br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí.
native_id647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO n° 02/2025
Institui a Carteira de Identidade Funcional dos
Vereadores da Câmara Municipal de
Guadalupe, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu, Presidente,
nos termos do artigo 93, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1o Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores, como
documento oficial, individual e intransferível, destinado à identificação civil dos
parlamentares integrantes da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional servirá como documento de
identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo o território
nacional, no curso da legislatura em que for expedida, nos termos do art. 2o da Lei
federal n°. 13.862/2019.
Art. 2o A Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores terá sua caracterização
mínima com as seguintes informações:
I - Na frente:
a) o brasão do Município;
b) cabeçalho com as inscrições "Câmara Municipal de Guadalupe" e
"Identificação Funcional de Vereador";
c) foto atualizada do titular;
d) nome completo do titular e, opcionalmente, o nome parlamentar por ele
adotado;
e) sigla do partido político a que seja filiado;
f) número do CPF do titular;
g) a identificação da legislatura, com base nos anos de seu início e término, no
formato "Legislatura 20— a 20—";
h) legislação municipal autorizadora (número desta resolução);
i) prazo de validade do documento;
j) assinatura ou rubrica do titular da carteira.
II - No verso:
a) data de nascimento;
b) filiação;
c) naturalidade;
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 - www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, n".: 07, Quadra: H, Centro
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
2
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
d) datas de início e término do mandato;
e) data de emissão da carteira;
f) assinatura do/a Presidente da Câmara;
g) QR Code apontando para o respectivo vereador no sistema de apoio
processo legislativo da Câmara Municipal de Guadalupe;
h) a seguinte informação: "Válida em todo território nacional, conf. Lei federal
13.862/2019".
Art. 3o A Carteira de Identidade Funcional terá sua validade vinculada à respectiva
legislatura, sendo obrigatória sua restituição à Mesa da Câmara nas hipóteses de
renúncia, perda ou suspensão do mandato eletivo, afastamento para exercício de
cargo em outro Poder, ou extinção do mandato por qualquer outro motivo.
Parágrafo único. A restituição da carteira deverá ser feita pelo parlamentar no prazo
de até 30 (trinta) dias a partir do fato gerador, devendo a Secretaria da Câmara
promover a inutilização e descarte do documento.
Art. 4o O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo
às características descritas nesta resolução, serão de responsabilidade da Secretaria
da Câmara, sob supervisão da Mesa Diretora.
Art. 5o Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional,
seu portador deverá, de imediato, registrar boletim de ocorrência na Delegacia de
Polícia Civil mais próxima de sua localização e comunicar por escrito tal ocorrência à
Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a emissão de segunda via ao/à
vereador/a.
Art. 6o A má utilização da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o infrator às
sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 7o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Munjfiipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 14 de
fevereiro d
Plenário da Câmara
Tharlis usa - PSD
CPF: 0X3 181 763-95
10 Vi Presidente
oura - PSD
: 927.174.543-49
Presidente
Lorena Rocha Antunes - PSD
CPF: 831.547.363-87
1a Secretária
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 - www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, n°.: 07, Quadra: H, Centro
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
3
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
ANEXO
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 - www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, n0.: 07, Quadra: H, Centro
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA
Diversos conselhos de classes possuem documentos próprios de identificação
dos profissionais neles inscritos, sendo tal documento válido para todos os fins legais,
o que é necessário, legítimo e justo.
Nessa mesma linha de raciocínio, os vereadores também devem possuir um
documento de identificação próprio, válido para todos os fins legais, que comprove a
sua identidade pessoal e funcional, assim como a função para a qual foi eleito.
Tal identificação tende a reforçar o vínculo do vereador com o seu mandato
parlamentar, importante função pública para a qual foi eleito através do voto popular
e democrático, permitindo-lhe frequentar os ambientes de órgãos públicos, sejam do
Município ou de outras instâncias, sem o constrangimento de não possuir um
documento hábil para comprovar de pronto o cargo parlamentar que exerce, seja para
fins de representação do Município e do Poder Legislativo, seja para fins de exercício
de sua função fiscalizatória.
Nesse contexto é que foi aprovada e promulgada, há dois anos, a Lei federal
ne 13.862/2019, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do
Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios. Essa lei assegura que essa
carteira tem validade, para todos os fins de direito e em todo o território nacional, o
que dá respaldo para a emissão do documento por qualquer Câmara de Vereadores.
Com estas explicações, contamos com a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de resolução.
J^o.da Silvá^oura - PSD
CPF: 927.174.543^9
Presidente
Tharli!
CPI
smogSousa - PSD
113.181.763-95
10 Vice-Presidente
Lorena Rocha Antunes - PSD
CPF: 831.547.363-87
1a Secretária
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 - www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, n°.: 07, Quadra: H, Centro
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
298 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 12 de Março de 2025 • Edição VCCLXXVII 2° ® %
«W» g
ld:OE28A91O48A363BO
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO n" 02/2025
Institui a Carteira de Identidade Funcional dos
Vereadores da Câmara Municipal de
Guadalupe, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu, Presidente,
nos termos do artigo 93, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1° Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores, como
documento oficial, individual e intransferível, destinado â identificação civil dos
parlamentares integrantes da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional servirá como documento de
identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo o território
nacional, no curso da legislatura em que for expedida, nos termos do art. 2° da Lei
federal n°. 13.862/2019.
Art. 2° A Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores terá sua caracterização
mínima com as seguintes informações:
1 - Na frente:
a) o brasão do Município;
b) cabeçalho com as inscrições "Câmara Municipal de Guadalupe" e
"Identificação Funcional de Vereador";
c) foto atualizada do titular;
d) nome completo do titular e, opcionalmente, o nome parlamentar por ele
adotado;
e) sigla do partido político a que seja filiado;
f) número do CPF do titular;
g) a identificação da legislatura, com base nos anos de seu início e término, no
formato "Legislatura 20— a 20—";
h) legislação municipal autorizadora (número desta resolução);
i) prazo de validade do documento;
j) assinatura ou rubrica do titular da carteira.
II - No verso:
a) data de nascimento;
b) filiação;
c) naturalidade,
lltfia IWjal. O
^ Stripti SinM" “9
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
d) datas de início e término do mandato;
e) data de emissão da carteira;
f) assinatura do/a Presidente da Câmara;
g) QR Code apontando para o respectivo vereador no sistema de apoio
processo legislativo da Câmara Municipal de Guadalupe;
h) a seguinte informação: "Válida em todo território nacional, conf. Lei federal
13.862/2019”.
Art. 3o A Carteira de Identidade Funcional terá sua validade vinculada à respectiva
legislatura, sendo obrigatória sua restituição à Mesa da Câmara nas hipóteses de
renúncia, perda ou suspensão do mandato eletivo, afastamento para exercício de
cargo em outro Poder, ou extinção do mandato por qualquer outro motivo.
Parágrafo único. A restituição da carteira deverá ser feita pelo parlamentar no prazo
de até 30 (trinta) dias a partir do fato gerador, devendo a Secretaria da Câmara
promover a inutilização e descarte do documento.
Art. 4o O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo
às características descritas nesta resolução, serão de responsabilidade da Secretaria
da Câmara, sob supervisão da Mesa Diretora.
Art. 5° Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional,
seu portador deverá, de imediato, registrar boletim de ocorrência na Delegacia de
Polícia Civil mais próxima de sua localização e comunicar por escrito tal ocorrência à
Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a emissão de segunda via ao/à
vereador/a.
Art. 6o A má utilização da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o infrator às
sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 7o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ESTADO D0 PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
MESA DIRETORA
JUSTIFICATIVA
Diversos conselhos de classes possuem documentos próprios de identificação
dos profissionais neles inscritos, sendo tal documento válido para todos os fins legais,
o que é necessário, legítimo e justo.
Nessa mesma linha de raciocinio, os vereadores também devem possuir um
documento de identificação próprio, válido para todos os fins legais, que comprove a
sua identidade pessoal e funcional, assim como a função para a qual foi eleito.
Tal identificação tende a reforçar o vínculo do vereador com o seu mandato
parlamentar, importante função pública para a qual foi eleito através do voto popular
e democrático, permitindo-lhe frequentar os ambientes de órgãos públicos, sejam do
Município ou de outras instâncias, sem o constrangimento de não possuir um
documento hábil para comprovar de pronto o cargo parlamentar que exerce, seja para
fins de representação do Município e do Poder Legislativo, seja para fins de exercício
de sua função fiscalizatória.
Nesse contexto é que foi aprovada e promulgada, há dois anos, a Lei federal
ne 13.862/2019, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do
Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios. Essa lei assegura que essa
carteira tem validade, para todos os fins de direito e em todo o território nacional, o 
que dá respaldo para a emissão do documento por qualquer Câmara de Vereadores.
Com estas explicações, contamos com a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de resolução.
Presidente 1o Vice-Presidente 1a Secretária
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais

open original →