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norma nº 619/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 619 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Guadalupe - FMCG e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
Lei n° 619/2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Cultura de Guadalupe -
FMCG e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o povo, através de seus
representantes aprovou e eu sanciono a presente lei.
Art.l°. Fica criado no Município de Guadalupe o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE
GUADALUPE - FMCG, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de
incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e
culturais no Município de Guadalupe, nos termos da presente lei.
Parágrafo único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de
recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura de GUADALUPE em proveito do
empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.2°. O Fundo Municipal de Cultura de Guadalupe terá orçamento próprio, constituindo seus
recursos por meio de:
I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
II - as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham à ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE GUALUPE - FMCG”.
Art.3°. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura de
Guadalupe.
I - definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;
Art.4°. O Fundo Municipal de Cultura de GUADALUPE será gerido administrativamente pela
Secretaria Municipal de Cultura do Município.
§1°. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do
Município.
§2°. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Cultura.
Praça César Cais. 1300.,Centro. CEP: 64J34Ó-OOO;\
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1233 -
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
§3°. A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art.5°. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Guadalupe serão aplicados em projetos
que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de Guadalupe,
compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico-culturais,
especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo,
literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico,
museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico￾cultural nos seus devidos segmentos.
Art.6°. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de Guadalupe devem ser encaminhados,
obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura do
Município, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos
envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art.7°. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura
um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo
com o recebimento do auxílio.
Parágrafo único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada
à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art.8°. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação
de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a
universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art.9°. O Fundo Municipal de Cultura de Guadalupe será administrado pela Secretaria Municipal
de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de
Política Cultural.
§1°. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem aprovação do
Conselho Municipal de Cultura de Guadalupe e após expressa autorização do(a) Secretário(a)
Municipal de Cultura.
§2°. Anualmente o Secretário(a) Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de
Política Cultural para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em
execução.
Art.10. O Gestor será o(a) Secretário(a) Municipal da Cultura, juntamente com o(a) Secretário(a)
de Finanças.
Art.ll. O Fundo Municipal de Cultura de Guadalupe não poderá exaurir seus recursos
destinando-os a apenas um único projeto.
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas
físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos.
Art.12. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de Guadalupe as normas legais de controle
e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-ÓÒd
CNPJ: 06.554.083/0001-47 f Fone (89) 3552-1283
Art.13. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir
créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art.14. A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos três dias do mês de abril de dois mil e
vinte e quatro.
Maria Jozenei érnandes Lima 
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em três de abril de dois mil e
vinte e quatro.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64 840 000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283

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