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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaAltera e ajusta o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Resolução nº 03 de 02 de dezembro de 2024
Altera e ajusta o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, NO ESTADO DO 
PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga nos termos da Lei Orgânica 
do Município e dos arts. 95, II e 133 do seu Regimento Interno, a seguinte Resolução:
Art. 1º A Ementa, o preâmbulo, Títulos, Capítulos, Seções, os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 
8º, 9º, Parágrafo único, I, II, III, IV, V, VI, 10., Parágrafo único, 11., Parágrafo único, 12., 
13., § 1º, § 2º, 14., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 15., 16., 17., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, 18., 
I, II, III, IV, V, V, 19., I, II, III, 20., § 1º, § 2º, § 3º, I, II, III, 21., 22., Parágrafo único, 23., § 1º, 
§ 2º, § 3º, § 4º, § 5º, 24., Parágrafo único, 25., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 26., § 1º, § 
2º, § 3º, 27., 28., Parágrafo único, 29., 30., Parágrafo único, 31., § 1º,§ 2º, I, II, III, IV, V, VI, 
32., I, II, III, IV, 33., 34., I, II, III, IV, V, 35., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 36., I, II, III, IV, V, 37., 
I, II, III, IV, § 1º, § 2º, 38., § 1º, § 2º, 39., 40., 41., § 1º, § 2º, 42., I, II, III, Parágrafo único, 
44., Parágrafo único, 45., § 1º, § 2º, I, II, 46., 47., 48., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 
49., Parágrafo único, 50., 51., 52., Parágrafo único, 53., 54., 55., § 1º, § 2º, 56., 57., I, 58., 
Parágrafo único, 59., § 1º, § 2º, 60., Parágrafo único, 61., 62., 63., § 1º, § 2º, 64., 65., 66., 
67., 68., 69., § 1º, § 2º, 70., § 1º, § 2º, § 3º, 71., Parágrafo único, I, II, III, 72., 73., § 1º, § 2º, 
I, II, III, IV, V, § 3º, 74., 75., Parágrafo único, 76., Parágrafo único, 77., Parágrafo único, 78., 
79., Parágrafo único, 80., 81., § 1º, § 2º, 82., § 1º, § 2º, § 3º, 83., I, II, 84., § 1º (Parágrafo 
único), 85., I, II, III, 86, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, Parágrafo único, 87., Parágrafo único, 88., 
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 89., 90., 91., § 1º, § 2º, 92., 93., I, II, III, IV, 
V, VI, 94., Parágrafo único, 95., 96., 97., Parágrafo único, 98., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 99., 
Parágrafo único, 100., I, II, III, IV, 101., I, II, III, IV, V, VI, 102., I, II, III, IV, V, VI, VII, 103., I, 
II, III, IV, V, VI, 104., Parágrafo único, 105., Parágrafo único, 106., Parágrafo único, 107., § 
1º, § 2º, 108., § 1º, § 2º, 109., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 110., Parágrafo único, 111., 
Parágrafo único, 112., Parágrafo único, 113., 114., Parágrafo único, 115., 116., Parágrafo 
único (§ 1º), § 1º(§ 2º), § 2º(§ 3º), § 3º(§ 4º), 117., Parágrafo único, 118., Parágrafo único, 
119., 120., 121., Parágrafo único, 122., 123., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 124., Parágrafo único, 
125., § 1º, § 2º, 126., Parágrafo único, 127., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, 128., 129., 
Parágrafo único, 130, § 1º, § 2º, 131., 132., 133., 134., I, II, III, § 1º, § 2º, I, II, III, 135., § 1º, 
I, II, III, § 2º, I, II, 136., I, II, III, § 1º, § 2º, 137., 138., I, II, III, IV, V, e 139., ficam alterados e 
ajustados a norma da técnica legislativa e aos dispostos na Constituição da República 
Federativa do Brasil, do Estado do Piauí, no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa 
e no manual de redação oficial da Presidência da República, bem como da Lei Orgânica do 
Município de Guadalupe, do Estado do Piauí.
Art. 2º O regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe/PI., passa a vigorar, ao 
longo dos seus Títulos e Capítulos com as seguintes alterações:
Art. 4º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado GEOGIANO 
FERNANDES LIMA à Rua Antonio Gonçalves Mousinho, nº. 07, Quadra: H, 
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Centro. em Guadalupe-PI. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra 
causa que impeça a sua utilização, a Mesa designará outro local para realização 
das sessões, tomando providência para ampla publicidade da mudança e 
segurança para as deliberações. (Acrescentado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
§ 2º Reputa-se nulas a sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com 
exceção das sessões solenes ou comemorativas, ou quando ocorrer a hipótese 
do parágrafo anterior. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
Art. 9º .........................................................
...............................................................
II - logo após a posse os Vereadores deverão entregar cópia do Diploma e 
declaração de bens ao Secretário da Mesa Diretora. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
...............................................................
V - após a eleição da Mesa Diretora, são declarados os eleitos para a 1ª 
(primeira) sessão legislativa e a seguir é suspensa a sessão por 5 (cinco) 
minutos. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
VI - os membros eleitos têm assento a Mesa Diretora e convida a entrar no 
recinto do plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, para a solenidade de 
posse. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta dos cargos de 
Presidente, 1º (primeiro) Vice-Presidente, 2º (segundo) Vice-Presidente, 1º 
(primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. É assegurado na formação da Mesa Diretora, aos partidos com 
representação igual ou superior a 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara, 
uma vaga no mínimo, assegurando-se em todo caso, o direito do da Minoria. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 11. Na sessão para eleição da Mesa Diretora deverá estar presente 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. A votação será através de cédula única de papel, datilografadas 
ou impressas, rubricadas pelo Presidente, ou através de votação eletrônica e, se 
fará pela chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
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Art. 12. Em caso de empate na eleição para membros da Mesa Diretora, 
procederá novo escrutino, caso permaneça empate, considerar-se-á eleito o 
mais votado nas últimas eleições. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora, 
serão automaticamente empossados, exceto para a segunda seção Legislativa 
que somente tornarão empossados em 1º (primeiro) de janeiro da 3ª (terceira) 
seção Legislativa. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 13. ..............................................................
§ 1º Findo os mandatos dos membros da Mesa Diretora, do 1º biênio, proceder￾se-á a eleição na última sessão do ano, tomando 1º (primeiro) de janeiro. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 2º Não poderão ser reeleitos os membros da Mesa Diretora, para o mesmo 
cargo, dentro da mesma, Legislatura. Exceto 2º Vice-Presidente e 2º Secretário. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 14. Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente em colegial, além 
do que diz a Lei Orgânica: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
Art. 15. A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário, para 
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação de edilidade que, 
por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização 
ou ingerência do Legislativo. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
Art. 16. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora 
dirigindo-se ao Plenário, com a conformidade com as atribuições que lhe confere 
este Regimento Interno. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
Art. 18. Compete ao 1º (primeiro) Secretário, além do que diz a Lei Orgânica: 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 22. .............................................. 
Parágrafo único. No requerimento para a criação de uma Comissão de Inquérito, 
deverá constar as denúncias de irregularidade juntamente com o fato 
determinante, e a indicação das provas. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
Art. 23. Os membros das comissões permanentes serão eleitos para os 
mandatos que compreendem os mesmos períodos da Mesa Diretora. (Alterado 
pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
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§ 3o A votação será feita em separada para cada Comissão através de cédulas 
impressas ou por votação eletrônica, com indicação dos candidatos e 
respectivos cargos. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 4o Na formação das comissões permanentes será assegurada a representação 
de todos os partidos com assento na Mesa Diretora. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 30. .........................................................
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada a Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os 
parágrafos 1º, 2º, e 3º, do art. 26. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
Art. 32. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, manifestar-se sobre: 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 33. Compete à Comissão de Serviços Especiais (Educação, Saúde, Obras 
e, Meio Ambiente) opinar nas matérias que lhes diz respeito e, naquelas, que a 
critério do Presidente da Câmara Municipal, seja necessário. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 35. São deveres do Vereador entre outros: (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
I - investido no mandato, não correr incompatibilidade prevista nas Constituições 
Federal e Estadual do Piauí ou na lei Orgânica Municipal de Guadalupe; 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
...............................................................
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, 
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os dispostos nos artigos 
deste Regimento. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovada, e participar das votações salvo quando se encontrar 
impedido. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024). 
Art. 37. .........................................................
I - por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de junta 
médica oficial; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 39. A extinção de mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente, que se fará constar na ata, a perda do mandato se 
torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação, promulgado pelo 
Presidente e devidamente publicado em órgão oficial. (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
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Art. 40. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício escrito do próprio punho e 
dirigido a Câmara, reputando-se a vaga aberta a partir de sua protocolização. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 42. A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas 
épocas previstas na constituição Federal na Lei Federal Complementar e de 
acordo com a Lei Orgânica do Município. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
I - a remuneração dos Vereadores será dividida em duas partes: Fixa (60% -
sessenta por cento) e variável (40% - quarenta por cento); (Revogado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
II – A parte fixa não poderá ser superior a metade da remuneração auferível por 
todos os Vereadores; (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
III – A parte variável será de acordo ao conhecimento as sessões ordinárias.
(Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo Único – No processo a remuneração dos Vereadores será integral. 
(Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 44 – No caso de morte do Vereador, no exercício do mandato, a família 
perceberá 150% da parte fixa do Vereador, mensalmente até o termino do 
mandato, para o qual foi eleito. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
Parágrafo Único – Quando de licença por motivo de doença comprovada, o 
Vereador perceberá 150% da parte fixa do Vereador, enquanto durar a referida 
licença. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 45. O Vereador em viagem em serviço da Câmara fará jus às diárias fixadas 
em Resolução legislativa. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
§ 1º – Quando o 2º Vice-Presidente o 2º Secretário assumir as funções dos 
titulares terão direito às referidas verbas de representação. (Revogado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 2º – O Vereador em viagem em serviço da Câmara fará jus às diárias assim 
distribuídas: (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
I – Dentro do Estado 1/12 (um doze avos) da representação do Presidente;
(Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
II – Fora do Estado 1/6 (um sexto) da referida verba. (Revogado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 48. .........................................................
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I - projeto de emenda à Lei Orgânica; (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
II - projeto de lei; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
a) complementar; (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
b) ordinária. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
III - emendas e subemendas a lei ordinária; (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
IV - projeto substitutivo; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
V - decretos; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
VI - projeto de Resolução; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
VII - pareceres das comissões permanentes; (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
VIII - relatório das comissões especiais; (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
IX - indicações; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
X - recursos; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
XI - requerimentos; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
XII - representações;(Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
XIII - veto. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
XIV - moções. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 49. Relatórios da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 52. Representação é a exposição escrita pelo Vereador ao Presidente da 
Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao 
Plenário a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste 
Regimento. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 53. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII, do Art. 48 e nos de projetos 
substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão 
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da 
data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 54. Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres bem 
como os relatórios das comissões especiais serão apresentados nos próprios 
processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
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Art. 55. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 
08h:00min (oito horas) antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache 
incluída a proposição que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que 
seja oferecida por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de 
urgência especial ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 57. O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso não aceitará 
proposição: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
I - que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se 
tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou quando tenha sido 
subscrito por maioria absoluta dos Vereadores. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 58. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir 
sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do 
projeto ou da emenda, conforme o caso. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
Art. 60. No início de cada Legislatura a Mesa Diretora ordenará arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acharem sem 
pareceres ou com pareceres contrários das comissões competentes exceto os 
originários do Executivo sujeito a deliberações a certo. (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 63. .........................................................
§ 1º No caso do § 1º do art. 55, o encaminhamento só se fará após escoado o 
prazo para emenda ali prevista. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
§ 2º Os projetos elaborados pela Mesa Diretora, ou por Comissão Permanente 
ou Especial em assunto de sua competência dispensarão os pareceres para a 
sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a 
ausência não for obrigatória, na forma deste Regimento. (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 64. As emendas a que se referem os § 1º e 2º do art. 55, serão aparecidas 
pelas comissões na mesma face que a proposição originária, as demais somente 
serão objeto de manifestação das comissões quando aprovado pelo plenário, 
retornando-lhe então o processo. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
Art. 65. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela a Câmara, comunicado o veto, esta matéria, 
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incontinente, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e “Redação 
Final, que dará parecer podendo solicitar audiência de outra comissão. (Alterado 
pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 67. Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses 
requerimentos estarão sujeitos a deliberação do plenário sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, possam ser encaminhados a votação pelo proponente 
e pelos líderes partidários. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
Art. 68. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data ciência da decisão por 
simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final que emitirá parecer na forma de projetos de resolução. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 70. A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do 
Plenário mediante aprovação por escrito da Mesa Diretora ou da comissão 
quando a proposição em assunto de sua competência privada ou especialidade, 
ou ainda por proposta de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da 
edilidade. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 71. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público que exige por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 73. .........................................................
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a 
pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 3º O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 74. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às 2a (segundas￾feiras) com início previsto para as 19h:30min. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 77. Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas por deliberação 
tomada pela maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos de sua 
economia interna quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro e 
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segurança parlamentar. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
§ 1º Deliberada a sessão secreta, e se para a realização for necessário 
interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a 
retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da 
Câmara e representantes da imprensa. Determinará, também, que se interrompa 
a gravação dos trabalhos, quando houver. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
§ 2º A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, 
será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. 
(Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 3º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame secreto, sob 
pena de responsabilidade civil e criminal. (Acrescentado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu 
discurso por escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes 
à sessão. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 5º Antes de encerrada a sessão, o Plenário decidirá, após discussão, se a 
matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. (Acrescentado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 6º A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão 
secreta. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 80. A Câmara Municipal somente se reunirá quando comparecer à sessão 
pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 82. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata eletrônica dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 1º A ata de cada sessão estará à disposição dos(as) vereadores(as) no 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, em até 24(vinte e quatro) 
horas após a sua realização e será votada na sessão seguinte, sem discussão, 
após a leitura da sua identificação básica. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
I - poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equívoco parcial; (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
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II - cada Vereador poderá falar uma vez e por até dois minutos sobre a ata, para 
pedir a sua retificação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
III - solicitada a retificação da ata, a mesma será incluída na ata da sessão em 
que ocorrer a sua votação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
IV - votada e aprovada, a ata será assinada, preferencialmente digitalmente, 
pelos vereadores presentes. (Acrescentado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
§ 2º A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na 
mesma sessão, quando será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado 
pela mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta 
por deliberação do plenário a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores. (Revogado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 83. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 84. .........................................................
Parágrafo único. No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre 
matéria não constante de ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios da 
Comissão Especial além da ata da sessão anterior. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 85. Após aprovação da ata o Presidente determinará ao secretário a leitura 
da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem: (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 86. Na leitura das matérias do expediente pelo 1º Secretário(a), obedecer￾se-á a ordem: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas 
cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos à Secretaria da casa, 
exceção feita do projeto e codificação cujas cópias serão entregues 
obrigatoriamente. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 87. .........................................................
Parágrafo único. Nas sessões em que se deva apreciar a proposta orçamentária, 
nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 89. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista da Lei 
Orgânica do Município mediante comunicação escrita pessoal aos Vereadores 
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com antecedência de 01 (um) dia e fixação de edital, acompanhado de toda a 
matéria a ser discutida, no site da Câmara, podendo ser reproduzida pela 
imprensa local ou por meio eletrônico. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. A sessão extraordinária compõe-se exclusivamente de ordem 
do dia, sobre a matéria objeto da convocação. (Acrescentado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 90. A sessão extraordinária compõe-se exclusivamente de ordem do dia, 
sobre a matéria objeto da convocação. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos 
Vereadores, de forma escrita e individual, podendo ser por meio eletrônico, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescentado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 2º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período 
determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de 
recesso. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 3º No ofício de convocação deve constar o horário da sessão ou das sessões 
a serem realizadas. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do 
projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as 
formalidades regimentais anteriores, inclusive a de pareceres das Comissões 
Permanentes, por escrito. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
§ 5º Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou 
substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e 
antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições 
acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Plenário. (Acrescentado 
pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 6º Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o 
período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto 
da convocação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
Art. 91. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara 
através de aviso por escrito ou por meio eletrônico, que indicará a finalidade da 
reunião. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
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§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente e nem ordem do formal 
dispensada a leitura da ata da sessão anterior. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 2º Nas sessões solenes, será elaborado, previamente e com ampla divulgação, 
o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da 
palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de 
associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
I - as homenagens paralelas durante o desenvolvimento de Sessões Solenes 
somente serão permitidas se houver anuência do Vereador autor da propositura. 
(Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 3º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata que independerá de 
deliberação. (Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 4º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da 
legislatura e da eleição da Mesa. (Acrescentado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
Art. 95. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas 
e projetos substitutivos apresentado por ocasião dos debates, em segunda 
discussão somente se admitirão emendas e subemendas. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 97. Sempre que a pauta incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. (Alterado 
pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. O disposto neste art. não se aplica ao projeto substitutivo do 
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 98. A adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do plenário por maioria simples e, somente poderá ser requerido 
antes de iniciar-se a mesma. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
especial ou simples; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024). 
Art. 102. .........................................................
.......................................................
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III - para apartear na forma regimental; (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
Art. 103. .........................................................
I - leitura de requerimento de urgência; (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
V - não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala ordem em 
explicação pessoal para encaminhamento de votação ou declaração de voto; 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 105. A deliberação se realiza através da votação. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. Considerar-se-á apta a votação, qualquer proposição, a partir 
do momento em que o Presidente declarar encerada a discussão. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 106. .........................................................
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo alheia à matéria, 
poderá ser objeto de votação durante sessão secreta. (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 107. .........................................................
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados respectivamente. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, 
pela chamada sobre em que sentido vota respondendo sim ou não, salvo quando 
se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação será 
extensiva. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 108. .........................................................
2º O Presidente em caso de dúvida poderá, de ofício, adotar a votação simbólica 
para a recontagem dos votos. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
Art. 109. .........................................................
I - eleição da Mesa Diretora, ou destituição de membros da Mesa Diretora; 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
........................................................
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V - criação ou extinção de cargos da Mesa Diretora. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso 
da votação, salvo se acometido de mal súbito sendo considerado o voto que já 
tenha proferido. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 110. Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada partido ou 
bancada partidária, por uma de seus co-partidários a ordenação quanto ao 
mérito da matéria. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 111. Qualquer Vereador poderá requerer do plenário que se aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em 
destaque para rejeitá-lo ou aprová-lo preliminarmente. (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de proposta 
orçamentária de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer 
casos, em que aquelas providências sejam impraticáveis. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 113. Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá 
o plenário deliberar, primeiro, sobre o parecer, antes de entrar na consideração 
do projeto. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 116. ........................................................ 
§ 1º Caberá à mesa a redação final dos projetos de resolução e decreto 
legislativos. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 2º Admitir-se-á emenda a redação final, somente quando para despojá-la de 
obscuridade contradição ou impropriedade linguística; (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 3º Aprovada a emenda voltará a matéria à comissão para a nova declaração 
final; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 4º Se a redação final for rejeitada será o projeto mais uma vez encaminhado à 
Comissão, que o reelaborará considerando-se aprovado se contra ela não 
votarem 2/3 (dois terços) dos componentes de edilidade. (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 121. ........................................................ 
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão ou convocada esta pelo 
Presidente, esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, 
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para a segunda discussão e aprovação do texto, dispensada a fase da redação 
final” (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 123. Os projetos de codificação depois de aprovados em Plenário, serão 
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhada à Comissão de Justiça, 
Legislação e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 2º A critério da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista 
na matéria, desde de que haja recursos para atender a despesa específica e 
nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria. (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 126. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal 
de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância. (Alterado 
pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. A mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de 
Contas do Estado. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 127. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da 
Mesa, o Plenário conhecendo da representação deliberará preliminarmente, em 
face da prova documental oferecida por antecipação, pela representação sobre 
o processo da matéria. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processo, a matéria apresentada será
autuada pelo Secretário ou seu substituto legal, em seguida o Presidente 
determinará a notificação do Acusado para oferecer defesa no prazo de 15 
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhes 
enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenhas instruído. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 2º Se houver defesa, a mesma com os documentos que a instrui será anexada 
ao processo, logo em seguida o Presidente mandará notificar o Representante, 
afim de confirma a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 3º Se o Representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o 
processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na 
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo 03 
(três) para cada parte. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
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§ 4º Não poderá funcionar como membro da Mesa Diretora. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 5º Na ocasião o Relator, que se servirá de funcionário da Câmara para 
coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer 
Vereador formular lhes perguntas, lavrando-se ata desse procedimento. 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 6º Findo a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 10 (dez) minutos, 
para se manifestarem individualmente, o representante do acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo plenário. (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 128. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, e as soluções encaminhadas, tornar-se-ão 
Precedente Regimental”. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
Art. 129. As decisões sobre questão de ordem e as interpretações do Regimento 
feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão Precedente 
Regimental, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a 
Requerimento de qualquer Vereador. (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as 
repelir sumariamente o Presidente; (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
§ 2º Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio ou meio 
eletrônico pertinente, para orientação na solução de casos análogos. 
(Acrescentado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 134. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou 
praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas 
disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades além das 
seguintes. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
§ 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha 
incitamento a prática de crimes. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
Art. 135. ......................................................... 
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§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou 
de Comissão no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba 
penalidade mais graves ao Vereador que: (Alterado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
I - inobservar, salvo motivo justificado aos deveres inerentes ao mandato ou 
preceitos do Regimento Interno. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
§ 2º Censura escrita será imposta pela Mesa, se outra combinação mais grave 
não couber ao Vereador que: (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 
03/2024).
I - usar em discursos ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 136. Considera-se incluso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:(Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do antigo antecedente; 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Parágrafo único. No caso dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a 
oportunidade de ampla defesa. (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental 
nº. 03/2024).
“§ 2º – Na hipótese dos incisos V a mesa aplicará de oficio o máximo, da 
penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa”. (Revogado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 137. Quando no curso de uma discussão um Vereador for acusado de ato 
que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de 
Comissão que mande apurar a veracidade da denúncia e o cabimento de 
censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. (Alterado pela 
Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 138. A Câmara Municipal, através de Advogados, acompanhará os 
inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime 
de opinião, obedecidas as seguintes prescrições: (Alterado pela Proposta de 
Revisão Regimental nº. 03/2024).
I - o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão 
secreta extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido; 
(Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
II - se a Câmara estiver de recesso a mesa deliberará a respeito ad referendum 
do plenário; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
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III - a Câmara deliberará com os elementos de convicção para assegurar ao 
Vereador todos os meios de defesa ou remeterá à Comissão de Ética como for 
o caso; (Alterado pela Proposta de Revisão Regimental nº. 03/2024).
IV – Entendendo o Plenário que atitude do voto Vereador foi incompatível com o 
decoro parlamentar opinará sobre sanção, até o transito em julgado da sentença, 
a tramitação do recesso penal, para informa a Câmara de seu andamento e 
propor eventuais medidas que caso exigir; (Revogado pela Proposta de Revisão 
Regimental nº. 03/2024).
Art. 139. No caso de o Vereador ser preso, indiciado ou processado sob 
acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara 
envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, 
garantido o patrocínio da defesa pela Procuradoria da Casa ou profissional 
contratado com recursos orçamentários para esse fim. (Alterado pela Proposta 
de Revisão Regimental nº. 03/2024).
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Guadalupe-PI, 02 de dezembro de 2024

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