| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e a destinação do Incentivo Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Guadalupe (PI) e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Lei n° 627/2024. Dispõe sobre a regulamentação e a destinação do Incentivo Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Guadalupe (PI) e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a publicação Portaria GM/MS N° 3.493 de 10 de abril de 2024, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS N° 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofínanciamento federal do Piso de Atenção Primaria à Saúde - APS, no âmbito do sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Família; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a destinação do Incentivo Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Guadalupe (PI); Art. Io. Fica autorizado o poder executivo instituir o incentivo variável do cofínanciamento no componente de qualidade, para os profissionais das Equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Serviço Especializado em Saúde Bucal (SESB) e Equipes Multiprofíssionais de Atenção Primária à Saúde (E-MULTI) no município de Guadalupe - PI. Art. 2o. Fica definido que o valor global dos recursos financeiros referentes ao pagamento do componente qualidade, repassado mensalmente ao município pelo Ministério da Saúde, serão destinados para o pagamento de Incentivo para os profissionais da saúde, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3o. O incentivo financeiro será pago mediante o repasse, pelo Governo Federal, citado na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, que estabelece uma nova metodologia de cofínanciamento federal do Piso de Atenção Primária a Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no componente de qualidade, considerando os resultados dos indicadores que serão pactuados tripartite oportunamente em Nota Técnica pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O incentivo financeiro de qualidade será repassado mensalmente aos profissionais considerando um padrão de desempenho "bom" para todas as equipes, seguindo as mesmas definições do Ministério da Saúde, até a publicação da Nota Técnica Tripartite dos indicadores, metas e parâmetros para recalculo dos valores alcançados pelas equipes. Art. 4°. O Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade, será transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores propostos e dos indicadores que serão incorporados gradativamente para monitoramento e avaliação do componente de qualidade do cuidado ofertado pelas ESF, ESB/SESB e E-MULTI, conforme as áreas temáticas descritas no Anexo V da Portaria N° 3.493 de 10 de Abril de 2024 e portarias futuras que disponham sobre os indicadores do componente qualidade no âmbito da Atenção Primária. Art. 5°. O incentivo financeiro do componente qualidade, tratado nesta Lei, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional beneficiado, e nem será considerado como Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840 ÕOO CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283 Prefeitura Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título, sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória. Parágrafo único. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais que os habilitem ao recebimento do incentivo previsto nesta lei será de 4 (quatro) meses de atuação no programa. Art. 6o. Farão jus ao incentivo financeiro pelo desempenho no componente qualidade, os servidores em atividade que estão vinculados as equipes na base do CNES (Cadastro Nacional dos Estabelecimento de Saúde) e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei. I - São profissionais que fazem jus ao incentivo financeiro regulamentada nesta lei: a) Profissionais da Saúde integrantes das equipes ESF (Médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e agentes de saúde); b) Profissionais da saúde integrantes de sala de vacina (enfermeiro e técnico de enfermagem); b) Técnicos de enfermagem que dão suporte à atenção básica; c) Equipe E-MULTI (psicólogo(a), fisioterapeuta, fonoaudiólogo(a), nutricionista, técnico de enfermagem, educador(a) físico(a), farmacêutico(a); d) Equipe ESB (cirurgião dentista, técnico de saúde bucal ou auxiliar em saúde bucal); e) Serviço de especialidade Odontológica (cirurgião dentista e/ou técnico de saúde bucal ou auxiliar em saúde bucal ou auxiliar de laboratório de prótese dentária); f) Equipe de Apoio Estratégico responsável pelo monitoramento do desempenho dos indicadores do Componente de Qualidade, determinada pela Secretaria Municipal de Saúde; Art. 7o. Para definição dos valores e percentuais do incentivo financeiro a ser pago a cada profissional, será considerado aqueles estabelecidos no Anexo I desta Lei. Art. 8o Não terá direito ao repasse do incentivo financeiro mensal o servidor que estiver nas seguintes situações: I - Gozo de: a) licenças ou afastamentos previstos no Estatuto do servidor de Guadalupe, Lei Municipal 237/1997, e, os planos de cargos de carreiras, por período igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não durante o mês de referência; b) licença maternidade; c) licença prêmio ou por capacitação; d) licença médica por tempo indeterminado; e) férias; f) atestados para todos os casos iguais ou superiores a 10 dias, consecutivos ou não; h) declaração de acompanhamento de familiar para tratamento de saúde e/ou consulta médica igual ou superior a 15 dias. II - Faltas: a) faltas injustificadas iguais ou superiores a 02 dias; III - Os Servidores ou Profissionais: a) Inativos; b) Pensionistas; Parágrafo único. Os profissionais que não gozarem do direito terão seus valores descontados e serão divididos igualmente entre os demais servidores aptos a receberem o incentivo. Art. 9o. Fica definido que no fim de cada ciclo anual, mês subsequente ao último quadrimestre, será pago pelo Ministério da Saúde, recurso extra de incentivo adicional do componente de Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001 -47 íFone (89) 3552;Í2MB» CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano e o repasse realizado pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Do valor total referente ao Incentivo Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Guadalupe (PI), repassado ao Município pelo Ministério da Saúde, serão destinados 90% (noventa por cento) ao pagamento do Incentivo financeiros por Desempenho aos profissionais das equipes de saúde, 10% (dez por cento) para a Equipe de Apoio Estratégico responsável pelo monitoramento do desempenho dos indicadores do Componente de Qualidade, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei. Art. 10. Revogam-se, também as disposições publicadas em Leis c Decretos municipais anteriores, e que a presente lei poderá ser regulamentada por decreto, caso necessário, dentro dos limites expressos pelas portarias e notas técnicas do Ministério da Saúde que regulamentaram o referido repasse. Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro. Maria Jozenei andes Lima Prefeita Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em cinco de novembro de dois mil e vinte e quatro. Edson Sousa Rodrigues Secretário Municipal de Planejamento e Gestão . Praça César Cais, 1300. Centro, CEP'64.840-000 - CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-T283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ANEXO I DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS CATEGORIAS PERCENTUAL PROFISSIONAIS 90% EQUIPE DE APOIO ESTRATÉGICO E MONITORAMENTO 10% DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETEM AOS PROFISSIONAIS ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF CATEGORIAS PERCENTUAL ENFERMEIRO 25% MÉDICO 20% PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO 55% EQUIPE DE SAÚDE BUCAL - ESB CATEGORIAS PERCENTUAL CIRURGIÃO-DENTISTA 55% TÊCNICO/AUXILIAR DE SAUDE BUCAL/AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA 45% EQUIPE MULTIPROFISSIONAL - E-MULTI CATEGORIAS PERCENTUAL PROFISSIONAIS 100% Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 i Fone (89) 3552-1283