jurídicas, os limites quanto ao som, barulho e
qualquer outro ruído que possa causar poluição sonora, nos termos das leis municipais
ambientais.
§1° Segue abaixo os endereços dos hospitais, UPAs, UBS, CAPs, CRAs, nos quais não
poderão ter atividades de médio e alto risco no raio de 300 metros da respectiva sede.
I - Posto de Saúde Cruzeta - Imóvel isolado com área do terreno 496,91 m2, área
edifícada 311,55 m2 com 1 pavimento de uma frente, localizado na Av. Manoel
Ribeiro da Fonseca, Município de Guadalupe - PI
Praça César Cais. 1300, Centro, CEP: 64.84Q-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 t Fone (89) 3552-1283
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II - Posto De Saúde Bela Vista - Imóvel isolado com área do terreno 342,82 m2,
área edificada 277,45m2 com 1 pavimento de esquina, localizado na Rua Sete de
Setembro, Bairro Bela Vista, Município de Guadalupe - PI
III - Lavandeiria Pública Bairro Bela Vista - Imóvel isolado com área do terreno
485,72 m2, área edificada 180,00 m2 com 1 pavimento, de esquina e duas frentes,
localizada na Rua Presidente Dutra, Bairro Bela Vista, Município de Guadalupe -
PI
IV - Posto De Saúde Coqueiro - Imóvel isolado com área do terreno 230,20 m2,
área edifícada 110,70 m2 com 1 pavimento de uma frente, Rua Quarenta e Um,
Bairro Coqueiro Município de Guadalupe - PI.
V - Posto De Saúde Vila Parnaíba - Imóvel isolado com área do terreno 1.721,96
m2, área edifícada de 532,68 m2, com 1 pavimento de esquina, Rua Usina Paulo
Afonso IV, Bairro Vila Parnaíba, Município de Guadalupe - PI.
VI - Ubs Dr Leonidas Mousinho - Imóvel isolado com área edifícada de 435,68 m2,
com 1 pavimento de esquina, Rua Io de Maio, Bairro Vila Nova, Município de
Guadalupe - PI.
§2° Poderão ter atividades as seguintes atividades abaixo no raio de 300 metros da
respectiva das escolas desde que não ultrapassem o volume de 45 decibéis.
I - Escola Municipal Professor Hipolito Jose De Alencar Araripe - Imóvel isolado
com área do terreno 4.487 m2, área edifícada 1.720 m2 com 1 pavimento, de esquina,
localizado na Rua C, Bairro Cruzeta, Município de Guadalupe - PI
II - Escola Municipal Teresinha Simplício - Imóvel isolado com área do terreno
1.232 m2, área edifícada 852,67m2 com 1 pavimento de esquina, localizado na Rua
C, Bairro Cruzeta, Município de Guadalupe - PI
III - Escola Municipal Sebastião Pereira Lima - Imóvel isolado com área do terreno
1.343,39 m2, área edifícada 1.130,89 m2 com 1 pavimento de uma frente, localizada
na Rua Presidente Dutra, Bairro Bela Vista, Município de Guadalupe - PI
IV - Escola Municipal Alexandrino Mousinho - Imóvel isolado com área do terreno
3.150,00 m2, área edifícada 832,11 m2 com 1 pavimento de uma frente, localizado
na Rua Modesta, Bairro Centro, Município de Guadalupe - PI.
V - Biblioteca Pública - Farol - Imóvel isolado com área edifícada de 173,26 m2
com 2 pavimento de uma frente, localizado na Praça da Matriz, Bairro Centro,
Município de Guadalupe - PI.
VI - Escola Municipal Manoel Matias - Imóvel isolado com área do terreno 818,77
m2, área edifícada 494,80 m2 com 1 pavimento de uma frente, Povoado Salinas,
Município de Guadalupe - PI
VII - Creche Tia Tieta - Imóvel isolado com área do terreno 4.245,05 m2, área
edifícada 1.502,77 m2 com 1 pavimento de uma frente, localizado na Rua Maranhão
, Bairro Vila Boa Esperança, Município de Guadalupe - PI.
VIII - Escola Municipal São Raimundo Nonato - Imóvel isolado com área do
terreno 1.875,14 m2, área edifícada 912,98 m2 com 1 pavimento de uma frente, Av
Usina Boa Esperança, Bairro 140, Município de Guadalupe - PI.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
IX - Escola Municipal Cedeg - Imóvel isolado com área do terreno de 10.148,70
m2 e área edificada de 2.200,66 m2 com 1 pavimento, de esquina e duas Frentes,
localizado na Rua Usina Xingo, Bairro Vila Parnaíba, Município de Guadalupe -
PI.
X - Unidade Escolar Eduarda Batista - Imóvel isolado com área do terreno 1.491,64
m2, área edificada 910,87 m2 com 1 pavimento de uma frente, localizado na Rua
Mista, Bairro Coqueiro, Município de Guadalupe - PI.
Art. 35. Também são consideradas áreas sensíveis do Município aquelas com risco maior
de poluição e possam gerar um maior impacto ambiental, como nascentes, riachos, rios,
lagoas, margens, matas ciliares, açudes, mananciais, córregos, olhos d’água, fontes, e
todos os lances de águas, perenes ou não.
CAPÍTULO XI - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICO, CULTURAL,
PATRIMONIAL E ARQUEOLÓGICA DO MUNICÍPIO
Art. 36. As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e arqueológica do Município
demandam uma proteção maior, especialmente quais aos riscos de poluição sonora, visual
e atmosférica e outras precauções especiais.
Art. 37. No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou União, por
quaisquer dos órgãos da administração pública direta, indireta, tais como o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico -IPHAN, ou declarados como patrimônio mundial, por
órgãos internacionais, como ONU, UNESCO, não será possível a criação de novas
pessoasjurídicas.
Art. 38. Poderão ter atividades, as atividades de baixo risco no raio de 200 metros de
imóveis vinculados ao patrimônio histórico, cultural e arqueológico do Município, desde
que não ultrapassem o volume de 45 decibéis.
Art. 39. Caso o Município queira, poderá solicitar a inclusão do Piauí Digital através da
Rede Sim que seja aberto um link de envio da documentação e da criação da nova pessoa
jurídica para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico -IPHAN do Estado do Piauí,
para que, após o envio do Documento Básico de Entrada - DBE, seja encaminhada a
documentação e o processo administrativo para o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico -IPHAN do Estado do Piauí dar o aval e sua chancela a respeito daquela nova
pessoa jurídica.
CAPÍTULO XII -DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os direitos que trata a Lei Federal n° 13.874, de 2019, serão compatibilizados
com as normas que tratam de segurança pública, meio ambiente, sanitarismo ou saúde
pública, posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e pânico e tributos, mediante
procedimentos simplificados para obtenção destes atos públicos de liberação.
Praça César Cais. 1300.'Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 41. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma
específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais,
sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser
observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 42. O disposto nesta Lei não dispensa:
I - O licenciamento profissional;
II - O cadastramento no município para fins tributários;
III - o cadastramento para fins previdenciários;
IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, ambientais
e de prevenção de incêndio e pânico.
Art. 43. É permitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio cadastramento
municipal, desde que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se enquadrem nas
normas sanitárias e de posturas municipais.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente o Decreto
com a Classificação de Risco das Atividades.
Art. 45. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos três dias do mês de abril de dois
mil e vinte e quatro.
Maria Jozeneide Fepiãndes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em três de abril de dois mil e
vinte e quatro.
Edson Sousa Rodrigues
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283

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