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norma nº 10/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaAjusta e efetua adequação da Lei Orgânica com as alterações ocorridas nas Constituições da República Federativa do Brasil e na do Estado do Piauí, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10 de 02 de dezembro de 2024
Ajusta e efetua adequação da Lei Orgânica com as 
alterações ocorridas nas Constituições da 
República Federativa do Brasil e na do Estado do 
Piauí, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, NO ESTADO 
DO PIAUÍ, nos termos do inciso I do art. 12 de sua Lei Orgânica do Município e conforme 
seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Os Títulos, Capítulos, Seções, os Arts. 1º, 2º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 3º, 
4º, Parágrafo único, 5º, 6º, 7º, §§ 1º, 2º, 3º; 8º, I, II, Parágrafo único, a), b), c), d), e), 9º, I, 
II, II, IV, Parágrafo único, 10., 11., 12., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, 
XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, a), b), c), d), XXXVIII, XXXIX, XL, §§ 
1º, a), b), c), 2º; 13., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII; 14, I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII, IX, a), b), X, XI, XII, a), b), c), d), §§ 1º, 2º, 3º; 15., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 
XII, XIII, XIV, XV, XVI, a), b), c), XVIII, XIX, XX, XXI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 4º, 5º, 6º, 16., I, II, 
III, IV, V, 17., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18., §§ 1º, I, II, III, a), b), 2º, 3º, 4º, 5º, 
6º, 7º, I, II, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20.; arts. 19, § 1º, I, II, III, 2º, 
3º, 4º, 20., § 1º, 21., Parágrafo único, 22., Parágrafo único, 23., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 
I, II, III, IV, V, 3º, 26, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, § 1º; 27., I, a), b), c), d), e), 
f), g), h), i), j), II, a), b), c), d), e), III, a), b), c), Parágrafo único; 28., Parágrafo único, 29., 
30., 31., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 32., 33., I, II, Parágrafo único, 34., I, II, Parágrafo único, 35., §§ 
1º, 2º, 36., 37., 38., §§ 1º, 2º, 3º, 39., 40., 41., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 42., §§ 1º, 2º, 3º, 43., 
44., Parágrafo único, 45., 46., 48., 49., I, II, III, IV, § 1º, 2º, 3º, 50., Parágrafo único, 51., 52., 
53., 54., I, II, III, IV, 55., Parágrafo único, 56., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 57., 58., 59., 60., §§ 
1º, 2º, 3º, 4º, 61., Parágrafo único, 62., I, II, §§ 1º, 2º, I, II, a), b), c), III, a), b), 3º, 63., I, II, 
III, 64., §§ 1º, 2º, 65., 66., 67., 68., Parágrafo único, 69., 70, I, II, 71., I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII, IX, §§ 1º, 2º, 3º, 72., 73., Parágrafo único, 74., Parágrafo único, 75., §§ 1º, I, II, III, IV, 
V, VI, VII, 2º; os §§ 2º, 3º, 4º do art. 76.; os arts. 77., 78., 79., 80., 81., Parágrafo único, 82., 
§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 84., §§ 1º, 2º, 3º, 85., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, 2º, 3º, 4º, 86., §§ 1º, 2º, 
87., Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 89., Parágrafo único, 90., 91., 92., I, II, 
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 93., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 94., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, 
XVII, XVIII, 95., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, 96., I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 
8º, a), b), c), d), e), f), g), h), 98., I, a), b), II, a), b), c), d), 99., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, 
4º, 100., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 101., §§ 1º, 2º, 3º, 102., I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo 
único, 103, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 104., 105., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 106., I, 
II, III, IV, V, Parágrafo único, 107., I, II, Parágrafo único, 108., §§ 1º, 2º, 3º, 109., §§ 1º, 2º, 
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 110., §§ 1º, 2º, 3º, 111., Parágrafo único, 112., 113., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 
114., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 1º, 2º, 115., Parágrafo único, 116., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 117., I, II, 118., §§ 1º, 2º, 119., §§ 1º, 2º, 120., 121., 122., §§ 1º, 2º, 
123., Parágrafo único, 124., Parágrafo único, 125., Parágrafo único, 126., §§ 1º, 2º, 127., 
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Parágrafo único, 128., I, II, 129., 130., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 131., Parágrafo único, 132., 
133., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXI, 
XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, 
XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, 134., 135., §§ 1º, 2º, 136., 137., 
Parágrafo único, 138., Parágrafo único, 139., I, II, III, IV, V, 140., I, II, III, IV, V, Parágrafo 
único, 141., 142., I, II, III, IV, V, 143., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 144., 145., Parágrafo único, I, II, 
III, IV, V, 146., 147., 148., 149., 150., 151., I, a), b), c), d), e), II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, 
Parágrafo único, 152., 153., 154., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 155., I, II, III, IV, V, 156., 157., I, II, III, 
IV, V, a), b), c), d), 158., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, II, III, 5º, 6º, 7º, 8º, 159., I, II, III, IV, V, Parágrafo 
único, 160., §§ 1º, 2º, 3º, 161., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, §§ 1º, 2º, 162., I, II, III, §§ 1º, 
2º, 3º, 163., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, a), b), c), d), e), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 164., I, 
II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 165., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, Parágrafo único, I, I, III, a), b), c), 
IV, V, VI, 166., 167., 168., 169., 170., §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 171., 172., 173., 
174., I, II, III, IV, V, VI, VII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 175., I, II, III, Parágrafo único, 176., 
Parágrafo único, 177., 178., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 179., Parágrafo único, 180., 181., I, II, III, 
182., 183., 184., Parágrafo único, 185., 186., Parágrafo único, 187., I, II, III, 188., I, II, III, IV, 
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, §§ 1º, 2º, 189., 191., 192., no Ato das Disposições 
Transitórias, os Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, Parágrafo único, 8º, 10., ficam alterados e 
ajustados as normas estabelecidas e as existentes na Constituição da República Federativa 
do Brasil, na Constituição do Estado do Piauí, no Vocabulário Ortográfico da Língua 
Portuguesa e no manual de redação oficial da Presidência da República os dispositivos 
citados, da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, no Estado do Piauí.
Art. 2º Passam a ter nova redação os dispositivos: .......... a seguir mencionados:
Art. 3° O Governo Municipal será exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder 
Executivo. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 4º ..............................................................................................
§ 1º O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais do Município, 
vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que possam caracterizar 
promoção de pessoas ou partidos políticos. (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/2024).
§ 2º O dia 25 de agosto é a Data Magna de Guadalupe. (Adicionado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 5º O território do Município de GUADALUPE tem seus limites assegurados 
em documentos históricos, leis e julgados e não podem ser alterados senão nos 
casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nessa Lei 
Orgânica e, desde que a proposta seja aprovada pela Câmara Municipal, com 
2/3 dos votos dos Vereadores. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 8º ..........................
.....................................
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II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, 30 (trinta) moradias, escola 
pública, Unidade Básica de Saúde e posto policial. (Alterado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
Art. 12. ..........................
.....................................
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.
(Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
.....................................
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos seus bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do 
estabelecimento; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
.....................................
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis, mototáxis, veículos por 
aplicativo, ônibus e vans de transporte coletivo urbano e rodoviário, e demais 
veículos; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de moto 
táxis, táxis e veículos por aplicativo, fixando as respectivas tarifas; (Alterado pela 
emenda revisional LO n° 10/2024).
.....................................
XXVIII - regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 16. ................................................................................
.....................................
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados de acordo com o que foi estabelecido pela emenda 
constitucional n° 113/2021. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 17. ................................................................................
§ 4° Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se 
as disposições do art. 38 da Constituição Federal. (Alterado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
Art. 18. Aos servidores públicos municipais serão aplicados o Regime Geral da 
Previdência Social, nos termos dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal/88.
(Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024);
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este 
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores 
fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Revogado pela emenda revisional LO n° 
10/2024).
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I – Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Revogado pela 
emenda revisional LO n° 10/2024).
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição; (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
III – Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Revogado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Revogado 
pela emenda revisional LO n° 10/2024).
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Revogado pela 
emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo 
e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (Revogado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este 
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob 
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos 
em lei complementar. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Revogado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria 
à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Revogado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será 
igual: (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
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I – Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da 
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Revogado 
pela emenda revisional LO n° 10/2024).
II – Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso 
em atividade na data do óbito. (Revogado pela emenda revisional LO n° 
10/2024).
§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 15, XI, à soma total dos proventos de 
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para 
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de 
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta 
Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo eletivo. (Revogado pela emenda revisional LO n° 
10/2024).
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e 
critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Revogado pela 
emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou 
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Revogado 
pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 14 – O Município, desde que instituam regime de previdência complementar 
para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para 
o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que 
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral 
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de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Revogado 
pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído 
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 
202 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio 
de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que 
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na 
modalidade de contribuição definida. (Revogado pela emenda revisional LO n° 
10/2024).
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a 
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar. (Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. 
(Revogado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 18 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido 
para os servidores titulares de cargos efetivos. (Revogado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
§ 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Revogado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
§ 20 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência 
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade 
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 
142 da Constituição Federal, § 3º, X (Revogado pela emenda revisional LO n° 
10/2024).
Art. 19. ................................................................................
§ 1º ....................................
.....................................
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada contraditório 
e ampla defesa; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
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III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de 
lei complementar, assegurada ampla contraditório e ampla defesa. (Alterado 
pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível com outro cargo 
ocupado anteriormente pelo servidor. (Alterado pela emenda revisional LO n° 
10/2024)
Art. 20. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa do Poder Executivo e de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
§ 1° Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa 
do Poder Executivo se organizam e se coordenam atendendo aos princípios 
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. (Alterado 
pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 24. A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á nos meios de 
comunicação local, ou regional, digital e por afixação na sede do Poder Executivo 
e Poder Legislativo, conforme o caso, e obrigatoriamente no Diário dos 
Municípios, (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
Art. 25. O Gestor Municipal fará publicar: (Alterado pela emenda revisional LO n° 
10/2024)
Parágrafo único. O Gestor Executivo, quadrimestralmente, realizará audiência 
pública na Câmara Municipal para os fins do art. 9 § 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
Art. 26. A Poder Executivo e Poder Legislativo manterão os livros que forem 
necessários aos registros dos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
(Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
.....................................
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias 
e ordens de serviços; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
§ 1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Gestor Executivo e 
pelo Gestor Legislativo, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal 
fim. (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024).
§ 2° Os livros referidos neste artigo serão substituídos por sistemas digitais ou 
outros sistemas convenientemente autenticados. (Alterado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024).
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Art. 27. Os atos administrativos de competência do Gestor Municipal devem ser 
expedidos com observância das seguintes normas: (Alterado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024)
I - ............................................................
.....................................
b) criação, alteração e extinção de órgão do Poder Executivo, quando 
autorizadas por lei; (Alterado pela emenda revisional LO n° 10/2024)
.....................................
j) fixação e alteração de preços dos prestados dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos serviços concedidos ou autorizados. (Alterado pela 
emenda revisional LO n° 10/2024)
II - ............................................................
.....................................
d) autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo 
determinado, em situações devidamente justificadas; (Alterado pela emenda 
revisional LO n° 10/2024)
III - ............................................................
.....................................
c) contratos, convênios e consórcios firmados pelo Gestor Municipal e Gestor 
Legislativo ou por outro agente público em nome do Município, deverão ser 
publicados na íntegra ou em extrato no Diário dos Municípios. (Alterado pela 
emenda revisional LO n° 10/2024)
Art. 28. O representante do Poder Executivo e o representante do Poder 
Legislativo são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões desde que 
requeridas para fins de direitos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão 
atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. (alterado pela 
emenda revisional da LO n° 10/2024).
§ 1º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários 
Municipais da administração da Prefeitura, com o visto do Gestor Municipal.
(Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
§ 2º As certidões relativas ao Poder Legislativo serão fornecidas pelo setor 
competente da Câmara Municipal (Acrescentado pela emenda revisional da LO 
n° 10/2024).
Art. 29. O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, 
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, 
afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ascendente ou descendente, 
inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a 
proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. (Acrescentado
pela emenda revisional da LO n° 10/2024)
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Art. 31. Compete ao Gestor Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência do Poder Legislativo quanto àqueles empregados a 
seu serviço e integrado ao seu patrimônio. (Acrescentado pela emenda revisional 
da LO n° 10/2024)
§ 1° São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, 
a qualquer título, pertençam ou venham a pertencer ao Município. (Acrescentado
pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 34. ................................................................
Parágrafo único. Os bens municipais também poderão ser alienados através da 
investidura, após avaliação e autorização legislativa, conforme prever o artigo 
art. 76, I, d, § 5° Lei 14.333/2021. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 
10/2024).
Art. 41. .....................................................
§ 3º A Câmara Municipal, a requerimento de um de seus Vereadores, poderá 
solicitar informações quando da realização da obra, conforme estabelecido neste 
artigo. (Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 42. A autorização ato precário, discricionário e unilateral do Prefeito, autoriza 
o uso de bens público pelo particular, por prazo certo e sem transferência de 
titularidade; a permissão de serviço público a título precário, será outorgada por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha 
do melhor pretendente; a concessão só será feita com autorização do Poder 
Legislativo, mediante contrato, precedida de concorrência pública. (Alterado pela 
emenda revisional da LO n° 10/2024).
Art. 44. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse público, 
mediante convênio com o Estado, a União ou através de Parcerias Público 
Privadas (PPPs), bem assim através de consórcios com outros Municípios.
(Alterado pela emenda revisional da LO n° 10/2024).
Parágrafo único. Os convênios onerosos e os consórcios com outros municípios 
dependem de prévia autorização do Poder Legislativo. (Alterado pela emenda 
revisional da LO n° 10/2024).
Art. 45. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras 
e alienações, permissões e locações, será adotada a licitação com estrita 
observância, sob pena de nulidade, dos princípios de isonomia, publicidade e 
probidade administrativa e das normas gerais e específicas fixadas em lei, que 
regem as licitações e os contratos com a administração pública. (Alterado pela 
emenda revisional da LO n° 10/2024).
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§ 1° – Os limites de valores determinantes de cada tipo de licitação serão os 
estipulados em Lei Estadual e Federal. (Revogado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
§ 2° – As modalidades de licitação são: (Revogado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
I – Concorrência: usada para contratos de vulto, de acordo com lei; (Revogado 
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
II – Tomada de Preços: é usada para contratos de valor médio, com a 
participação de interessados já cadastrados ou que se cadastrarem até o 3º 
(terceiro) dia anterior à data do recebimento das propostas; (Revogado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
III – Convite: é a licitação adequada para valores menores, com a convocação 
de 3 (três) interessados, no mínimo, cadastrados ou não, podendo participar os 
cadastrados que manifestarem seu interesse 24 (vinte e quatro) antes da 
apresentação das propostas: sendo que nos casos em que couber convite, a 
administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a 
concorrência; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
IV – Concurso: é a licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou 
artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
(Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
V – Leilão: serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos 
apreendidos ou penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos 
judiciais ou de dação em pagamento, em que seja útil à alienação; (Revogado 
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
VI – Pregão: instituído pela Lei 10.520, de 17.07.2002, determina que no dia 
designado para a licitação, apresentam-se as propostas por escrito, em sessão 
pública, com possibilidade, na mesma sessão, de novos lances verbais e 
sucessivos entre o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 
10% (dez por cento) superiores àquela, até a proclamação do vencedor.
(Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° – Serão observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos, contados 
a partir da primeira publicação do edital para apresentação das propostas:
(Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
a) Concorrência: 15 (quinze) dias; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
b) Tomadas de preços: 8 (oito) dias. (Revogado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/2024).
§ 4° – Entre as modalidades de licitação para alienação, inclusive o leilão, que 
poderá ser utilizado independentemente de valor, observar-se-á o prazo mínimo 
de publicidade de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/2024).
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§ 5° – Nos casos em que esta Lei Orgânica expressamente exija concorrência, 
não se admitirá outra modalidade de licitação. (Revogado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 47. As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos 
projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexibilidade de 
licitação, sob pena de invalidação de contrato. (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/2024).
I – Nos casos de grave perturbação da ordem, de calamidade pública ou de 
guerra; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. ___, de dia-mês de 2024).
II – Na aquisição de obras de artes e objetos históricos; (Revogado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
III – Nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, bens ou equipamentos. (Revogado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
IV – Quando não houver possibilidade de competição, em caso de produto único, 
serviço singular, ou cuja complexidade exija conhecimento especializado. 
(Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 49. .....................................................
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Alterado 
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 56. .....................................................
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação. (Alterado 
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 4º O Poder Executivo promoverá, nos termos da lei, atualização monetária da 
base de cálculo dos tributos municipais. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
Art. 58 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recuso 
disponível e credito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta 
de crédito extraordinário. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 60. ......................................................
§ 1º Ao Poder Executivo Municipal compete gerir os recursos de sua receita, 
podendo, inclusive, aplicá-los, no mercado financeiro, para preservar o valor real 
da moeda, sem que haja prejuízo dos compromissos prefixados, ressalvado o 
interesse público. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
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§ 2º Das aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser 
encaminhados extratos à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.” 
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3º São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, os agentes e/ou gestores 
da administração municipal, responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou 
confiados à Fazenda Pública Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
§ 4º O Secretário Municipal de Finanças do Município ou servidor que exerça 
essa função fica obrigado a prestações de contas até dia 15 (quinze) do mês 
subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 62. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e 
os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à 
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças: (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá 
parecer escrito, e apreciadas na forma regimental. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º.....................................................
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização do Poder Legislativo. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 62-A. As emendas de Vereador ao projeto de Lei Orçamentária Anual, 
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória 
e revestem-se de caráter impositivo. (Acrescentado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
§ 1º As emendas parlamentares serão isonômicas e equitativas, com 
programação incluída na Lei Orçamentária Anual, em percentual de 2% (dois por 
cento) sobre a receita corrente líquida definida nesta Lei Orgânica e na Lei de 
Diretrizes Orçamentarias do Município. (Acrescentado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/2024).
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§ 2º - As emendas parlamentares individuais, previstas nas Leis Orçamentárias 
e destinadas aos Vereadores que se encontram no exercício do mandato, 
deverão ser: (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
I - aprovadas em valores numéricos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na base 
de 2% (dois por cento) da receita liquida do município, referente ao exercício 
financeiro anterior, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações 
de serviços públicos de saúde; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
II - divulgadas oficialmente pelo Poder Legislativo Municipal. (Acrescentado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 64. O Gestor Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado 
na lei complementar federal, a proposta de Orçamento anual do Município para 
o exercício financeiro seguinte. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração 
pela Câmara Municipal, independentemente do envio da proposta, da 
competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. 
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° O Gestor Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para 
propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a 
votação da parte que ele deseja alterar. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
Art. 65. A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na lei 
complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado 
como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 66. Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício financeiro em curso, 
aplicando-lhe a atualização de valores. (Alterado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/2024).
Art. 67. Aplicam-se ao projeto e/ou proposta de lei orçamentária, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as demais regras do processo legislativo.
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 68. Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja 
execução se prolongue além de um exercício financeiro, o Poder Executivo 
deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 71. ................................................
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.....................................
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo voto da 
maioria absoluta da Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/2024).
.....................................
V - a abertura de crédito adicional, suplementar, especial e extraordinário sem 
prévia autorização do Poder Legislativo e sem indicação dos recursos 
correspondentes; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 73. .........................................................
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem, 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração 
direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver: (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Acrescentado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Acrescentado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 74. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 75. A Câmara Municipal é composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos pelo 
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 
(quatro) anos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1° São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da 
lei federal: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° O número de Vereadores poderá ser aumentado mediante Lei 
Complementar proposta pela Câmara Municipal, tendo em vista o acréscimo 
populacional do Município, sempre observando os limites estabelecidos no Art. 
29, IV, da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
Art. 76. .........................................................
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados. 
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
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§ 2° A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 77. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário 
constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 79. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 95, XIV, desta Lei 
Orgânica. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 82. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de janeiro, 
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa 
Diretora. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1° A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de 
número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. 
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior 
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência 
do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão 
automaticamente empossados. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
§ 4° Inexistindo o número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa Diretora. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 5° A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no 
dia 15 de dezembro do segundo ano da primeira legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
Art. 83. O mandato na Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
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Art. 84. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do 
Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e 
Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1° Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam 
da Casa. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° Na ausência dos membros da Mesa Diretora o Vereador mais idoso entre 
os presentes assumirá a presidência. (Alterado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/2024).
§ 3° Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador 
para a complementação da Mesa Diretora. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
Art. 85. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, na forma 
e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que 
participem da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
Art. 86. .....................................................................
§ 1° A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros 
das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias à 
Mesa Diretora, nos primeiros 30 (trinta) dias úteis que se seguirem à instalação 
do primeiro período legislativo anual. (Alterado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/2024).
“§ 2° Os líderes designarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa Diretora da Câmara dessa designação. (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/2024).
Art. 88. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização interna e 
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
............................................
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III - eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições; (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 89. Por deliberação da maioria simples de sua composição, a Câmara 
Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou diretor equivalente para, 
pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara 
Municipal: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
I - se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas 
condições acima mencionadas, caracterizará ato incompatível com a dignidade 
da Câmara Municipal, fato que enseja instalação do respectivo processo na 
forma da lei federal, com direito ao contraditório e ampla defesa, sujeito a 
punibilidade que pode ir da advertência até a cassação do mandato.
(Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 91. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos 
escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, 
importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo 
de 30 (trinta) dias úteis, bem como a prestação de informação falsa. (Alterado 
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 92. À Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, 
compete: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
............................................
II - propor projetos que extingam ou criem cargos nos serviços da Câmara e 
fixem seus respectivos vencimentos; (Alterado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/2024).
............................................
IX - devolver à Secretaria Municipal de Finanças o saldo de caixa existente na 
Câmara ao final do exercício; Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
Art. 93. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
............................................
VI - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, decretos legislativos 
e as leis que vier a promulgar; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
............................................
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial 
necessária para esse fim; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
............................................
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XVII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, 
Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas; (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
............................................
XX - votar em toda votação secreta; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
XXI - indicar assessores jurídico, contábil e financeiro do Poder Legislativo 
Municipal, sendo vedado à acumulação do mesmo cargo no Poder Executivo;
(Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 94. ..........................................................
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
............................................
XII - criar, estruturar e conferir atribuições das Secretarias Municipais e órgãos 
da administração pública, assim como criação, transformação, estruturação e 
extinção de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e 
fundações públicas; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 95. .............................................................
............................................
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, nesta Lei 
Orgânica e na Legislação Federal aplicável; (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/2024).
............................................
XX - fixar, observado o que dispõem os arts. 29, VI, VII, 29-A, 37, XI, 150, II, 153, 
III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, e art. 21, V, da Constituição Estadual 
a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, sobre 
a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;” 
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
XXI - fixar, observado o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI, 150, II, 153, III e 153, 
§ 2°, I, da Constituição Federal, e art. 21, V, da Constituição Estadual, a 
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes, em cada legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o 
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 97. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras, atos e votos, não 
constituindo injúria, difamação ou desacatos puníveis, quaisquer manifestações 
de sua parte, no exercício de sua atividade parlamentar, em Plenário ou fora 
dele, desde que relativos a questões municipais. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
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§ 3° À Mesa Diretora compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores, quanto ao respeito e à inviolabilidade. (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 8º ..........................................................
a) ingressar livremente no recinto em que está sendo praticado atos 
procedimentais dos processos licitatórios, qualquer que seja sua modalidade e 
a fase em que se encontre, podendo usar da palavra mediante intervenção 
sumária para pedir esclarecimentos acerca de equívoco ou dúvida surgida em 
relação a fatos, documentos, preços, podendo replicar acusação ou censura que 
lhe forem feitas. Devendo o gestor público tratá-lo com respeito e urbanidade, 
disponibilizando assentos no recinto, sobre pena de responsabilidade; (Alterado 
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
b) ingressar livremente nas salas e dependências de prédios públicos 
municipais, gabinete do Prefeito, controladoria, secretarias municipais, setores 
de tributação, escolas, mercados, matadouro, postos de saúde, almoxarifados e 
em quaisquer espaços públicos, independentemente de prévia autorização ou 
consentimento; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
c) permanecer sentado ou em pé e retira-se de quaisquer locais indicados na 
alínea anterior independentemente de licença; (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/2024).
d) dirigir-se diretamente às autoridades nas salas e gabinetes de trabalho, 
independentemente de horário, previamente marcado ou outra condição;
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 99. .......................................................
§ 2° Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela 
Câmara Municipal em votação secreta e pela maioria de 2/3 (dois terços) dos 
seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político 
representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Alterado 
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declara 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa; (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/2024).
§ 4° A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por documento lavrado do 
próprio punho, com firma reconhecida, dirigido à Presidência da Câmara 
Municipal, reputando-se aberta à vaga, depois de lido em sessão e transcrito em 
ata. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 100. .....................................................................
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§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias 
e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 102. .....................................................................
............................................
II - lei: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
a) complementar; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
b) ordinária; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
c) delegada; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
III - decretos Legislativo; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
IV - resoluções. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
V – Resoluções e; (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
VI – Decretos legislativos. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
§ 1º São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições 
previstas no Regimento Interno: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
I - a autorização; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
II - a indicação; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
III - o requerimento; (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
IV - a representação. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á em 
conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento 
Interno. (Acrescentado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 103. ...............................................................
............................................
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco 
por cento) dos eleitores do Município. (Acrescentado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
§ 1° A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) 
dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos 
votos dos membros da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da 
Câmara com respectivo número de ordem. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
Art. 105. ........................................................................
Parágrafo único. ..........................................................
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............................................
VI - lei instituidora da guarda municipal; (Alterado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/2024).
Art. 107. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa 
das leis que disponham sobre: (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
Parágrafo único. Nos projetos de competência da Mesa Diretora da Câmara não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o 
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por, no mínimo, dois 
terços da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
Art. 108. ........................................................................
§ 1° Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta 
e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais 
proposições, para que se ultime a votação. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
Art. 109. ........................................................................
§ 1° O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 111. Terão forma de Decreto-Legislativo ou de Resolução as deliberações 
da Câmara Municipal, tomadas em plenário e, que independem de sanção do 
Prefeito. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 1º Destinam-se os Decreto-Legislativos a regular matérias de competência 
privativa da Câmara e que tenham efeito externo, as Resoluções destinam-se a 
regular matérias de interesse interno da Câmara. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º Nos casos de Decreto-Legislativo e de Resolução, considerar-se-á 
encerrada, com votação final, a elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. (Acrescentado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
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Art. 113. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo, instituídos em lei e pelo Ministério Público, 
observado o art. 59 da lei complementar nº. 101 de 5 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 119. A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, feita 
exclusivamente através de subsídio nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição 
Federal e art. 31 da Constituição do Estado do Piauí, será fixada pela Câmara 
Municipal, no último ano da legislatura, até 15 (quinze) dias, antes das eleições 
municipais, para vigorar na legislatura seguinte. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 120. A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá 
exceder a 30% (trinta por cento) acima da remuneração do Vereador. (Alterado 
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 121. A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
Art. 122. O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais 
quando em viagem, a serviço ou em missão de interesse dos Poderes Executivo 
e Legislativo, perceberão diárias estabelecidas pelos respectivos Poderes, 
sendo que as diárias concedidas para indenização de pousada e alimentação 
não serão consideradas como subsídios. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/2024).
§ 1º O número máximo de sessões extraordinárias remuneradas por mês será 
de 04 (quatro). (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
§ 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais quando 
em viagem, a serviço ou em missão de interesse dos Poderes Executivo e 
Legislativo, perceberão diárias estabelecidas pelos respectivos Poderes, sendo 
que as diárias concedidas para indenização de pousada e alimentação não serão 
consideradas como subsídios. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
Art. 123. ..................................................................
Parágrafo único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto 
no § 1°, I a V e VII, do Art. 75 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 anos.
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 126. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-prefeito. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
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Art. 128. ..................................................................
I - ocorrendo à vagância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 
direta 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o 
período de seus antecessores; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/2024).
Art. 130. ...................................................................
§ 3º A remuneração de Prefeito será estipulada na forma do art. 119 desta Lei 
Orgânica. (Revogado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 132. Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as 
medidas administrativas de utilidades públicas sem exceder as verbas 
orçamentárias. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/2024).
Art. 133. ...................................................................
............................................
XI - encaminhar à Câmara, até 2 (dois) de abril de cada ano, a prestação de 
contas, bem como os balanços do exercício financeiro findo; (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
............................................
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia da 
ordem pública e do cumprimento de seus atos; (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/ 2024).
............................................
XXXIX - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; (Revogado
pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 135. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em 
concurso público e observado o disposto no art. 16, I, IV e V, desta Lei Orgânica.
(Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
“§ 1° É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função 
de administração em qualquer empresa privada. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 140. ...................................................................
I - secretários(as) municipais, assessores jurídico e técnico, controlador(a) geral 
e ouvidor(a); (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 145. ...................................................................
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I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, 
as Leis, decretos, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da 
Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 152. A proposição será considerada aprovada se o resultado for favorável 
pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas em manifestação 
a que tenham comparecido pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores 
envolvidos. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 154. ...................................................................
“§ 3° A Exploração direta de atividades econômicas, pelo município, só será 
permitida em caso de relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173, da 
Constituição Federal que, dentre outras, especificará as seguintes exigências 
para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que 
criar ou mantiver. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 157. ...................................................................
I - orientação jurídica gratuita, independentemente da situação social e 
econômica do reclamante; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/
2024).
............................................
V - ...........................................................................
............................................
c - conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON; (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 158. ...................................................................
§ 4º ..........................................................................
I - parcelamento ou edificação compulsórios; (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/ 2024).
“§ 7° É vedada, dentro do perímetro urbano ou rural, a construção e a edificação 
nocivas à saúde pública e às leis ambientais, bem como de casas, que não 
obedeça ao Código de Obras e Edificações Municipal e sem licença do Poder 
Público Municipal. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 159. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, serão assegurados: (Alterado pela Emenda Revisional 
da LO nº. 10/ 2024).
I - a regularização e urbanização de assentamento e loteamento irregulares, 
preferencialmente sem remoção de moradores, respeitados os direitos de 
proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/ 2024).
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III - a criação e preservação de reservas ambientais, de áreas de lazer, e de 
atividades de caráter comunitários; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/ 2024).
Art. 162. ...................................................................
I - residência permanente dos beneficiários na área e exploração direta da terra 
para cultivo ou outro tipo de atividades que atenda aos objetivos da política 
agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante; (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/ 2024).
“§ 1° A área a ser concedida não poderá exceder a 100 (cem) hectares e terá 
prioridade na concessão do lote o posseiro e/ou a posseira do imóvel ou, na falta 
destes, essa condição será assegurada a quem viva, resida e cultive na zona 
rural; (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
“§ 2° A alienação ou concessão de terras públicas do município dependerá de 
prévia autorização do Poder Legislativo; (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/ 2024).
Art. 163. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para a presente e futuras gerações. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 
10/ 2024).
§ 1º ..........................................................................
............................................
IX - controlar e fiscalizar a produção, a manipulação e a comercialização de 
agrotóxicos aplicados no solo e na lavoura. (Acrescentado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/ 2024).
§ 7º Nas políticas voltadas ao Meio Ambiente, o Município promoverá a 
participação da comunidade através da formação do Conselho Municipal do 
Meio Ambiente. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 165. ...................................................................
............................................
VI - ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador, incluindo-se campanha de vacinação em massa da população do 
município, em convênio com a União e o Estado; (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 180. É assegurado aos estudantes, devidamente munidos de identidade 
estudantil, o pagamento da metade do valor da passagem nos transportes 
coletivos do município. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Art. 182. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes à administração municipal, observado o disposto na Lei 
Federal nº. 12.527/2011. (Alterado pela Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 186. Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal sendo permitido neles, a prática de 
todas as confissões religiosas e seus ritos. (Alterado pela Emenda Revisional da 
LO nº. 10/ 2024).
Art. 187. ...................................................................
............................................
III - na admissão ou contratação a qualquer título, demissão, promoção ou 
remanejamento de servidor público, com exceção da admissão ou contratação 
daquele nomeado em razão de aprovação em concurso público, devidamente 
homologado até o início daquele prazo. (Alterado pela Emenda Revisional da LO 
nº. 10/ 2024).
Art. 188. ...................................................................
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XIV - conselho municipal de segurança pública. (Acrescentado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 190. Os trabalhos desenvolvidos na Câmara e a atuação dos seus membros 
serão divulgados no Portal da Câmara Municipal de Guadalupe. (Alterado pela 
Emenda Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 192. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alterado pela Emenda 
Revisional da LO nº. 10/ 2024).
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Guadalupe-PI, 02 de dezembro de 2024

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