br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 623/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos municipais, Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e secretários municipais, para a Legislatura de 2025/2028, e dá outras providências.
native_id634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura ■ ■
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Lei n° 623/2024.
Fixa os subsídios dos agentes
políticos municipais, Prefeito, Vice￾prefeito, Vereadores e secretários
municipais, para a Legislatura de
2025/2028, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Art. Io Os subsídios dos agentes políticos municipais para o período de 2025 a
2028, nos termos do art. 119 da Lei Orgânica, de acordo com os respectivos
cargos, com vigência a partir de Io (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados
em:
I - Prefeito Municipal, no valor mensal de R$ 20.500,00 (vinte e mil e
quinhentos reais);
II - Vice-Prefeito, no valor mensal de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos
reais);
III - Vereadores, no valor mensal de R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e
trinta e dois reais);
III - Secretário Municipal, e agentes públicos equiparados a Secretário
(assessor jurídico, assessor técnico, controlador geral e ouvidor) no valor
mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Art. 2o A cada período de 12 (doze) meses, é assegurado aos agentes políticos
municipais descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do
direito ao recebimento base no valor do subsídio mensal, acrescido de 1/3 (um
terço) do valor, consoante o disposto no art. 7o, XVII da Constituição da
República, do art. 130, § Io, II da Lei Orgânica e do estatuto dos servidores do
município, aplicado de forma subsidiária.
§ Io Os períodos de descanso anual deverão ser éscalonados em cada exercício,
a partir do transcurso do período aquisitivo, cabendo ao setor
pessoal/recursos humanos proceder os registros e controles de cada período
de fruição do direito.
§ 2° Évedada a conversão deparcela de qualquerperíodo de descansoem abono
ou indenização, salvo:
a) do correspondente ao período de 10 (dez) dias mais um terço,
proporcional ao último quadrimestre do último ano de mandato;
b) no caso de morte, exoneração ou outra forma de extinção definitivado
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
Prefeitura ■ a
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
vínculo com a administração.
Art. 3o O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e agentes
públicos equiparados a Secretário (assessorjurídico, assessortécnico, controlador
geral e ouvidor) farão jus ao recebimento de "Décimo Terceiro Salário" nos
termos de Lei, devendo ser observado para este fim o subsídio fixado nesta lei
nos termos do Art. 119 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4o Para efeito da garantia assegurada no artigo 37, X, combinado com o
artigo 39, § 4o, ambos da Constituição da República, os valores dos subsídios de
que trata esta Lei poderão ter revisão anual para recomposição de perdas
inflacionárias, a partir do exercício de 2026, com data base em janeiro, de acordo
com o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
Art. 5o Os recursos necessários para fazer face às despesas desta Lei serão
previstos nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. Integra a presente Lei o demonstrativo da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos dois dias do mês de maio de
dois mil e vinte e quatro.
Maria Jozeneí tandes Lima
Prefeita Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, apresente Lei, em dois de maio de dois mil
e vinte e quatro.
Edson Si
Secretário Munjcipál de Planejamento e Gestão
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283

open original →