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norma nº 634/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 634 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe acerca da remição de foro de imóveis enfitêuticos municipais e dá outras providências.
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Lei n° 634/2025.
Dispõe acerca da remição de foro de imóveis
enfitêuticos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guadalupe aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remição de foro aos enfiteutas
que possuam interesse em estabelecer o domínio pleno de imóveis foreiros do Município de
Guadalupe-PL
§ Io O interessado na remição de foro deverá formalizar requerimento junto ao
Município de Guadalupe, acostando a documentação hábil de comprovar o domínio útil do
imóvel, documentação pessoal e as demais exigências previstas nesta Lei.
§ 2° Após a apresentação do requerimento o Município de Guadalupe, através do setor
competente, analisará o pleito e em seguida, restando evidente o preenchimento dos pré￾requisitos, emitirá guia para o recolhimento dos valores devidos pela remição de foro.
§ 3o O interessado pela remição de foro deverá pagar o valor correspondente a 3 (três)
foros que equivale, cada foro, a 1% do valor do imóvel.
Art. 2o - Não será concedido remição de foro a qualquer enfiteuta em débito com a fazenda
pública municipal.
Art. 3o - Após a tramitação do processo originado a partir do requerimento de remição de
foro, o Município de Guadalupe, desde que todos os pré-requisitos sejam cumpridos e a obrigação
prevista no §3° do art. 1° cumprida, através do setor competente, irá emitir a certidão negativa de
débitos para fins de remição de foro.
Art. 4o - Em posse da certidão negativa de débitos para fins de remição de foro, o
interessado poderá se dirigirjunto ao registro de imóvel competente que, por sua vez, irá averbar
a remição no registro de imóvel.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do foreiro as custas e emolumentos perante
o registro de imóveis. - ^
Art. 5o - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - Foreiro ou enfiteuta: quem detém o domínio útil do imóvel;
Praça César Caís, 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 (Tone (89) 3552-1283
^^^^RÉFÊITüfiA DEm || Guadalupe Compromisso com o Progresso
II - Domínio útil: direito de usufruir do imóvel da maneira mais completa possível e de o
transmitir a outrem por ato intervivos ou de última vontade.
III - Foro: contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto
com a finalidade de exercer o domínio útil sobre o imóvel.
IV - Domínio direto: direito do senhorio, a quem fica atribuída a substância do imóvel.
Art. 6° - Sendo a remição de foro requerida, o Município poderá negá-la desde que seja
evidenciado o interesse público em recobrar o domínio útil do imóvel, mediante o exercício do
direito de preferência.
Art. 7o - Compete ao Poder Executivo, no que couber, a regulamentar a presente Lei.
Art. 8o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos treze dias do mês de maio de dois mil
e vinte e cinco.
Jesse James MK' L.ma Miranda
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em treze de maio de dois mil e vinte
e cinco.
Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
Ano XXIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Maio de 2025 • Edição VCCCXIX 383
Guadalupe cqmprorrtssocqrn o prog^ssq
| 5. DA DECISÃO FINAL
Pelo exposto, salvo melhor juízo e em respeito ao instrumento
convocatório e em estrita observância aos demais princípios da Licitação, esta
Assessoria Jurídica recomenda ao Agente de Contratação/Pregoeiro o
CONHECIMENTO do recurso apresentado, tendo em vista a sua tempestividade, para
no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões aqui expostas, mantendo assim
a decisão proferida pelo PREGOEIRO.
Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade
Administrativa Consulente (Pregoeiro) para apreciação da decisão.
Guadalupe (PI), 13 de maio de 2025.
JOÃO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO
Assessor Jurídico
Advogado OAB/PI 11.725
Praça César Caís, 1300. Centro. CEP: 54.840-000
CNPJ; 06.554-003/0001-47 I Fone (89) 3552-1263
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PRCrelTURA o Cr» M Guadalupe Compromisso com o Progresso
Lei n“ 633/2025.
Dispõe sobre a denominação do prédio público do
Centro de Referência da Educação Infantil de:
Professora Jozélia Fernandes Figueiredo e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso
das atribuições que lhe são conferidas.por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1“ - O PRÉDIO PÚBLICO do CENTRO DE REFERÊNCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL no Bairro - Centro de Guadalupe passa a denominar-se:
“PROFESSORA JOZÉLIA FERNANDES FIGUEIREDO”.
Art. 2° - As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por
conta das dotações próprias, previstas na Lei Orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 3o - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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Guadalupe Compromisso com o Progresso
Lei n" 634/2025.
Dispõe acerca da remição dc foro dc imóveis
enfitêuticos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Guadalupe aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remição de foro aos enfiteutas
que possuam interesse em estabelecer o domínio pleno de imóveis foreiros do Município de
Guadalupe-PI.
§ Io O interessado na remição de foro deverá formalizar requerimento junto ao
Município de Guadalupe, acostando a documentação hábil de comprovar o domínio útil do
imóvel, documentação pessoal e as demais exigências previstas nesta Lei.
§ 2° Após a apresentação do requerimento o Município de Guadalupe, através do setor
competente, analisará o pleito e em seguida, restando evidente o preenchimento dos pré￾requisitos, emitirá guia para o recolhimento dos valores devidos pela remição de foro.
§ 3o O interessado pela remição de foro deverá pagar o valor correspondente a 3 (três)
foros que equivale, cada foro, a 1% do valor do imóvel.
Art. 2o - Não será concedido remição de foro a qualquer enfiteuta em débito com a fazenda
pública municipal.
Art. 3o - Após a tramitação do processo originado a partir do requerimento de remição de
foro, o Município de Guadalupe, desde que todos os pré-requisitos sejam cumpridos e a obrigação
prevista no §3° do art. Io cumprida, através do setor competente, irá emitir a certidão negativa de
débitos para fins de remição de foro.
Art. 4o - Em posse da certidão negativa de débitos para fins de remição de foro, o
interessado poderá se dirigirjunto ao registro de imóvel competente que. por sua vez, irá averbar
a remição no registro de imóvel.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do foreiro as custas e emolumentos perante
o registro de imóveis. - •
Art. 5o - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - Foreiro ou enfiteuta: quem detém o domínio útil do imóvel;
II - Domínio útil: direito de usufruir do imóvel da maneira mais completa possível e de o
transmitir a outrem por ato intervivos ou de última vontade.
III - Foro: contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto
com a finalidade de exercer o domínio útil sobre o imóvel.
IV - Domínio direto: direito do senhorio, a quem fica atribuída a substância do imóvel.
Art. 6o - Sendo a remição de foro requerida, o Município poderá negá-la desde que seja
evidenciado o interesse público em recobrar o domínio útil do imóvel, mediante o exercício do 
direito de preferência. 1 *
Art. 7o - Compete ao Poder Executivo, no que couber, a regulamentar a presente Lei.
Art. 8°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos treze dias do mês de maio de dois mil
e vinte e cinco.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos oito dias do mês de abril de dois
mil e vinte e cinco.
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em oito de abril de dois mil e
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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