| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | Altera e ajusta o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí. |
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1 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí Resolução nº 03 de 02 de dezembro de 2024 Altera e ajusta o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, NO ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga nos termos da Lei Orgânica do Município e dos arts. 95, II e 133 do seu Regimento Interno, a seguinte Resolução: Art. 1º A Ementa, o preâmbulo, Títulos, Capítulos, Seções, os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, Parágrafo único, I, II, III, IV, V, VI, 10., Parágrafo único, 11., Parágrafo único, 12., 13., § 1º, § 2º, 14., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 15., 16., 17., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, 18., I, II, III, IV, V, V, 19., I, II, III, 20., § 1º, § 2º, § 3º, I, II, III, 21., 22., Parágrafo único, 23., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, 24., Parágrafo único, 25., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 26., § 1º, § 2º, § 3º, 27., 28., Parágrafo único, 29., 30., Parágrafo único, 31., § 1º,§ 2º, I, II, III, IV, V, VI, 32., I, II, III, IV, 33., 34., I, II, III, IV, V, 35., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 36., I, II, III, IV, V, 37., I, II, III, IV, § 1º, § 2º, 38., § 1º, § 2º, 39., 40., 41., § 1º, § 2º, 42., I, II, III, Parágrafo único, 44., Parágrafo único, 45., § 1º, § 2º, I, II, 46., 47., 48., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 49., Parágrafo único, 50., 51., 52., Parágrafo único, 53., 54., 55., § 1º, § 2º, 56., 57., I, 58., Parágrafo único, 59., § 1º, § 2º, 60., Parágrafo único, 61., 62., 63., § 1º, § 2º, 64., 65., 66., 67., 68., 69., § 1º, § 2º, 70., § 1º, § 2º, § 3º, 71., Parágrafo único, I, II, III, 72., 73., § 1º, § 2º, I, II, III, IV, V, § 3º, 74., 75., Parágrafo único, 76., Parágrafo único, 77., Parágrafo único, 78., 79., Parágrafo único, 80., 81., § 1º, § 2º, 82., § 1º, § 2º, § 3º, 83., I, II, 84., § 1º (Parágrafo único), 85., I, II, III, 86, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, Parágrafo único, 87., Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 89., 90., 91., § 1º, § 2º, 92., 93., I, II, III, IV, V, VI, 94., Parágrafo único, 95., 96., 97., Parágrafo único, 98., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 99., Parágrafo único, 100., I, II, III, IV, 101., I, II, III, IV, V, VI, 102., I, II, III, IV, V, VI, VII, 103., I, II, III, IV, V, VI, 104., Parágrafo único, 105., Parágrafo único, 106., Parágrafo único, 107., § 1º, § 2º, 108., § 1º, § 2º, 109., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 110., Parágrafo único, 111., Parágrafo único, 112., Parágrafo único, 113., 114., Parágrafo único, 115., 116., Parágrafo único (§ 1º), § 1º(§ 2º), § 2º(§ 3º), § 3º(§ 4º), 117., Parágrafo único, 118., Parágrafo único, 119., 120., 121., Parágrafo único, 122., 123., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 124., Parágrafo único, 125., § 1º, § 2º, 126., Parágrafo único, 127., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, 128., 129., Parágrafo único, 130, § 1º, § 2º, 131., 132., 133., 134., I, II, III, § 1º, § 2º, I, II, III, 135., § 1º, I, II, III, § 2º, I, II, 136., I, II, III, § 1º, § 2º, 137., 138., I, II, III, IV, V, e 139., ficam alterados e ajustados a norma da técnica legislativa e aos dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil, do Estado do Piauí, no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e no manual de redação oficial da Presidência da República, bem como da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, do Estado do Piauí. Art. 2º O regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe/PI., passa a vigorar, ao longo dos seus Títulos e Capítulos com as seguintes alterações: Art. 4º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado GEOGIANO FERNANDES LIMA à Rua Antonio Gonçalves Mousinho, nº. 07, Quadra: H, 2 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí Centro. em Guadalupe-PI. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa designará outro local para realização das sessões, tomando providência para ampla publicidade da mudança e segurança para as deliberações. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º Reputa-se nulas a sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas, ou quando ocorrer a hipótese do parágrafo anterior. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 9º ......................................................... ............................................................... II - logo após a posse os Vereadores deverão entregar cópia do Diploma e declaração de bens ao Secretário da Mesa Diretora. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). ............................................................... V - após a eleição da Mesa Diretora, são declarados os eleitos para a 1ª (primeira) sessão legislativa e a seguir é suspensa a sessão por 5 (cinco) minutos. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). VI - os membros eleitos têm assento a Mesa Diretora e convida a entrar no recinto do plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, para a solenidade de posse. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta dos cargos de Presidente, 1º (primeiro) Vice-Presidente, 2º (segundo) Vice-Presidente, 1º (primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. É assegurado na formação da Mesa Diretora, aos partidos com representação igual ou superior a 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara, uma vaga no mínimo, assegurando-se em todo caso, o direito do da Minoria. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 11. Na sessão para eleição da Mesa Diretora deverá estar presente 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. A votação será através de cédula única de papel, datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente, ou através de votação eletrônica e, se fará pela chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 3 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí Art. 12. Em caso de empate na eleição para membros da Mesa Diretora, procederá novo escrutino, caso permaneça empate, considerar-se-á eleito o mais votado nas últimas eleições. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora, serão automaticamente empossados, exceto para a segunda seção Legislativa que somente tornarão empossados em 1º (primeiro) de janeiro da 3ª (terceira) seção Legislativa. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 13. .............................................................. § 1º Findo os mandatos dos membros da Mesa Diretora, do 1º biênio, procederse-á a eleição na última sessão do ano, tomando 1º (primeiro) de janeiro. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º Não poderão ser reeleitos os membros da Mesa Diretora, para o mesmo cargo, dentro da mesma, Legislatura. Exceto 2º Vice-Presidente e 2º Secretário. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 14. Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente em colegial, além do que diz a Lei Orgânica: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 15. A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação de edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 16. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora dirigindo-se ao Plenário, com a conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 18. Compete ao 1º (primeiro) Secretário, além do que diz a Lei Orgânica: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 22. .............................................. Parágrafo único. No requerimento para a criação de uma Comissão de Inquérito, deverá constar as denúncias de irregularidade juntamente com o fato determinante, e a indicação das provas. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 23. Os membros das comissões permanentes serão eleitos para os mandatos que compreendem os mesmos períodos da Mesa Diretora. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 4 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí § 3o A votação será feita em separada para cada Comissão através de cédulas impressas ou por votação eletrônica, com indicação dos candidatos e respectivos cargos. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 4o Na formação das comissões permanentes será assegurada a representação de todos os partidos com assento na Mesa Diretora. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 30. ......................................................... Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os parágrafos 1º, 2º, e 3º, do art. 26. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 32. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, manifestar-se sobre: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 33. Compete à Comissão de Serviços Especiais (Educação, Saúde, Obras e, Meio Ambiente) opinar nas matérias que lhes diz respeito e, naquelas, que a critério do Presidente da Câmara Municipal, seja necessário. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 35. São deveres do Vereador entre outros: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - investido no mandato, não correr incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual do Piauí ou na lei Orgânica Municipal de Guadalupe; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). ............................................................... IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os dispostos nos artigos deste Regimento. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e participar das votações salvo quando se encontrar impedido. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 37. ......................................................... I - por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de junta médica oficial; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 39. A extinção de mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que se fará constar na ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado em órgão oficial. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 5 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí Art. 40. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício escrito do próprio punho e dirigido a Câmara, reputando-se a vaga aberta a partir de sua protocolização. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 42. A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na constituição Federal na Lei Federal Complementar e de acordo com a Lei Orgânica do Município. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - a remuneração dos Vereadores será dividida em duas partes: Fixa (60% - sessenta por cento) e variável (40% - quarenta por cento); (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). II – A parte fixa não poderá ser superior a metade da remuneração auferível por todos os Vereadores; (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). III – A parte variável será de acordo ao conhecimento as sessões ordinárias. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo Único – No processo a remuneração dos Vereadores será integral. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 44 – No caso de morte do Vereador, no exercício do mandato, a família perceberá 150% da parte fixa do Vereador, mensalmente até o termino do mandato, para o qual foi eleito. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo Único – Quando de licença por motivo de doença comprovada, o Vereador perceberá 150% da parte fixa do Vereador, enquanto durar a referida licença. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 45. O Vereador em viagem em serviço da Câmara fará jus às diárias fixadas em Resolução legislativa. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 1º – Quando o 2º Vice-Presidente o 2º Secretário assumir as funções dos titulares terão direito às referidas verbas de representação. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º – O Vereador em viagem em serviço da Câmara fará jus às diárias assim distribuídas: (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I – Dentro do Estado 1/12 (um doze avos) da representação do Presidente; (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). II – Fora do Estado 1/6 (um sexto) da referida verba. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 48. ......................................................... 6 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí I - projeto de emenda à Lei Orgânica; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). II - projeto de lei; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). a) complementar; (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). b) ordinária. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). III - emendas e subemendas a lei ordinária; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). IV - projeto substitutivo; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). V - decretos; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). VI - projeto de Resolução; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). VII - pareceres das comissões permanentes; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). VIII - relatório das comissões especiais; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). IX - indicações; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). X - recursos; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). XI - requerimentos; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). XII - representações;(Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). XIII - veto. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). XIV - moções. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 49. Relatórios da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 52. Representação é a exposição escrita pelo Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 53. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII, do Art. 48 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 54. Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das comissões especiais serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 7 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí Art. 55. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 08h:00min (oito horas) antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que seja oferecida por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 57. O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso não aceitará proposição: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou quando tenha sido subscrito por maioria absoluta dos Vereadores. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 58. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 60. No início de cada Legislatura a Mesa Diretora ordenará arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acharem sem pareceres ou com pareceres contrários das comissões competentes exceto os originários do Executivo sujeito a deliberações a certo. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 63. ......................................................... § 1º No caso do § 1º do art. 55, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emenda ali prevista. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º Os projetos elaborados pela Mesa Diretora, ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competência dispensarão os pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a ausência não for obrigatória, na forma deste Regimento. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 64. As emendas a que se referem os § 1º e 2º do art. 55, serão aparecidas pelas comissões na mesma face que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovado pelo plenário, retornando-lhe então o processo. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 65. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela a Câmara, comunicado o veto, esta matéria, 8 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí incontinente, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e “Redação Final, que dará parecer podendo solicitar audiência de outra comissão. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 67. Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, possam ser encaminhados a votação pelo proponente e pelos líderes partidários. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 68. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data ciência da decisão por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá parecer na forma de projetos de resolução. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 70. A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário mediante aprovação por escrito da Mesa Diretora ou da comissão quando a proposição em assunto de sua competência privada ou especialidade, ou ainda por proposta de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 71. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 73. ......................................................... § 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 3º O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 74. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às 2a (segundasfeiras) com início previsto para as 19h:30min. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 77. Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro e 9 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí segurança parlamentar. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 1º Deliberada a sessão secreta, e se para a realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa. Determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 3º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame secreto, sob pena de responsabilidade civil e criminal. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 5º Antes de encerrada a sessão, o Plenário decidirá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 6º A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 80. A Câmara Municipal somente se reunirá quando comparecer à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 82. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata eletrônica dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 1º A ata de cada sessão estará à disposição dos(as) vereadores(as) no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, em até 24(vinte e quatro) horas após a sua realização e será votada na sessão seguinte, sem discussão, após a leitura da sua identificação básica. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial; (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 10 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí II - cada Vereador poderá falar uma vez e por até dois minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). III - solicitada a retificação da ata, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). IV - votada e aprovada, a ata será assinada, preferencialmente digitalmente, pelos vereadores presentes. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, quando será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 83. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 84. ......................................................... Parágrafo único. No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matéria não constante de ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios da Comissão Especial além da ata da sessão anterior. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 85. Após aprovação da ata o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 86. Na leitura das matérias do expediente pelo 1º Secretário(a), obedecerse-á a ordem: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos à Secretaria da casa, exceção feita do projeto e codificação cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 87. ......................................................... Parágrafo único. Nas sessões em que se deva apreciar a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 89. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista da Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita pessoal aos Vereadores 11 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí com antecedência de 01 (um) dia e fixação de edital, acompanhado de toda a matéria a ser discutida, no site da Câmara, podendo ser reproduzida pela imprensa local ou por meio eletrônico. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. A sessão extraordinária compõe-se exclusivamente de ordem do dia, sobre a matéria objeto da convocação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 90. A sessão extraordinária compõe-se exclusivamente de ordem do dia, sobre a matéria objeto da convocação. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, de forma escrita e individual, podendo ser por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 3º No ofício de convocação deve constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 4º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de pareceres das Comissões Permanentes, por escrito. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 5º Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Plenário. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 6º Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 91. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de aviso por escrito ou por meio eletrônico, que indicará a finalidade da reunião. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 12 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí § 1º Nas sessões solenes não haverá expediente e nem ordem do formal dispensada a leitura da ata da sessão anterior. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º Nas sessões solenes, será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - as homenagens paralelas durante o desenvolvimento de Sessões Solenes somente serão permitidas se houver anuência do Vereador autor da propositura. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 3º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que independerá de deliberação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 4º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura e da eleição da Mesa. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 95. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas e projetos substitutivos apresentado por ocasião dos debates, em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 97. Sempre que a pauta incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. O disposto neste art. não se aplica ao projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 98. A adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário por maioria simples e, somente poderá ser requerido antes de iniciar-se a mesma. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 102. ......................................................... ....................................................... 13 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí III - para apartear na forma regimental; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 103. ......................................................... I - leitura de requerimento de urgência; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). V - não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala ordem em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou declaração de voto; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 105. A deliberação se realiza através da votação. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. Considerar-se-á apta a votação, qualquer proposição, a partir do momento em que o Presidente declarar encerada a discussão. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 106. ......................................................... Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo alheia à matéria, poderá ser objeto de votação durante sessão secreta. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 107. ......................................................... § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados respectivamente. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação será extensiva. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 108. ......................................................... 2º O Presidente em caso de dúvida poderá, de ofício, adotar a votação simbólica para a recontagem dos votos. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 109. ......................................................... I - eleição da Mesa Diretora, ou destituição de membros da Mesa Diretora; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). ........................................................ 14 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí V - criação ou extinção de cargos da Mesa Diretora. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito sendo considerado o voto que já tenha proferido. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 110. Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada partido ou bancada partidária, por uma de seus co-partidários a ordenação quanto ao mérito da matéria. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 111. Qualquer Vereador poderá requerer do plenário que se aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-lo ou aprová-lo preliminarmente. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos, em que aquelas providências sejam impraticáveis. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 113. Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar, primeiro, sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 116. ........................................................ § 1º Caberá à mesa a redação final dos projetos de resolução e decreto legislativos. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º Admitir-se-á emenda a redação final, somente quando para despojá-la de obscuridade contradição ou impropriedade linguística; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 3º Aprovada a emenda voltará a matéria à comissão para a nova declaração final; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 4º Se a redação final for rejeitada será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que o reelaborará considerando-se aprovado se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes de edilidade. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 121. ........................................................ Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão ou convocada esta pelo Presidente, esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, 15 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí para a segunda discussão e aprovação do texto, dispensada a fase da redação final” (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 123. Os projetos de codificação depois de aprovados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º A critério da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde de que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 126. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. A mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 127. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação, pela representação sobre o processo da matéria. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processo, a matéria apresentada será autuada pelo Secretário ou seu substituto legal, em seguida o Presidente determinará a notificação do Acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhes enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenhas instruído. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º Se houver defesa, a mesma com os documentos que a instrui será anexada ao processo, logo em seguida o Presidente mandará notificar o Representante, afim de confirma a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 3º Se o Representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo 03 (três) para cada parte. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 16 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí § 4º Não poderá funcionar como membro da Mesa Diretora. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 5º Na ocasião o Relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas, lavrando-se ata desse procedimento. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 6º Findo a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 10 (dez) minutos, para se manifestarem individualmente, o representante do acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo plenário. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 128. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções encaminhadas, tornar-se-ão Precedente Regimental”. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 129. As decisões sobre questão de ordem e as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão Precedente Regimental, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio ou meio eletrônico pertinente, para orientação na solução de casos análogos. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 134. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades além das seguintes. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamento a prática de crimes. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 135. ......................................................... 17 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí § 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais graves ao Vereador que: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - inobservar, salvo motivo justificado aos deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). § 2º Censura escrita será imposta pela Mesa, se outra combinação mais grave não couber ao Vereador que: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - usar em discursos ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 136. Considera-se incluso na sanção de perda temporária do exercício do mandato por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do antigo antecedente; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Parágrafo único. No caso dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). “§ 2º – Na hipótese dos incisos V a mesa aplicará de oficio o máximo, da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa”. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 137. Quando no curso de uma discussão um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da denúncia e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 138. A Câmara Municipal, através de Advogados, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). I - o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). II - se a Câmara estiver de recesso a mesa deliberará a respeito ad referendum do plenário; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 18 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí III - a Câmara deliberará com os elementos de convicção para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa ou remeterá à Comissão de Ética como for o caso; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). IV – Entendendo o Plenário que atitude do voto Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar opinará sobre sanção, até o transito em julgado da sentença, a tramitação do recesso penal, para informa a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que caso exigir; (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 139. No caso de o Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantido o patrocínio da defesa pela Procuradoria da Casa ou profissional contratado com recursos orçamentários para esse fim. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Guadalupe-PI, 02 de dezembro de 2024