| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Dispõe acerca da remição de foro de imóveis enfitêuticos municipais e dá outras providências. |
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Lei n° 634/2025. Dispõe acerca da remição de foro de imóveis enfitêuticos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remição de foro aos enfiteutas que possuam interesse em estabelecer o domínio pleno de imóveis foreiros do Município de Guadalupe-PL § Io O interessado na remição de foro deverá formalizar requerimento junto ao Município de Guadalupe, acostando a documentação hábil de comprovar o domínio útil do imóvel, documentação pessoal e as demais exigências previstas nesta Lei. § 2° Após a apresentação do requerimento o Município de Guadalupe, através do setor competente, analisará o pleito e em seguida, restando evidente o preenchimento dos prérequisitos, emitirá guia para o recolhimento dos valores devidos pela remição de foro. § 3o O interessado pela remição de foro deverá pagar o valor correspondente a 3 (três) foros que equivale, cada foro, a 1% do valor do imóvel. Art. 2o - Não será concedido remição de foro a qualquer enfiteuta em débito com a fazenda pública municipal. Art. 3o - Após a tramitação do processo originado a partir do requerimento de remição de foro, o Município de Guadalupe, desde que todos os pré-requisitos sejam cumpridos e a obrigação prevista no §3° do art. 1° cumprida, através do setor competente, irá emitir a certidão negativa de débitos para fins de remição de foro. Art. 4o - Em posse da certidão negativa de débitos para fins de remição de foro, o interessado poderá se dirigirjunto ao registro de imóvel competente que, por sua vez, irá averbar a remição no registro de imóvel. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do foreiro as custas e emolumentos perante o registro de imóveis. - ^ Art. 5o - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I - Foreiro ou enfiteuta: quem detém o domínio útil do imóvel; Praça César Caís, 1300. Centro. CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 (Tone (89) 3552-1283 ^^^^RÉFÊITüfiA DEm || Guadalupe Compromisso com o Progresso II - Domínio útil: direito de usufruir do imóvel da maneira mais completa possível e de o transmitir a outrem por ato intervivos ou de última vontade. III - Foro: contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto com a finalidade de exercer o domínio útil sobre o imóvel. IV - Domínio direto: direito do senhorio, a quem fica atribuída a substância do imóvel. Art. 6° - Sendo a remição de foro requerida, o Município poderá negá-la desde que seja evidenciado o interesse público em recobrar o domínio útil do imóvel, mediante o exercício do direito de preferência. Art. 7o - Compete ao Poder Executivo, no que couber, a regulamentar a presente Lei. Art. 8o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. Jesse James MK' L.ma Miranda Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em treze de maio de dois mil e vinte e cinco. Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 Ano XXIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Maio de 2025 • Edição VCCCXIX 383 Guadalupe cqmprorrtssocqrn o prog^ssq | 5. DA DECISÃO FINAL Pelo exposto, salvo melhor juízo e em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos demais princípios da Licitação, esta Assessoria Jurídica recomenda ao Agente de Contratação/Pregoeiro o CONHECIMENTO do recurso apresentado, tendo em vista a sua tempestividade, para no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões aqui expostas, mantendo assim a decisão proferida pelo PREGOEIRO. Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Consulente (Pregoeiro) para apreciação da decisão. Guadalupe (PI), 13 de maio de 2025. JOÃO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO Assessor Jurídico Advogado OAB/PI 11.725 Praça César Caís, 1300. Centro. CEP: 54.840-000 CNPJ; 06.554-003/0001-47 I Fone (89) 3552-1263 ld:O7384DFCC58DD26F PRCrelTURA o Cr» M Guadalupe Compromisso com o Progresso Lei n“ 633/2025. Dispõe sobre a denominação do prédio público do Centro de Referência da Educação Infantil de: Professora Jozélia Fernandes Figueiredo e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas.por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. Art. 1“ - O PRÉDIO PÚBLICO do CENTRO DE REFERÊNCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL no Bairro - Centro de Guadalupe passa a denominar-se: “PROFESSORA JOZÉLIA FERNANDES FIGUEIREDO”. Art. 2° - As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, previstas na Lei Orçamentária, suplementadas se necessário. Art. 3o - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ld:O5D5O88468O3D27O Guadalupe Compromisso com o Progresso Lei n" 634/2025. Dispõe acerca da remição dc foro dc imóveis enfitêuticos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remição de foro aos enfiteutas que possuam interesse em estabelecer o domínio pleno de imóveis foreiros do Município de Guadalupe-PI. § Io O interessado na remição de foro deverá formalizar requerimento junto ao Município de Guadalupe, acostando a documentação hábil de comprovar o domínio útil do imóvel, documentação pessoal e as demais exigências previstas nesta Lei. § 2° Após a apresentação do requerimento o Município de Guadalupe, através do setor competente, analisará o pleito e em seguida, restando evidente o preenchimento dos prérequisitos, emitirá guia para o recolhimento dos valores devidos pela remição de foro. § 3o O interessado pela remição de foro deverá pagar o valor correspondente a 3 (três) foros que equivale, cada foro, a 1% do valor do imóvel. Art. 2o - Não será concedido remição de foro a qualquer enfiteuta em débito com a fazenda pública municipal. Art. 3o - Após a tramitação do processo originado a partir do requerimento de remição de foro, o Município de Guadalupe, desde que todos os pré-requisitos sejam cumpridos e a obrigação prevista no §3° do art. Io cumprida, através do setor competente, irá emitir a certidão negativa de débitos para fins de remição de foro. Art. 4o - Em posse da certidão negativa de débitos para fins de remição de foro, o interessado poderá se dirigirjunto ao registro de imóvel competente que. por sua vez, irá averbar a remição no registro de imóvel. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do foreiro as custas e emolumentos perante o registro de imóveis. - • Art. 5o - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I - Foreiro ou enfiteuta: quem detém o domínio útil do imóvel; II - Domínio útil: direito de usufruir do imóvel da maneira mais completa possível e de o transmitir a outrem por ato intervivos ou de última vontade. III - Foro: contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto com a finalidade de exercer o domínio útil sobre o imóvel. IV - Domínio direto: direito do senhorio, a quem fica atribuída a substância do imóvel. Art. 6o - Sendo a remição de foro requerida, o Município poderá negá-la desde que seja evidenciado o interesse público em recobrar o domínio útil do imóvel, mediante o exercício do direito de preferência. 1 * Art. 7o - Compete ao Poder Executivo, no que couber, a regulamentar a presente Lei. Art. 8°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco. Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em oito de abril de dois mil e Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais