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norma nº 620/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Guadalupe (PI) e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei 620/2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura de Guadalupe (PI) e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que o povo, através dos
seus representantes aprovou e eu sanciono a presente lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1°- Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Guadalupe, Estado do Piauí, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2o- O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e
normativo objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil
ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política
Cultural de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 3o- O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução,
fiscalização e avaliação das políticas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 4o- O Conselho Municipal de Cultura de Guadalupe, terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou
em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura possibilitará todas as condições administrativas -
pessoal, equipamentos e materiais necessários para o pleno funcionamento do Conselho.
Art. 5o- O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6o- Compete ao Conselho Municipal de Conselho Municipal de Cultura de Guadalupe:
I - Representar a sociedade civil de Guadalupe, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para
o Município;
III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da
produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização
das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do
direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI - Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII - Colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito
municipal, estadual e federal;
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.â4Ò 000-
CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento
Anual - LOA, relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela secretaria, bem como suas relações com
a sociedade civil;
X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua execução;
XI - Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano
Municipal de Cultura;
XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao
processo do fazer e do viver culturais;
XIII - Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade do
evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do município;
XIV - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política
cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da
cultura;
XVII - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII - Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por
intermédio de auxílios e subvenções;
XIX - Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na proposição e construção de instrumentos que 
assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que
recebem subvenção ou auxílio municipal;
XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal
da Cultura e submetê-las à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural;
XXI -Convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais quando se tratar de
pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações,
decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXII - Participar da elaboração, quando houver o processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto
a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII - Apoiar, orientar e assegurarjunto ao setor competente do município por incremento de atividades
culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de deficiências, bem
como os bairros da cidade;
XXIV -Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus
reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;
XXV - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XVI - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural poderá atuar também supletivamente,
observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do
Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos
municipais, estaduais, federais e internacionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7o - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número
de suplentes, com a seguinte composição:
I - 10 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes
órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 04 representantes;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 representantes;
d) Secretaria Municipal de Saúde, 02 representantes;
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 í Fone (89) 3552-1283
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11-07 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes
setores e quantitativos:
a) Agremiações Religiosas, 03 representantes;
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais, 02 representantes;
c) Associações, 02 representantes;
§ Io - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Guadalupe será de 02 (dois)
anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2° - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e
entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
§ 3o - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o
suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§ 4o - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade
que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade
deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o mandato.
§ 5o - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do Município.
§ 6o - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração,
salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por
meio de vale-transporte, atividades de aperfeiçoamento a capacitação, no exercício de suas atividades.
§ 7o - O presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de Minerva.
Art. 8o - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Guadalupe, os candidatos
que atendam aos seguintes requisitos:
a)Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b)Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou
incentivador da cultura;
c)Ter atuação em atividades culturais.
Art. 9o - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10° - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Coordenadora:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Secretário.
III - Comissão Permanente.
Art. 11 - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de
Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e
na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos
Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais
de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne
à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 1 Fone (89) 3552-1283
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VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, as diretrizes de uso dos recursos, com
base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua
execução e à participação social relacionada ao controle e a fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos, no âmbito
do Sistema Nacional de Cultura;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura,
especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Campo
Novo, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os 
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor
empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área
cultural;
XVI - delegar as diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural, a
deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural;
Art. 12 - Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura, promover a articulação das
políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de
programas, projetos e ações.
Art. 13 - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de
Política Cultural, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 14 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho, de caráter
temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionadas à área cultural.
Art. 15 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 16-0 Conselho Municipal de Cultura, deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao
Sistema Municipal de Cultura, territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 17-0 Presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos dentre os seus pares.
§ Io - O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§ 2“ - O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
§ 3“ - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões,
ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18-0 Conselho Municipal de Cultura realizará, uma vez por ano, plenária pública.
Art. 19 - Após aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, conforme
capítulo 111 desta Lei.
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.08370001-47 i Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 20-0 Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação
desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
Sancionada, Publicada e Registrada, a p •
Maria Jozenei
Prefeita Municipal
Secretário Municipal
te Lei, em três de abril de dois mil e vinte e quatro.
s
lanejamento e Gestão
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64 840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 X Fone (89) 3552-1283

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