| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos agentes políticos municipais, Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e secretários municipais, para a Legislatura de 2025/2028, e dá outras providências. |
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Prefeitura ■ ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 623/2024. Fixa os subsídios dos agentes políticos municipais, Prefeito, Viceprefeito, Vereadores e secretários municipais, para a Legislatura de 2025/2028, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. Io Os subsídios dos agentes políticos municipais para o período de 2025 a 2028, nos termos do art. 119 da Lei Orgânica, de acordo com os respectivos cargos, com vigência a partir de Io (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados em: I - Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 20.500,00 (vinte e mil e quinhentos reais); II - Vice-Prefeito, no valor mensal de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais); III - Vereadores, no valor mensal de R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais); III - Secretário Municipal, e agentes públicos equiparados a Secretário (assessor jurídico, assessor técnico, controlador geral e ouvidor) no valor mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Art. 2o A cada período de 12 (doze) meses, é assegurado aos agentes políticos municipais descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do direito ao recebimento base no valor do subsídio mensal, acrescido de 1/3 (um terço) do valor, consoante o disposto no art. 7o, XVII da Constituição da República, do art. 130, § Io, II da Lei Orgânica e do estatuto dos servidores do município, aplicado de forma subsidiária. § Io Os períodos de descanso anual deverão ser éscalonados em cada exercício, a partir do transcurso do período aquisitivo, cabendo ao setor pessoal/recursos humanos proceder os registros e controles de cada período de fruição do direito. § 2° Évedada a conversão deparcela de qualquerperíodo de descansoem abono ou indenização, salvo: a) do correspondente ao período de 10 (dez) dias mais um terço, proporcional ao último quadrimestre do último ano de mandato; b) no caso de morte, exoneração ou outra forma de extinção definitivado Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283 Prefeitura ■ a Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA vínculo com a administração. Art. 3o O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e agentes públicos equiparados a Secretário (assessorjurídico, assessortécnico, controlador geral e ouvidor) farão jus ao recebimento de "Décimo Terceiro Salário" nos termos de Lei, devendo ser observado para este fim o subsídio fixado nesta lei nos termos do Art. 119 da Lei Orgânica do Município. Art. 4o Para efeito da garantia assegurada no artigo 37, X, combinado com o artigo 39, § 4o, ambos da Constituição da República, os valores dos subsídios de que trata esta Lei poderão ter revisão anual para recomposição de perdas inflacionárias, a partir do exercício de 2026, com data base em janeiro, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). Art. 5o Os recursos necessários para fazer face às despesas desta Lei serão previstos nas leis orçamentárias anuais. Parágrafo único. Integra a presente Lei o demonstrativo da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Revogam-se as disposições contrárias. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro. Maria Jozeneí tandes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, apresente Lei, em dois de maio de dois mil e vinte e quatro. Edson Si Secretário Munjcipál de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283